REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
35/2009
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Terras,
Propriedade e Serviços Cadastrais
A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº.12/2008, de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 13.º, as competências da Direcção Nacional de Terras, Pro-priedade e Serviços Cadastrais tendo esta Direcção Nacional como objectivo administrar o sistema de informação de terras e bens imóveis.
Cabe à Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais não só a administração de um sistema de informação dos bens imóveis, como também a criação das condições para a implementação de uma gestão eficaz do património do domínio privado do Estado.
Nestes termos, para um melhor desempenho das funções atribuídas e para a eficácia na implementação das actividades planeadas, apresenta-se o presente diploma que regulamenta as atribuições, as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento da Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais.
O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo do disposto no art. 13.º do Decreto-lei n.º 12 / 2008, de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadas-trais (DNTPSC) é o serviço de administração directa do Estado responsável pela criação e administração de um sistema de informação relativo ao uso e propriedade de bens imóveis e implementação de um sistema eficiente de gestão do património do Estado.
Artigo 2º
Competências
Compete à DNTPSC:
a) Apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do património do Estado;
b) Promover as medidas necessárias para, nos termos da lei, iniciar os processos de recuperação do património imo-biliário do Estado;
c) Promover a informação e accionar os procedimentos admi-nistrativos que permitam solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis;
d) Colaborar com as entidades judiciais e instituições de re-solução alternativa de litígios na resolução dos conflitos de posse e de propriedade de bens imóveis;
e) Administrar os bens imóveis que, nos termos da Lei se considerem abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado;
f) Criar um serviço geográfico nacional;
g) Criar um cadastro nacional de propriedade;
h) Preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no Registo Predial;
i) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades rele-vantes.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica, direcção e chefias
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1 A DNTPSC é composta pelas Direcções Distritais e pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Atribuição de Títulos e Disputas de Terra;
c) Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação;
d) Departamento de Administração de Bens Imóveis do Estado;
e) Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais.
2 Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e chefias
1 A DNTPSC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2 A Direcção Distrital é dirigida por um Director Distrital, su-bordinado ao Director Nacional.
3 O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
4 A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
5 Os cargos de Director Nacional, Director Distrital, Chefe de Departamento e Chefe de Secção são providos por no-meação, em regime de comissão de serviço, preferencial-mente entre os funcionários das carreiras de regime geral de reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.
6 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça um Chefe de Departamento ou Director Distrital para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Director Nacional
Compete ao Director Nacional:
a) Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços da DNTPSC na exe-cução da política de terras e propriedades;
b) Representar a DNTPSC junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Elaborar o plano estratégico da DNTPSC, levando em con-sideração as responsabilidades actuais e os serviços a serem prestados no futuro;
d) Exercer a supervisão das actividades de todos os departa-mentos e direcções distritais ou regionais, assegurando a coordenação dos trabalhos desenvolvidos;
e) Celebrar os contratos de arrendamento especiais, e as adendas de renovação de contratos de arrendamentos e de transmissão da posição do arrendatário;
f) Garantir a transparência e a boa qualidade dos serviços prestados pela DNTPSC;
g) Promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas direcções distritais e regionais, em coordenação com a DNTPSC em Díli;
h) Reunir periodicamente com os directores das direcções distritais para planear a coordenação com a DNTPSC em Díli;
i) Apresentar o programa de actividades ao Ministro da Jus-tiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adop-tadas pelo Ministério nas áreas de terra, propriedades e serviços cadastrais;
j) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNTPSC ao Ministro da Justiça;
k) Propor a nomeação dos directores distritais, chefes de de-partamento e chefes de secção;
l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou de-legadas pelo Ministro da Justiça.
