REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

210/2011/CFP

Considerando que nos termos da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, compete à Comissão da Função Pública decidir sobre os processos administrativos disciplinares na função Pública;



Considerando a homologação dos processos de selecção por mérito para os cargos de director-geral, inspector-geral, director nacional, director regional e vice inspector-geral do Ministério da Educação;



Considerando as decisões Número 157/2011, de 13 de Janeiro, 174/2011, de 25 de Janeiro, 193/2011, de 26 de Janeiro e 194/2011, de 27 de Janeiro, da Comissão da Função Pública;



Considerando a informação de S. Exa. o Ministro da Educação sobre possível conduta irregular de funcionário nomeado;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública na 19a Reunião Extraordinária, de 16 de Fevereiro.



Assim a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra "h" do número 1 , do artigo 5º, da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



INSTAURAR processo administrativo disciplinar a fim de apurar os factos narrados no ofício Nº 73/ME-GM/II/2011, de 15 de Fevereiro, que relata possível conduta irregular de ANTÓNIO ALVES, do Ministério da Educação.



Díli, 21 de Fevereiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública

















Decisão nº 211/2011/CFP





Considerando a decisão Nº 169/2011, de 13 de Janeiro da Comis-são da Função Pública que aplicou a pena de inactividade por dois anos a Salvador Fernandes Ribeiro, do Ministério da Agricultura;



Considerando que o recurso do funcionário foi apresentado no prazo legal;



Considerando as razões de necessidade da Administração Pública, manifestadas pelo Director-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas;



Considerando o que dispõe o artigo 101º , da Lei Nº 8/2004, de 16 de Junho;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública na 18a Reunião Extraordinária, de 16 de Fevereiro de 2011;

Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide deferir parcialmente o recurso disciplinar e reduzir a pena de Salvador Fernandes Ribeiro para um ano de inactividade, ao final da qual deve ser transferido para a Escola Técnica Agrícola de Oecusse.



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Agricultura e Pescas.



Publique-se.



Dili, 21 de Fevereiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública