REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

3/2006

DIPLOMA MINISTERIAL No 3 / 2006 24 de 08 de 2006



O Decreto do Governo n o 3/2003, de 29 de Outubro,que aprovou ao Estatuto Orgânica do Ministério da Justiça, prevê no seu artigo 11o a existência da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social e no artigo 19 o n o 2 a aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços por meio de Diploma Ministerial.



A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social tem estruturado o seu funcionamento em função das necessidades e com base nas estruturas já existentes, não dispondo ainda do necessário estatuto orgânico, essencial ao bom desempenho das suas funções.



Optou ­ se por uma estrutura simples e eficaz, adequada à rea­lidade social timorense,que solucione as questões mais prementes da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, sem no entanto, deixar de prever o constante melhoramento destes Serviços.



O Governo, por Sua Excelência o Ministro da Justiça, manda, ao abrigo do previsto no artigo 19 o do Decreto do Governo no 3/2003, publicar o seguinte diploma:



Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 1 o

Natureza



A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social (DNSPRS), do Ministério da justiça, é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e de reinserção social.



Artigo 2 o

Atribuições



1) São atribuições da DNSPRS:



a) Dirigir e organizar o funcionamento dos serviços de execução de penas e medidas de segurança privativas de liberdade e dos serviços de detenção dos menores delinquentes ;



b) Coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem com orientar o ensino, a formação profissional e a ocupação dos tempos livres dos reclusos e menores delinquentes;



c) Promover a reintegração social dos reclusos e menores delinquentes, através da ligação com o meio sócio ­ familiar e profissional;



d) Organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos a presos, preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança, condenados e aos menores delinquentes;



e) Distribuir os reclusos pelos estabelecimentos prisionais e os menores pelos centros de reeducação;



f) Elaborar os planos de segurança geral e específico das suas instalações e assegurar a sua execução,bem como programar as necessidades de instalações e equipamentos prisionais;



g) Prestar assessoria técnica aos tríbunais elaborando relatórios e planos para a concessão de liberdade condicional,instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;



h) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;



i) Colaborar no âmbito da sua competência, com os restantes serviços da Justiça.



CAPITULO II

Órgãos



Artigo 3 o

Órgãos



1) São órgãos da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social:

a) O director nacional

b) O conselho técnico



Artigo 4 o

Director Nacional



1) O Director Nacional é nomeado pelo Ministro da Justiça, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito e experiência na área prisional ou qualificação relevante em áreas relacionadas.



2) Se o cargo de Director for exercido a tempo inteiro e recair sobre quem possua vínculo ao Estado, a nomeação faz­se em comissão de serviço ou em regime de requi­sição.



Artigo 5 o

Competência do Director Nacional



1) Compete ao director nacional:



a) Superintender os serviços, coordenar e dirigir a sua actividade,de acordo com a orientação definida pelo Ministro da Justiça;



b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços centrais e regionais;



c) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal;



d) Dirigir a gestão de pessoal dos serviços centrais e superintender na gestão de pessoal dos serviços regionais;



e) Presidir ao conselho técnico;



f) Superintender nas relações internacionais e assegurar representação da DNSPRS em comissões, grupos de trabalho e organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os serviços prisionais;



g) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabe­lecimentos prisionais e de centros de reeducação e aprovar os respectivos regulamentos;



h) Promover ao juiz respectivo, a suspensão de execução das medidas de segurança ou de a prorrogação das penas, nos termos da lei;



i) Superintender a promoção da reinserção social dos reclusos e dos menores delinquentes nas vertentes sócio­-familiar, educativa e profissional;



j)Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais e centros de reeducação, designadamente nas áreas de gestão, segurança e reabilitação sócio­profissional;



k) Promover acções de informação e de relações públi­cas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;



l) Manter contactos regulares com os orgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para os serviços prisionais;



m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou delegados pelo Ministro da Justiça;



2) O director nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um director­adjunto, também nomeado pelo inistro da Justiça, que o substitui nas suas faltas e impedimentos e no qual pode delegar e subdelegar as competências que lhe estão atribuídas, nos termos da lei geral e do presente diploma.



Artigo 6 o

Conselho técnico



1) O conselho técnico, presidido pelo director­ nacional, é constituído pelos seguintes membros:



a) O subdirector;

b) Os chefes dos Estabelecimentos Prisionais;

c) Os chefes dos Centros de Reeducação;

d) O Director Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal, do Ministério da Justiça;

e) Um funcionário de cada estabelecimento prisional e centro de reeducação, indicado pelo Ministro da Justiça.



2) O conselho técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.



3) O director nacional pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, sem direito a voto, outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado útil para a discussão das matérias a analisar.



Artigo 7 o

Competência do conselho técnico



Compete ao conselho técnico:



a) Pronunciar­se sobre normas de tratamento penitenciário e estratégias de reabilitação criminal dos reclusos e dos menores delinquentes;



b) Analisar o funcionamento dos serviços e sugerir as medidas consideradas adequadas;



c) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas no âmbito prisional, educativo e de reinserção social;



d) Pronunciar­se sobre os regulamentos dos estabelecimen­tos prisionais e dos centros de reeducação;



e) Dar Parecer sobre os planos e relatórios anuais dos esta­belecimentos prisionais e centros de reeducação e emitir as recomendações que considerar pertinentes.



CAPÍTULO III

Serviços



Artigo 8 o

Serviços



1) São serviços da DNSPRS os serviços centrais e os serviços regionais



2) Os serviços centrais compreendem:



a) O Departamento Administrativo, de Logística, Finanças e Recursos Humanos:

b) O Departamento Técnico.

3) Os serviços regionais compreendem:

a) Os Estabelecimentos Prisionais;

b) Os Centros de Reeducação.

Secção I

Serviços Centrais

Artigo 9o

Departamento Administrativo, de Logística, Finanças e Recursos Humanos



1) O Departamento Administrativo, de Logística, Finanças e Recursos Humanos, é chefiado por um chefe de depar­-tamento, competindo­ lhe assegurar todos os procedi­mentos administrativos e financeiros necessários ao funcionamento dos serviços centrais e regionais da DNSPRS, designadamente:



2) Na área de reclusos e menores delinquentes:



a) Proceder à recolha de informação com vista à classifi­cação dos reclusos e dos menores delinquentes em função dos critérios estabelecidos na lei de execução de penas e de lei que regule a aplicação de medidas tutelares a menores delinquentes.



b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e dos menores delinquentes e os respectivos registos informáticos;



c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos e dos menores delinquentes.



3. Na área de recursos humanos :



d) Preparar e propor os processos relativos ao recruta­mento, registo biográfico, selecção, contratação, pro­moção,renovação e cessação de contratos de todo o pessoal, actualizá­los e mantêm­los em arquivo;



e) Promover a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções para avaliação dos funcionários;



f) Instruir os processos relativos a faltas, licenças, dispensas e classificações de todo o pessoal, actualizá­los e mantê­-los em arquivo;



g) Propor a realização de inspecções, auditorias e procedimentos disciplinares quando o julguem nessesário ou conveniente;



4. Na área de expediente e arquivo:



a) Proceder à recepção, abertura, classificação, expedi­ção e registo de toda a correspondência da DNSPRS;



b) Proceder à distribuição e arquivo dos documentos;



5. Na área financeira:



a) Elaborar os projectos de plano anual e orçamento de funcionamento da DNSPRS;



b) Preparar a documentação necessária à execução e controlo do orçamento da DNSPRS;



c) Informar os processos no que respeita à legalidade e ao cabimento;



d) Colaborar na elaboração dos projectos de orçamento dos estabelecimentos prisionais e centros de reeduca­ção, em coordenação com a Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal e acompanhar a sua execução;



e) Encaminhar a informação necessária para o processa­mento de vencimentos e outros abonos;



f) Organizar, gerir, acompanhar e efectuar os pagamentos de despesas das actividades de formação profissional e as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais e centros de reeducação, implementando regras de gestão financeira;



g) Elaborar a conta anual da DNSPRS;



6. Na área de património:



a) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, velar pela sua conservação e organizar os processos de abate;



b) Preparar os processos de aquisição de bens e serviços;



c) Propor a construção, ampliação de edifícios, infra­estruturas, instalações técnicas e equipamentos;



d) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras e tra­balhos de manutenção, realizados por contratação externa ou mão de ­ obra prisional.



Artigo 10 o

Departamento Técnico



O departamento técnico é chefiado por um chefe de departamento, competindo­lhe assegurar a aplicação de métodos de tratamento penitenciário, prevenção da reincidência criminal, reabilitação e reinserção social dos reclusos, designadamente:



a) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais e centros de reeducação;



b) Implementar acções nas áreas de educação, formação profissional, animação sócio­cultural dos reclusos e dos menores delinquentes e coordenar a sua aplicação em articulação com outros serviços da DNSPRS;



c) Implementar acções na comunidade para o envolvimento de entidades públicas e privadas, com vista à reinserção social dos reclusos e dos menores delinquentes, nomeadamente nas áreas da educação, exploração de actividades económicas, emprego, habitação, saúde e ocupação de tempos livres;



d) propor afectação aos estabelecimentos prisionais e centros de reeducação dos recursos humanos julgados convenientes, para a eficácia da intervenção penitenciária e educativa;



e) Elaborar estudos relativos ao tratamento penitenciário de reclusos, bem como emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados;



f) Assegurar a assessoria técnica e a colaboração necessárias a prestar aos Tribunais, Ministério Público, Defensaria Pública e advogados.



g) Centralizar a instrução dos processos de indulto, nos ter­mos da lei.



SECÇÃO II

Serviços Regionais



Artigo 11 o

Serviços Regionais



1. Os estabelecimentos prisionais destinam­se à execução das penas privativas de liberdade.



2. Os centros de reeducação destinam­se a executar medidas educativas e de privação de liberdade de menores delinquentes.



3. Os estabelecimentos prisionais e os centros de reeducação podem ter diferentes regimes, nos termos da lei que regule a execução das penas privativas de liberdade e da lei que regule a aplicação de medidas titulares a menores delinquentes.



SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos Prisionais



Artigo 12 o

Órgãos



1. São órgãos dos estabelecimentos prisionais:

a) O chefe do estabelecimento prisional;

b) O conselho de reinserção;



Artigo 13 o

Chefe do estabelecimento prisional



1. Os estabelecimentos prisionais são dirigidos por um chefe do estabelecimento prisional, directamente dependente do director nacional.



2. Aos chefes dos estabelecimentos prisionais compete di­rigir as secções, designadamente de vigilância, de saúde e de reinserção social.



3. Compete, designadamente, ao chefe do estabelecimento prisional:



a) Presidir ao concelho de reinserção;



b) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas conve­nientes;



c) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe compe­tir relativamente a funcionários;



d) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhe competir.



e) Exercer as demais competências conferidas por lei.



4. Compete­lhe ainda o desempenho de funções de gestão financeira, relativas à manutenção diária e ao bom funcionamento do estabelecimento prisional.



5. O chefe do estabelecimento é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo coordenador de secção, por ele indicado.



Artigo 14 o

Conselho de Reinserção



1. O Concelho de Reinserção é composto pelo chefe do es­tabelecimento prisional, que preside, e pelos coordenadores das secções de vigilância, reinserção social e saúde, designados pelo chefe do estabelecimento prisional.



2. O chefe do estabelecimento prisional pode chamar a par­ticipar, em reunião do concelho de reinserção, sem direito a voto, outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado útil para a discussão das matérias a analisar.



Artigo 15 o

Competência do Conselho de Reinserção



1. Compete ao Conselho de Reinserção:



a) Propor soluções que melhorem a prestação de serviços no âmbito da prevenção da reincidência criminal;



b) Dar parecer sobre o plano individual de readaptação de cada recluso, avaliar os seus resultados e sugerir as alterações consideradas adequadas;



c) Pronunciar­se sobre a aplicação de medidas disciplina­res aos reclusos;



d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal;



e) Pronunciar­se sobre as pretensões dos reclusos.



2. O Conselho de Reinserção delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.



3. O Conselho de Reinserção reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.



Artigo 16 o



Organização dos Serviços



Os Estabelecimentos prisionais estruturam­se em diferentes áreas, com vista à maior eficácia dos Serviços,compreendendo necessariamente as secções administrativas, de vigilância, de saúde e de reinserção social.

Artigo 17 o

Secção de Administração Prisional



1. A Secção de Administração Prisional é coordenada por funcionário designado pelo chefe do estabelecimento prisional, e compete­lhe assegurar todos os procedimentos, administrativos relativos aos reclusos, nomeadamente;



a) Assegurar os procedimentos necessários à recepção e acolhimento de reclusos, esclarecendo­os sobre os regulamentos e normas em vigor no Estabelecimento, recepção de dinheiro e outros valores, seu registo e armazenamento;



b) Organizar e manter actualizados os ficheiros e arquivos dos reclusos;



c) Receber, dar entrada e informar os reclusos das noti­ficações, comunicações ou informações dos tribunais;



d) Prestar as informações que lhes forem solicitadas pe­los tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos;



e) Prestar apoio administrativo ao chefe do estabelecimento prisional;



f) Fazer a recepção e a expedição da correspondência re­ferente aos reclusos.



g) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo chefe do estabelecimento prisional.



2. Compete­lhe ainda a criação de condições para a imple­mentação de acções nas áreas de educação, animação só­cio­-cultural, formação educacional e profissional dos reclusos.



Artigo 18 o

Secção de Vigilância e Segurança



A Secção de Vigilância e Segurança é coordenada por funcionário designado pelo chefe do estabelecimento prisional, competindo­lhe manter a segurança do estabele­cimento prisional e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos que nele se encontrem, nomeadamente;



a) Elaborar o plano de segurança do estabelecimento prisio­nal, com vista a garantir a segurança e a ordem, a observância da lei e dos regulamentos penitenciários;



b) Exercer vigilância sobre a área das instalações dos serviços, área periférica, torres de vigia e portões, durante o serviço diurno ou noturno, de acordo com as escalas e os turnos distribuídos;



c) Observar os reclusos nas oficinas, espaços de formação, locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;



d) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento, designadamente os de reinserção social e saúde, na execu­ção dos planos de reabilitação e de tratamento dos reclu­sos;



e) Acompanhar e exercer custódia sobre os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;



f) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;



g) Garantir a guarda, manutenção, funcionamento e distribui­ção do material de defesa e segurança e do equipamento de telecomunicações;



h) Assegurar escoltas, com meios próprios ou conjuntamente com as outras forças de segurança, nos casos em que a especial perigosidade dos reclusos o justifique.



Artigo 19o

Secção de Saúde



1. A secção de saúde, é coordenada por funcionário designado pelo chefe do estabelecimento prisional, competido­lhe assegurar a adequada e imediata prestação de cuidados de saúde aos reclusos, em consulta ou internamento, designadamente:



a) A prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças que afectam a população reclusa;



b) A articulação com os hospitais públicos para o adequa­do atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos reclusos doentes;



c) A requisição, recepção e armazenamento dos produtos clínicos e dos medicamentos;



d) A utilização dos produtos clínicos e prescrição e a ad­ministração dos medicamentos;



e) A execução de programas de prevenção de doenças transmissíveis;

f) A organização e a actualização dos ficheiros, processos e arquivos clínicos;

g) A colaboração na realização de inquéritos de saúde e recolha de dados estatísticos clínicos nos estabeleci­mentos prisionais;



h) O desenvolvimento de acções de educação para a saú­de.



2. A Secção de Saúde assegura os cuidados de saúde pri­mários e, sempre que possível, a prestação de cuidados de saúde diferenciados, designadamente, no âmbito da saúde mental, recorrendo ao apoio de psicólogos do Departamento Técnico dos Serviços Centrais.



Subsecção II

Centro de Reeducação



Artigo 20 o

Centros de Reeducação



Os centros de reeducação destinam ­ se à execução de medi­das de internamento, de guarda e de observação psicológica, aplicadas judicialmente a menores delinquentes.

Artigo 21

Órgãos



São órgãos dos centros de reeducação;

a) O chefe do centro de reeducação;

b) O concelho técnico­pedagógico.

Artigo 22 o

Chefe do centro de reeducação



1. Os centros de reeducação são dirigidos por um chefe do centro de reeducação, directamente, dependente do director nacional.



2. Compete, designadamente, ao chefe do centro de reeduca­ção:



a) Presidir ao conselho técnico ­ pedagógico;



b) Dirigir todas as actividades desenvolvidas no centro dando as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;



c) Submeter à aprovação dos competentes órgãos da DNSPRS, o projecto de intervenção educativa e o regu­lamento interno do centro, de bem como o plano, orçamento e relatório de actividades;



d) Superintender o projecto educativo pessoal de cada menor e tomar as decisões mais relevantes relativas à sua execução e avaliação, ouvido o conselho técnico­pedagógico;



e) Assegurar a permanente ligação do centro com os tribu­nais e com entidades públicas e particulares com vista ao desenvolvimento das actividades do centro;



f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe competir relativamente a funcionários;



g) Aplicar aos menores a seu cargo as medidas disciplina­res que por lei lhe competir;



h) Exercer as demais competências conferidas por lei.



3. O chefe do centro de reeducação é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo coordenador da área técnico­-pedagógica.



Artigo 23 o

Conselho técnico ­ pedagógico



1. O conselho técnico ­pedagógico tem a seguinte composi­ção;



a) O chefe do centro de reeducação, que preside e tem voto de qualidade;



b) Os coordenadores das secções;



c) Os técnicos da secção técnico­ pedagógica.



2. O conselho reúne uma vez por mês e sempre que o chefe do centro de reeducação o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dois membros do conselho.



3. Das actas das reuniões são lavrados extractos das decisões relativas a cada menor, para efeitos judiciais ou outros.



Artigo 24 o

Competência do conselho técnico­ pedagógico



Compete ao conselho técnico ­pedagógico pronunciar­se sobre todas as questões relacionadas com a intervenção sócio­-educativa e de reabilitação dos menores, designadamente:



a) Coordenar a prestação de assessoria técnica aos tribunais, em fase pré e pós condenatória:



b) Apreciar a proposta de projecto de intervenção educativa e de reabilitação psicossocial e o regulamento interno do centro:



c) Analisar os métodos e estratégias mais adequadas ao acompanhamento da execução das decisões judiciais relativas aos menores;



d) Acompanhar e avaliar o decurso do projecto educativo pessoal de cada menor internado, bem como os relativos a menores noutros regimes;



e) Zelar pela existência de condições que possibilitem aos menores uma vivência o mais aproximada possível à vida social comum;



f) Avaliar com regularidade os resultados dos programas em desenvolvimento no centro e propor as alterações que entendam convenientes;



g) Pronunciar­se sobre aplicação de medidas disciplinares aos menores, quando a lei o exija;



h) Deliberar sobre as pretensões dos menores, dos pais, re­presentantes legais ou defensores, relativas a questões do centro;



i) Apreciar o plano, orçamento e relatório de actividades do centro.



Artigo 25 o

Secções dos Centros Reeducação



Os centros reeducação têm as secções de Administração, Vigilância e Segurança, Saúde e Técnico­Pedagógica.



Artigo 26o

Secções de Administração,Vigilância e Segurança e Saúde



As secções de Administração, Vigilância e Segurança e Saúde regem­se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 17o ,18 o e 19o do presente Diploma.



Artigo 27 o

Secção técnico­pedagógica



1. A secção técnico­pedagógica é dirigida por um coordenador nomeado pelo director nacional.



2. A secção técnico­pedagógica deve ser constituída por técnicos habilitados para o desempenho adequado das suas funções,

designadamente psicológos, docentes, assistentes sociais e técnicos profissionais de reabilitação, competindo­-lhe, assegurar a intervenção psicossocial no âmbito da reabilitação do comportamento desviante do menor e da educação escolar, designadamente:



a) Prestar assessoria técnica aos tribunais, em fase pré e após condenatória;



b) Executar as decisões judicias relativas aos menores, quer no âmbito do acompanhamento educativo, quer no âmbito dos diferentes regimes de internamento;



c) Elaborar os relatórios, informações e projectos educativos legalmente solicitados;



d) Prestar apoio e acompanhamento aos menores, em articulação com as famílias e comunidades locais, de modo a minimizar os efeitos socialmente estigmatizantes e as carências evidenciadas ao longo do período de internamento ou tutela;



e) Estabelecer um plano de actividades anual de acordo com a respectiva de intervenção educativa e de reabilitação psicossocial ;



f) Preceder ao acolhimento e enquadramento residencial, educativo, formativo e terapêutico dos menores;



g) Despistar as necessidades individuais do menor, no âmbito do diagnóstico médico e ou psicológico;



h) Elaborar o projecto educativo pessoal de cada menor e avaliar a sua execução, propondo as alterações que atenda convenientes, tendo em vista execução das decisões judiciais e a reinserção social dos menores;



i) Desenvolver programas e actividades de formação escolar, de animação cultural e desportiva, de orientação vocacional e de formação profissional;



j) Estabelecer a articulação com a família, meio social de origem e outras instituições na comunidade a fim de preparar o processo de reinserção sócio­familiar, edu­cativo e profissional dos menores.



CAPÍTULO IV

Receitas



Artigo 28 o

Receitas



1. Constituem receitas da DNSPRS as dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e as que lhe advenham das actividades económicas exercidas.



2. São também receitas próprias afectas a cada estabele­cimento prisional ou centro de reeducação, as resultantes de actividades de formação professional ou actividades económicas, que serão consignadas às despesas dessas actividades.



Artigo 29 o

Organização de actividades económicas



1. A DNSPRS pode, mediante autorização do Ministério da Justiça, organizar actividades económicas nos estabelecimentos prisionais.



2. As associações legalmente constituídas, destinadas a prosseguir fins de ajuda prisional, poderão associar­se à DNSPRS,com vista à organização dessas actividades.





3. As condições de funcionamento das actividades referidas nos números anteriores são fixadas por despacho do Ministério da Justiça.



CAPÍTULO V

Disposições finais



Artigo 30 o Quadro de pessoal da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social



O quadro de pessoal da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social é regulado em diploma

autónomo.

Artigo 31 o

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, nomeadamente os artigos 4 o a 8 o do Regulamento UNTAET 2001/23, de 28 de Agosto.



Artigo 32 o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.



Dili, 24 Agosto de 2006

O Ministro da Justiça





Domingos Maria Sarmento