2 Atendendo ao volume de trabalho e á complexidade das atribuições da DNTPSC, o Director Nacional é coadjuvado no exercício das suas competências por um Subdirector nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente su-bordinado, cujo cargo é equiparado ao de Director Distrital, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6º
Subdirector
Compete ao Subdirector:
a) Preparar e coordenar a implementação do Plano de Acção Anual (PAA) e Plano de Operações Mensal (POM) em conjunto com todos os Departamentos da DNTPSC;
b) Apoiar o Director Nacional na coordenação das Direcções Distritais;
c) Organizar o programa de formação dos recursos humanos;
d) Preparar relatórios sobre a implementação do PAA e POM;
e) Apoiar o Director Nacional na promoção e distribuição do pessoal técnico de acordo com as suas qualificações e experiência profissional;
f) Organizar o programa de divulgação sobre a legislação da sua área de competência;
g) Garantir a ética, transparência e qualidade dos serviços prestados pela DNTPSC;
h) Garantir o cumprimento integral do Estatuto da Função Pú-blica, em relação a todos os funcionários da DNTPSC;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei, delegadas pelo Ministro da Justiça ou pelo Director Nacional.
Artigo 7º
Director Distrital
1 Compete ao Director da Direcção Distrital:
a) Assegurar a execução das competências da Direcção Distrital;
b) Coordenar as actividades da Direcção Distrital com o Director Nacional;
c) Elaborar o plano de actividades da Direcção Distrital e apresentar o respectivo orçamento ao Director Na-cional;
d) Apresentar o relatório periódico de actividades ao Director Nacional;
e) Garantir a eficiência e a transparência da administração da Direcção Distrital;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção da DNTPSC em colaboração com os restantes chefes de departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO II
Serviços Centrais
Artigo 9º
Departamento de Administração
1 O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos.
2 Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d) Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNTPSC, assegurando os procedimentos adminis-trativos necessários;
f) Receber verbas e emitir recibos sobre as taxas ou emo-lumentos cobrados pelos serviços públicos, prestados no âmbito das suas competências;
g) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
h) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à DNTPSC e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
i) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;
j) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
k) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
l) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNTPSC;
m) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Atribuição de Títulos e Disputas de Terras
1 O Departamento de Registo de Atribuição de Títulos e Dis-putas de Terras é o serviço responsável pela identificação dos bens imóveis e pela gestão dos mecanismos de atribuição da titularidade de bens imóveis.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Atribuição de Títulos e Disputas de Terras:
a) Instruir os processos de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis;
b) Coordenar com o Departamento de Cadastro, Informa-ção e Avaliação a troca de informações relevantes para a instrução dos processos de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis;
c) Prestar atendimento ao público, fornecendo informações referentes a situação das reclamações, ao seu processa-mento e receber dos reclamantes a documentação relativa às reclamações apresentadas;
d) Elaborar e fornecer ao público as informações disponí-veis sobre o processo de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis;
e) Elaborar e emitir as certidões previstas por lei;
f) Facilitar a coordenação com outros serviços da Admi-nistração Pública ou autoridades judiciárias para o encaminhamento de questões relevantes com processo de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis, ou troca de informações referentes às reclamações;
g) Promover a mediação entre as partes em conflito nos processos de reclamação e elaborar em conjunto com as partes, os termos do Acordo de Mediação;
h) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre a atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis, baseadas em Acordos de Mediação;
i) Elaborar relatórios periódicos com informações sobre o número de casos submetidos à mediação, a percenta-gem de disputas resolvidas e outros dados relevantes;
j) Exercer a supervisão das actividades de mediação das direcções distritais e promover cursos de formação aos funcionários desses serviços;
k) Apoiar e orientar o Director Nacional na resposta a no-tificações judiciais e a reclamações de carácter adminis-trativo;
l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 11º
Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação
1 O Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação é o serviço responsável pela elaboração e administração do cadastro, bem como a avaliação de terras no território nacio-nal.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação:
a) Criar e gerir o sistema de informação sobre bens imóveis;
b) Efectuar levantamentos técnicos;
c) Estabelecer normas e especificações técnicas no âmbito do cadastro predial;
d) Criar, actualizar e manter o cadastro de imóveis e admi-nistrar a rede geodésica dentro do território nacional;
e) Produzir o boletim de informações cadastrais e fornecer cópias ao público, através do sistema geral de aten-dimento;
f) Controlar e certificar a actividade do topógrafo;
g) Certificar a localização geográfica e a configuração geométrica das plantas cadastrais;
h) Proceder à identificação dos imóveis e criar mapas de base cadastral;
i) Homologar os trabalhos de natureza cadastral realizados por outras entidades;
j) Fornecer informações sobre os bens imóveis aos de-partamentos da DNTPSC e outros departamentos governamentais;
k) Elaborar e actualizar, a pedido do Director Nacional, as tabelas técnicas de avaliação de terrenos e edifícios;
l) Efectuar a avaliação dos terrenos e edifícios de todo o território;
m) Elaborar propostas de concessão para períodos de ca-rência ou de ajustamento do valor da renda para con-tratos de arrendamento e submetê-las ao Ministro da Justiça;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 12º
Departamento de Administração de Bens Imóveis do Estado
1 O Departamento de Administração de Bens Imóveis é o serviço responsável pela gestão do património imobiliário do Estado e dos bens imóveis abandonados.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Adminis-tração de Bens Imóveis do Estado:
a) Elaborar, manter e actualizar, em coordenação com as direcções distritais, uma base de dados catalogando todas as propriedades do Estado ou sob sua adminis-tração;
b) Elaborar relatórios técnicos sobre os bens imóveis a serem arrendados;
c) Instruir um processo de atribuição de bens imóveis do Estado aos órgãos ou serviços governamentais;
d) Promover e realizar o arrendamento de bens imóveis do Estado ou sob sua administração para fins residenciais, de actividade comercial, agrícola ou industrial, missões diplomáticas e organizações internacionais;
e) Manter um arquivo sistemático, com uma base de dados dos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado e sob sua administração geridos pelo Departa-mento, incluindo os contratos especiais e aqueles celebrados pelas direcções distritais;
f) Promover a regularização da situação de cidadãos na-cionais que ocupam ilegalmente bens imóveis do Estado ou sob sua administração, através da celebração de contratos especiais de arrendamento;
g) Implementar um sistema de controlo de pagamento das rendas provenientes dos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado ou sob administração es-tatal;
h) Supervisionar a cobrança das rendas devidas e instruir a cobrança da multa sobre a renda devida, nos termos da legislação em vigor;
i) Elaborar base de dados actualizada sobre as situações de incumprimento;
j) Emitir notificação de despejo administrativo aos ocu-pantes em situação irregular, nos termos da legislação em vigor;
k) Promover e acompanhar, nos termos legais, o despejo administrativo de ocupantes ilegais de bens imóveis do Estado ou sob sua administração e elaborar um rela-tório sobre cada caso;
l) Informar o Ministro da Justiça sobre quaisquer inter-venções ou consequências judiciais concernentes aos procedimentos de despejo administrativo;
m) Coordenar com o Ministério Público a participação do Estado em processo judiciais que envolvam questões titularidade de imóveis abandonados ou do património imobiliário do Estado;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 13º
Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais
1 O Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais é o serviço responsável pela certi-ficação de aspectos técnicos na localização de um terreno para um uso específico e apoio à delimitação de limites administrativos e fronteiras internacionais.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais:
a) Certificar os aspectos técnicos da localização de um terreno para um uso específico;
b) Realizar o levantamento e a pesquisa da variação de uso de solo e determinar a sua classificação;
c) Realizar estudos espaciais, a monitorização da variação do uso de solo e apoio a projectos de planeamento;
d) Elaborar cartogramas para fins específicos;
e) Apoiar os serviços da Administração Pública na de-limitação de limites administrativos e fronteiras internacionais;
f) Assegurar e promover a conservação e manutenção dos marcos instalados nas linhas de fronteiras e limites administrativos;
g) Assegurar e conservar os arquivos e a base de dados geográficos nas áreas da sua competência;
h) Organizar as séries cartográficas nacionais;
i) Elaborar e acompanhar os trabalhos de produção de cartografia e topografia;
j) Elaborar as normas técnicas de produção cartográfica;
k) Emitir certificação aos profissionais habilitados às acti-vidades de cartografia;
l) Produzir, processar e armazenar a informação geográfica em geral;
m) Adquirir e processar fotografias aéreas e ortofotomapas;
n) Adquirir imagens de satélite e processá-las para que possam ser utilizadas para fins de cartografia;
o) Construir a gestão de um sistema de informação de me-tadados;
p) Disponibilizar as informações geográficas arquivadas;
q) Coordenar com os departamentos da DNTPSC e demais instituições públicas ou privadas a obtenção de dados relevantes para a produção de informação geográfica;
r) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO III
Delegações Territoriais
Artigo 14º
Direcções Distritais
1 A DNTPSC encontra-se representada ao nível distrital por Direcções Distritais que exercem algumas das suas com-petências.
2 As Direcções Distritais encontram-se distribuídas pelos treze distritos do território nacional.
3 Compete às Direcções Distritais:
a) Coordenar com os Departamento da DNTPSC a remessa e recepção de documentos em geral;
b) Realizar, sob ordem do Director Nacional, levantamentos técnicos no terreno e encaminhar os resultados à DNTPSC em Díli;
c) Criar e actualizar, em coordenação com o Departamento de Administração de Bens Imóveis do Estado, o inventário de propriedades sob administração estatal, existentes na sua área de competência;
d) Coordenar, sob supervisão do Departamento de Registo de Título e Disputas de Terras, um serviço de mediação de disputas envolvendo a posse ou a propriedade de imóveis localizados em suas respectivas Regiões;
e) Fiscalizar o pagamento das rendas provenientes dos contratos de arrendamento e encaminhar os recibos bancários ao Departamento de Administração da DNTPSC;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
4 Podem ser criadas Direcções Regionais como serviços rep-resentativos da DNTPSC a nível regional, mediante pro-posta do Director Nacional ao Ministro da Justiça.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 15º
Regime jurídico do quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do pre-sente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 16º
Alteração do quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.
2 A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.
Artigo 17º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes Direcções Nacionais, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 18º
Estágios
1 A DNTPSC pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNTPSC, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da for-mação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNTPSC, não criando qualquer vínculo entre a DNTPSC e o estagiário.
Capítulo IV
Gestão Financeira
Artigo 19º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNTPSC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 20º
Receitas
Constituem receitas da DNTPSC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNTPSC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 22º
Regulamentação
A criação das direcções regionais e das secções, bem como a nomeação dos directores regionais e dos chefes de secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.
A Ministra da Justiça
Lúcia M. B. F. Lobato
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
35/2009
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Terras,
Propriedade e Serviços Cadastrais
A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº.12/2008, de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 13.º, as competências da Direcção Nacional de Terras, Pro-priedade e Serviços Cadastrais tendo esta Direcção Nacional como objectivo administrar o sistema de informação de terras e bens imóveis.
Cabe à Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais não só a administração de um sistema de informação dos bens imóveis, como também a criação das condições para a implementação de uma gestão eficaz do património do domínio privado do Estado.
Nestes termos, para um melhor desempenho das funções atribuídas e para a eficácia na implementação das actividades planeadas, apresenta-se o presente diploma que regulamenta as atribuições, as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento da Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais.
O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo do disposto no art. 13.º do Decreto-lei n.º 12 / 2008, de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadas-trais (DNTPSC) é o serviço de administração directa do Estado responsável pela criação e administração de um sistema de informação relativo ao uso e propriedade de bens imóveis e implementação de um sistema eficiente de gestão do património do Estado.
Artigo 2º
Competências
Compete à DNTPSC:
a) Apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do património do Estado;
b) Promover as medidas necessárias para, nos termos da lei, iniciar os processos de recuperação do património imo-biliário do Estado;
c) Promover a informação e accionar os procedimentos admi-nistrativos que permitam solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis;
d) Colaborar com as entidades judiciais e instituições de re-solução alternativa de litígios na resolução dos conflitos de posse e de propriedade de bens imóveis;
e) Administrar os bens imóveis que, nos termos da Lei se considerem abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado;
f) Criar um serviço geográfico nacional;
g) Criar um cadastro nacional de propriedade;
h) Preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no Registo Predial;
i) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades rele-vantes.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica, direcção e chefias
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1 A DNTPSC é composta pelas Direcções Distritais e pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Atribuição de Títulos e Disputas de Terra;
c) Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação;
d) Departamento de Administração de Bens Imóveis do Estado;
e) Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais.
2 Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e chefias
1 A DNTPSC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2 A Direcção Distrital é dirigida por um Director Distrital, su-bordinado ao Director Nacional.
3 O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
4 A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
5 Os cargos de Director Nacional, Director Distrital, Chefe de Departamento e Chefe de Secção são providos por no-meação, em regime de comissão de serviço, preferencial-mente entre os funcionários das carreiras de regime geral de reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.
6 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça um Chefe de Departamento ou Director Distrital para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Director Nacional
Compete ao Director Nacional:
a) Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços da DNTPSC na exe-cução da política de terras e propriedades;
b) Representar a DNTPSC junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Elaborar o plano estratégico da DNTPSC, levando em con-sideração as responsabilidades actuais e os serviços a serem prestados no futuro;
d) Exercer a supervisão das actividades de todos os departa-mentos e direcções distritais ou regionais, assegurando a coordenação dos trabalhos desenvolvidos;
e) Celebrar os contratos de arrendamento especiais, e as adendas de renovação de contratos de arrendamentos e de transmissão da posição do arrendatário;
f) Garantir a transparência e a boa qualidade dos serviços prestados pela DNTPSC;
g) Promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas direcções distritais e regionais, em coordenação com a DNTPSC em Díli;
h) Reunir periodicamente com os directores das direcções distritais para planear a coordenação com a DNTPSC em Díli;
i) Apresentar o programa de actividades ao Ministro da Jus-tiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adop-tadas pelo Ministério nas áreas de terra, propriedades e serviços cadastrais;
j) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNTPSC ao Ministro da Justiça;
k) Propor a nomeação dos directores distritais, chefes de de-partamento e chefes de secção;
l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou de-legadas pelo Ministro da Justiça.
2 Atendendo ao volume de trabalho e á complexidade das atribuições da DNTPSC, o Director Nacional é coadjuvado no exercício das suas competências por um Subdirector nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente su-bordinado, cujo cargo é equiparado ao de Director Distrital, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6º
Subdirector
Compete ao Subdirector:
a) Preparar e coordenar a implementação do Plano de Acção Anual (PAA) e Plano de Operações Mensal (POM) em conjunto com todos os Departamentos da DNTPSC;
b) Apoiar o Director Nacional na coordenação das Direcções Distritais;
c) Organizar o programa de formação dos recursos humanos;
d) Preparar relatórios sobre a implementação do PAA e POM;
e) Apoiar o Director Nacional na promoção e distribuição do pessoal técnico de acordo com as suas qualificações e experiência profissional;
f) Organizar o programa de divulgação sobre a legislação da sua área de competência;
g) Garantir a ética, transparência e qualidade dos serviços prestados pela DNTPSC;
h) Garantir o cumprimento integral do Estatuto da Função Pú-blica, em relação a todos os funcionários da DNTPSC;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei, delegadas pelo Ministro da Justiça ou pelo Director Nacional.
Artigo 7º
Director Distrital
1 Compete ao Director da Direcção Distrital:
a) Assegurar a execução das competências da Direcção Distrital;
b) Coordenar as actividades da Direcção Distrital com o Director Nacional;
c) Elaborar o plano de actividades da Direcção Distrital e apresentar o respectivo orçamento ao Director Na-cional;
d) Apresentar o relatório periódico de actividades ao Director Nacional;
e) Garantir a eficiência e a transparência da administração da Direcção Distrital;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção da DNTPSC em colaboração com os restantes chefes de departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO II
Serviços Centrais
Artigo 9º
Departamento de Administração
1 O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos.
2 Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d) Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNTPSC, assegurando os procedimentos adminis-trativos necessários;
f) Receber verbas e emitir recibos sobre as taxas ou emo-lumentos cobrados pelos serviços públicos, prestados no âmbito das suas competências;
g) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
h) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à DNTPSC e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
i) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;
j) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
k) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
l) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNTPSC;
m) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Atribuição de Títulos e Disputas de Terras
1 O Departamento de Registo de Atribuição de Títulos e Dis-putas de Terras é o serviço responsável pela identificação dos bens imóveis e pela gestão dos mecanismos de atribuição da titularidade de bens imóveis.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Atribuição de Títulos e Disputas de Terras:
a) Instruir os processos de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis;
b) Coordenar com o Departamento de Cadastro, Informa-ção e Avaliação a troca de informações relevantes para a instrução dos processos de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis;
c) Prestar atendimento ao público, fornecendo informações referentes a situação das reclamações, ao seu processa-mento e receber dos reclamantes a documentação relativa às reclamações apresentadas;
d) Elaborar e fornecer ao público as informações disponí-veis sobre o processo de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis;
e) Elaborar e emitir as certidões previstas por lei;
f) Facilitar a coordenação com outros serviços da Admi-nistração Pública ou autoridades judiciárias para o encaminhamento de questões relevantes com processo de atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis, ou troca de informações referentes às reclamações;
g) Promover a mediação entre as partes em conflito nos processos de reclamação e elaborar em conjunto com as partes, os termos do Acordo de Mediação;
h) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre a atribuição do primeiro título de propriedade de bens imóveis, baseadas em Acordos de Mediação;
i) Elaborar relatórios periódicos com informações sobre o número de casos submetidos à mediação, a percenta-gem de disputas resolvidas e outros dados relevantes;
j) Exercer a supervisão das actividades de mediação das direcções distritais e promover cursos de formação aos funcionários desses serviços;
k) Apoiar e orientar o Director Nacional na resposta a no-tificações judiciais e a reclamações de carácter adminis-trativo;
l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 11º
Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação
1 O Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação é o serviço responsável pela elaboração e administração do cadastro, bem como a avaliação de terras no território nacio-nal.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Cadastro, Informação e Avaliação:
a) Criar e gerir o sistema de informação sobre bens imóveis;
b) Efectuar levantamentos técnicos;
c) Estabelecer normas e especificações técnicas no âmbito do cadastro predial;
d) Criar, actualizar e manter o cadastro de imóveis e admi-nistrar a rede geodésica dentro do território nacional;
e) Produzir o boletim de informações cadastrais e fornecer cópias ao público, através do sistema geral de aten-dimento;
f) Controlar e certificar a actividade do topógrafo;
g) Certificar a localização geográfica e a configuração geométrica das plantas cadastrais;
h) Proceder à identificação dos imóveis e criar mapas de base cadastral;
i) Homologar os trabalhos de natureza cadastral realizados por outras entidades;
j) Fornecer informações sobre os bens imóveis aos de-partamentos da DNTPSC e outros departamentos governamentais;
k) Elaborar e actualizar, a pedido do Director Nacional, as tabelas técnicas de avaliação de terrenos e edifícios;
l) Efectuar a avaliação dos terrenos e edifícios de todo o território;
m) Elaborar propostas de concessão para períodos de ca-rência ou de ajustamento do valor da renda para con-tratos de arrendamento e submetê-las ao Ministro da Justiça;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 12º
Departamento de Administração de Bens Imóveis do Estado
1 O Departamento de Administração de Bens Imóveis é o serviço responsável pela gestão do património imobiliário do Estado e dos bens imóveis abandonados.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Adminis-tração de Bens Imóveis do Estado:
a) Elaborar, manter e actualizar, em coordenação com as direcções distritais, uma base de dados catalogando todas as propriedades do Estado ou sob sua adminis-tração;
b) Elaborar relatórios técnicos sobre os bens imóveis a serem arrendados;
c) Instruir um processo de atribuição de bens imóveis do Estado aos órgãos ou serviços governamentais;
d) Promover e realizar o arrendamento de bens imóveis do Estado ou sob sua administração para fins residenciais, de actividade comercial, agrícola ou industrial, missões diplomáticas e organizações internacionais;
e) Manter um arquivo sistemático, com uma base de dados dos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado e sob sua administração geridos pelo Departa-mento, incluindo os contratos especiais e aqueles celebrados pelas direcções distritais;
f) Promover a regularização da situação de cidadãos na-cionais que ocupam ilegalmente bens imóveis do Estado ou sob sua administração, através da celebração de contratos especiais de arrendamento;
g) Implementar um sistema de controlo de pagamento das rendas provenientes dos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado ou sob administração es-tatal;
h) Supervisionar a cobrança das rendas devidas e instruir a cobrança da multa sobre a renda devida, nos termos da legislação em vigor;
i) Elaborar base de dados actualizada sobre as situações de incumprimento;
j) Emitir notificação de despejo administrativo aos ocu-pantes em situação irregular, nos termos da legislação em vigor;
k) Promover e acompanhar, nos termos legais, o despejo administrativo de ocupantes ilegais de bens imóveis do Estado ou sob sua administração e elaborar um rela-tório sobre cada caso;
l) Informar o Ministro da Justiça sobre quaisquer inter-venções ou consequências judiciais concernentes aos procedimentos de despejo administrativo;
m) Coordenar com o Ministério Público a participação do Estado em processo judiciais que envolvam questões titularidade de imóveis abandonados ou do património imobiliário do Estado;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 13º
Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais
1 O Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais é o serviço responsável pela certi-ficação de aspectos técnicos na localização de um terreno para um uso específico e apoio à delimitação de limites administrativos e fronteiras internacionais.
