REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

02/2006



(Criação da Conservatória da Região Especial em Oecusse)



Nos termos da alínea f), do artigo 10 do Decreto ­Lei n°.03/2003, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Justiça,podem ser criadas conservatórias e cartórios notariais nos distritos para facilitar o acesso das populações aos serviços proporcionados pelo Estado.



Por isso, o Ministério da Justiça entende estar reunida as con­dições para a entrada em funcionamento da Conservatória da Região Especial de Oecusse, com todas as competências e atribuições admitidas por lei.



O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo do previsto na alínea f), do artigo 10°. do Decreto do Governo n°34/2003, de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1°

É criada a conservatória da Região Especial de Oecusse.



Artigo 2°

A competência territorial da Conservatória da Região Especial de Oecusse em Oecusse



Artigo 3°

A conservatória regional criada ao abrigo do artigo 1° deste diploma têm as seguintes atribuições:



a) Executar e informar projectos legislativos relacionados com as suas actividades;

b) Instruir os processos de Registo Civil necessários ao Re­gisto e Emissão de Certidões de Nascimento, de Casamento e Guias de Óbito;

c) Executar os procedimentos necessários relativos à Iden­tificação Civil e ao processo de aquisição e atribuição da Nacionalidade;

d) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento de serviços dos registos de Conservatória da Região Especial de Oecusse;.

e) Emitir os documentos de identidade dos cidadãos, de acor­do com as suas competências ;

f) Emitir documentos civis para confirmar factos como nasci­mentos, casamentos, divórcios, mortes e adopção de crian­ças;

g) Celebrar casamentos civis;

h) Executar as demais funções sob a orientação do Director Nacional dos Serviços de Registos e do Notariado.



Artigo 4°

Compete ao conservador nos termos do artigo1°, respectiva­mente:



a) Outorgar todos os actos de registo civil, registo de naciona­lidade, e identificação civil que sejam sua competência nos termos da legislação respectiva;

b) Dirigir as actividades dos serviços de registos na Conser­vatória da Região Especial de Oecusse;

c) Organizar e coordenar a implementação das actividades na respectiva Conservatória da Região Especial de Oecusse;

d) Dezenvolver e melhorar o funcionamento e as regras de procedimento de serviços dos registos;

e) Controlar e inspeccionar todas as actividades de serviços dos registos na Conservatória da Região Especial de Oe­cusse;

f) Assegurar e proteger todos os dados dos registos na Con­servatória da Região Especial de Oecusse;



Artigo 5°

O presente Diploma entra em vigor no dia 21 de Agosto de 2006.



Dili, 16 de Agosto de 2006.



O Ministro da Justiça,



Dr. Domingos Maria Sarmento