REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI N.o 11/2014
de 14 de Maio
REGIME DE IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E CIRCULAÇÃO DOS ANIMAIS
As linhas orientadoras do presente regime consistem em englobar num único diploma os vários momentos relevantes na defesa da sanidade pecuária e saúde pública, nomeadamente a produção, o comércio e o transporte de gado, contrariando o trânsito ilegal de gado e roubo do mesmo, com vista a devolver a confiança dos consumidores na aquisição de carne produzida no território nacional.
Constitui objectivo do presente diploma contrariar o trânsito ilegal de gado no País, que tão graves consequências tem
assumido no plano da sanidade pecuária e da saúde pública, através, por um lado, da regularização do sistema de marcação,
identificação e registo dos animais das espécies bovina, bufalina, equina, suína, ovina e caprina de forma a assegurar a
sua verificação e controlo das condições sanitárias e por outro da regularização do transporte e movimento das referidas espécies de animais.
Com efeito, é necessário criar um sistema de registo de explorações que responda às necessidades de planeamento, controlo e inspeção da produção pecuária, num clima de perfeita transparência e como mecanismo primeiro de garantir melhor desenvolvimento das atividades, desde a produção até ao abate do animal. Por outro lado, a marcação e identificação animal constituem um instrumento privilegiado de rastreabilidade, de
acompanhamento, fundamental para assegurar a verificação da saúde animal.
Estes dois instrumentos, associados à criação e implementação de uma base de dados informatizada em que serão inscritas
todas as explorações existentes no território, a identidade e os movimentos de animais, permitirão a localização rápida e precisa
dos animais por razões de saúde animal. Consagra-se ainda a figura do bazar de gado, local de seleção e venda de animais,
onde as preocupações de carácter sanitário são um imperativo, por forma a afastar do circuito comercial de animais portadores de doenças, mesmo que não transmissíveis aos seres humanos.
Por fim, o presente regime disciplina a circulação animal, procurando alcançar um equilíbrio entre as preocupações de bem-estar e de saúde animal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.o 1 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como Lei, o
seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente Decreto-Lei estabelece o regime de identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, bufalina, equina, suína, ovina e caprina em território nacional:
a) Regularizando o sistema de marcação, identificação e re-gisto dos animais das espécies bovina, bufalina, equina, suína, ovina e caprina para assegurar a sua verificação e controlo das condições sanitárias;
b) Regularizando o transporte e movimento das espécies de animais designados no numero anterior com vista a combater o trânsito ilegal de gado e prevenir o roubo ou furto de animais.
Artigo 2.o
Âmbito
O regime estabelecido no presente diploma e no Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo e que daquele faz parte integrante, é aplicável à detenção e circulação de gado no território nacional.
Artigo 3o
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente di-ploma e seu anexo, compete à Direção-Geral da Agricultura e Pecuária (D.G.A.P.) e aos Serviços da Pecuária e Veterinária Distritais (S.P.V.D.) do Ministério da Agricultura e Pescas (M.A.P.), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
CAPÍTULO II
SANÇÕES
Artigo 4.o
Contra-ordenações
1. Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo mon-tante mínimo é de 50 (cinquenta) dólares americanos e máximo de 500 (quinhentos) dólares americanos, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados:
a) O desrespeito das normas relativas a marcas de explo-ração e de identificação constantes do artigo 4.o do Regulamento anexo;
b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos ani-mais previstas no artigo 5.o do Regulamento anexo;
c) O desrespeito das normas relativas à identificação e re-gisto de bovinos e bufalinos constantes dos artigos 6.o, 8.o n.o 3, 9.o e 10.o do Regulamento anexo;
d) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento anexo;
e) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento anexo;
f) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e marcação de equinos constantes do artigo 18.o do Regulamento anexo;
g) O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes, previstas nos artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento anexo;
h) O desrespeito das obrigações relativas à circulação animal constantes dos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 27.o e 28.o do Regulamento anexo;
i) A falta de registo das explorações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma no prazo legal
previsto para o efeito no artigo 30.o do Regulamento anexo, bem como a não comunicação da alteração de
algum dos elementos constantes do registo daquelas explorações nos termos da mesma disposição legal.
