REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2009
Fiscalização ao Sistema de Abastecimento de Água
Considerando que o número 1 do artigo 4° do Decreto - Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro (Aprova o Regime de Distribuição de Água para Consumo Público), determina que o Sistema de Abastecimento de Águas visa assegurar que a população de Timor-Leste tenha acesso aos serviços de abastecimento de água essenciais à saúde pública;
Considerando que para atingir tal objectivo, a Direcção Nacional de Água e Saneamento do Ministério das Infra-Estruturas deve, nos termos do número 2 do mesmo artigo, recuperar dos consumidores, a longo prazo, a totalidade dos custos suportados com o abastecimento de água;
Considerando que nos termos do artigo 5º, o Sistema de Abastecimento de Água abrange o uso de contadores de água, destinados à medição do consumo de água pelos consumi-dores, de modo a proceder a facturação;
Considerando que se torna urgente avaliar a actual rede de consumidores de água, verificando a existência, localização e adequado funcionamento de contadores de água (medidores de consumo), com o objectivo de criar um Registo Nacional de Consumidores, que permita a cobrança do consumo de água;
Considerando a necessidade de regularizar o abastecimento de água, garantindo o desenvolvimento económico;
Considerando a existência de inúmeras ligações clandestinas que atingem toda a rede de abastecimento de água do país e que dificulta o abastecimento de água e a facturação do con-sumo;
Considerando que a utilização de bombas eléctricas instaladas directamente na canalização pública, para assegurar o consumo permanente de consumidores, prejudica o direito dos vizinhos em obterem o abastecimento de água regular.
Cnsiderando que o Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro determina:
Na alínea a) do número 1 do artigo 20, a fiscalização no domicílio ou sede dos consumidores, por funcionários credenciados pelo Director Nacional de Água e Saneamento do Ministério das Infra-Estruturas;
Na alínea d) do número 1 do artigo 27º, que uma ligação ao sistema de abastecimento de água não autorizada pelo Serviço de Água e Saneamento é considerada uma contra-ordenação punível com coima;
Na alínea e) do número 1 do artigo 27º, que a utilização de bombas eléctricas por consumidores, instaladas directamente na canalização pública para abastecimento de água, é considerada uma contra-ordenação punível com coima;
Considerando o Decreto-Lei número 32/2008 de 27 de Agosto que trata do Procedimento Administrativo.
O Governo, pelo Ministro das Infra-Estruturas, manda, ao abrigo do previsto no n º 1, alínea a) do artigo 28 do Decreto-lei Nº 7/2007, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1º
Fiscalização pelos Funcionários
1. A fiscalização é realizada somente por funcionários creden-ciados pela Direcção Nacional de Água e Saneamento.
2. O funcionário deve exibir o cartão de identificação ao con-sumidor no momento da fiscalização.
Artigo 2º
Direito de Entrada no Domicílio
1- Os funcionários tem o direito de entrada no domicílio ou sede do consumidor, durante o horário normal de expe-diente, mediante a apresentação do cartão de identificação.
2- O consumidor só pode vedar a entrada em seu domicílio por razões ponderosas e, neste caso, deve indicar nova data e hora, com prazo máximo de 3 dias, para a entrada dos funcionários a fim de executar as tarefas.
3- Não pode ser vedada a entrada na data ajustada.
4- A vedação da entrada dos funcionários trata-se de contra ordenação punida com coima de US$ 25,00 para pessoas singulares e de US$ 100,00 para pessoas colectivas.
5- No caso de irregularidade será instaurado o processo de contra-ordenação, de acordo com o número 2 do artigo 28º, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro.
6- O infractor será notificado para o pagamento da coima no prazo de 10 dias, sob pena de ter o abastecimento de água suspenso até que regularize a situação junto a Direcção Nacional de Água e Saneamento e mediante o pagamento da tarifa de retoma de ligação.
Artigo 3º
Proibição de Utilização de Bombas Eléctricas Instaladas Directamente na Canalização Pública
1. Os funcionários nomeados para o efeito pelo Director Na-cional de Água e Saneamento, devem realizar inspecções nos domicílios ou sedes para verificar a existência de bombas eléctricas para abastecimento de água instaladas directamente na canalização pública.
2. No caso de irregularidade será instaurado o processo de contra-ordenação, de acordo com o número 2 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro .
3 O infractor é notificado para retirar a bomba eléctrica ins-talada directamente a canalização pública, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de uma coima de US$ 50,00 para as pessoas singulares e de US$ 200,00 para as pessoas colectivas, de acordo com o artigo 27º do mesmo Decreto-Lei.
4 O infractor sujeita-se ainda à retirada da bomba eléctrica pelos funcionários e a perda do equipamento em favor do Estado (Decreto-Lei 32/2008 de 27 de Agosto, artigo 61º).
5 No caso do número anterior, o infractor é notificado da coima e tem o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento jun-to a Direcção Nacional de Água e Saneamento, sob pena de ter o abastecimento de água suspenso até que regularize a situação e mediante o pagamento da tarifa de retoma de ligação.
6 A coima prevista no número 3 deste artigo será acrescida de US$ 10,00 por mês de atraso, para pessoas singulares e de US$ 100,00 por mês de atraso, para pessoas colectivas.
Artigo 4º
Ligação Não Autorizada ao Sistema de Abastecimento
1. Os funcionários nomeados para o efeito pelo Director Na-cional de Água e Saneamento, devem realizar inspecções nos domicílios ou sedes para verificar a existência de ligação ou conexão ao sistema de abastecimento de água não autorizada pelo Serviço de Água e Saneamento.
2 No caso de irregularidade será instaurado o processo de contra-ordenação, de acordo com o número 2 do artigo 28º, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro.
3 O infractor será notificado para regularizar a instalação ou conexão ilegal no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão temporária do fornecimento de água até que a situação seja regularizada junto a Direcção Nacional de Água e Saneamento e mediante o pagamento da tarifa de retoma de ligação, conforme o artigo 14º. E ainda, será penalizado com uma coima de US$ 10,00 para as pessoas singulares e de US$ 150,00 para as pessoas colectivas, de acordo com o artigo 27º, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro.
4 A coima prevista no número anterior será acrescida de US$ 5,00 por mês de atraso, para pessoas singulares e de US$ 90,00 por mês de atraso, para pessoas colectivas.
Artigo 5º
Manipulação por Pessoas Não Autorizadas das Válvulas de Abastecimento/ Controle de Pressão
1. Fica expressamente proibido a manipulação das válvulas de abastecimento/controle de pressão por pessoas não autorizadas, a não observância desta proibição trata-se de contra ordenação punida com coima.
2. No caso de irregularidade será instaurado o processo de contra-ordenação, de acordo com o número 2 do artigo 28º, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro.
3. O Chefe do Suco é notificado da infracção para tentar au-xiliar na identificação e localização do infractor.
4. Se for possível identificar o infractor este é notificado para pagamento de coima no valor de US$ 50,00 para pessoas singulares e de US$ 100,00 para pessoas colectivas no prazo de 10 dias, sob pena de ter o abastecimento de água suspenso até que regularize a situação junto a Direcção Nacional de Água e Saneamento e mediante o pagamento da tarifa de retoma de ligação.
5. A coima prevista no número anterior será acrescida de US$ 8,00 por mês de atraso, para pessoas singulares e de US$ 100,00 por mês de atraso, para pessoas colectivas.
Artigo 6º
Obrigação do Uso do Contador de Água
1. Os funcionários nomeados para o efeito pelo Director Na-cional de Água e Saneamento devem realizar inspecções nos domicílios ou sedes para determinar quais consumi-dores possuem contadores de água.
2. Os domicílios ou sedes de consumidores sem contador de água em funcionamento devem ter regularizada a situação com a instalação do equipamento.
3. No caso de irregularidade será instaurado o processo de contra-ordenação, de acordo com o número 2 do artigo 28º, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro.
4. O infractor será notificado para a instalação do contador de água no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão temporária do fornecimento de água, até que a situação seja regularizada junto a Direcção Nacional de Água e Saneamento e mediante o pagamento da tarifa de retoma de ligação, conforme o artigo 14º.
5. No caso do número 4 acima,aplica-se coima de US$ 15,00 para as pessoas singulares e de US$ 300,00 para as pessoas colectivas, de acordo com o artigo 27º, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro.
6. A coima prevista no número anterior será acrescida de US$ 4,00 por mês de atraso, para pessoas singulares e de US$ 100,00 por mês de atraso, para pessoas colectivas.
Artigo 7º
Processamento e Aplicação das Coimas
1. A aplicação das coimas previstas neste diploma é da com-petência do Director Nacional de Água e Saneamento.
2. A instauração e instrução do processo de contra-ordenação são da competência do Serviço de Água e Saneamento.
3. As notificações para pagamento das contra-ordenações aqui previstas são consideradas título executivo e não prejudicam a responsabilidade civil do infractor.
4. O montante das coimas reverte para o Estado.
Artigo 8º
Recurso
Das decisões da Direcção Nacional de Água e Saneamento e do Serviço de Água e Saneamento cabe recurso para o Secretário de Estado da Electricidade, Água e Urbanização nos termos da lei.
Artigo 9º
Obrigação do Serviço de Água e Saneamento
Após a regularização da situação junto a Direcção Nacional de Água e Saneamento e o pagamento da tarifa de retoma de ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, fica obrigado o Serviço de Água e Saneamento no prazo de 5 dias úteis, a restabelecer o abastecimento de água.
Artigo 10º
Reincidência
Em caso de reincidência o valor da coima original é aplicado em dobro.
Artigo 11º
Entrada em Vigor
O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Publique-se.
O Ministro das Infra-Estruturas,
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Pedro Lay da Silva
Dili, 05 de Outubro de 2009.