REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECISÃO
37/2010/CFP
Considerando a informação do Inspector-Geral do Estado que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Francisco Pinto Guterres;
Considerando que no curso das investigações ficou eviden-ciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do instrutor do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na reunião de 26 de Fevereiro de 2010;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Francisco Pinto Guterres culpado de conduta irregular;
2. Considerar que Francisco Pinto Guterres violou o disposto no artigo 87º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Francisco Pinto Guterres a pena de inactividade por 1 ano, na forma do número 6 do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública;
4. Colocar o investigado em outra instituição pública a ser decidida oportunamente, por ocasião do término da pena, na forma do artigo 81º, número 5 do Estatuto da Função Pública.
Comunique-se ao investigado e ao Gabinete da Inspecção-Geral do Estado.
Publique-se.
Dili, 26 de Fevereiro de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública