REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

24 /MOP/2013

Estrutura Orgânico-Funcional da Direcção-Geral de Electricidade do Ministério das Obras Públicas





A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 48/2012 de 5 de Dezembro, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a administra-ção directa do respectivo Ministério.

Assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, importa estabelecer e regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Electricidade e dos respectivos serviços, em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas.



Assim, ao abrigo do disposto no artº 32º do Decreto-Lei nº 48/2012 de 5 de Dezembro, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, aprova e manda publicar o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Electricidade, abrevidamente designada por DGE, do Ministério das Obras Públicas.



Artigo 2º

Natureza



A DGE integra a administração directa do Estado e é um serviço interno de suporte no âmbito do Ministério das Obras Públicas, abrevidamente designado por MOP.



Artigo 3º

Missão e atribuições



A DGE é responsável pela distribuição de energia eléctrica à população em todo o território nacional e prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Garantir a prestação dos serviços destinados a assegu-rar o fornecimento de electricidade nas melhores condi-ções de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igual-dade de tratamento dos utilizadores do serviço público de electricidade nos termos legais;



c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar em matéria de electricidade e demais recursos energéticos, regulan-do, em particular, a actividade dos operadores de pro-dução;



d) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição pú-blica de electricidade, nomeadamente impedindo cone-xões ilegais às redes públicas de distribuição de electrici-dade;



e) Elaborar e analisar estudos e projectos, com vista a de-senvolver a exploração e produção de energias renová-veis para a produção de electricidade e outros usos domésticos;



f) Propor, executar e supervisionar projectos relacionados com o uso da energia renovável para produção de elec-tricidade e outros usos domésticos, de modo comple-mentar, privilegiando as populações isoladas e salva-guardando a riqueza energética do País;



g) Desenvolver programas de formação para os operadores e consumidores, no sentido de incentivar o consumo de energias alternativas;



h) Promover a redução de dependência energética, minimi-zando o fluxo de importação, através da utilização de fontes de energia renovável;



i) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos;



j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânico-funcional da DGE



Secção I

Estrutura



Artigo 4º

Estrutura geral



1. Integram a estrutura da DGE as seguintes direcções:



a) Direcção Nacional de Produção de Energia Eléctrica;



b) Direcção Nacional de Transmissão de Energia Eléctrica;



c) Direcção Nacional de Distribuição de Energia Eléctrica;



d) Direcção Nacional de Apoio ao Consumidor;



e) Direcção Nacional de Energias Renováveis.



2. As Direcções Nacionais estão na directa dependência da DGE e são dirigidas por um Director Nacional subordinado hierarquicamente ao Director-Geral da DGE perante o qual respondem.



3. Junto da DGE, e na directa dependência do Director-Geral, funciona a Unidade de Apoio Técnico ao Director-Geral, responsável pela execução das seguintes tarefas:



a) Apoiar o Director-Geral em matéria de planeamento e apoio técnico dos serviços das Direcções Nacionais e outros serviços internos;



b) Apoiar o Director-Geral, em colaboração com a Direcção-Geral de Serviços Corporativos, relativamente à submissão de propostas relacionadas com o orçamento anual, os relatórios de contas mensais, o Plano de Acção Anual, o Plano Anual de Aprovisionamento, o Plano de Desenvolvimento Profissional dos Funcionários e o Plano Anual dos Serviços da DGE;

c) Apoiar o Director-Geral nos processos de comunica-ção e sistemas de informação da DGE e na coordenação com outras entidades competentes na área das comunicações;



d) Apoiar o Director-Geral na elaboração técnica de pro-postas contratuais em coordenação com outros serviços relevantes, nomeadamente com a Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;



e) Apoiar o Director-Geral na articulação técnica dos pro-gramas de cooperação;



f) Coordenar com os demais serviços competentes, no-meadamente com a Direcção-Geral dos Serviços Cor-porativos, no que diz respeito as exigências relacionadas com os recursos humanos da DGE;



g) Preparar estudos para os sistemas de comunicação com os departamentos distritais;



h) Apoiar o Director-Geral na recepção e tratamento das requisições de materiais e equipamentos de energia eléctrica constantes no armazém efectuadas pelas Direcções Nacionais;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Geral.



Secção II

Estrutura e funcionamento das Direcções Nacionais



Subsecção I

Direcção Nacional de Produção de Energia Eléctrica



Artigo 5º

Atribuições



A Direcção Nacional de Produção de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNPEE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede eléctrica nacional regulando, em particular, a actividade dos opera-dores de produção de energia;



b) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação téc-nica com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da electricidade para serem aprovados superiormente;



c) Assegurar as actividades de produção de energia eléctrica através da operação e manutenção das centrais eléctricas;



d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras dis-posições legais nas áreas das suas atribuições;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 6º

Estrutura



Na directa dependência da DNPEE estão integrados os seguintes Departamentos:

a) Departamento da Central Eléctrica de Hera;



b) Departamento da Central Eléctrica de Betano;



c) Departamento da Central Eléctrica de Oecussi;



d) Departamento das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro.



Artigo 7º

Funcionamento do Departamento da Central Eléctrica de Hera



O Departamento da Central Eléctrica de Hera é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPEE na área da coordenação, manutenção e funcionamento da Central Eléctrica de Hera no sentido de produzir energia eléctrica para abastecer o território de Timor-Leste, com excepção do distrito de Oecussi, competindo-lhe:



a) Assegurar a organização das actividades operacionais da Central Eléctrica de Hera de forma segura e de acordo com os padrões e procedimentos operacionais estabelecidos;



b) Colaborar com a empresa externa beneficiária do contrato de manutenção da Central Eléctrica de Hera no que concerne ao objecto do contrato, nomeadamente à manu-tenção programada e não programada de geradores e equipamentos auxiliares, por forma a garantir a continuidade do funcionamento da Central Eléctrica de Hera;



c) Efectuar um programa de funcionamento e operação da Central Eléctrica de Hera, de acordo com a demanda de carga para poder atingir e manter a eficiência no sistema de produção, transmissão e distribuição;



d) Planear, em coordenação com o Departamento da Central Eléctrica de Betano, o funcionamento e operação entre as centrais eléctricas de Hera e Betano;



e) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNPEE, sobre as actividades de operação, produção e manutenção da Central Eléctrica de Hera;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 8º

Funcionamento do Departamento da Central Eléctrica de Betano



O Departamento da Central Eléctrica de Betano é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPEE na área da coordenação, manutenção e funcionamento da Central Eléctrica de Betano no sentido de produzir energia eléctrica para abastecer o território de Timor-Leste, com excepção do distrito de Oecussi, competindo-lhe:



a) Assegurar a organização das actividades operacionais da Central Eléctrica de Betano de forma segura e de acordo com os padrões e procedimentos operacionais estabe-lecidos;



b) Colaborar com a empresa externa beneficiária do contrato de manutenção da Central Eléctrica de Betano no que concerne ao objecto do contrato, nomeadamente à manu-tenção programada e não programada de geradores e equi-pamentos auxiliares, por forma a garantir a continuidade do funcionamento da Central Eléctrica de Betano;



c) Efectuar um programa de funcionamento e operação da Central Eléctrica de Betano, de acordo com a demanda de carga para poder atingir e manter a eficiência no sistema de produção, transmissão e distribuição;



d) Planear, em coordenação com o Departamento da Central Eléctrica de Hera, o funcionamento e operação entre as centrais eléctricas de Betano e Hera;



e) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNPEE, sobre as actividades de operação, produção e manutenção da Central Eléctrica de Betano;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 9º

