REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

25/MOP/2013

Estrutura Orgânico-Funcional da Direcção-Geral de Obras Públicas do Ministério das Obras Públicas





A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 48/2012 de 5 de Dezembro, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a adminis-tração directa do respectivo Ministério.



Assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, importa estabelecer e regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Obras Públicas e dos respectivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas.



Assim, ao abrigo do disposto no artº 32º do Decreto-Lei nº 48/2012 de 5 de Dezembro, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, aprova e manda publicar o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Obras Públicas, abrevidamente designada por DGOP, do Ministério das Obras Públicas.



Artigo 2º

Natureza



A DGOP integra a administração directa do Estado e é um serviço interno de suporte no âmbito do Ministério das Obras Públicas, abrevidamente designado por MOP.



Artigo 3º

Missão e atribuições



1. A Direcção-Geral de Obras Públicas, abreviadamente desig-nada por DGOP, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada de todos os serviços do MOP com atribuições nas áreas das obras públicas, construção civil em todas as suas vertentes, estradas, pontes e controlo de cheias, edificações e habitação e urbani-zação.



2. A DGOP prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador do sector da construção civil em todas as suas vertentes, incluin-do a promoção e investigação sobre materiais de construção;

c) Promover e assegurar a construção, manutenção e ges-tão das infra-estruturas rodoviárias, incluindo pontes e outras obras públicas;



d) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e maríti-mas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;



e) Licenciar e fiscalizar todas as edificações nos termos legais, nomeadamente o licenciamento de quaisquer obras e a aplicação de coimas em caso de violação da lei ou dos regulamentos aplicáveis;



f) Certificar e fiscalizar das actividades das empresas e dos profissionais individuais do sector da construção em todas as suas vertentes, nos termos legais aplicáveis;



g) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elabora-ção e implementação do plano rodoviário nacional;



h) Desenvolver e propor a adopção de normas técnicas e de regulamentação sobre construção, nomeadamente sobre normas técnicas de segurança e outras para garantia da qualidade e segurança das obras;



i) Coordenar, avaliar a execução da política nacional de habitação e planeamento espacial, em coordenação com os serviços e entidades públicas competentes;



j) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros ser-viços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação do planeamento urbano;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais do sector da construção em todas as suas vertentes;



l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânico-funcional da DGOP



Secção I

Estrutura



Artigo 4º

Estrutura geral



1. Integram a estrutura da DGOP as seguintes direcções:



a) Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias;



b) Direcção Nacional de Edificações;



c) Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano;



d) Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento.



2. As Direcções Nacionais estão na directa dependência da DGOP e são dirigidas por um Director Nacional subordinado hierarquicamente ao Director-Geral da DGOP perante o qual respondem.



3. Junto da DGOP, e na directa dependência do Director Geral, funciona a Unidade de Apoio Técnico ao Director-Geral, responsável pela execução das seguintes tarefas:



a) Apoiar o Director-Geral em matéria de planeamento e apoio técnico dos serviços das Direcções Nacionais e outros serviços internos;



b) Apoiar o Director-Geral em colaboração com a Direcção-Geral de Serviços Corporativos relativamente à submis-são de propostas relacionadas com o orçamento anual, os relatórios de contas mensais, o Plano de Acção Anual, o Plano Anual de Aprovisionamento, o Plano de Desenvolvimento Profissional dos Funcionários e o Plano Anual dos Serviços da DGOP;



c) Apoiar o Director-Geral nos processos de comunicação e sistemas de informação da DGOP e na coordenação com outras entidades competentes na área das comunicações;



d) Apoiar o Director-Geral na elaboração técnica de pro-postas contratuais em coordenação com outros serviços relevantes, nomeadamente a Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;



e) Apoiar o Director-Geral na articulação técnica dos pro-gramas de cooperação;



f) Coordenar com os demais serviços competentes, nomea-damente com a Direcção-Geral dos Serviços Corpora-tivos, no que diz respeito as exigências relacionadas com os recursos humanos da DGOP;



g) Preparar estudos para os sistemas de comunicação com os departamentos distritais;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Geral.



Secção II

Estrutura e funcionamento das Direcções Nacionais



Subsecção I

Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias



Artigo 5º

Atribuições



A Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias, abreviadamente designada por DNEPCC, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar, ou promover a elaboração, de projectos de obras de construção, ampliação e remodelação de estradas, pontes e outras infra-estruturas;



b) Assegurar a construção, conservação e manutenção das estradas e pontes da rede nacional, incluindo outras obras para protecção e controlo de cheias e de águas de qualquer outra natureza;



c) Preparar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projectos legislativos e regula-mentares para o sector das obras públicas, incluindo para a melhoria das condições de segurança das estradas e outras vias de comunicação;



d) Manter actualizado o registo sobre as condições do estado de conservação das estradas, pontes e outras vias de comunicação;



e) Promover, com outros serviços e entidades públicas com-petentes, a articulação entre o plano nacional da rede nacional de estradas e das redes de transporte rodoviários;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 6º

Estrutura



Na directa dependência da DNEPCC estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Cooperação;

b) Departamento de Estradas de Dili;

c) Departamento de Estradas de Alieu;

d) Departamento de Estradas de Ainaro;

e) Departamento de Estradas de Baucau;

f) Departamento de Estradas de Bobonaro;

g) Departamento de Estradas de Covalima;

h) Departamento de Estradas de Ermera;

i) Departamento de Estradas de Lautem;

j) Departamento de Estradas de Liquiça;

k) Departamento de Estradas de Manatuto;

l) Departamento de Estradas de Manufahi;

m) Departamento de Estradas de Oecussi

n) Departamento de Estradas de Viqueque;

o) Departamento de Projectos;

p) Departamento de Análise e Avaliação;

q) Departamento de Construção;

r) Departamento de Manutenção;

s) Departamento de Vias Rápidas.



Artigo 7º

Funcionamento do Departamento de Cooperação



O Departamento de Cooperação é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNEPCC na área da coordena-ção, execução e implementação de projectos financiados no âmbito da cooperação internacional, competindo-lhe:



a) Executar e monitorizar os projectos de cooperação na área de competência da DNEPCC;

b) Verificar o progresso das actividades dos projectos de co-operação e elaborar relatórios de progresso periódicos;



c) Coordenar as acções de formação no âmbito de acordos de cooperação;



d) Coordenar os projectos de sua competência com os demais serviços públicos competentes;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNEPCC, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 8º

Funcionamento dos Departamentos de Estradas de Dili, Alieu, Ainaro, Baucau, Bobonaro, Covalima, Ermera, Lautem, Liquiça, Manatuto, Manufahi, Oecussi e Viqueque



Os Departamento de Estradas dos distritos são serviços internos encarregues da execução das atribuições da DNEPCC na monitorização dos projectos relativos às estradas, pontes, obras de controlo de cheias e obras afins, bem como pela verificação dos padrões de qualidade na execução das obras nas respectivas áreas rurais e urbanas do distrito de cada Departamento, competindo-lhe:



a) Coordenar, executar, supervisionar e monitorizar os projec-tos de obras de construção, ampliação e remodelação de estradas rurais e urbanas, bem como de pontes e de controlo de cheias, nos distritos;



b) Elaborar estudos de tráfego nas estradas rurais e urbanas dos distritos em cooperação com os demais serviços competentes;



c) Promover e implementar, em coordenação com os demais serviços eventualmente competentes, estudos sócio-ambientais para o desenvolvimento de projectos de obras de construção ampliação e remodelação de estradas rurais e urbanas, bem como de pontes e de cheias, nos distritos;



d) Supervisionar os projetos de obras de construção, reabilita-ção e manutenção de estradas rurais e urbanas, bem como de pontes e de controlo de cheias, nos distritos, e elaborar relatórios mensais sobre os progressos verificados;



e) Zelar pelos melhores padrões de qualidade na realização dos projetos e a conformidade com os documentos apre-sentados e aprovados para a realização das obras;



f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNEPCC, sobre as actividades do departamento;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 9º

Funcionamento do Departamento de Projectos



O Departamento de Projectos é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNEPCC nas áreas relativas à elaboração de projectos de obras de construção, ampliação e remodelação de estradas, pontes e obras de controlo de cheias e promoção de estudos em todas as fases de projecto, com-petindo-lhe:



a) Elaborar tecnicamente os projectos na área de competência da DNEPCC;



b) Preparar documentos e estimativas de pré-concurso com vista à avaliação económica e financeira dos projetos de competência da DNEPCC;



c) Planear tecnicamente as actividades da DNEPCC em co-operação com a DGOP e a DGSC;



d) Assistir, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, na preparação de projectos legislati-vos e regulamentares para o sector das obras públicas;



e) Realizar levantamentos topográficos em cooperação com os demais serviços competentes;



f) Criar e manter uma base de dados topográficos e de custos unitários das obras com vista à priorização das obras de manutenção de rotina;



g) Estudar o custo unitário por estrada em cada distrito e para obras de construção, ampliação e remodelação de estradas, pontes e obras de controlo de cheias;



h) Elaborar, em colaboração com os outros serviços e entida-des públicas competentes estudos de impacto sócio-am-biental na área de competência da DNEPCC;



i) Elaborar, em cooperação com os demais serviços e entidades públicas competentes, estudos de tráfego com vista ao desenvolvimento de projectos de competência da DNEPCC;



j) Elaborar, em cooperação com a DGOP e a DGSC, os planos de acção a curto e médio prazo;



k) Elaborar termos de referência com vista a elaboração de projectos e fiscalização de obras de competência da DNEPCC;



l) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNEPCC, sobre as actividades do departamento;



m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 10º

Funcionamento do Departamento de Análise e Avaliação



O Departamento de Análise e Avaliação é o serviço interno en-carregue da execução das atribuições da DNEPCC na área da análise e avaliação das propostas de projectos para serem im-plementados bem como pela supervisão dos projectos em de-senvolvimento, competindo-lhe:

a) Supervisionar os aspectos técnicos relativos ao cumprimen-to dos contratos de projectos de obras de construção, rea-bilitação e manutenção de estradas, pontes e controlo de cheias, em cooperação com os outros serviços competentes do MOP, nomeadamente com a DGSC;



b) Rever e compilar os documentos técnicos relativos aos contratos em colaboração com os outros serviços compe-tentes do MOP, nomeadamente com a DGSC;



c) Proceder à análise técnica dos concursos em coordenação com os outros serviços competentes do MOP, nomeada-mente com a DGSC;



d) Avaliar o progresso dos projectos e trabalhos executados e autorizar o processamento do respectivo pagamento em coordenação com a DGSC;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNEPCC, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 11º

Funcionamento do Departamento de Construção



O Departamento de Construção é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNEPCC na área da supervisão do desenvolvimento dos trabalhos relativos à construção dos projetos das estradas nacionais e distritais de todo o território nacional, competindo-lhe:



a) Elaborar e zelar pela promoção de projectos de obras de construção e reabilitação de estradas nacionais e distritais, bem como de pontes e de controlo de cheias nessas áreas;



b) Supervisionar as actividades dos empreiteiros, garantindo a implementação em conformidade com os projectos e o cumprimento dos prazos;



c) Elaborar relatórios diários, semanais ou mensais sobre o progresso verificado na supervisão da construção ou reabi-litação de estradas nacionais e distritais, bem como de pon-tes e de controlo de cheias nessas áreas;



d) Cooperar com os Departamentos de Estradas após a realiza-ção a nível distrital das tarefas previstas nas alíneas ante-riores;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNEPCC, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 12º

Funcionamento do Departamento de Manutenção



O Departamento de Manutenção é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNEPCC na área da supervisão do desenvolvimento dos trabalhos relativos à manutenção dos projectos da DNEPCC, nas estradas nacionais e distritais de todo o território nacional, competindo-lhe:



a) Executar projectos de obras de manutenção de estradas nacionais e distritais, bem como de pontes e de controlo de cheias nessas áreas;



b) Supervisionar as actividades do empreiteiros na área de competência, garantindo a implementação em confor-midade com os projetos e o cumprimento dos prazos;



c) Elaborar relatórios diários, semanais ou mensais sobre o progresso verificado na supervisão da manutenção de estradas nacionais e distritais, bem como de pontes e de controlo de cheias nessas áreas;



d) Cooperar com o Departamento de Base de Dados e Apoio Técnico na gestão da base de dados com vista a priorização das obras de manutenção de rotina;



e) Cooperar com os Departamentos de Estradas após a realiza-ção a nivel das tarefas previstas nas alíneas anteriores;



f) Garantir a rápida intervenção em situações de manutenção de emergência;



g) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNEPCC, sobre as actividades do departamento;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 13º

Funcionamento do Departamento de Vias Rápidas



O Departamento de Vias Rápidas é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNEPCC na área da supervisão do desenvolvimento de projetos, construção e manutenção de Vias Rápidas da DNEPCC, competindo-lhe:



a) Coordenar e supervisionar os projectos de construção, re-modelação, reabilitação e manutenção de Vias Rápidas;



b) Proceder, em cooperação com os demais serviços e entida-des públicas competentes, à identificação revisão, análise e publicação de dados, com vista a realização de projectos de Vias Rápidas;



c) Elaborar relatórios diários, semanais, mensais, trimestrais ou anuais com o progresso verificado na supervisão da construção ou manutenção de projetos de Vias Rápidas;



d) Promover o planeamento socio-ambiental da implementação de Vias Rápidas;



e) Cooperar com os demais serviços e entidades públicas competentes, nomeadamente a Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais do Ministério da Justiça, nos procedimentos de expropriação de terrenos por utilidade púbica nos termos legais em vigor;

f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNEPCC, sobre as actividades do departamento;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção II

Direcção Nacional de Edificações



Artigo 14º

Atribuições



A Direcção Nacional de Edificações, abreviadamente designada por DNE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar, planear e coordenar as actividades destinadas à construção, ampliação, remodelação e conservação de edifícios e instalações do sector público do Estado, incluin-do os que são destinados às forças de defesa e de seguran-ça, serviços prisionais, aduaneiros ou outras edificações, bem como a apreciação e aprovação dos respectivos projec-tos;



b) Proceder à avaliação e fiscalização da qualidade da constru-ção e manutenção dos edifícios do sector público e privado nos termos legais aplicáveis;



c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades do sector da construção, incluindo as normas técnicas sobre segurança da construção de edifícios e a promoção e investigação sobre materiais de construção;



d) Apreciar e aprovar projectos de edificações e outras instala-ções e autorizar o início das obras, licenciar, fiscalizar e supervisionar todas as obras de construção, remodelação, ampliação, demolição ou de qualquer outra natureza nos termos legais aplicáveis;



e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais do sector da construção em todas as suas vertentes;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 15º

Estrutura



Na directa dependência da DNE estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Projectos;

b) Departamento de Edificações Públicas;

c) Departamento de Edificações Privadas;

d) Departamento de Inspecção e Fiscalização.



Artigo 16º

Funcionamento do Departamento de Projectos



O Departamento de Projectos é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNE na área da elaboração de projectos de obras de edificações públicas, competindo-lhe:



a) Coordenar com outros serviços ou entidades públicas competentes no que concerne ao levantamento de dados para a elaboração de projectos de obras de edificações públicas;



b) Elaborar, em coordenação com outros serviços ou entidades públicas competentes projectos de edificações públicas;



c) Verificar e aprovar os projectos nas várias especialidades, em conformidade com a legislação em vigor;



d) Desenvolver uma base de dados de projectos;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNE, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 17º

Funcionamento do Departamento de Edificações Públicas



O Departamento de Edificações Públicas é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNE na área do acompanhamento e supervisão de projectos de edificações públicas, competindo-lhe:



a) Acompanhar as actividades destinadas à construção, am-pliação, remodelação, preservação, conservação e demo-lição de edifícios e instalações do sector público do estado;



b) Supervisionar todas as obras de construção, ampliação, remodelação, preservação, conservação e demolição ou de qualquer outra natureza nos termos legais aplicáveis na área das edificações públicas;



c) Elaborar propostas para a regulamentação do sector da construção pública, bem como participar na elaboração de normas técnicas em cooperação com os demais serviços competentes ;



d) Desenvolver manuais de procedimentos administrativos e técnicos na área das edificações públicas para serem aprovados superiormente;



e) Elaborar relatórios periódicos acerca dos progressos verifi-cados na supervisão da construção de edificações pú-blicas, garantindo a qualidade da implementação das obras e a conformidade com os documentos apresentados e ap-rovados;



f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNE, sobre as actividades do departamento;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 18º

Funcionamento do Departamento de Edificações Privadas



O Departamento de Edificações Privadas é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNE na área do licenciamento e aprovação de projectos de edificações privadas, competindo-lhe:



a) Aprovar e licenciar projectos de construção, remodelação, preservação, conservação, ampliação, demolição de edificações privadas, bem como participar na sua fiscaliza-ção e supervisão nos termos legais aplicaveis;



b) Colaborar com outros serviços ou entidades públicas competentes nos planos de desenvolvimento urbano e de edificações privadas;



c) Elaborar propostas para a regulamentação do sector da construção privada, bem como participar na elaboração de normas técnicas em cooperação com os demais serviços competentes ;



d) Desenvolver manuais de procedimentos administrativos e técnicos na área das edificações privadas para serem aprovados superiormente;



e) Elaborar relatórios mensais acerca dos progressos verifica-dos na supervisão da construção de edificações privadas, garantindo a qualidade da implementação das obras e a conformidade com os documentos apresentados e aprova-dos;



f) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados de projectos de obras de edificações privadas;



g) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNE, sobre as actividades do departamento;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 19º

Funcionamento do Departamento de Inspecção e Fiscalização



O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNE na área da fiscalização e inspecção de edificações, competindo-lhe:



a) Realizar acções de inspecção e fiscalização das edificações, nos termos legais aplicáveis;



b) Proceder à realização de vistorias das edificações com outros serviços ou entidades públicas competentes para efeitos de emissão da respectiva licença de utilização, nos termos legais aplicáveis;



c) Desenvolver um plano de fiscalização com vista para garan-tir o cumprimento da legislação do sector da construção civil, bem como realizar autos em procedimentos de embargo de construção de edificações ilegais nos termos legais;

d) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados de todas as fiscalizações realizadas em edificações, bem como os autos levantados em sede de procedimento de embargos de edificações ilegais;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNE, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção III

Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano



Artigo 20º



A Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano, abreviadamente designada por DNHPU, prossegue as seguintes atribuições:



a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação dos planos de urbanização ou de pormenor e o plano de ordenamento nacional, para serem aprovados superiormente;



b) Preparar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projectos legislativos e regulamentares no domínio da urbanização, incluindo a expropriação por razões de interesse público nos termos da lei;



c) Elaborar o plano nacional de habitação e acompanhar a execução dos programas habitacionais de interesse social aprovados superiormente;



d) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos respeitantes ao planos de urbanização;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 21º

Estrutura



Na directa dependência da DNHPU estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Gestão da Informação;



b) Departamento de Planeamento Urbano;



c) Departamento de Habitação.



Artigo 22º

Funcionamento do Departamento de Gestão da Informação



O Departamento de Gestão da Informação é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNHPU na área da recolha e gestão de informação relativa ao planeamento urbano e às políticas habitacionais, incluindo a realização e implemen-tação do sistema de mapas do território nacional através do sistema “GIS”, competindo-lhe:

a) Recolher informações, analisar e compilar dados relevantes sobre planeamento urbano e habitação, bem como e assegurar e manter um arquivo actualizado dos dados recolhidos;



b) Desenvolver e implementar a utilização e criação de mapas através do sistema GIS para utilização interna da DNHPU bem como para outros serviços internos do MOP;



c) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNHPU, sobre as actividades do departamento;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 23º

Funcionamento do Departamento de Planeamento Urbano



O Departamento de Planeamento Urbano é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNHPU na área do desenvolvimento do planos de urbanização, competindo-lhe:



a) Preparar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração dos planos de urbani-zação ou de pormenor e o plano de ordenamento nacional, para serem aprovados superiormente;



b) Garantir a implementação e sustentabilidade e eficiência no uso do espaço nacional e do desenvolvimento urbano de acordo com os planos de aprovados e a legislação aplicável;



c) Preparar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projectos legislativos e regulamenta-res no domínio da urbanização, nomeadamente com a Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadas-trais do Ministério da Justiça, nos procedimentos de expro-priação de terrenos por utilidade púbica nos termos legais em vigor;



d) Elaborar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, o plano nacional de habitação e acompanhar a execução dos programas habitacionais de interesse social para serem aprovados superiormente;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNHPU, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 24º

Funcionamento do Departamento de Habitação



O Departamento de Habitação é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNHPU na área das políticas de habitação e desenvolvimento dos programas habitacionais, competindo-lhe:



a) Desenvolver e preparar, em colaboração com outros servi-ços e entidades públicas competentes, a política de habita-ção social e económica, para ser aprovada superiormente;

b) Implementar e acompanhar a execução dos programas ha-bitacionais de acordo com a política de habitação social que vier a ser aprovada e demais legislação em vigor;



c) Assegurar e manter um arquivo actualizado em colaboração com o Departamento de Gestão da Informação;



d) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNHPU, sobre as actividades do departamento;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subseção IV

Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento



Artigo 25º



A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técni-ca com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da construção para serem aprovados supe-riormente;



b) Promover o desenvolvimento da elaboração das regras ne-cessárias para as boas práticas de engenharia civil, incluindo regras técnicas de construção de edifícios e testes laboratoriais para garantia da qualidade e segurança das obras e para a protecção ambiental;



c) Promover a investigação científica e a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais no sector da construção e engenharia civil;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 26º

Estrutura



Na directa dependência da DNPD estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Códigos e Padrões Tecnológicos;



b) Departamento de Laboratório Nacional.



Artigo 27º

Funcionamento do Departamento de Códigos e Padrões Tecnológicos



O Departamento de Códigos e Padrões Tecnológicos é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPD na área da elaboração das regras necessárias para as boas práticas de engenharia civil, competindo-lhe:



a) Desenvolver e preparar, em colaboração com outros servi-ços e entidades públicas competentes, as regras neces-sárias para as boas práticas de engenharia civil, incluindo regras técnicas de construção de edifícios e outras infra-estruturas para serem aprovadas superiormente;



b) Elaborar estudos e preparar manuais sobre testes de mate-riais utilizados na construção e civil, com vista à sua publicação e implementação;



c) Promover a investigação científica e a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais no sector da construção e engenharia civil;



d) Assegurar e manter um centro de documentação e arquivo em colaboração com o Departamento de Laboratório Na-cional;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNPD, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 28º

Funcionamento do Departamento do Laboratório Nacional



O Departamento do Laboratório Nacional é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPD na área da gestão do laboratório e respectivos testes dos materiais de construção, competindo-lhe:



a) Realizar e desenvolver testes laboratoriais sobre betão, areias, solos, alcatrão bem como quaisquer outros materiais utilizados na construção civil;



b) Assegurar a qualidade e os padrões técnicos apropriados para a boa implementação dos projectos de construção de estradas, pontes e outras edificações;



c) Assegurar e manter um centro de documentação e arquivo em colaboração com o Departamento de Códigos e Padrões Tecnológicos;



d) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNPD, sobre as actividades do departamento;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



CAPÍTULO III

Competências dos Cargos de Direcção e Chefia



Artigo 29º

Do Director-Geral da DGOP



1. O Director-Geral da DGOP é o responsável máximo pela direcção, supervisão e execução das políticas do MOP aprovadas superiormente, nos domínios das suas atribui-ções e competências nos termos legais.



2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:

a) Dirigir e supervisionar todos os serviços da DGOP nos ter-mos da lei e de acordo com as orientações superiores;



b) Assegurar e garantir o cumprimento dos procedimentos administrativos na área das atribuições e competências da DGOP nos termos legais;



c) Aprovar e emitir orientações e instruções necessárias ao bom funcionamento das Direcções da DGOP;



d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da DGOP, e participar activamente com os servi-ços internos do MOP competentes no procedimento da avaliação do desempenho e participação de infrações disciplinares nos termos legais;



e) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do MOP;



f) Emitir pareceres e garantir o apoio técnico na sua área de competência ao Ministro das Obras Públicas e aos restantes membros do Gabinete, bem como às restantes Direcções-Gerais do MOP;



g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas superiormente.



Artigo 30º

Dos Directores Nacionais da DGOP



1. Os Directores Nacionais da DGOP são responsáveis pela direcção e execução técnica das atribuições da respectiva Direcção Nacional que dirigem e dos respectivos departa-mentos nela integrados.



2. Compete a cada Director Nacional:



a) Dirigir e assegurar a integral execução das competências e atribuições da Direcção Nacional nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;



b) Dirigir e supervisionar todos os departamentos que integram a respectiva Direcção Nacional, nomeadamente exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal desses departamentos nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;



c) Preparar as instruções necessárias ao bom funcionamen-to dos departamentos que integram a respectiva Direcção Nacional para serem submetidos à considera-ção e aprovação superior do Director-Geral da DGOP;



d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral da DGOP;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das por lei ou delegadas pelo Director-Geral da DGOP.



Artigo 31º

Dos Chefes de Departamento



1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direcção e execução técnica das competências do respectivo depar-tamento que dirigem, incluindo as secções ou quaisquer unidades de serviços que venham a ser integradas nesse departamento.



2. Compete a cada Chefe de Departamento:



a) Dirigir e assegurar os serviços do respectivo departa-mento nos termos da lei e de acordo com as orientações do Director Nacional;



b) Preparar as instruções necessárias ao bom funciona-mento do departamento que dirigem para serem subme-tidos à consideração e aprovação superior do Director Nacional, incluindo participação de infracções discipli-nares sobre o pessoal do departamento;



c) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director Nacional;



d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



3. Os Chefes de Departamento estão directamente subordina-dos ao respectivo Director Nacional perante o qual respondem hierarquicamente.



4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos de todos o pessoal do departamento, incluindo dos chefes de secção existentes no respectivo departamento.



CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais



Artigo 32º

Pessoal



1. Os cargos de direcção e chefia previstos no presente diploma são nomeados nos termos legais.



2. Compete a cada Director Nacional proceder à definição do mapa de pessoal da Direcção e dos respectivos departa-mentos e secções, incluindo o conteúdo funcional para ser submetido ao Director-Geral da DGOP, juntamente com a proposta de confirmação ou transferência de funcionários para outros serviços internos do MOP, a fim de ser aprovado por despacho ministerial.



Artigo 33º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Publique-se





O Ministro das Obras Públicas







Gastão Francisco de Sousa