REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
2/2010
Disciplina Sobre o uso dos Capacetes para Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor, Triciclo Motorizado e Quadriciclo Motorizado
Considerando que há necessidade de disciplinar o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
Considerando que é obrigatório, para circular na vias públicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
O Ministério das Infra-Estruturas, nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 28 do Decreto Lei nº 7/ 2007 e também de acordo com o artigo 76, nº 2, do Decreto Lei nº 6/ 2003, Código de Estradas; resolve o seguinte:
Artigo 1º
Âmbito
1. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
2. O motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
3. O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção.
a) Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
b) Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
c) Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
d) No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
e) É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção
Artigo 2º
Confecção dos Capacetes
1. Os capacetes devem conter e ser confeccionados como se segue:
a) CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.
b) CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impac-tos.
c) VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo: Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma); Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY.
d) SISTEMA DE RETENÇÃO: Este sistema é composto de: CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário, e; ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo "D", que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.
Artigo 3º
Considerações
1. Para fiscalização do cumprimento deste diploma, as autori-dades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança (adesivo de segurança).
2. O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no número 2, do artigo 76 do Decreto Lei nº 6/ 2003, Código de Estradas, conforme o caso.
3. Os anexos são partes integrantes deste diploma.
Artigo 4º
Entrada em Vigor
1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado pelo Ministro das Infra-Estruturas em 16 de Abril de 2010.
Publique-se.
José Manuel Castela Viegas Carrascalão
Ministro das Infra-Estruturas em exercício