2. O limite mínimo das coimas aplicadas às pessoas colectivas poderá elevar-se de 500 (quinhentos) dólares americanos até ao máximo de 1.000 (mil) dólares americanos.
3. A tentativa e a negligência são puníveis.
4. Nas contra-ordenações cometidas por negligência o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.
Artigo 5.o
Sanções acessórias
1. Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do proprietário, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou de homologação da D.G.A.P.;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da D.G.A.P.;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do nú-mero anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 6.o
Coimas
1. Compete à S.P.V.D. da área da prática da infração a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias no âmbito das respectivas competências.
2. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas a aplicação das coimas e à D.G.A.P. a aplicação das sanções acessórias relativas às matérias no âmbito das respectivas competências.
Artigo 7.o
Pagamento das coimas
O pagamento das coimas será feito pelo autor da infração diretamente aos Bancos ou Instituições Bancárias, de acordo com a Lei n.o 8/2008 de 30 de Julho.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE APREENSÃO
Artigo 8.o
Apreensão e meios de prova
À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a animais e respectivos meios de
transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime é aplicável o disposto no código de processo penal, bem como as normas constantes do presente diploma que as não contrariem.
Artigo 9.o
Tramitação processual
1. As mercadorias que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas neste
diploma, bem como os respectivos meios de transporte, são apreendidas, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2. Da apreensão será elaborado o auto, a enviar à entidade instrutora.
3. A entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprie-tário, o transportador ou outra entidade idónea.
4. O gado apreendido será relacionado e descrito com refe-rência à sua quantidade, espécie, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, sendo feita menção de tudo em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5. O original do termo de depósito ficará junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
6. A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora à D.G.A.P. ou S.P.V.D. da área da apreensão, a fim de se pronunciarem sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que é remetido à entidade instrutora.
7.A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito em dinheiro ou garantia bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela D.G.A.P. ou S.P.V.D. competente.
8. Os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão pelo seu abate imediato nos seguintes casos:
a) Gado cujo proprietário ou transportador se recuse a as-sumir a qualidade de fiel depositário;
b) Proprietário ou transportador desconhecidos;
c) Quando o estado sanitário dos animais o aconselhe e seja determinado pela autoridade competente.
9. A carne do gado abatido nos termos do número anterior e considerada própria para consumo será vendida em leilão, com base no preço de garantia.
10. Se as reses abatidas de acordo com o disposto no n.o 8 do presente artigo forem consideradas impróprias, pode ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
11. O gado referido no n.o 8 que não reúna condições para abate imediato, ou quando este não se justificar pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspetor sanitário, pode, por decisão da autoridade competente, ser vendido através de leilão em hasta pública.
12. O produto líquido da venda de carne dos animais referidos no presente artigo será depositado pela D.G.A.P.
diretamente nos Bancos ou instituições Bancárias, de acordo com o artigo 7o do presente diploma.
13. O produto líquido do leilão dos animais referidos no n.o 11 do presente artigo será depositado diretamente pelos seus
compradores nos Bancos ou instituições Bancárias, de acordo com o artigo 7o do presente diploma.
CAPÍTULO IV
DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 10o
Medidas de ordenamento
As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a D.G.A.P. e/ou os S.P.V.D.
lhes solicitarem para a aplicação das medidas estipuladas, bem como a cooperar e zelar pelo cumprimento dos dispostos do
presente diploma e Regulamento em anexo, que daquele faz parte integrante.
Artigo 11o
Regulamentos Complementares
Os regulamentos específicos e complementares ao presente diploma serão elaborados pela D.G.A.P. e aprovados por Di-ploma Ministerial.
Artigo 12o
Período de adaptação
As disposições legais constantes do presente diploma entrarão em vigor após o prazo de 18 meses a contar da sua publicação, dispondo aos proprietários ou responsáveis dos animais um período de adaptação às condições previstas neste diploma.
Artigo 13o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 2 meses a partir da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Agricultura e Pescas
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Mariano Assanami Sabino
Promulgado em 29 de Abril de 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak