REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

23/MOP/2013

Estrutura Orgânico-Funcional da Direcção-Geral de Água e Saneamento do Ministério das Obras Públicas





A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei nº48/2012 de 5 de Dezembro, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a administração directa do respectivo Ministério.



Assim, no desenvolvimento daquele Decreto-Lei, importa estabelecer e regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Água e Saneamento e dos respectivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas.



Assim, ao abrigo do disposto no artº 32º do Decreto-Lei nº 48/2012, de 5 de Dezembro, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, aprova e manda publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Água e Saneamento, abrevidamente designada por DGAS, do Ministério das Obras Públicas, abrevidamente designado por MOP.



Artigo 2º

Natureza



A DGAS integra a administração directa do Estado e é um serviço interno de suporte no âmbito do MOP.



Artigo 3º

Missão e atribuições



1. A DGAS tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada de todos os serviços centrais do MOP com atribuições nas áreas de qualidade e distribuição de água, saneamento básico e tratamento de águas residuais e industriais e dos resíduos sólidos.



2. A DGAS prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;



b) Assegurar e implementar um serviço universal de dis-tribuição de água para consumo público em condições de segurança e higiene;



c) Planear e adoptar estratégias concertadas com outras entidades públicas para garantir o acesso a água potável a todos os cidadãos, nomeadamente o desen-volvimento e a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento básico em todo o território;



d) Elaborar propostas de leis e regulamentos sobre as áreas das suas atribuições, nomeadamente normas técnicas sobre a qualidade da água, saneamento e tratamento de águas residuais e industriais e dos resíduos sólidos para a protecção da saúde pública e do ambiente;



e) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector da água, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de água;



f) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, estudos sobre o uso de recursos hídricos e promover o desenvolvimento do quadro regula-mentador nestas áreas;



g) Em colaboração com outros serviços e entidades públi-cas competentes, participar na elaboração e implemen-tação dos planos de urbanização ou de pormenor, bem como o plano de ordenamento nacional, para serem aprovados superiormente;



h) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânico-funcional da DGAS



Secção I

Estrutura



Artigo 4º

Estrutura geral



1. Integram a estrutura da DGAS as seguintes direcções:



a) Direcção Nacional dos Serviços de Água;



b) Direcção Nacional de Saneamento Básico;



c) Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água.



2. As Direcções Nacionais estão na directa dependência da DGAS e são dirigidas por um Director Nacional subordinado hierarquicamente ao Director-Geral da DGAS perante o qual respondem.



3. Junto da DGAS funciona a Unidade de Apoio Técnico ao Director-Geral, responsável pela execução das seguintes tarefas:



a) Apoiar o Director-Geral em matéria de planeamento e apoio técnico dos serviços das Direcções Nacionais e outros serviços internos;



b) Apoiar o Director-Geral, em colaboração com a Direcção-Geral de Serviços Corporativos, relativamente à submissão de propostas relacionadas com o orçamento anual, os relatórios de contas mensais, o Plano de Acção Anual, o Plano Anual de Aprovisionamento, o Plano de Desenvolvimento Profissional dos Funcionários e o Plano Anual dos Serviços da DGAS;



c) Apoiar o Director-Geral nos processos de comunicação e sistemas de informação da DGAS e na eventual coordenação com outras entidades competentes na área das comunicações;



d) Apoiar o Director-Geral na elaboração técnica de pro-postas contratuais em coordenação com outros serviços relevantes, nomeadamente com Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;



e) Apoiar o Director-Geral na articulação técnica dos pro-gramas de cooperação;



f) Coordenar com os demais serviços competentes, nomea-damente com a Direcção-Geral dos Serviços Corpora-tivos, no que diz respeito as exigências relacionadas com os recursos humanos da DGAS;



g) Preparar estudos para os sistemas de comunicação com os departamentos distritais;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por por lei ou por despacho do Director-Geral.



Secção II

Estrutura e funcionamento das Direcções Nacionais



Subsecção I

Direcção Nacional dos Serviços de Água



Artigo 5º

Atribuições



A Direcção Nacional dos Serviços de Água, abreviadamente designada por DNSA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Garantir a prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de água potável nas melhores condições de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores do serviço público de fornecimento de água potável nos termos legais;



b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede pública de fornecimento de água potável e apoiar o MOP para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;



c) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição e forneci-mento de água potável, nomeadamente impedindo cone-xões ilegais às redes públicas de distribuição de água;



d) Elaborar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, estudos sobre o uso dos recursos hídricos e promover o desenvolvimento do plano nacional da água;



e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais na área dos serviços de distribuição de água;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 6º

Estrutura



Na directa dependência da DNSA estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Programa e Apoio Técnico;



b) Departamento de Plano e Desenho;



c) Departamento de Apoio ao Consumidor;



d) Departamento de Serviços de Apoio;



e) Departamento de Dessalinização;



f) Departamento de Abastecimento de Água de Dili;



g) Departamento de Abastecimento de Água de Aileu;



h) Departamento de Abastecimento de Água de Ainaro;



i) Departamento de Abastecimento de Água de Baucau;



j) Departamento de Abastecimento de Água de Bobonaro;



k) Departamento de Abastecimento de Água de Covalima;



l) Departamento de Abastecimento de Água de Ermera;



m) Departamento de Abastecimento de Água de Lautem;



n) Departamento de Abastecimento de Água de Liquiça;



o) Departamento de Abastecimento de Água de Manatuto;



p) Departamento de Abastecimento de Água de Manufahi;



q) Departamento de Abastecimento de Água de Oecusse;



r) Departamento de Abastecimento de Água de Viqueque.



Artigo 7º

Departamento de Programa e Apoio Técnico



O Departamento de Programa e Apoio Técnico é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSA na área da execução das políticas e actividades relacionadas com regulamentação técnica, aconselhamento, monitorização e apoio técnico, competindo-lhe:



a) Elaborar e desenvolver, em cooperação com os demais serviços e entidades públicas competentes, o quadro legal e regulamentar da rede pública de fornecimento de água potável;



b) Assegurar o cumprimento das normas legais em vigor so-bre o fornecimento de água potável;



c) Apoiar tecnicamente a DNSA nos projectos de abasteci-mento de água, a nível urbano e rural;

d) Operacionalizar o laboratório da DGAS e coordenar as acti-vidades laboratoriais com a DNCQA, DNSB, serviços internos do MOP e demais entidades públicas competentes;



e) Colaborar com os serviços internos do MOP e demais enti-dades públicas competentes no desenvolvimento de planos mestres, planos de pormenor, planos de urbanização, e planos de ordenamento nacional, na área da sua competência para serem aprovados superiormente;



f) Apoiar o Director Nacional na verificação das receitas ar-recadadas pelos serviços internos da DNSA e na escrituração contabilística no orçamento nos termos legais, bem como em quaisquer outros assuntos técnicos que lhe sejam solicitados;



g) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



h) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DSNA, sobre as actividades do departamento;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Plano e Desenho



O Departamento de Plano e Desenho é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSA na área da elaboração e revisão dos desenhos técnicos de sistemas de abastecimento de água rural e urbana, bem como pela planificação de obras de sistemas de água e saneamento, competindo-lhe:



a) Desenvolver e preparar, em colaboração com outros ser-viços e entidades públicas competentes, as regras técnicas e padrões de construção de sistemas de água a nível rural e urbano para serem aprovadas superiormente;



b) Realizar periodicamente acções de inspecção e fiscalização dos sistemas de água em Timor-Leste, em coordenação com outros serviços e entidades públicas competentes;



c) Elaborar desenhos técnicos e cadernos de encargos para projectos a nível nacional de abastecimento de água;



d) Rever os desenhos técnicos produzidos por agências, or-ganizações ou empresas, bem como pelos vários Departamentos de Abastecimento de Água;



e) Em colaboração com os outros Departamentos de Abastecimento de Água, identificar as prioridades de novos sistemas de abastecimento de água;



f) Apoiar os Departamentos de Abastecimento de Água e o Departamento de Dessanilização na supervisão e execução técnica de projectos;



g) Apoiar o Director Nacional em quaisquer assuntos técnicos que lhe sejam solicitados;



h) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;

i) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DSNA, sobre as actividades do departamento;



j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Apoio ao Consumidor



O Departamento de Apoio ao Consumidor é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSA na área de informação e apoio ao consumidor, competindo-lhe:



a) Coordenar com o Departamento de Abastecimento de Água em Díli as actividades operacionais dos sistemas de abastecimento de água na área urbana e rural de Dili;



b) Informar os consumidores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água e saneamento, bem como proceder à divulgação de novos serviços existentes;



c) Receber e reportar reclamações comerciais sobre avarias técnicas ou outras;



d) Realizar a facturação de receitas dos serviços de água e a leitura de contadores métricos, nos termos legais aplicáveis;



e) Desenvolver procedimentos de atendimento;



f) Coordenar com os Departamentos de Abastecimento de Água no fornececimento de apoio aos consumidores, quer nas áreas rurais quer nas áreas urbanas, por forma a assegurar o bom funcionamento do fornecimento de água e saneamento;



g) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



h) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSA, sobre os serviços de atendimento e apoio ao consumidor;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 10º

Departamento de Serviços de Apoio



O Departamento de Serviços de Apoio é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSA na área das actividades relacionadas com a operacionalização e manutenção dos serviços e equipamentos, competindo-lhe:



a) Coordenar com os demais serviços internos competentes, nomeadamente com a Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, os serviços de apoio e logística, incluindo a operacionalização, manutenção e gestão dos equipamentos afectos à DGSA, bem como proceder à sua inventariação e actualização do registos dos mesmos;



b) Propôr, em cooperação com os demais serviços internos competentes, os planos de operação e manutenção das aquisições da DNSA, nomeadamente o armazenamento, distribuição e manutenção das aquisições, bem como a calibração dos contadores métricos e o funcionamento dos geradores e das bombas de água, para serem aprovados superiormente;



c) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



d) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSA, sobre as actividades do departamento;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director.



Artigo 11º

Departamento de Dessalinização



O Departamento de Dessanilização é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSA na área das políticas e actividades relacionadas com o funcionamento da estação de dessanilização de água, competindo-lhe:



a) Garantir o funcionamento operacional da estação de des-sanilização de água com padrões de qualidade e eficiência;



b) Monitorizar e manter o sistema da estação de dessalinização de água, de forma a garantir o seu funcionamento e estabilidade;



c) Coordenar com os demais serviços internos competentes, as necessidades de aprovisionamento energético e de abastecimento de água;



d) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSA, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director.



Artigo 12º

Departamento de Abastecimento de Água de Díli



O Departamento de Abastecimento de Água de Dili é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSA na área das políticas e actividades relacionadas com o abasteci-mento de água nas áreas urbanas e rurais do Distrito de Dili, competindo-lhe:



a) Garantir a prestação dos serviços de abastecimento de água, nas áreas urbanas e rurais do Distrito de Dili, com padrões de qualidade, segurança e eficiência, assegurando condições básicas de saúde pública à população, bem como a melhoria do meio-ambiente;



b) Realizar acções de fiscalização das actividades destinadas ao fornecimento de água potável, nas áreas urbanas e rurais, de acordo com o princípio da igualdade de trata-mento dos utilizadores;

c) Monitorizar o cumprimento de padrões técnicos de cons-trução dos sistemas de água;



d) Planear os recursos e o processo do Plano de Acção Comu-nitária (PAC), para serem aprovados superiormente;



e) Contribuir para a formação dos grupos de gestão de água e apoiar continuamente esses grupos de gestão da água;



f) Apoiar na identificação das prioridades de novos sistemas de abastecimento de água;



g) Elaborar desenhos técnicos e cadernos de encargos de projectos a nível distrital de abastecimento de água e relatar a informação ao Departamento de Plano e Desenho da DNSA;



h) Garantir o funcionamento dos sistemas de capturação, linhas de transmissão, sistemas de distribuição e as estações de tratamento de água no Distrito de Dili;



i) Realizar acções de fiscalização com vista a impedir conexões ilegais às redes públicas de distribuição de água, nos termos legais;



j) Efectuar a recolha de dados, monitorizar e actualizar o es-tado dos sistemas de água para abastecimento, a nível rural e urbano, e coordenar com a Unidade de Apoio Técnico da DGAS sobre os sistemas de recolha de dados e respec-tiva informação e análise;



k) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



l) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSA, sobre as actividades do departamento;



m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 13º

Departamentos de Abastecimento de Água de Aileu, Ainaro, Baucau, Bobonaro, Covalima, Ermera, Lautém, Liquiçá, Manatuto, Manufahi, Oecusse e Viqueque



Os Departamentos de Abastecimento de Água de Aileu, Ainaro, Baucau, Bobonaro, Covalima, Ermera, Lautém, Liquiçá, Manatuto, Manufahi, Oecusse e Viqueque são serviços internos encarregues da execução das atribuições da DNSA na área das políticas e actividades relacionadas com o abastecimento de água nos respectivos distritos, competindo-lhes:



a) Garantir a prestação dos serviços de abastecimento de água, nas áreas urbanas e rurais em cada um dos respec-tivos distritos, com padrões de qualidade, segurança e eficiência, assegurando condições básicas de saúde pública à população, bem como a melhoria do meio-ambiente;



b) Realizar acções de fiscalização das actividades destinadas ao fornecimento de água potável, nas áreas urbanas e rurais, de acordo com o princípio da igualdade de trata-mento dos utilizadores;

c) Monitorizar o cumprimento de padrões técnicos de cons-trução dos sistemas de água;



d) Planear os recursos e o processo do Plano de Acção Comu-nitária (PAC), para serem aprovados superiormente;



e) Contribuir para a formação dos grupos de gestão de água e apoiar continuamente esses grupos de gestão da água;



f) Apoiar na identificação das prioridades de novos sistemas de abastecimento de água;



g) Elaborar desenhos técnicos e cadernos de encargos para projectos a nível distrital de abastecimento de água e relatar a informação ao Departamento de Plano e Desenho da DNSA;



h) Garantir o funcionamento dos sistemas de capturação, linhas de transmissão, sistemas de distribuição e as estações de tratamento de água no respectivo distrito;



i) Realizar acções de fiscalização com vista a impedir conexões ilegais às redes públicas de distribuição de água, nos termos legais;



j) Efectuar a recolha de dados, monitorizar e actualizar o es-tado dos sistemas de água para abastecimento, a nível rural e urbano, e coordenar com a Unidade de Apoio Técnico da DGAS sobre os sistemas de recolha de dados e respectiva informação e análise;



k) Em colaboração com o Departamento de Apoio ao Consu-midor, prestar informação e apoio aos consumidores do respectivo distrito;



l) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



m) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSA, sobre as actividades do departamento;



n) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção II

Direcção Nacional de Saneamento Básico



Artigo 14º

Atribuições



A Direcção Nacional de Saneamento Básico, abreviadamente designada por DNSB, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, a implementação e execução integrada da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação aos utiliza-dores do serviço público de saneamento;



b) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, estudos sobre a obrigatoriedade da rede pública de esgotos, incluindo a gestão das redes públicas e prediais e sistemas de drenagem de águas residuais, industriais e águas de qualquer outra natureza;

c) Colaborar com outros serviços e entidades públicas com-petentes na elaboração de planos de prevenção de cheias;



d) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede pública de esgotos, nomeadamente quanto às disposições adminis-trativas e técnicas de execução, manutenção e utilização de redes públicas e prediais, tarifas, penalidades e outras;



e) Licenciar e fiscalizar a utilização da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação, nomeadamente impedindo o despejo ilegal de esgotos e drenagens de águas residuais e industriais;



f) Desenvolver, em colaboração com outros serviços e enti-dades públicas competentes, o quadro legal e regulamentar sobre tratamento de águas residuais, industriais e dos resíduos sólidos e apoiar o MOP para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 15º

Estrutura



Na directa dependência da DNSB estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Programa e Apoio Técnico;



b) Departamento dos Serviços de Saneamento de Dili;



c) Departamento dos Serviços de Saneamento Distritais.



Artigo 16º

Departamento de Programa e Apoio Técnico



O Departamento de Programa e Apoio Técnico é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSB na área das políticas e actividades relacionadas com propostas de regulamentos técnicos, aconselhamento, monitorização e apoio técnico, competindo-lhe:



a) Elaborar e desenvolver, em cooperação com os demais serviços e entidades públicas competentes, o quadro legal e regulamentar da rede pública de esgotos, tratamento de águas residuais e da gestão de resíduos sólidos;



b) Assegurar o cumprimento das normas legais em vigor sob-re esgotos, tratamento de águas residuais e resíduos sólidos;



c) Apoiar tecnicamente a DNSB nos projectos de saneamento a nível rural e urbano, bem como em quaisquer outros assuntos técnicos que lhe sejam solicitados;



d) Colaborar com os serviços internos do MOP e demais enti-dades públicas competentes na elaboração de planos de prevenção de cheias;



e) Colaborar com os serviços internos do MOP e demais enti-dades públicas competentes no desenvolvimento de planos mestres, planos de pormenor, planos de urbanização, e planos de ordenamento nacional, na área da sua competência para serem aprovados superiormente;

f) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



g) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSB, sobre as actividades do departamento;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Nacional.



Artigo 17º

Departamento dos Serviços de Saneamento de Díli



O Departamento dos Serviços de Saneamento de Dili é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSB na área das políticas e actividades relacionadas com o saneamento nas áreas urbanas e rurais do Distrito de Dili, competindo-lhe:



a) Garantir a prestação dos serviços de saneamento nas áreas urbanas e rurais no Distrito de Díli com padrões de quali-dade, segurança e eficiência, assegurando condições bási-cas de saúde pública à população, bem como a melhoria do meio-ambiente;



b) Apoiar na identificação de prioridades de novos projectos, na área da sua competência;



c) Avaliar tecnicamente os projectos de saneamento para o Distrito de Díli e, em colaboração com outros serviços públicos competentes, monitorizar a sua implementação e execução;



d) Em colaboração com outros serviços públicos competentes, zelar pela implementação do Plano Mestre de Saneamento e Drenagem de Dili;



e) Promover os serviços de comercialização e socialização do saneamento básico, bem como promover acções de sociali-zação junto da população para as questões de saneamento e higiene pública;



f) Monitorizar as infra-estruturas de saneamento do Distrito de Dili e operacionalizar as estações de tratamento de águas residuais;



g) Assegurar, em colaboração com os demais serviços públicos competentes, a implementação e execução integrada da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação aos utiliza-dores do serviço público de saneamento;



h) Realizar acções de fiscalização com vista a impedir o despejo ilegal de resíduos, nos termos legais;



i) Elaborar projectos e estudos relacionados com a gestão de residuos sólidos no Distrito de Dili, em colaboração com o Departamento de Programa e Apoio Técnico da DNSB, bem como com outras entidades relevantes;



j) Efectuar a recolha de dados, monitorizar e actualizar o es-tado dos sistemas de saneamento, a nível rural e urbano, e coordenar com a Unidade de Apoio Técnico da DGAS sobre os sistemas de recolha de dados e respectiva informa-ção e análise;

k) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



l) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSB, sobre as actividades do departamento;



m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Artigo 18º

Departamento dos Serviços de Saneamento Distritais



O Departamento dos Serviços de Saneamento Distritais é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNSB na área das políticas e actividades relacionadas com o saneamento, nas áreas urbanas e rurais nos Distritos de Timor-Leste, com excepção de Dili, competindo-lhe:



a) Garantir a prestação dos serviços de saneamento nas áreas urbanas e rurais nos Distritos com padrões de qualidade, segurança e eficiência, assegurando condições básicas de saúde pública à população, bem como a melhoria do meio-ambiente;



b) Apoiar na identificação das prioridades de novos projectos, na área da sua area de competência;



c) Avaliar tecnicamente os projectos de saneamento para os Distritos e, em colaboração com outros serviços públicos competentes monitorizar a sua implementação e execução;



d) Em colaboração com outros serviços públicos competentes, zelar pela implementação dos planos de saneamento e drenagem nas várias capitais distritais;



e) Promover os serviços de comercialização e socialização do saneamento básico, bem como promover acções de socia-lização junto da população para as questões de saneamento e higiene pública;



f) Monitorizar projectos e infra-estruturas de saneamento distritais, incluindo as estações de tratamento de águas residuais;



g) Assegurar, em colaboração com os demais serviços públicos competentes, a implementação e execução integrada da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação aos utiliza-dores do serviço público de saneamento;



h) Realizar acções de fiscalização com vista a impedir o despejo ilegal de resíduos, nos termos legais;



i) Elaborar projectos e estudos relacionados com a gestão de residuos sólidos nos vários Distritos, em colaboração com o Departamento de Programa e Apoio Técnico da DNSB, bem como com outras entidades relevantes;



j) Efectuar a recolha de dados, monitorizar e actualizar o es-tado dos sistemas de saneamento, a nível rural e urbano, e coordenar com a Unidade de Apoio Técnico da DGAS sobre os sistemas de recolha de dados e respectiva infor-mação análise;

k) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



l) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNSB, sobre as actividades do departamento;



m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director Nacional.



Subsecção III

Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água



Artigo 19º



A Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água, abrevia-damente designada por DNCQA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação téc-nica com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da qualidade da água, para serem aprovados superiormente;



b) Realizar testes laboratoriais às águas e preparar e desenvol-ver regras técnicas para o tratamento de águas residuais e industriais para garantia da qualidade da água potável e para a protecção ambiental;



c) Participar na elaboração de propostas legislativas na área da gestão dos recursos hídricos em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, bem como em estudos sobre o volume dos recursos hídricos disponíveis no território nacional e seu eventual aproveitamento;



d) Promover a investigação científica e a participação de Ti-mor-Leste em organismos nacionais e internacionais nesta matéria;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 20º

Estrutura



Na directa dependência da DNCQA estão integrados os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Programa e Apoio Técnico;



b) Departamento de Controlo de Água;



c) Departamento de Qualidade de Água.



Artigo 21º

Departamento de Programa e Apoio Técnico



O Departamento de Programa e Apoio Técnico é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNCQA na área das políticas e actividades relacionadas com propostas de regulamentos técnicos, aconselhamento, monitorização e apoio técnico nas actividades da DNCQA, competindo-lhe:



a) Promover a investigação científica relacionada com o con-trolo e qualidade de água e a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais relacionados com esta matéria;



b) Desenvolver e preparar, em colaboração com outros servi-ços e entidades públicas competentes, o quadro legal e regulamentar na área do controlo e qualidade da água;



c) Apoiar tecnicamente a DNCQA sobre projectos de controlo e qualidade da água, bem como em quaisquer outros assuntos técnicos que lhe sejam solicitados;



d) Monitorizar a informação nacional sobre controlo e qualida-de de água em colaboração com a Unidade de Apoio Téc-nico da DGAS;



e) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



f) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNCQA, sobre as actividades do departamento;



g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Nacional.



Artigo 22º

Departamento de Controlo de Água



O Departamento de Controlo de Água é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNCQA na área das políticas e actividades relacionadas com a pesquisa, moni-torização e recolha de informação sobre o controlo de água a nível do território nacional, competindo-lhe:



a) Criar, gerir e manter o sistema nacional de informação ac-tualizada de controlo de água e, em cooperação com os demais serviços e entidades públicas competentes, compa-tibilizar a utilização do sistema nacional de informação de controlo de água com as características ambientais, ecológicas e socio-económicas do território nacional;



b) Elaborar e desenvolver, em cooperação com os demais ser-viços e entidades públicas competentes, estudos e estatís-ticas sobre o volume dos recursos hídricos disponíveis no território nacional e seu eventual a proveitamento e demanda;



c) Elaborar e desenvolver, em cooperação com os demais ser-viços e entidades públicas competentes, propostas para regras técnicas sobre a classificação dos vários usos da água, bem como instrumentos de gestão do controlo de água e um sistema de concessões de licenças para controlo da água;



d) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes;



e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNCQA, sobre as actividades do departamento;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Nacional.

Artigo 23º

Departamento de Qualidade de Água



Departamento de Qualidade de Água é serviço interno encar-regue da execução das atribuições da DNCQA na área das políticas e actividades relacionadas com a monitorização e re-colha de informação relativa à qualidade de água, com-petindo-lhe:



a) Elaborar e desenvolver, em cooperação com os demais ser-viços e entidades públicas competentes, nomeadamente o Departamento de Qualidade de Água uma estratégia de monitorização de qualidade de água, nomeadamente através do estabelecimento de normas de estruturação e guias de procedimento;



b) Colaborar com outros serviços e entidades públicas compe-tentes na harmonização de metodologias que assegurem a coordenação nacional e internacional no cumprimento da recolha e análise de dados hidrológicos e da qualidade da água;



c) Coordenar as actividades do respectivo departamento com os demais serviços internos competentes na monitorização, recolha e análise de informação sobre qualidade da água, incluindo na criação de unidades hidrológicas em todo o território nacional;



d) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, ou quais-quer relatórios que sejam solicitados pelo DNCQA, sobre as actividades do departamento;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou por despacho do Director-Nacional.



CAPÍTULO III

Competências dos Cargos de Direcção e Chefia



Artigo 24º

Do Director-Geral da DGAS



1. O Director-Geral da DGAS é o responsável máximo pela direcção, supervisão e execução das políticas do MOP aprovadas superiormente, nos domínios das suas atribui-ções e competências nos termos legais.



2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:



a) Dirigir e supervisionar todos os serviços da DGAS nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;



b) Assegurar e garantir o cumprimento dos procedimentos administrativos na área das atribuições e competências da DGAS nos termos legais;



c) Aprovar e emitir orientações e instruções necessárias ao bom funcionamento das Direcções da DGAS;



d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da DGAS, e participar activamente com os serviços internos do MOP competentes no procedi-mento da avaliação do desempenho e participação de infrações disciplinares nos termos legais;

e) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do MOP;



f) Emitir pareceres e garantir o apoio técnico na sua área de competência ao Ministro das Obras Públicas e aos restantes membros do Gabinete, bem como às restantes Direcções-Gerais do MOP;



g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das pela lei ou delegadas superiormente.



Artigo 25º

Dos Directores Nacionais da DGAS



1. Os Directores Nacionais da DGAS são responsáveis pela direcção e execução técnica das atribuições da respectiva Direcção Nacional que dirigem e dos respectivos departa-mentos nela integrada.



2. Compete a cada Director Nacional:



a) Dirigir e assegurar a integral execução das competências e atribuições da Direcção Nacional nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;



b) Dirigir e supervisionar todos os departamentos que in-tegram a respectiva Direcção Nacional, nomeadamente exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal desses departamentos nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;



c) Preparar as instruções necessárias ao bom funciona-mento dos departamentos que integram a respectiva Direcção Nacional para serem submetidos à considera-ção e aprovação superior do Director-Geral da DGAS;



d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral da DGAS;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam confe-ridas por lei ou delegadas pelo Director-Geral da DGAS.



3. Os Directores Nacionais estão directamente subordinados ao Director-Geral perante o qual respondem hierarquica-mente.



Artigo 26º

Dos Chefes de Departamento



1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direcção e execução técnica das competências do respectivo departamento que dirigem, incluindo as secções ou quais-quer unidades de serviços que venham a ser integradas nesse departamento.



2. Compete a cada Chefe de Departamento:



a) Dirigir e assegurar os serviços do respectivo departa-mento nos termos da lei e de acordo com as orientações do Director Nacional;



b) Preparar as instruções necessárias ao bom funciona-mento do departamento que dirigem para serem submetidos à consideração e aprovação superior do Director Nacional, incluindo participação de infracções disciplinares sobre o pessoal do departamento;

c) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director Nacional;



d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



3. Os Chefes de Departamento estão directamente subordi-nados ao respectivo Director Nacional perante o qual respondem hierarquicamente.



4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos de todos o pessoal do departamento, incluindo dos chefes de secção existentes no respectivo departamento.



CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais



Artigo 27º

Pessoal



1. Os cargos de direcção e chefia previstos no presente diploma são nomeados nos termos legais.



2. Compete a cada Director Nacional proceder à definição do mapa de pessoal da Direcção e dos respectivos departa-mentos e secções, incluindo o conteúdo funcional para ser submetido ao Director-Geral da DGAS, juntamente com a proposta de confirmação ou transferência de funcionários para outros serviços internos do MOP, a fim de ser aprovado por despacho ministerial.



Artigo 28º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Publique-se





O Ministro das Obras Públicas







Gastão Francisco de Sousa