REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

26/2009/CFP

Considerando a decisão do Presidente da Comissão da Função Pública, de 20 de Setembro de 2009 que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Joaquim Afat e Clemente Soares, do Ministério da Agricultura e Pescas;



Considerando que no curso das investigações ficou evidenciado que ambos agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do instrutor do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na reunião de 3 de Dezembro de 2009;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Joaquim Afat e Clemente Soares culpados de conduta irregular;



2. Considerar que Joaquim Afat violou o disposto no artigo 87º, , letra a) e artigo 85º, letra a), ambos da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Considerar que Clemente Soares violou o disposto no artigo 87º, , letra a) do Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública)



4. Rescindir o contrato de trabalho de Joaquim Afat, na forma do número 2 do artigo 116º do Estatuto da Função Pública;



5. Aplicar a Clemente Soares a pena de multa prevista no artigo 85º do Estatuto da Função Pública;



6. Fixar o valor da multa em 10 dias de remuneração, na forma do número 3, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública.



Comunique-se aos investigados e ao Ministério da Agricultura e Pescas.



Publique-se.



Dili, 03 de Dezembro de 2009.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública