REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
26/MOP/2013
Estrutura Orgânico-Funcional da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos do Ministério das Obras Públicas
A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 48/2012 de 5 de Dezembro, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a adminis-tração directa do respectivo Ministério.
Assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, importa estabelecer e regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e dos respectivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas.
Assim, ao abrigo do disposto no artº 32º do Decreto-Lei nº 48/2012, de 5 de Dezembro, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, aprova e manda publicar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral dos Serviços Corpora-tivos, abrevidamente designada por DGSC, do Ministério das Obras Públicas.
Artigo 2º
Natureza
A DGSC integra a administração directa do Estado e é um serviço interno de suporte no âmbito do Ministério das Obras Públicas, abrevidamente designado por MOP.
Artigo 3º
Missão e atribuições
1. A DGSC tem por missão assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MOP com atribuições nas áreas da administração e finanças, planea-mento e orçamento, aprovisionamento, gestão do patrimó-nio, recursos humanos, informação e relações públicas com a imprensa, documentação e arquivo.
2. A DGSC prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b) Elaborar os planos anual e plurianual de actividades e a proposta do programa de investimento sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução, em colaboração com todos os serviços internos de acordo com as orientações superiores;
c) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas aos projectos dos serviços internos do Ministério, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;
d) Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Ministério das Finanças, a exe-cução de projectos e programas de cooperação internacio-nal e de assistência externa e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de outros mecanismos de avaliação realizados por outras entidades competentes;
e) Assegurar o procedimento administrativo do aprovisionamento, incluindo os procedimentos de despesas superior-mente autorizadas nos termos legais;
f) Coordenar e controlar a arrecadação de receitas e outras importâncias cobradas pelos serviços internos do MOP nos termos legais;
g) Assegurar e coordenar a gestão dos recursos humanos em colaboração com os restantes serviços internos do Ministério, incluindo a promoção de planos de formação e desenvolvimento técnico e profissional para as diferentes áreas de atribuições do MOP;
h) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao MOP;
i) Assegurar e coordenar a divulgação de informação para o público, imprensa e outras entidades públicas, bem como assegurar a conservação da documentação e arquivo do MOP;
j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;
k) Acompanhar a elaboração de projectos de leis e regulamentos do MOP;
l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânico-funcional da DGSC
Secção I
Estrutura
Artigo 4º
Estrutura geral
1. Integram a estrutura da DGSC as seguintes direcções:
a) Direcção Nacional de Administração Geral;
b) Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
c) Direcção Nacional de Planeamento, Orçamento e Finanças;
d) Direcção Nacional de Aprovisionamento.
2. As Direcções Nacionais estão na directa dependência da DGSC e são dirigidas por um Director Nacional subordinado hierarquicamente ao Director-Geral da DGSC perante o qual respondem.
Secção II
Estrutura e funcionamento das Direcções Nacionais
Subsecção I
Direcção Nacional de Administração Geral
Artigo 5º
Atribuições
A Direcção Nacional de Administração Geral, abreviadamente designada por DNAG, prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico-administrativo em todas as suas ver-tentes de acordo com as orientações superiores;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao MOP e coordenar a execu-ção e distribuição de material e outros equipamentos a todas as direcções internas;
c) Assegurar um sistema de procedimentos de comunicação interna comum a todos os serviços do MOP e assegurar a difusão de informação para o público e órgãos de imprensa e outras entidades de acordo com as orientações superiores;
d) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação e arquivo respeitante ao MOP, nomeada-mente assegurar o despacho e a correspondência;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 6º
Estrutura
Na directa dependência da DNAG estão integrados os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Logística e Gestão do Património;
c) Departamento de Protocolo e Comunicação.
Artigo 7º
Funcionamento do Departamento de Administração
O Departamento da Administração é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAG na área de gestão dos procedimentos administrativos, competindo-lhe:
a) Criar e pôr em prática formatos e procedimentos para a cor-respondência, tramitação de expediente, arquivo de corres-pondência e outros processos relativos às actividades dos serviços do MOP;
b) Prestar apoio técnico e supervisionar a implementação dos formatos e procedimentos da alínea anterior nos restantes serviços do MOP;
c) Manter um registo actualizado e um arquivo centralizado da correspondência e documentos relevantes relativos às actividades dos serviços do MOP de modo a facilitar con-sultas futuras;
d) Organizar o registo, despacho e recepção de expediente dos serviços do MOP;
e) Zelar pela limpeza e manutenção quotidiana das instalações e dependências dos serviços do MOP;
f) Zelar pela manutenção dos equipamentos electrónicos e informáticos dos serviços do MOP;
g) Organizar e gerir a administração da biblioteca e do arquivo centrais dos serviços do MOP;
h) Prestar apoio logístico à organização de eventos oficiais;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 8º
Funcionamento do Departamento de Logística e Gestão do Património
O Departamento da Logística e Gestão do Património é o ser-viço interno encarregue da execução das atribuições da DNAG na área da gestão do fornecimento de bens e da administração do património móvel e imóvel, afecto aos diversos serviços e organismos sob a tutela do MOP, competindo-lhe:
a) Definir e pôr em prática procedimentos para o fornecimento de bens consumíveis e para a admnistração do património móvel e imóvel afecto ao MOP, nomeadamente veículos, mobiliário, equipamento informático e edifícios;
b) Prestar apoio técnico e supervisionar a implementação dos procedimentos estabelecidos nos termos da alínea anterior junto dos restantes serviços do MOP;
c) Realizar o inventário e manter um registo actualizado e detalhado dos bens afectos ao MOP, nomeadamente veículos, mobiliário, equipamento informático e edifícios;
d) Gerir a administração dos armazéns dos serviços centrais do MOP;
e) Controlar a alocação dos veículos do MOP, bem como os consumos de combustível;
f) Participar na inspecção e recepção de bens adquiridos pe-los diferentes serviços do MOP;
g) Zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços do MOP, nomeadamente veículos, mobiliário e outros equipamentos e edifícios;
h) Apoiar, quando necessário, os restantes serviços e organis-mos do MOP na manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis a eles afectos;
i) Prestar apoio logístico na organização de eventos oficiais do MOP;
j) Organizar o transporte dos funcionários do MOP nas suas deslocações profissionais;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 9º
Funcionamento do Departamento de Protocolo e Comunicação
O Departamento de Protocolo e Comunicação é o serviço in-terno encarregue da execução das atribuições da DNAG nas áreas relativas ao protocolo, relações públicas e relação com os média, competindo-lhe:
a) Coordenar os aspectos protocolares dos eventos oficiais em que participem os titulares do MOP, bem como dos seus respectivos visitantes e/ou convidados;
b) Gerir a sala de conferências do MOP;
c) Processar os documentos de viagem necessários para os titulares do MOP, bem como para outros funcionários do MOP;
d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços com viagens ao estrangeiro dos funcionários e outros tra-balhadores do MOP;
e) Manter uma base de dados sobre viagens ao estrangeiro incluindo o período de estadia no estrangeiros dos funcio-nários e outros trabalhadores do MOP;
f) Coordenar o exercício de ralações públicas através da emissão regular de, entre outros, comunicados ou folhetos de informação relativos as actividades dos diferentes serviços do MOP;
g) Informar os serviços competentes do MOP sobre publica-ções e/ou notícias relevantes às actividades de cada serviço do MOP;
h) Coordenar a participação dos média nos eventos ou actividades relevantes do MOP;
l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Subsecção II
Direcção Nacional dos Recursos Humanos
Artigo 10º
Atribuições
A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir os recursos humanos;
b) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licen-ças, subsídios e suplementos remuneratórios;
c) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho;
d) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;
e) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos;
f) Apoiar ao desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MOP;
g) Coordenar a elaboração da proposta de quadro de pessoal do MOP em colaboração com os Directores Gerais e Nacionais;
h) Gerir e monitorizar registo e o controlo da assiduidade dos funcionários em coordenação com as Direcções Gerais e Nacionais e manter actualizado um arquivo, físico e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada uma das posições existentes no MOP;
i) Gerir as operações de recrutamento e selecção em coordenação com a Comissão da Função Pública;
j) Avaliar as necessidades específicas de cada Direcção Geral e Nacional e propor os respectivos planos anuais de forma-ção;
k) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os Directores Gerais e Nacionais, os recursos humanos do MOP, garantindo que as competências dos funcionários estão de acordo com as funções desempenhadas;
l) Aconselhar sobre as condições de emprego, transferências e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação;
m) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraordinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;
n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 11º
Estrutura
Na directa dependência da DNRH estão integrados os seguin-tes Departamentos:
a) Departamento de Registo Pessoal e Base de Dados;
b) Departamento de Formação e Desenvolvimento Profis-sional;
c) Departamento de Recrutamento;
d) Departamento de Avaliação do Desempenho
Artigo 12º
Funcionamento do Departamento de Registo Pessoal e Base de Dados
O Departamento de Registo Pessoal e Processamento de Salá-rios é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNRH relativas à gestão da informação dos recursos humanos afectos ao MOP e ao pagamento das remunerações dos seus funcionários e prestadores de serviços, competindo-lhe:
a) Manter um registo central actualizado e detalhado de todos os dados dos funcionários do MOP;
b) Criar procedimentos e formulários uniformes a ser utilizados por todos os serviços do MOP para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remuneratórios;
c) Manter um registo central da assiduidade, licenças, subs-tituições, transferências, subsídios e suplementos remu-neratórios dos funcionários do MOP nos termos das leis aplicáveis, em coordenação com os restantes serviços do MOP;
d) Manter actualizado o registo do pessoal do MOP na base de dados da Função Pública (PMIS);
e) Manter um arquivo de toda a documentação relativa aos recursos humanos do MOP;
f) Processar as listas para a remuneração dos funcionários e prestadores de serviços do MOP, em colaboração com os restantes serviços do MOP;
g) Assegurar a coordenação com os departamentos relevantes do Ministério das Finanças sobre o pagamento de remune-rações;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 13º
Funcionamento do Departamento de Formação e Desenvolvimento Profissional
O Departamento de Formação Profissional é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNRH relativas às actividades de formação profissional, competindo-lhe:
a) Assegurar a prestação de formação, a capacitação e o desenvolvimento profissional adequado dos funcionários do MOP, tendo em conta as orientações das Direcções Gerais e Nacionais bem como da Comissão da Função Pública para esta área;
b) Planificar as actividades de formação profissional dos fun-cionários do MOP em coordenação com as Direcções Ge-rais e Nacionais;
c) Planificar a abertura de concursos para a atribuição de bolsas de estudo e dirigir a selecção de candidatos;
d) Cumprir e zelar pela igualdade do género no MOP no âm-bito da formação e do desenvolvimento profissional dos funcionários;
e) Elaborar directrizes e manuais de gestão de recursos hu-manos;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional
Artigo 14º
Funcionamento do Departamento de Recrutamento
O Departamento de Recrutamento é o serviço interno encar-regue da execução das atribuções da DNRH relativas ao recrutamento dos funcionários do MOP, competindo-lhe:
a) Assegurar a coordenação com a Comissão da Função Pú-blica sobre o procedimento do recrutamento, garantindo a legalidade e a meritocracia;
b) Desenvolver guias para a elaboração dos termos de referên-cia dos funcionários e prestadores de serviços ao serviço do MOP;
c) Apoiar os demais serviços internos do MOP na identificação das necessidades especifíficas de recursos humanos;
d) Coordenar com o Departamento de Registo Pessoal e Base de Dados na elaboração de registos estatísticos dos recursos humanos;
e) Cumprir e zelar pela igualdade do género no MOP no que diz respeito ao recrutamento e promoção de funcionários;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 15º
Departamento de Avaliação do Desempenho
O Departamento de Avaliação do Desempenho é o serviço interno encarregue da execução das atribuções da DNHR relativas a avaliação do desempenho dos funionários do MOP, competindo-lhe:
a) Assegurar a coordenação com a Comissão da Função Pú-blica sobre o procedimento de nomeações e promoções dos funcionários, garantindo a legalidade e a meritocracia;
b) Organizar e dirigir os processos de avaliação e desempenho dos funcionários do MOP, em cooperação com as chefias de cada unidade funcional;
c) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos funcioná-rios públicos propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares;
d) Cumprir e zelar pela igualdade do género no MOP no âmbito da avaliação do desempenho dos funcionários;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Subsecção III
Direcção Nacional de Planeamento, Orçamento e Finanças
Artigo 16º
Atribuições
A Direcção Nacional de Planeamento, Orçamento e Finanças, abreviadamente designada por DNPOF, prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar e elaborar, em colaboração com os restantes servi-ços do MOP, a proposta do Plano Anual de Actividades do MOP, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução de acordo com as orientações superiores;
b) Elaborar o projecto de orçamento anual do MOP de acordo com as orientações superiores;
c) Assegurar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas aos projectos dos diversos serviços internos do MOP, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação de outras entidades competentes;
d) Verificar a legalidade das despesas e processar o seu paga-mento de acordo com as orientações superiores;
e) Verificar a legalidade das receitas e outras importâncias arrecadadas pelos serviços internos do MOP e proceder à sua escrituração contabilística no orçamento do MOP nos termos legais;
f) Assegurar a execução orçamental dos planos anuais e plu-rianuais em função das necessidades definidas superior-mente;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 17º
Estrutura
Na directa dependência da DNPOF estão integrados os se-guintes Departamentos:
a) Departamento do Planeamento;
b) Departamento do Orçamento;
c) Departamento das Finanças.
Artigo 18º
Funcionamento do Departamento do Planeamento
O Departamento do Planeamento é o serviço interno encar-regue da execução das atribuições da DNPOF relativas ao planeamento das actividades do MOP, competindo-lhe:
a) Preparar e elaborar, em colaboração com os restantes servi-ços, a proposta do Plano Anual de Actividades do MOP;
b) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução do Plano Anual de Actividades do MOP;
c) Promover e acompanhar a elaboração dos planos sectoriais junto dos diversos serviços do MOP;
d) Elaborar o Relatório Anual de Actividades do MOP;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 19º
Funcionamento do Departamento do Orçamento
O Departamento do Orçamento é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPOF relativas ao orçamento do MOP, competindo-lhe:
a) Elaborar as propostas de orçamento do MOP segundo as orientações superiores, em coordenação com os demais serviços do MOP;
b) Apoiar os demais serviços do MOP na execução do respec-tivo orçamento;
c) Monitorizar a execução orçamental, sem prejuízo da existên-cia de outros meios de controlo e avaliação de outras enti-dades competentes;
d) Controlar o fluxo financeiro dos fundos do orçamento geral do Estado afectos ao MOP;
e) Elaborar, quando necessário, um orçamento rectificativo do MOP;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 20º
Funcionamento do Departamento das Finanças
O Departamento das Finanças é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPOF relativas às finanças do MOP, competindo-lhe:
a) Processar e monitorizar os pagamentos de bens, serviços e obras adquiridos através do orçamento do MOP, segundo os modelos fornecidos pelo Ministério das Finanças;
b) Verificar a legalidade das receitas e outras importâncias arrecadadas pelos serviços internos do MOP e proceder à sua escrituração contabilística, nos termos legais;
c) Colaborar com o Ministério das Finanças de modo a assegu-rar a celeridade e legalidade dos processos de pagamento;
d) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das normas e procedimentos de gestão financeira em todos os serviços do MOP;
e) Emitir relatórios trimestrais sobre a implementação das atri-buições do departamento;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Subsecção IV
Direcção Nacional de Aprovisionamento
Artigo 21º
Atribuições
A Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos do aprovisionamento do MOP de acordo com as orientações superiores;
b) Verificar a legalidade dos contratos de fornecimentos de bens e serviços e dos contratos de obras do MOP e coorde-nar a sua execução de acordo com as orientações superiores;
c) Verificar a necessária cabimentação orçamental para os contratos públicos no âmbito do aprovisionamento, nos termos legais;
d) Coordenar e harmonizar a execução do aprovisionamento de acordo com as orientações superiores do MOP e de outras entidades públicas competentes;
e) Assegurar e manter o registo e arquivo de todos os contratos públicos de aprovisionamento do MOP;
f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 22º
Estrutura
Na directa dependência da DNA estão integrados os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Procedimentos de Aprovisionamento;
b) Departamento de Avaliação de Propostas
c) Departamento da Gestão de Contratos.
