REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

34/2009

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado



A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto Lei nº.12/2008, de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 11º, as competências atribuídas à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, tendo esta Direcção Nacional como objectivo implementar as políticas do Estado relativas a todos os actos de registo e notariado.



Cabe à Direcção Nacional de Registos e do Notariado a imple-mentação dos serviços de registos e notariado através da criação e acompanhamento dos serviços associados ao registo civil, ao registo criminal, ao registo predial, ao registo comercial, ao registo de bens móveis sujeitos a registo e ao registo de patentes e marcas.



Nestes termos, para um melhor desempenho das funções atri-buídas e para a eficácia na implementação das actividades pla-neadas, apresenta-se o presente diploma que regulamenta as atribuições, as competências, a estrutura organizativa, a com-posição e o funcionamento da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo do dis-posto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 12 / 2008, de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

Natureza e competências



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado (DNRN) é o serviço de administração directa do Estado responsável pelo estudo e execução das políticas relativas aos registos e ao notariado.



Artigo 2 º

Competência



1 – Compete à DNRN:



a) Estudar, elaborar e divulgar projectos de legislação re-lacionados com as suas atribuições;



b) Promover e assegurar os serviços de registo civil, registo criminal, registo de pessoas colectivas sem fins lucra-tivos, registo predial, registo comercial, registo de bens móveis sujeitos a registo, registo de marcas e registo de patentes;



c) Executar os procedimentos necessários relativos à iden-tificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacio-nalidade e emissão de passaportes;



d) Dirigir, inspeccionar e controlar as actividades de registo e notariado;

e) Proceder aos esclarecimentos necessários para a apli-cação e execução da legislação elaborada no âmbito das suas competências;



f) Propor a abertura ou o encerramento de serviços regis-trais e notariais de acordo com as necessidades regio-nais ou de concentração populacional;



g) Assegurar a conservação das instalações e o equipa-mento necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;



h) Prestar colaboração às entidades competentes no regis-to eleitoral;



i) Promover a cooperação com os órgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas;



j) Colaborar, no âmbito de sua competência, com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânica



SECÇÃO I

Estrutura orgânica, Direcção e Chefias



Artigo 3 º

Estrutura orgânica



1 – A DNRN é composta pelos serviços centrais e os serviços externos.



2 – São serviços centrais os seguintes departamentos:



a) Departamento de Administração;



b) Departamento de Registo Central Civil e da Nacionali-dade;



c) Departamento de Identificação Civil e Registo Criminal;



d) Departamento de Passaportes e Passes de Fronteira



e) Departamento de Registo Publico;



f) Departamento de Registo Automóvel e outros Bens Móveis;



g) Departamento de Registo Predial;



h) Departamento de Avaliação e Inspecção de Registos e do Notariado;



i) Departamento de Arquivos Centrais;



j) Departamento de Tecnologia e Informática.



3 – Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.



4 – São serviços externos:



a) As Conservatórias de Registo Civil;



b) Os Cartórios Notariais.



Artigo 4.º

Direcção e chefias



1 – A DNRN é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.



2 – Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departa-mento, subordinado ao Director Nacional.



3 – A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.



4 – As Conservatórias do Registo Civil são chefiadas por um Conservador, cujo cargo é equiparado ao Director Distrital, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



5 – Os Cartórios Notariais são chefiados por um Notário, cujo cargo é equiparado ao Director Distrital, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



6 – Os cargos de Director Nacional, Chefe de Departamento, Chefe de Secção, Conservador e Notário são providos por nomeação, em comissão de serviço, preferencialmente, entre funcionários das carreiras de regime geral com reco-nhecido mérito e experiência na área de direito ou qualifi-cação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.



7 – O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 5 º

Director Nacional



1 – Compete ao Director Nacional da DNRN:



a) Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços centrais e externos da DNRN;



b) Assegurar a coordenação dos trabalhos da DNRN com as demais direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



c) Propor a extinção, criação ou anexação de serviços ex-ternos dos registos, notariado e identificação, bem como as alterações das respectivas competências territoriais;



d) Atribuir as competências de registo aos serviços cen-trais, nos termos do presente diploma;



e) Propor a nomeação dos chefes de departamento e chefe de secção;



f) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



g) Propor a constituição ou alteração dos quadros de pes-soal;



h) Apresentar o Programa de Actividades ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legisla-tivas adoptadas pelo Ministério, nas áreas dos registos e notariado;



i) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNRN ao Ministro da Justiça;



j) Representar a DNRN junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça;



2 – Atendendo ao volume de trabalho e á complexidade das atribuições da DNRN, o Director Nacional é coadjuvado no exercício das suas competências por um Subdirector nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente su-bordinado, cujo cargo é equiparado ao de Director Distrital, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



Artigo 6º

Subdirector



Compete ao Subdirector apoiar o Director Nacional nas se-guintes actividades:



a) Realizar campanhas de divulgação relacionadas com os serviços dos registos e notariado nos distritos e câmaras municipais;



b) Supervisionar a implementação das normas regulamentares na execução das actividades dos registos e notariado;



c) Fiscalizar e controlar as actividades disciplinares dos fun-cionários ao nível da Direcção Nacional, conservatórias e cartórios notariais;



d) Supervisionar a instalação de equipamentos nas conserva-tórias e cartórios notariais;



e) Supervisionar o procedimento e uso de fundos de adianta-mento das conservatórias e cartórios notariais;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei, delegadas pelo Ministro da Justiça ou pelo Director Nacional.



