REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

50/2010/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Ministério Público e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Thomás Francisco da Costa Freitas, Administrador do Sub-Distrito de Vemasse;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obriga-ções do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;

Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 6a Reunião Ordinária de 13 de Maio de 2010;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Thomás Francisco da Costa Freitas culpado de conduta irregular;



2. Reconhecer que favorece o acusado a atenuante de ter agido acreditando que sua conduta era legítima;



3. Considerar que Thomás Francisco da Costa Freitas violou o disposto na letra “c”, do número 1 do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



4. Aplicar a Thomás Francisco da Costa Freitas a pena de repreensão escrita, na forma do Artigo 84o do Estatuto da Função Pública;



Comunique-se ao investigado, ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território e à Procuradora-Geral da República.



Publique-se.



Dili, 13 de Maio de 2010.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública