REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
6/2007
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal
A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto do Governo nº 3/2003, de 29 de Outubro, prevê, no seu artigo 13º, a existência da Direcção Nacional dos Serviços Administra-tivos, Financeiros e de Pessoal, por meio de Diploma Ministerial, com o objectivo de implementar uma nova dinâmica na gestão de meios administrativos, financeiros e de pessoal do Ministério da Justiça.
Com a criação desta Direcção Nacional pretende-se que a ges-tão dos recursos administrativos, financeiros e de pessoal do Ministério da Justiça sejam elaborados de forma articulada e racionalizada, reflectindo a estratégia global que visa garantir a concretização das prioridades políticas definidas para esse sector.
Nestes termos, para prosseguir essas competências, a presente Lei Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal, a estrutura indispen-sável ao funcionamento do serviço com vistas a assegurar a gestão das várias questões relacionadas com a actividade administrativa, financeira e de pessoal do Ministério da Justiça.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 19º do Decreto do Governo no. 3/2003, de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal doravante designada, abreviadamente, por DNSAFP é o serviço do Estado, integrado no Ministério da Justiça, responsável pelo apoio no âmbito da gestão dos recursos administrativos, financeiros e de pessoal do Gabinete do Ministro, Vice-Ministro, Secretário Permanente e dos demais serviços do Ministério da Justiça.
Artigo 2.º
Competência
1. Compete, designadamente, à DNSAFP:
a) assegurar a administração geral do Ministério, obser-vados os limites de competência dos demais serviços;
b) elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério de acordo com os requerimentos dos diversos serviços e os seus componentes;
c) coordenar a elaboração, a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;
d) garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Estado e dos contratos de fornecimentos de bens e serviços, afectos ao Ministério;
e) elaborar, em coordenação com os restantes serviços, o Plano Nacional de Acção do Ministério, assim como os respectivos relatórios;
f) planear, coordenar e assegurar, nos termos legais, a gestão metodológica dos recursos humanos do Ministério, nomeadamente, recrutamento, contratação, formação, acompanhamento, avaliação, promoção e reforma, em coordenação com os diversos serviços do Ministério;
g) elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério e apo-iar os outros serviços na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;
h) processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios do Ministério;
i) coordenar o aprovisionamento de tecnologia informática do Ministério e assegurar os respectivos serviços informáticos;
j) elaborar os planos de segurança do pessoal e os meios materiais do Ministério.
2. Compete, ainda, à DNSAFP, prestar apoio logístico, ad-ministrativo, financeiro e informático aos Tribunais e ao Ministério Público até à integral formação da capacidade técnico-administrativa destas entidades.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DNSAFP é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
a) O Departamento de Administração e Recursos Humanos;
b) O Departamento de Finanças;
c) O Departamento de Planeamento;
d) O Departamento de Aprovisionamento e Conservação de Equipamentos;
e) O Departamento de Tecnologia e Informática Legal;
2. As competências atribuídas a cada Departamento poderão ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, devendo a sua criação ser regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional.
Artigo 4.º
Direcção e Chefias
1. A DNSAFP é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito, com experiência na área de Gestão e Administração ou qualificação relevante em áreas relacionadas.
2. Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Depar-tamento, subordinado ao Director Nacional.
3. Os cargos de Director Nacional e Chefe Departamento se-rão providos por nomeação, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral, nos termos do artigo 23º e seguintes do Decreto-Lei nº 19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.
4. Sob proposta do Director Nacional poderão ser criadas chefias funcionais para a coordenação de tarefas ao abrigo do disposto no art. 22o do Decreto-Lei referido no número anterior, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.
5. O Director Nacional poderá nomear um Chefe de Depar-tamento, mediante aprovação do Ministro da Justiça, para coadjuva-lo e substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Competências do Director Nacional
1. Compete ao Director Nacional da DNSAFP:
a) dirigir e coordenar os serviços da DNSAFP através de seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais;
b) representar a DNSAFP junto das outras Direcções Na-cionais e de outros serviços e entidades públicas e pri-vadas, nacionais ou estrangeiras;
c) assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Ordenar e instruir a elaboração de planos ou programas da DNSAFP;
e) Elaborar o respectivo plano estratégico e os programas de actividades da DNSAFP;
f) Submeter à aprovação do Ministro da Justiça os planos estratégicos e programas de actividades das Direcções Nacionais e demais organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
g) Coordenar a execução do orçamento e do plano de actividades de todas as Direcções e outros organismos do Ministério Justiça;
h) propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos Chefes de Departamento;
i) propor ao Ministro da Justiça a criação de secções em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
j) propor ao Ministro da Justiça a nomeação de Chefias Funcionais, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;
k) definir as tarefas dos funcionários integrados na DNSAFP e às equipas de trabalho a serem estabele-cidas;
l) propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissio-nal dos funcionários da DNSAFP;
m) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas.
2. Em caso de ausência ou impedimento o Director Nacional, é substituido por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.
Artigo 6º
Departamento de Administração e Recursos Humanos
1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administrativa e recru-tamento de pessoal para apoio aos serviços do Ministério da Justiça:
2. Compete, designadamente, ao Departamento de Adminis-tração e Recursos Humanos:
a) providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
b) conceber e executar as operações de recrutamento e se-lecção de pessoal candidato ao ingresso nas carreiras do Ministério da Justiça, em coordenação com os Depar-tamentos de Administração das Direcções e outros organismos do Ministério da Justiça;
c) realizar os concursos de pessoal do Ministério da Justiça;
d) realizar os concursos de recrutamento e selecção de peritos avaliadores, providenciar a sua lista anual e res-pectiva publicação;
e) proceder à contratação, em regime individual de trabalho, do pessoal de limpeza, motoristas e do Ministério da Justiça;
f) proceder à contratação de outros prestadores de ser-viços;
g) informar e efectivar os pedidos relativos à mobilidade funcional;
h) emitir parecer sobre a admissão de pessoal eventual, sobre destacamentos, requisições e comissões de serviço dos funcionários e dar execução aos respectivos despachos;
i) organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos dos funcionários do Ministério e os processos indi-viduais;
j) tratar do controlo de assiduidade e pontualidade dos funcionários do Ministério da Justiça;
k) processar os cartões de identificação dos funcionários do Ministério da Justiça;
l) prestar apoio administrativo necessário ao funciona-mento dos serviços;
m) gerir os recursos humanos e executar as tarefas inerentes ao processamento de suas remunerações;
n) promover, organizar, desenvolver e coordenar as ade-quadas técnicas de gestão de pessoal, tendo em vista a sua realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
o) proceder aos registo, distribuição, expedição e tra-tamento de expediente da DNSAFP;
p) organizar e assegurar os expedientes e o atendimento dos utentes;
q) classificar e arquivar o expediente de natureza adminis-trativa;
r) exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 7º
Departamento de Finanças
1. O Departamento de Finanças é o serviço responsável pela gestão financeira e execução orçamental da Direcção e dos serviços do Ministério da Justiça, observados os limites de competência dos demais serviços.
2. Compete, designadamente, ao Departamento de Finanças:
a) preparar o orçamento da competência da DNSAFP e suas respectivas alterações e assegurar a sua execução;
b) colaborar com os planos orçamentais e de investimento do Ministério da Justiça:
c) elaborar as contas de gerência;
d) gerir a execução orçamental dos recursos financeiros atribuídos à DNSAFP, assegurando o processamento e contabilização das suas receitas e despesas;
e) processar as remunerações dos funcionários do Ministério da Justiça;
f) avaliar o desempenho económico e financeiro dos vários serviços da DNSAFP e prestar o apoio necessário ao cumprimento das normas relativas às despesas públicas;
g) propor ao Ministro da Justiça medidas a prosseguir no domínio da arrecadação e gestão de despesas optimi-zadas das receitas e racionalização das despesas do Ministério da Justiça;
h) promover estudos de apoio à gestão financeira da ad-ministração da justiça;
i) colaborar na preparação e acompanhar a execução do plano financeiro anual e plurianual das demais Di-recções Nacionais do Ministério da Justiça;
j) assegurar a prática dos actos e procedimentos inerentes à celebração de contratos de aquisição de bens e servi-ços, em coordenação com os Departamentos de Admi-nistração das restantes Direcções do Ministério da Justiça;
k) exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Planeamento
1. O Departamento de Planeamento é o serviço responsável pelo desenvolvimento de um programa de objectivos fixado para ser cumprido dentro de um período estabelecido pelo Ministério da Justiça.
2. Compete, designadamente ao Departamento de Planeamen-to:
a) participar na realização de planeamento, estudos e pro-jectos, dirigir a execução dos planos anuais das acções das Direcções, bem como implementar os projectos de informatização das Direcções Nacionais do Ministério da Justiça, aos Tribunais e ao Ministério Público até a integral formação da capacidade técnico administrativa destas entidades;
b) colaborar, no âmbito interministerial, com a Direcção Nacional de Planeamento de Cooordenação de Assistência Externa do Ministério do Plano e das Finanças no projecto, análise e realização dos planos de acção;
c) organizar, coordenar e elaborar os planos anuais e os relatórios das Direcções Nacionais integrantes do Ministério da Justiça;
d) proceder ao estudo e realizar o plano estratégico do Ministério da Justiça;
e) elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais dos planos e projectos do Ministério da Justiça em coordenação com a Direcção Nacional de Planeamento de Cooordenação de Assistência Externa do Ministério do Plano e das Finanças;
f) acompanhar a execução dos programas contidos nos relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
g) exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Aprovisionamento e Conservação de Equipamentos
1. O Departamento de Aprovisionamento e Conservação de Equipamentos é o serviço responsável pela promoção das acções necessárias ao desenvolvimento e aproveitamento dos recursos materiais, em coordenação com os Departamentos competentes de cada Direcção do Ministério da Justiça.
2. Compete, designadamente, ao Departamento de Aprovisio-namento e Conservação de Equipamentos:
a) organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de aprovisionamento de acordo com as regras estabeleci-das pelo Ministério da Justiça e demais normas complementares;
b) participar nas actividades relativas à execução da política de aprovisionamento do Ministério da Justiça, em con-formidade com a legislação em vigor;
c) efectuar a aquisição de bens e equipamentos necessários e gerir as prioridades dessas aquisições;
d) manter e organizar os bens, equipamentos e materiais de uso do Ministério da Justiça;
e) garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens materiais pertencentes ao Ministério da Justiça;
f) administrar os veículos e o sistema de transporte;
g) administrar as compras e controlar o consumo dos combustíveis pela frota automóvel;
h) assegurar a limpeza e manutenção dos edifícios do Ministérios da Justiça;
i) assegurar, controlar e actualizar os stocks de equi-pamentos e materiais novos e usados armazenados no Ministério da Justiça;
j) fazer o inventário do património do Estado pertencentes ao Ministério da Justiça;
k) exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Tecnologia e Informática Legal
1. O Departamento de Tecnologia e Informática Legal é o serviço responsável por estudar, acompanhar e coordenar o desenvolvimento e a utilização dos sistemas de infor-mação, de comunicação e das novas tecnologias com vistas à modernização do Ministério da Justiça, dos Tribunais e do Ministério Público até a integral formação da capacidade técnico informática destas entidades;
2. Compete, designadamente, ao Departamento de Tecnologia e Informática Legal:
a) realizar estudos e propor ao Director Nacional planos de implementação do sistema informático e de novas tecnologias para que sejam analisados e aprovada a sua viabilidade pelo Ministério da Justiça;
b) coordenar com os demais serviços governamentais em especial o Ministério do Transporte e Comunicação, o Ministério do Plano e Finanças e o Ministério da Admi-nistração Estatal, o estudo e a concepção dos sistemas de tratamento automático de informações estabelecendo e planeamento conjunto de acções necessárias à sua concretização;
c) estudar, conceber, desenvolver e acompanhar a apli-cação de normas de controlo, coordenação e integração dos sistemas informáticos existentes ou criar nas enti-dades afectas à justiça como os Tribunais e o Ministério Público;
d) desenvolver e coordenar projectos e aplicações infor-máticas de tecnologias de informação;
e) coordenar os projectos de informatização do sector da justiça;
f) analisar os equipamentos adequados e promover, em coordenação com o Departamento de Conservação e Aprivisionamento a aquisição de bens e serviços informáticos;
g) garantir a segurança das informações processadas e/ou arquivadas tecnologicamente sob a sua administra-ção, incluindo rotinas de cópias de segurança;
h) estabelecer, documentar e difundir pelas diversas Direc-ções Nacionais do Ministério, procedimentos padrão para melhor aproveitar os recursos tecnológicos dis-poníveis;
i) prestar suporte operacional aos usuários finais;
j) fazer instalações e manutenções do postos de trabalho, impressoras e outros equipamentos afins;
k) prestar assistência e monitorarizar o correcto funcio-namento de redes e sistemas;
l) administrar, monitorarizar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos hospedados no data center do Ministério Justiça;
m) analisar novos sistemas informáticos a ser implementa-dos, bem como as modificações necessárias dos siste-mas existentes;
n) desenhar, codificar e manter actualizados os websites de responsabilidade dessa da Direcção Nacional;
o) exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 11º
Regime Jurídico do Quadro Pessoal
O regime jurídico do pessoal em serviço na DNSAFP é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública
Artigo 12º
Quadro Pessoal
A Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal é constituída pelo quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13º
Alteração do Quadro Pessoal
1. Os mapas de pessoal são elaborados anualmente, nos termos do artigo 35º e seguintes do Decreto-Lei n.º19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.
2. A alteração do quadro de pessoal é feita através de diploma ministerial, sob proposta do Director Nacional, mediante aprovação conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal, nos termos previsto nos nº.6 e 7, do art.36º do Decreto-Lei nº.19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.
Artigo 14º
Equipas de Projecto
1. Podem ser constituídas equipas de projecto, dirigidas por um chefe encarregado do projecto para a realização de missões interdisciplinares.
2. Compete ao Director Nacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto, a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça, quando a equipa venha a ser constituida por elementos de diferentes Direcções.
3. O Director Nacional, bem como os Chefes de Departamento ou outros funcionários, não têm direito a qualquer acréscimo remuneratório pelo desempenho de funções numa equipa de projecto.
Artigo 15º
Estágios
1. A DNSAFP pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos.
2. O Director Nacional fixará o número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admi-tidos.
3. O concurso para admissão de estagiários será publicitado e deverá referir os métodos de selecção, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão.
4. O estágio destinado a estudantes não é remunerado, e possui caracter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino ou profissional tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNSAFP e não criando qualquer vínculo entre a DNSAFP e o estagiário admitido através do processo se selecção mencionado neste artigo.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 16º
Instrumentos de Gestão
1. O desenvolvimento das competências da DNSAFP assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo or-çamental, sendo disciplinado pelos seguintes instru-mentos:
a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatórios financeiros;
e) Balanço social.
Artigo 17º
Receitas
Constituem receitas da DNSAFP as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNSAFP em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantêm-se em idêntico regime.
Artigo 19º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 18 de Maio de 2007
Dr. Domingos Maria Sarmento
(Ministro da Justiça)