REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
7/2010
SISTEMA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Considerando a necessidade de se organizar o sistema nacional de identificação dos veículos que pertencem a frota do país e o seu devido registro pelas autoridades competentes.
Considerando que o maior controle da frota de veículos do país possibilita a atribuição de responsabilidade administrativa ao condutor infrator e responsabilidade civil e penal ao motorista envolvido em acidentes de trânsito, além de facilitar sua localização em caso de subtração por terceiros.
Torna-se necessário, então, estabelecer um sistema de placas de identificação de veículos que defina as normas técnicas de confecção, cor, tipologia, dimensão e disposição destas nos veículos automotores que circulam nas vias públicas da República Democrática de Timor Leste.
O Governo, pelo Ministro das Infra-Estruturas, manda, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Decreto-Lei Nº 7/2007, de 5 de Setembro, que trata da Lei Orgânica do IV Governo Constitucional, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo estas lacradas em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos neste Diploma.
2. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado perante a Direção Nacional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DNTT, na forma da lei.
3. Após o registro na DNTT, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrantes do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.
a) Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
b) Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter gravados os seguintes caracteres:
TIMOR-LESTE TL;
4. As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão às especificações constantes do Anexo do presente Diploma.
5. A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo em local de visualização integral.
6. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas no momento do registro do veículo à DNTT.
7. Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identifi-cação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
8. Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da auto-ridade dos transportes terrestres, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Artigo 2º
(Confecção das Placas de Identificação)
1. As placas serão confeccionadas por fabricantes creden-ciados pela DNTT, obedecendo às formalidades legais aqui vigentes.
2. Caberá a DNTT credenciar o fabricante de placas, bem como fiscalizar o cumprimento do que está estabelecido neste dispositivo legal por estas empresas.
3. O fabricante de placas que deixar de observar as especi-ficações constantes do presente Diploma, e os demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cancelado pela DNTT.
Artigo 3º
(Categorias)
1. As cores das placas serão divididas de acordo com a categoria em que o veículo se encontra, assim definidas:
a) Fundo branco com caracteres pretos: Veículos privados, de uso pessoal e particular;
b) Fundo vermelho com caracteres brancos: Veículos de aluguel; veículos responsáveis pelo transporte público e que prestam serviços a terceiros;
c) Fundo branco com caracteres vermelhos: Veículos de auto-escolas, veículos de aprendizagem de direcção em trânsito;
2. No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser alteradas paras as de cor da nova categoria, permanecendo com a mesma identificação alfanumérica se o modelo estabelecido para esta categoria for a mesma disposição, ou rebecerá uma nova identificação designada pela Direcção Nacional dos Transportes Terrestres.
Artigo 4º
(Sanções)
1. O não cumprimento do disposto neste Diploma implicará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 112º e 113º do Decreto-Lei 06/2003 - Código da Estrada.
Artigo 5º
(Disposições Transitórias)
1. Os veículos com placas de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, cor e tipologia deverão adequar-se ao disposto neste Diploma no momento da próxima inspeção veicular.
Artigo 6º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado pelo Ministro das Infra-Estruturas em 22 de Abril de 2010.
Publique-se.
José Manuel Castela Viegas Carrascalão
Ministro das Infra-Estruturas em exercício