REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão
318/2011/CFP
Considerando o que apurou a investigação do Gabinete de Inspecção do MAEOT e do Secretariado da CFP e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Hélio Francisco da Costa e Ruben Braz, ambos do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território;
Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;
Considerando que os investigados, apesar de regularmente notificados, recusaram-se a colaborar com as investigações ou apresentar defesa escrita;
Considerando que o investigado Hélio Francisco da Costa, apesar de funcionário público, é proprietário de empresa com a qual o Estado manteve contrato de prestação de serviços obtido irregularmente;
Considerando que o investigado Ruben Braz, nas funções de Administrador do Distrito, deixou de observar as regras de processo de aprovisionamento e favoreceu irregularmente a empresa do investigado Hélio Francisco da Costa;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a. Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Hélio Francisco da Costa e Ruben Braz culpados de conduta irregular;
2. Considerar que Hélio Francisco da Costa violou o disposto na letra o do artigo 42o e letra h do número 2, do Artigo 88o, tudo da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Hélio Francisco da Costa a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
4. Considerar que Ruben Braz violou o disposto na letra c, do artigo 87o ,da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
5. Aplicar a Ruben Braz a pena de inactividade por dois anos, na forma do número 6 do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
6. Encaminhar cópia do processo administrativo disciplinar à Procuradoria-Geral da República em vista da existência de indícios do cometimento de crime.
Comunique-se aos investigados e ao Ministério da Administra-ção Estatal e Ordenamento do Território.
Publique-se.
Dili, 20 de Outubro de 2011.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública