REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECISÃO
79/2010/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Jaime Pinto Madeira, do Ministério da Saúde;
	Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
	Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
	Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
	Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;
	Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 13 a Reunião Extraordinária de 26 de Julho de 2010;
	Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
	1. Considerar Jaime Pinto Madeira culpado de conduta irre-gular;
	2. Reconhecer que favorece o acusado a atenuante de ter espontaneamente confessado a infracção e agido para minimizar o prejuízo do Estado;
	3. Considerar que Jaime Pinto Madeira violou o disposto na letra "h", do número 2 do artigo 88º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
	4. Aplicar a Jaime Pinto Madeira a pena de suspensão por 240 dias, na forma da letra "b", do número 5, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública, combinado com o artigo 90º, número 1 , letra "c" e número 2.
	Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Saúde.
	Publique-se.
	Dili, 05 de Agosto de 2010.
	Libório Pereira
	Presidente da Comissão da Função Pública
 
        




 
    
    
    
    
   