2 Compete, designadamente, ao Departamento de Gestão de Terras e Desenvolvimento de Dados Espaciais:
a) Certificar os aspectos técnicos da localização de um terreno para um uso específico;
b) Realizar o levantamento e a pesquisa da variação de uso de solo e determinar a sua classificação;
c) Realizar estudos espaciais, a monitorização da variação do uso de solo e apoio a projectos de planeamento;
d) Elaborar cartogramas para fins específicos;
e) Apoiar os serviços da Administração Pública na de-limitação de limites administrativos e fronteiras internacionais;
f) Assegurar e promover a conservação e manutenção dos marcos instalados nas linhas de fronteiras e limites administrativos;
g) Assegurar e conservar os arquivos e a base de dados geográficos nas áreas da sua competência;
h) Organizar as séries cartográficas nacionais;
i) Elaborar e acompanhar os trabalhos de produção de cartografia e topografia;
j) Elaborar as normas técnicas de produção cartográfica;
k) Emitir certificação aos profissionais habilitados às acti-vidades de cartografia;
l) Produzir, processar e armazenar a informação geográfica em geral;
m) Adquirir e processar fotografias aéreas e ortofotomapas;
n) Adquirir imagens de satélite e processá-las para que possam ser utilizadas para fins de cartografia;
o) Construir a gestão de um sistema de informação de me-tadados;
p) Disponibilizar as informações geográficas arquivadas;
q) Coordenar com os departamentos da DNTPSC e demais instituições públicas ou privadas a obtenção de dados relevantes para a produção de informação geográfica;
r) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO III
Delegações Territoriais
Artigo 14º
Direcções Distritais
1 A DNTPSC encontra-se representada ao nível distrital por Direcções Distritais que exercem algumas das suas com-petências.
2 As Direcções Distritais encontram-se distribuídas pelos treze distritos do território nacional.
3 Compete às Direcções Distritais:
a) Coordenar com os Departamento da DNTPSC a remessa e recepção de documentos em geral;
b) Realizar, sob ordem do Director Nacional, levantamentos técnicos no terreno e encaminhar os resultados à DNTPSC em Díli;
c) Criar e actualizar, em coordenação com o Departamento de Administração de Bens Imóveis do Estado, o inventário de propriedades sob administração estatal, existentes na sua área de competência;
d) Coordenar, sob supervisão do Departamento de Registo de Título e Disputas de Terras, um serviço de mediação de disputas envolvendo a posse ou a propriedade de imóveis localizados em suas respectivas Regiões;
e) Fiscalizar o pagamento das rendas provenientes dos contratos de arrendamento e encaminhar os recibos bancários ao Departamento de Administração da DNTPSC;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
4 Podem ser criadas Direcções Regionais como serviços rep-resentativos da DNTPSC a nível regional, mediante pro-posta do Director Nacional ao Ministro da Justiça.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 15º
Regime jurídico do quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do pre-sente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 16º
Alteração do quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.
2 A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.
Artigo 17º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes Direcções Nacionais, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 18º
Estágios
1 A DNTPSC pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNTPSC, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da for-mação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNTPSC, não criando qualquer vínculo entre a DNTPSC e o estagiário.
Capítulo IV
Gestão Financeira
Artigo 19º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNTPSC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 20º
Receitas
Constituem receitas da DNTPSC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNTPSC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 22º
Regulamentação
A criação das direcções regionais e das secções, bem como a nomeação dos directores regionais e dos chefes de secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.
A Ministra da Justiça
Lúcia M. B. F. Lobato