REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
36/2009
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, regulada pelo Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 14º, as competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Administração e Finanças, com o objectivo de implementar uma nova dinâmica na gestão de meios administrativos e financeiros do Ministério da Justiça.
Com a alteração da estrutura orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças, pretende-se garantir que a gestão dos recursos administrativos e financeiros do Ministério da Justiça sejam elaborados de forma articulada e racionalizada, reflectindo a estratégia global do Estado e a concretização das prioridades políticas definidas.
Nestes termos, para prosseguir as suas competências, o pre-sente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional de Adminis-tração e Finanças, a estrutura indispensável ao funcionamento do serviço com vista a assegurar as actividades de gestão de pessoal, administrativa, financeira, logística e informática do Ministério da Justiça.
O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo previsto no artigo 20º do Decreto do Governo n.º 12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Natureza e competência
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional de Administração e Finanças (DNAF) é o serviço de administração directa do Estado, responsável pelo recrutamento de pessoal, pelo aprovisionamento, pela gestão da logística e dos serviços informáticos de todas as direcções nacionais do Ministério da Justiça.
Artigo 2º
Competência
Compete à DNAF:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério, de acordo com as instruções do Ministro da Justiça e com os projectos de orçamento de cada serviço;
b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;
c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e pre-servação do património do Ministério;
d) Proceder às operações de aprovisionamento do Ministério;
e) Em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano de Acção Nacional do Ministério, assim como os respec-tivos relatórios;
f) Elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério da Justi-ça e proceder ao respectivo recrutamento;
g) Processar as listas de remuneração dos funcionários do Ministério da Justiça;
h) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos re-cursos informáticos dos serviços do Ministério da Justiça e outros serviços do sector da Justiça;
i) Implementar e administrar os sistemas informáticos de ges-tão do Ministério da Justiça;
j) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação insti-tucional de funcionários do Ministério;
k) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equipa-mentos do Ministério;
l) Assegurar os serviços de vigilância do Ministério;
m) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica, direcção e chefias
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1 A DNAF é composta pelos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Planeamento;
d) Departamento de Tecnologia Informática;
e) Departamento de Logística;
f) Departamento de Aprovisionamento.
2 Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e Chefias
1 A DNAF é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2 O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
3 A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
4 Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcio-nários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a le-gislação em vigor.
5 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Director Nacional
1 Compete ao Director da DNAF:
a) Dirigir e coordenar os Departamentos integrados na DNAF e assegurar a sua coordenação com as demais direcções nacionais;
b) Ordenar e instruir a elaboração do plano anual de acção da DNAF;
c) Apoiar a elaboração do plano estratégico e dos planos plurianuais do Ministério e, estreita colaboração com o Director Geral e com o Ministro da Justiça;
d) Submeter à aprovação do Ministro os planos estraté-gicos e programas de actividades das direcções nacio-nais e demais organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
e) Representar a DNAF junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
f) Assegurar a implementação dos mecanismos e pro-cedimentos de gestão financeira, execução orçamental e gestão de recursos humanos, em coordenação com todas as direcções nacionais e outros organismos do Ministério da Justiça;
g) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profis-sional dos funcionários da DNAF;
h) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e che-fes de Secção;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça.
Artigo 6º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar os desempenhos das atribuições do Departa-mento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 7º
Departamento de Administração e Recursos Humanos
1 O Departamento de Administração e Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administrativa e de pessoal a todas as direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.
2 Compete ao Departamento de Administração e Recursos Humanos:
a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em cola-boração com as direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Conceber e executar as operações de recrutamento ao ingresso nas carreiras do Ministério da Justiça;
d) Proceder à contratação, em regime individual de trabalho do pessoal temporário do Ministério da Justiça segundo o mapa de pessoal aprovado;
e) Organizar e manter actualizado os ficheiros biográficos dos funcionários do Ministério da Justiça;
f) Processar a obtenção e actualização dos cartões de identificação dos funcionários do Ministério da Justiça;
g) Executar as tarefas inerentes ao processamento das re-munerações;
h) Promover as diligências necessárias de modo a garantir a participação dos funcionários da DNAF em acções de formação;
i) Garantir o registo e o controlo da assiduidade dos fun-cionários do Ministério da Justiça;
j) Instruir os processos de transferência, requisição e destacamento de pessoal, bem como os pedidos de concessão de licença nos termos da lei;
k) Assegurar e atender todos os procedimentos formais relativas as correspondências oficiais e organizar o arquivo das mesmas de forma adequada;
l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Finanças
1 O Departamento das Finanças é o serviço responsável pela gestão dos recursos financeiros afectos ao Ministério da Justiça.
2 Compete ao Departamento de Finanças:
a) Implementar as normas e procedimentos de preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério da Justiça;
c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério da Justiça propondo e promovendo as acções neces-sárias, designadamente transferências de verbas;
d) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
e) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério da Justiça com base nas propostas das direcções nacionais e organismos sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos de acção anuais;
f) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem sub-metidos às entidades competentes;
g) Elaborar o orçamento anual da DNAF e assegurar a sua execução;
h) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério, bem como as verbas atribuídas às representações distritais;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Planeamento
1 O Departamento de Planeamento é o serviço responsável pelo apoio nas áreas de planeamento, monitorização e ava-liação dos planos e programas das direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.
2 Compete ao Departamento de Planeamento:
a) Implementar e desenvolver normas e procedimentos de planeamento;
b) Elaborar o plano de acção anual do Ministério da Justiça com base nos planos de acção anuais das direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Promover estudos e apoiar a elaboração de um plano estratégico do Ministério da Justiça;
d) Organizar, coordenar e apoiar os processos de planea-mento efectuados pelos diferentes serviços do Minis-tério da Justiça;
e) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos a serem submetidos às autoridades competentes e propor, quando necessário, medidas correctivas ou de melhoria;
f) Apoiar os serviços do Ministério da Justiça na definição de indicadores de desempenho relevantes para cada actividade;
g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10o
Departamento de Tecnologia Informática
1 O Departamento de Tecnologia Informática é o serviço res-ponsável pelo estudo, acompanhamento e coordenação da utilização das tecnologias de informática.
2 Compete ao Departamento de Tecnologia Informática:
a) Realizar estudos e propor ao Director Nacional planos de implementação de novas tecnologias do sistema informático;
b) Acompanhar a aplicação de normas de controlo, coor-denação e integração dos sistemas informáticos existen-tes afectas ao Sector da Justiça;
c) Desenvolver, coordenar projectos de Tecnologias de informação afectos ao Sector da Justiça;
d) Analisar e propor a aquisição de equipamentos adequa-dos de bens e serviços informáticos em coordenação com o Departamento de Logística;
e) Garantir a segurança das informações electrónicas pro-cessadas e arquivadas, incluindo cópias rotinas de se-gurança;
f) Providenciar assistência técnica e operacional a todos os usuários de equipamentos informáticos no Minis-tério da Justiça;
g) Administrar e actualizar os sistemas informáticos no centro de dados do Ministério da Justiça;
h) Facilitar o processo de capacitação na área de tecnolo-gia informática ao pessoal do Ministério da Justiça, Tribunais e do Ministério Público;
i) Providenciar assistência técnica e operacional aos Tribunais e à Procuradoria Geral da República, até à integral formação da capacidade técnico-informática destas entidades;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas por Director Nacional.
Artigo 11º
Departamento de Logística
1 O Departamento de Logística é o serviço responsável pela inventariação, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis afectos às direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça, bem como pelo forneci-mento dos bens consumíveis necessários ao funciona-mento da DNAF.
2 Compete ao Departamento de Logística:
a) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério da Justiça, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
b) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério da Justiça;
c) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Justiça e demais normas complementares;
d) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério da Justiça e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
e) Garantir pela entrega de bens, materiais e equipamentos pelas companhias fornecedores conforme o com-promisso de compra emitido pelo Departamento de Aprovisionamento;
f) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridas pelo Ministério da Justiça;
g) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério da Justiça;
h) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais reali-zados pelo Ministério da Justiça;
i) Supervisionar a execução física dos projectos de obras públicas do Ministério da Justiça e elaborar relatórios periódicos;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 12º
Departamento de Aprovisionamento
1 O Departamento de Aprovisionamento é serviço respon-sável pela execução das operações de aprovisionamento de bens e serviços, incluindo obras públicas e serviços de consultadoria, para todas as direcções nacionais e organis-mos sob tutela do Ministério da Justiça.
2 Compete ao Departamento de Aprovisionamento:
a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
b) Registar, enviar e acompanhar os processos de aprovi-sionamento da competência do Ministério das Finan-ças;
c) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entida-des competentes;
d) Manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento;
e) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os rela-tórios periódicos da respectiva execução;
f) Assegurar a prática dos actos e procedimentos ineren-tes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;
g) Garantir a gestão, actualização e renovação dos contra-tos de bens e serviços, em coordenação com os depar-tamentos competentes das direcções nacionais e orga-nismos sob tutela do Ministério da Justiça;
h) Propor ao Director Nacional, o início e o tipo de procedi-mento a adoptar em cada operação de aprovisiona-mento e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos;
i) Submeter à apreciação do Director Nacional as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 13º
Regime jurídico do Quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do pre-sente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 14º
Alteração do Quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor
2 A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.
Artigo 15º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, constituir as equipas de projecto a realizar em coordenação com os directores nacionais de outras direcções do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 16º
Estágios
1 A DNAF pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNAF, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da forma-ção profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNAF, não criando qualquer vínculo entre a DNAF e o estagiário.
Capítulo IV
Gestão financeira
Artigo 17º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNAF assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 18º
Receitas
Constituem receitas da DNAF as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNAF em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 20º
Apoio às instituições do sector da Justiça
A DNAF presta apoio aos Tribunais e à Procuradoria Geral da República até à integral capacitação destas instituições.
Artigo 21º
Regulamentação
A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.
Artigo 22º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial nº.6/2007, de 18 de Maio de 2007.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.
A Ministra da Justiça
Lúcia M. B. F. Lobato