REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Despacho
171/2011/PCFP
Considerando que compete à Comissão da Função Pública realizar as transferências de pessoal, nos termos do Artigo 31o da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho.
Considerando que o Ministério da Justiça considera a transferência inconveniente para o serviço;
Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, e atendendo o disposto no número 2 do Artigo 6o da mesma Lei, decide:
INDEFERIR A TRANSFERÊNCIA requerida por BRUNO RIBEIRO, do Ministério da Justiça, por não atender a conveniência para o serviço.
Publique-se.
Dili, 05 de Abril de 2011.
Libório Pereira
Presidente da CFP