Funcionamento do Departamento da Central Eléctrica de Oecussi



O Departamento da Central Eléctrica de Oecussi é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPEE na área da coordenação e funcionamento da Central Eléctrica de Oecussi no sentido de produzir energia eléctrica para abastecer o território daquele distrito, competindo-lhe:



a) Assegurar a organização das actividades operacionais da Central Eléctrica de Oecussi de forma segura e de acordo com os padrões e procedimentos operacionais estabele-cidos;



b) Efectuar um programa de funcionamento e operação da Central Eléctrica de Oecussi, de acordo com a demanda de carga para poder atingir e manter a eficiência no sistema de produção e distribuição;



c) Colaborar com o Departamento das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro no que concerne à manutenção de geradores e equipamentos auxiliares da Central Eléctrica de Oecussi;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNPEE, sobre as actividades de operação, produção e manutenção da Central Eléctrica de Oecussi;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 10º

Funcionamento do Departamento das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro



O Departamento das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPEE na área da coordenação e funcionamento das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro, bem como pela manutenção de geradores e equipamentos auxiliares de todas as Centrais Eléctricas de Timor-Leste, com excepção das Centrais Eléctricas de Hera e Betano, competindo-lhe:



a) Assegurar a organização das actividades operacionais das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro de forma segura e de acordo com os padrões e procedimentos operacionais estabelecidos;



b) Efectuar um programa de funcionamento e operação das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro, de acordo com a demanda de carga para poder atingir e manter a eficiência no sistema de produção, transmissão e distribuição;



c) Executar a manutenção de geradores e equipamentos auxi-liares das Centrais Eléctricas de Comoro, Ataúro e Oecussi, por forma a garatir a continuidade do funcionamento destas Centrais;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNPEE, sobre as actividades de operação, produção e manutenção das Centrais Eléctricas de Comoro e Ataúro;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção II

Direcção Nacional de Transmissão de Energia Eléctrica



Artigo 11º

Atribuições



A Direcção Nacional de Transmissão de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNTEE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar as actividades de transmissão de energia eléctrica através da operação e manutenção das subestações e todo o equipamento inerente;



b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede eléctrica nacional regulando, em particular, a actividade dos opera-dores de transmissão de energia;

c) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação téc-nica com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da electricidade para serem aprovados superiormente;



d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras dis-posições legais nas áreas das suas atribuições;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 12º

Estrutura



Na directa dependência da DNTEE estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Manutenção das Subestações;



b) Departamento da Rede de Transmissão;



c) Departamento de Controlo e Monitorização.



Artigo 13º

Funcionamento do Departamento de Manutenção das Subestações



O Departamento de Manutenção das Subestações é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNTEE na área da organização e manutenção do sistema de operação da Subestação de Camea e das restantes Subestações estabelecidas nos Distritos, competindo-lhe:



a) Realizar o ajuste e calibração dos equipamentos de protec-ção da rede de transmissão de acordo com o padrão inter-nacional;



b) Definir, em coordenação com a DNDEE, o plano de manuten-ção, programada e não programada, da rede de transmissão;



c) Assegurar a segurança das subestações;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNTEE, sobre os serviços de manutenção das subestações;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 14º

Funcionamento do Departamento da Rede de Transmissão



O Departamento da Rede de Transmissão é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNTEE na área da organização e conservação do sistema de operação e manuten-ção da rede de transmissão, competindo-lhe:



a) Realizar a manutenção, operação, diagnóstico e conserva-ção do sistema de alta tensão e seus respectivos compo-nentes;

b) Controlar e monitorizar a utilização de fibra óptica da rede de transmissão;



c) Coordenar com o departamento de Controlo e Monitori-zação na questão da manutenção, programada e não progra-mada, da rede de transmissão;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNTEE, sobre os serviços de operação e manutenção da rede de transmissão;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 15º

Funcionamento do Departamento de Controlo e Monitorização



O Departamento de Controlo e Monitorização é o serviço in-terno encarregue da execução das atribuições da DNTEE na área da gestão do sistema de transmissão de energia eléctrica e sua informatização, através do sistema de supervisão e aquisição de dados, competindo-lhe:



a) Efectuar a instalação, configuração, operação e manutenção do sistema de supervisão da rede de energia eléctrica;



b) Monitorizar a rede de energia eléctrica;



c) Analisar a qualidade do serviço de fornecimento de energia eléctrica;



d) Resolver eventuais avarias ou problemas no sistema de supervisão da rede de energia eléctrica;



e) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNTEE, sobre os serviços de controlo e monitorização;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção III

Direcção Nacional de Distribuição de Energia Eléctrica



Artigo 16º

Atribuições



A Direcção Nacional de Distribuição de Energia Eléctrica, abre-viadamente designada por DNDEE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Garantir a prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de electricidade nas melhores condições de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igualdade de trata-mento dos utilizadores do serviço público de electricidade nos termos legais;



b) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição pública de electricidade, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de electricidade;



c) Em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, participar na elaboração e implementação do quadro legal e regulamentar da rede eléctrica nacional, especialmente as actividades de distribuição de energia eléctrica;



d) Garantir a execução e gestão dos consumidores do serviço público de electricidade.



e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras dis-posições legais nas áreas das suas atribuições;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 17º

Estrutura



Na directa dependência da DNDEE estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Distribuição de Díli, Liquiçá e Manatuto;



b) Departamento de Distribuição de Baucau, Lautém e Vique-que;



c) Departamento de Distribuição de Bobonaro, Covalima e Ermera;



d) Departamento de Distribuição de Aileu, Ainaro e Manufahi;



e) Departamento de Distribuição de Oecussi;



f) Departamento de Planeamento.



Artigo 18º

Funcionamento do Departamento de Distribuição de Díli, Liquiçá e Manatuto



O Departamento de Distribuição de Díli, Liquiçá e Manatuto é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNDEE na área da gestão do programa de operação, manuten-ção e conservação do sistema da rede de distribuição nos distritos de Díli, Liquiçá e Manatuto, competindo-lhe:



a) Executar o programa de operação da rede de distribuição de Díli, Liquiçá e Manatuto;



b) Executar o programa de manutenção, programada e não programada, da rede de distribuição de Díli, Liquiçá e Manatuto;



c) Realizar intervenções de reparação de avarias da rede de distribuição a fim de reduzir as horas de distúrbios aos consumidores de energia eléctrica de Díli, Liquiçá e Manatuto;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNDEE, sobre os serviços de operação e manutenção da rede de distribuição;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 19º

Funcionamento do Departamento de Distribuição de Baucau, Lautém e Viqueque



O Departamento de Distribuição de Baucau, Lautém e Viqueque é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNDEE na área da gestão do programa de operação, manutenção e conservação do sistema da rede de distribuição nos distritos de Baucau, Lautém e Viqueque, competindo-lhe:



a) Executar o programa de operação da rede de distribuição de Baucau, Lautém e Viqueque;



b) Executar o programa de manutenção, programada e não programada, da rede de distribuição de Baucau, Lautém e Viqueque;



c) Realizar intervenções de reparação de avarias da rede de distribuição a fim de reduzir as horas de distúrbios aos consumidores de energia eléctrica de Baucau, Lautém e Viqueque;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNDEE, sobre os serviços de operação e manutenção da rede de distri-buição;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 20º

Funcionamento do Departamento de Distribuição de Bobonaro, Covalima e Ermera



O Departamento de Distribuição de Bobonaro, Covalima e Ermera é o serviço interno encarregue da execução das atribui-ções da DNDEE na área da o departamento responsável pela gestão do programa de operação, manutenção e conservação do sistema da rede de distribuição nos distritos de Bobonaro, Covalima e Ermera, competindo-lhe:



a) Executar o programa de operação da rede de distribuição de Bobonaro, Covalima e Ermera;

b) Executar o programa de manutenção, programada e não programada, da rede de distribuição de Bobonaro, Covalima e Ermera;



c) Realizar intervenções de reparação de avarias da rede de distribuição a fim de reduzir as horas de distúrbios aos consumidores de energia eléctrica de Bobonaro, Covalima e Ermera;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNDEE, sobre os serviços de operação e manutenção da rede de distribuição;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 21º

Funcionamento do Departamento de Distribuição de Aileu, Ainaro e Manufahi



O Departamento de Distribuição de Aileu, Ainaro e Manufahi é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNDEE na área da gestão do programa de operação, manuten-ção e conservação do sistema da rede de distribuição nos distritos de Aileu, Ainaro e Manufahi, competindo-lhe:



a) Executar o programa de operação da rede de distribuição de Aileu, Ainaro e Manufahi;



b) Executar o programa de manutenção, programada e não programada, da rede de distribuição de Aileu, Ainaro e Manufahi;



c) Realizar intervenções de reparação de avarias da rede de distribuição a fim de reduzir as horas de distúrbios aos consumidores de energia eléctrica de Aileu, Ainaro e Manufahi;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNDEE, sobre os serviços de operação e manutenção da rede de distribui-ção;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 22º

Funcionamento do Departamento de Distribuição de Oecussi



1. O Departamento de Distribuição de Oecussi é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNDEE na área da gestão do programa de operação, manutenção e conservação do sistema da rede de distribuição no distrito de Oecussi, competindo-lhe:



a) Executar o programa de operação da rede de distribuição de Oecussi;



b) Executar o programa de manutenção, programada e não programada, da rede de distribuição de Oecussi;



c) Realizar intervenções de reparação de avarias da rede de distribuição a fim de reduzir as horas de distúrbios aos consumidores de energia eléctrica de Oecussi;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quaisquer relatórios que sejam solicitados pelo DNDEE, sobre os serviços de operação e manutenção da rede de distribuição;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



2. Ao Departamento de Distribuição de Oecussi são ainda atribuídas as competências de apoio ao consumidor rela-tivamente a esse distrito, conforme previstas no artigo 24º do presente diploma.



Artigo 23º

Funcionamento do Departamento de Planeamento



O Departamento de Planeamento é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNDEE na área da organização e supervisão dos serviços de planeamento na área da distribui-ção de energia eléctrica, competindo-lhe:



a) Efectuar o planeamento da extensão da rede de distribuição em todo o território nacional, de acordo com as normas e especificações técnicas adoptadas;



b) Realizar programas, estudos e desenhos técnicos sobre a alteração do sistema da rede de distribuição de todo o território de Timor-Leste;



c) Controlar e fiscalizar os preços unitários dos materiais constantes do caderno de encargos, por forma a evitar gastos desnecessários da DNDEE;



d) Fiscalizar a implementação dos projectos da DNDEE, de acordo com as suas especificações técnicas, desenho téc-nico e o caderno de encargos;



e) Elaborar regulamentação de estandardização dos materiais e equipamentos eléctricos da rede de distribuição;



f) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



g) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNDEE, sobre os resultados do plano de implementação dos projectos;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção IV

Direcção Nacional de Apoio ao Consumidor



Artigo 24º

Atribuições



1. A Direcção Nacional de Apoio ao Consumidor, abreviada-mente designada por DNAC, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar e garantir a gestão comercial de energia eléctrica, incluindo a gestão dos consumidores, nomea-damente contratação, facturação, leitura de contadores, inspecção de instalações e cobrança;



b) Garantir a manutenção dos ramais de distribuição de energia eléctrica aos consumidores;



c) Em colaboração com outros serviços e entidades pú-blicas competentes, participar na elaboração e imple-mentação do quadro legal e regulamentar da rede eléc-trica pública, o nomeadamente para impedir conexões ilegais às redes públicas de distribuição de electricidade;



d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



2. As competências da Direcção Nacional de Apoio ao Consu-midor aplicam-se a todo o território nacional com excepção do distrito de Oecussi, cujas competências de apoio ao consumidor são, devido a razões geográficas, atribuídas ao Departamento de Distribuição de Oecussi conforme previsto no artigo 22º do presente diploma.



Artigo 25º

Estrutura



Na directa dependência da DNAC estão integrados os se-guintes Departamentos:



a) Departamento de Atendimento ao Consumidor;



b) Departamento de Atendimento Técnico;



c) Departamento de Desenvolvimento de Consumidores;



Artigo 26º

Funcionamento do Departamento de Atendimento ao Consumidor



O Departamento de Atendimento ao Consumidor é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAC na área de informação e apoio ao consumidor do serviço de fornecimento de energia eléctrica, competindo-lhe:

a) Celebrar contratos de fornecimento de electricidade;



b) Informar os consumidores sobre questões relacionadas com o fornecimento de energia, bem como proceder à divul-gação de novos serviços existentes;



c) Receber e reportar reclamações comerciais sobre avarias técnicas ou outras;



d) Realizar a facturação de energia eléctrica;



e) Realizar a reconciliação de pagamentos efectuados, a cob-rança de pagamentos a efectuar e planos de pagamentos de dívida existentes aos consumidores de energia eléctrica;



f) Desenvolver procedimentos de atendimento;



g) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



h) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNAC, sobre os serviços de atendimento ao consumidor;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 27º

Funcionamento do Departamento de Atendimento Técnico



O Departamento de Atendimento Técnico é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAC na área da resolução de questões técnicas relativas ao serviço de forneci-mento de energia eléctrica, competindo-lhe:



a) Monitorizar os serviços de normalização de baixadas e seus respectivos componentes;



b) Realizar a análise técnica da contagem de energia eléctrica de acordo com as leituras efectuadas;



c) Analisar e monitorizar o uso de energia eléctrica aos con-sumidores de grande escala;



d) Realizar a leitura de contadores e a inspecção de instalações eléctricas;



e) Resolver avarias técnicas no sentido de garantir a qualidade e bom funcionamento dos ramais de baixada de energia eléctrica aos consumidores;



f) Analisar especificações técnicas em propostas de projectos de energia eléctrica;



g) Ligar e desligar baixadas de energia eléctrica;



h) Cooperar com os outros departamentos da DNAC e com outros serviços públicos competentes ou outras entidades no sentido de fortalecer o sistema de atendimento técnico;



i) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



j) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNAC, sobre os serviços de atendimento técnico;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 28º

Funcionamento do Departamento de Desenvolvimento de Consumidores



O Departamento de Desenvolvimento de Consumidores é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAC na área da realização de estudos, programas e avaliações técnicas, competindo-lhe:



a) Desenvolver o atendimento de cadastro, de acordo com as condições de linhas;



b) Monitorizar e analisar o movimento da quantidade de con-sumidores, de acordo com os documentos de registo;



c) Monitorizar e analisar os consumidores de acordo com o volume de consumo e a categoria de consumidores;



d) Monitorizar as estatísticas das receitas dos distritos e sub-distritos;



e) Monitorizar as instalações dos serviços de atendimento nos distritos e sub-distritos;



f) Desenvolver as baixadas eléctricas existentes e apresentar novas soluções;



g) Realizar estudos e planos na sua área da competência para melhorar o desenvolvimento de consumidores;



h) Cooperar com os outros departamentos da DNAC e com outros serviços públicos competentes ou outras entidades no sentido de fortalecer o sistema de desenvolvimento de consumidores;



i) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia eléctrica;



j) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNAC, sobre os serviços de desenvolvimento de consumidores;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção V

Direcção Nacional de Energias Renováveis



Artigo 29º

Atribuições



A Direcção Nacional de Energias Renováveis, abreviadamente designada por DNER prossegue as seguintes atribuições:

a) Elaborar estudos e projectos, com vista a desenvolver a exploração e produção de energias renováveis para serem aprovados superiormente;



b) Desenvolver programas de formação para os operadores e consumidores para incentivar a exploração de recursos energéticos alternativos e o consumo de energias reno-váveis;



c) Propor, executar e supervisionar projectos relacionados com o uso da energia renovável para produção de electrici-dade e outros usos domésticos;



d) Elaborar e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais no âmbito das energias renováveis para serem aprovados superiormente;



e) Desenvolver, em coordenação com outros serviços e enti-dades públicos competentes, o quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com os recursos energéticos renováveis para serem aprovados superiormente;



f) Manter um arquivo de informação sobre operações e re-cursos energéticos;



g) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras dis-posições legais nas áreas das suas atribuições;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 30º

Estrutura



Na directa dependência da DNER estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Coordenação das Actividades de Energia Eólica, Biomassa, Biogás e Biodiesel;



b) Departamento de Exploração de Energia Hídrica e Fotovol-taica;



c) Departamento de Pesquisa e Política de Energia Alternativa.



Artigo 31º

Funcionamento do Departamento de Coordenação das Actividades de Energia Eólica, Biomassa, Biogás e Biodiesel



O Departamento de Coordenação das Actividades de Energia Eólica, Biomassa, Biogás e Biodiesel é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNER na área da implementação e coordenação dos sistemas de energia reno-vável baseados em energia eólica, biomassa, biogás e biodiesel, competindo-lhe:



a) Executar as políticas aprovadas na área das energias eólica, biomassa, biogás e biodiesel;

b) Desenvolver soluções de fornecimento de energia para as comunidades das áreas remotas, com base nas energias eólica, biomassa, biogás e biodiesel;



c) Assegurar a manutenção e reparação dos sistemas de ener-gia renovável, com base em energia eólica, biomassa, bio-gás e biodiesel;



d) Promover acções de formação para os técnicos de manuten-ção dos sistemas de energia renovável baseados em energias eólica, biomassa, biogás e biodiesel;



e) Colaborar na elaboração de propostas de cooperação com outros serviços internos da DGE ou outras entidades ou organismos relevantes;



f) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do abastecimento por energia renovável;



g) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNER, sobre os serviços de coordenação das actividades de energias eólica, biomassa, biogás e biodiesel;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 32º

Funcionamento do Departamento de Exploração de Energia Hídrica e Fotovoltaica



O Departamento de Exploração de Energia Hídrica e Fotovol-taica é o serviço interno encarregue da execução das atribui-ções da DNER na área da implementação, exploração e gestão dos sistemas de energia renovável baseados em energia hídrica e fotovoltaica, competindo-lhe:



a) Executar as políticas aprovadas na área da exploração de energia hídrica e fotovoltaica;



b) Desenvolver soluções de fornecimento de energia para as comunidades das áreas remotas, com base na exploração de energia hídrica e fotovoltaica;



c) Assegurar a manutenção e reparação dos sistemas de ener-gia renovável, com base na exploração de energia hídrica e fotovoltaica;



d) Promover acções de formação para os técnicos de manuten-ção dos sistemas de energia renovável baseados na explo-ração de energia hídrica e fotovoltaica;



e) Colaborar na elaboração de propostas de cooperação com outros serviços internos da DGE ou outras entidades ou organismos relevantes;



f) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do abastecimento por energia renovável;



g) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNER, sobre os serviços de exploração de energia hídrica e fotovoltaica;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 33º

Funcionamento do Departamento de Pesquisa e Política de Energia Alternativa



O Departamento de Pesquisa e Política de Energia Alternativa é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNER na área do estudo, concepção, promoção e avaliação das políticas relativas às energias alternativas, competindo-lhe:



a) Elaborar e analisar estudos e projectos no sentido de desen-volver a exploração e produção de energias alternativas para usos domésticos, incluindo o estabelecimento de uma rede eléctrica de fornecimento de energia alternativa;



b) Analisar e acompanhar a implementação dos projectos da DNER, bem como estabelecer procedimentos de controlo e fiscalização dos mesmos;



c) Organizar acções de formação para os operadores e consu-midores de energias renováveis por forma a incentivar o uso de energias alternativas;



d) Coordenar com as autoridades locais nas questões da área de competência do departamento, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de energia alterna-tivas;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNER, sobre os serviços de pesquisa e política de energia alternativa;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



CAPÍTULO III

Competências dos Cargos de Direcção e Chefia



Artigo 34º

Do Director-Geral da DGE



1. O Director-Geral da DGE é o responsável máximo pela direc-ção, supervisão e execução das políticas do MOP na área da electricidade aprovados superiormente, nos domínios das suas atribuições e competências nos termos legais.



2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:



a) Dirigir e supervisionar todos os serviços da DGE nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;

b) Assegurar e garantir o cumprimento dos procedimentos administrativos na área das atribuições e competências da DGE nos termos legais;



c) Aprovar e emitir orientações e instruções necessárias ao bom funcionamento das Direcções da DGE;



d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da DGE, e participar activamente com os serviços internos do MOP competentes no procedi-mento da avaliação do desempenho e participação de infrações disciplinares nos termos legais;



e) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do MOP;



f) Emitir pareceres e garantir o apoio técnico na sua área de competência ao Ministro das Obras Públicas e aos restantes membros do Gabinete, bem como às restantes Direcções-Gerais do MOP;



g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das pela lei ou delegadas superiormente.



Artigo 35º

Dos Directores Nacionais da DGE



1. Os Directores Nacionais da DGE são responsáveis pela direcção e execução técnica das atribuições da respectiva Direcção Nacional que dirigem e dos respectivos departamentos nela integrados.



2. Compete a cada Director Nacional:



a) Dirigir e assegurar a integral execução das competências e atribuições da Direcção Nacional nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;



b) Dirigir e supervisionar todos os departamentos que in-tegram a respectiva Direcção Nacional, nomeadamente exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal desses departamentos nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;



c) Preparar as instruções necessárias ao bom funcionamen-to dos departamentos que integram a respectiva Direc-ção Nacional para serem submetidos à consideração e aprovação superior do Director-Geral da DGE;



d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral da DGE;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das por lei ou delegadas pelo Director-Geral da DGE.



Artigo 36º

Dos Chefes de Departamento



1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direcção e execução técnica das competências do respectivo departamento que dirigem, incluindo as secções ou quais-quer unidades de serviços que venham a ser integradas nesse departamento.



2. Compete a cada Chefe de Departamento:



a) Dirigir e assegurar os serviços do respectivo departa-mento nos termos da lei e de acordo com as orientações do Director Nacional;



b) Preparar as instruções necessárias ao bom funciona-mento do departamento que dirigem para serem submetidos à consideração e aprovação superior do Director Nacional, incluindo participação de infracções disciplinares sobre o pessoal do departamento;



c) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director Nacional;



d) Exercer as demais competências que lhe sejam confe-ridas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



3. Os Chefes de Departamento estão directamente subordi-nados ao respectivo Director Nacional perante o qual respondem hierarquicamente.



4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos de todos o pessoal do departamento, incluindo dos chefes de secção existentes no respectivo departamento.



CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais



Artigo 37º

Pessoal



1. Os cargos de direcção e chefia previstos no presente diploma são nomeados nos termos legais.



2. Compete a cada Director Nacional proceder à definição do mapa de pessoal da Direcção e dos respectivos departamen-tos e secções, incluindo o conteúdo funcional para ser submetido ao Director-Geral da DGE, juntamente com a proposta de confirmação ou transferência de funcionários para outros serviços internos do MOP, a fim de ser aprovado por despacho ministerial.



Artigo 38º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Publique-se





O Ministro das Obras Públicas







Gastão Francisco de Sousa