Artigo 23
Funcionamento do Departamento de Procedimentos de Aprovisionamento
O Departamento de Execução dos Procedimentos de Aprovisio-namento é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNA relativas aos procedimentos de aprovisio-namento de bens, obras e serviços relacionados com as activi-dades do MOP, competindo-lhe:
a) Rever os Planos Estratégicos de Aprovisionamento subme-tidos por cada serviço do MOP para serem aprovados su-periormente;
b) Criar processos individuais de aprovisionamento e mantê-los abertos até à conclusão dos contratos, em estreita coordenação com os restantes departamentos da DNA e com os demais serviços competentes;
c) Elaborar todos os documentos relativos aos procedimentos de aprovisionamento por concurso nos termos da lei;
d) Prestar informação aos concorrentes nos procedimentos de aprovisionamento por concurso;
e) Processar os Formulários de Requisição de Compras;
f) Manter um arquivo completo e actualizado dos documentos relativos a todos os procedimentos de aprovisionamento, de modo a facilitar consultas futuras;
g) Realizar consultas de mercado no contexto do aprovisiona-mento de bens, obras e outros serviços;
h) Operacionalizar o sistema de e-procurement, em coordena-ção com os restantes departamentos da DNA;
i) Desenvolver e implementar medidas e protocolos direccio-nados à prevenção de corrupção e outras práticas frau-dulentas nos procedimentos de aprovisionamento;
j) Fornecer aos demais serviços do MOP orçamentos estimati-vos para o aprovisionamento de materiais de escritório e outros consumíveis;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 24
Fucionamento do Departamento de Avaliação de Propostas
O Departamento de Avaliação de Propostas é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNA relativas aos procedimentos de selecção de propostas relativas a contratos de aprovisionamento de bens, obras e serviços relacionados com as actividades do MOP, competindo-lhe:
a) Propor superiormente a composição dos comités de avalia-ção de propostas;
b) Coordenar a avaliação de propostas submetidas a concurso através de comités de avaliação de forma independente e imparcial;
c) Assegurar que as contratações por ajuste de directo são devidamente justificadas e em conformidade com os requisitos exigidos por lei;
d) Apoiar o Departamento de Gestão de Contratos nas negociações contratuais;
e) Monitorizar a negociação dos contratos em termos de risk assessment;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
Artigo 25
Funcionamento do Departamento da Gestão de Contratos
O Departamento de Gestão de Contratos é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNA relativas à gestão de contratos de aquisição de bens, obras e serviços dos quais o MOP é parte, competindo-lhe:
a) Rever todos os documentos relativos a contratos antes da sua conclusão;
b) Assegurar a completude e conformidade dos documentos contratuais com a legislação aplicável na área do aprovisio-namento;
c) Verificar a prestação de garantias de execução de contratos bem como de garantias de qualidade por parte dos adjudicatários dos contratos;
d) Rever todas as alterações e ajustamentos feitos aos contratos já celebrados e monitorizar o seu cumprimento;
e) Efectuar visitas a obras e estaleiros para fins de verificação de factos justificativos de alterações e ajustamentos feitos a contratos em cooperação com os demais serviços competentes;
f) Manter um arquivo completo e actualizado de todos os documentos relativos a contratos de aquisição de bens, obras e serviços celebrados pelo MOP, de modo a facilitar consultas futuras;
g) Cooperar com os demais serviços competentes após o pro-cessamento e a monitorização dos pedidos de pagamento relativos aos contratos;
h) Cooperar com os demais serviços competentes no envio de pessoal técnico após as inspecções dos sitios das obras;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.
