REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

307/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Secretariado da CFP e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Marino Corte Real Tilman, José Alves Sobral e Gabriel Carvalho de Araújo, todos do Ministério da Justiça;



Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;



Considerando que o investigado Marino Corte Real Tilman valeu-se da sua condição de funcionário público para obter benefício financeiro;



Considerando que os investigados José Alves Sobral e Gabriel Carvalho de Araújo praticaram serviços de natureza oficial sem a devida autorização superior;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 13a. Reunião Ordinária de 15 de Setembro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Marino Corte Real Tilman, José Alves Sobral e Gabriel Carvalho de Araújo culpados de conduta irregular;



2. Considerar que Marino Corte Real Tilman violou o disposto na letra “c”, do número 1, do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Marino Corte Real Tilman a pena de 30 dias de suspensão , na forma do número 2, do Artigo 86o do Estatuto da Função Pública;



4. Considerar que José Alves Sobral e Gabriel Carvalho de Araújo violaram o disposto na letra “f”, do artigo 42o ,da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



5. Aplicar a José Alves Sobral e Gabriel Carvalho de Araújo a pena de repreensão escrita, na forma do Artigo 84o do Estatuto da Função Pública



Comunique-se aos investigados e ao Ministério da Justiça.



Publique-se.



Dili, 16 de Setembro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública