REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
02/2006
(Criação da Conservatória da Região Especial em Oecusse)
Nos termos da alínea f), do artigo 10 do Decreto Lei n°.03/2003, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Justiça,podem ser criadas conservatórias e cartórios notariais nos distritos para facilitar o acesso das populações aos serviços proporcionados pelo Estado.
Por isso, o Ministério da Justiça entende estar reunida as condições para a entrada em funcionamento da Conservatória da Região Especial de Oecusse, com todas as competências e atribuições admitidas por lei.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo do previsto na alínea f), do artigo 10°. do Decreto do Governo n°34/2003, de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1°
É criada a conservatória da Região Especial de Oecusse.
Artigo 2°
A competência territorial da Conservatória da Região Especial de Oecusse em Oecusse
Artigo 3°
A conservatória regional criada ao abrigo do artigo 1° deste diploma têm as seguintes atribuições:
a) Executar e informar projectos legislativos relacionados com as suas actividades;
b) Instruir os processos de Registo Civil necessários ao Registo e Emissão de Certidões de Nascimento, de Casamento e Guias de Óbito;
c) Executar os procedimentos necessários relativos à Identificação Civil e ao processo de aquisição e atribuição da Nacionalidade;
d) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento de serviços dos registos de Conservatória da Região Especial de Oecusse;.
e) Emitir os documentos de identidade dos cidadãos, de acordo com as suas competências ;
f) Emitir documentos civis para confirmar factos como nascimentos, casamentos, divórcios, mortes e adopção de crianças;
g) Celebrar casamentos civis;
h) Executar as demais funções sob a orientação do Director Nacional dos Serviços de Registos e do Notariado.
Artigo 4°
Compete ao conservador nos termos do artigo1°, respectivamente:
a) Outorgar todos os actos de registo civil, registo de nacionalidade, e identificação civil que sejam sua competência nos termos da legislação respectiva;
b) Dirigir as actividades dos serviços de registos na Conservatória da Região Especial de Oecusse;
c) Organizar e coordenar a implementação das actividades na respectiva Conservatória da Região Especial de Oecusse;
d) Dezenvolver e melhorar o funcionamento e as regras de procedimento de serviços dos registos;
e) Controlar e inspeccionar todas as actividades de serviços dos registos na Conservatória da Região Especial de Oecusse;
f) Assegurar e proteger todos os dados dos registos na Conservatória da Região Especial de Oecusse;
Artigo 5°
O presente Diploma entra em vigor no dia 21 de Agosto de 2006.
Dili, 16 de Agosto de 2006.
O Ministro da Justiça,
Dr. Domingos Maria Sarmento