CAPÍTULO III
Competências dos Cargos de Direcção e Chefia
Artigo 26
Do Director-Geral da DGSC
1. O Director-Geral da DGSC é o responsável máximo pela direcção, supervisão e execução das políticas do MOP aprovados superiormente, nos domínios das suas atribuições e competências nos termos legais.
2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
a) Dirigir e supervisionar todos os serviços da DGSC nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
b) Assegurar e garantir o cumprimento dos procedimentos administrativos na área das suas atribuições e competências da DGSC nos termos legais;
c) Aprovar e emitir orientações e instruções necessárias ao bom funcionamento das Direcções da DGSC;
d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da DGSC e participar activamente com os serviços internos do MOP competentes no procedi-mento da avaliação do desempenho e participação de infrações disciplinares nos termos legais;
e) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do MOP;
f) Emitir pareceres e garantir o apoio técnico na sua área de competência ao Ministro das Obras Públicas e aos restantes membros do Gabinete, bem como às restantes Direcções-Gerais do MOP;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas superiormente.
Artigo 27
Dos Directores Nacionais da DGSC
1. Os Directores Nacionais da DGSC são responsáveis pela direcção e execução técnica das atribuições da respectiva Direcção Nacional que dirigem e dos respectivos departamentos nela integrados.
2. Compete a cada Director Nacional:
a) Dirigir e assegurar a integral execução das competências e atribuições da Direcção Nacional nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
b) Dirigir e supervisionar todos os departamentos que in-tegram a respectiva Direcção Nacional, nomeadamente exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal desses departamentos nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
c) Preparar as instruções necessárias ao bom funcionamen-to dos departamentos que integram a respectiva Direc-ção Nacional para serem submetidos à consideração e aprovação superior do Director-Geral da DGSC;
d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral da DGSC;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral da DGSC.
Artigo 28
Dos Chefes de Departamento
1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direcção e execução técnica das competências do respectivo departamento que dirigem, incluindo as secções ou quais-quer unidades de serviços que venham a ser integradas nesse departamento.
2. Compete a cada Chefe de Departamento:
a) Dirigir e assegurar os serviços do respectivo departa-mento nos termos da lei e de acordo com as orientações do Director Nacional;
b) Preparar as instruções necessárias ao bom funcionamen-to do departamento que dirigem para serem submetidos à consideração e aprovação superior do Director Nacional, incluindo participação de infracções discipli-nares sobre o pessoal do departamento;
c) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director Nacional;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
3. Os Chefes de Departamento estão directamente subordina-dos ao respectivo Director Nacional perante o qual respon-dem hierarquicamente.
4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos de todos o pessoal do departamento, incluindo dos chefes de secção existentes no respectivo departamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 29
Pessoal
1. Os cargos de direcção e chefia previstos no presente diploma são nomeados nos termos legais.
2. Compete a cada Director Nacional proceder à definição do mapa de pessoal da Direcção e dos respectivos departa-mentos e secções, incluindo o conteúdo funcional para ser submetido ao Director-Geral da DGSC, juntamente com a proposta de confirmação ou transferência de funcionários para outros serviços internos do MOP, a fim de ser aprovado por despacho ministerial.
Artigo 30
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se
O Ministro das Obras Públicas
Gastão Francisco de Sousa