Artigo 7º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar os desempenhos das atribuições do Departa-mento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;

c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em colabo-ração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO II

Serviços Centrais



Artigo 8º

Departamento de Administração



1 – O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da Direcção Nacional.



2 – Compete ao Departamento de Administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;



e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNRN, assegurando os procedimentos administrativos necessários;



f) Receber verbas e emitir recibos sobre as taxas ou emolumentos cobrados pelos serviços públicos, pres-tados no âmbito das suas competências;



g) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



h) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



i) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;



j) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;



k) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



l) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNRN;



m) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;



n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Registo Central Civil e da Nacionalidade



1 – O Departamento do Registo Central Civil e da Nacionalidade é o serviço responsável pelo exercício de actividades asso-ciadas ao registo central do estado civil e da nacionalidade,



2 – Compete ao Departamento do Registo Central Civil e da Nacionalidade:



a) Coordenar todas as actividades relacionadas com a im-plementação das competências associadas à Con-servatória do Registo Central;



b) Planear o programa de implementação das leis, decretos-lei, diplomas ministeriais, regulamentos ou regras relacionados com os registos civil e da nacionalidade;



c) Emitir pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com o registo civil em geral, a nacionalidade ou outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade;



d) Preparar e propor novos modelos de impressos referen-tes ao registo civil e à nacionalidade a serem aprovados pelo diploma ministerial;



e) Preparar a formação profissional, bem como o programa de divulgação das leis do registo civil e da nacionalidade em coordenação com a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;



f) Prestar apoio técnico às conservatórias na transcrição, inscrição e registo de nascimento, casamento, perfi-lhação, óbito, adopção, etc;



g) Lavrar os assentos de nascimento, casamento e óbito de cidadãos timorenses ocorridos no estrangeiro e efec-tuados pelas embaixadas ou consulados timorenses;



h) Transcrever os actos de registo realizados no estran-geiro perante as autoridades locais, referentes a cida-dãos timorenses;



i) Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;



j) Garantir, em coordenação com o Departamento de Arquivo Central, a criação e manutenção do sistema de arquivo da nacionalidade;



k) Prestar apoio técnico necessário às conservatórias e às repartições de registos e do notariado no exercício das suas competências nas áreas de registo civil e da nacio-nalidade de forma a contribuir para a eficácia do seu funcionamento e assegurar a coerência e uniformização de procedimentos;



l) Proceder a estudos e propor medidas relativas à orga-nização e racionalização dos serviços de registo civil, existentes e a criar, no âmbito da descentralização dos serviços de registo civil;



m) Prestar informações sobre registo civil a entidades e particulares, assim como recolher as informações neces-sárias ao tratamento estatístico e integrado dos dados da identificação civil;



n) Assegurar, proteger, garantir a conservação e a segu-rança de todos os materiais de registo civil;



o) Instruir os processos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade timorense, bem como proceder ao registo destes factos;



p) Assegurar a conservação, protecção e confidenciali-dade dos dados pessoais;



q) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



3 – O Departamento do Registo Central Civil e da Nacionalidade exerce, transitoriamente, as competências referidas no número anterior até que estejam reunidas as condições e infra-estruturas para a criação e implementação da Conser-vatória dos Registos Centrais, enquanto serviço externo da DNRN.



Artigo 10º

Departamento de Identificação Civil e Criminal



1 – O Departamento de Identificação Civil e Criminal é o serviço responsável por recolher, tratar e conservar os elementos individualizadores de cada cidadão, com o fim de estabe-lecer a sua identidade civil e criminal.



2 – Compete ao Departamento de Identificação Civil e Criminal:



a) Emitir bilhetes de identidade e certificados do registo criminal;



b) Registar e emitir o certificado do registo criminal, bem como prestar informações relacionadas com o mesmo;



c) Prestar apoio às conservatórias no exercício das suas competências em matéria de identificação civil e registo criminal;



d) Organizar e manter actualizado o ficheiro central de identificação civil;



e) Organizar e conservar actualizados os ficheiros e dados de registo criminal;



f) Proceder à recolha da informação necessária ao trata-mento estatístico e integrado dos dados do registo criminal;



g) Assegurar, proteger, garantir a conservação, a segurança e a confidencialidade de todos os documentos de iden-tificação civil e registo criminal;



h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 11º

Departamento de Passaporte e Passes de Fronteira



1 – O Departamento de Passaporte e Passe Fronteira é o serviço responsável pela recolha, tratamento e conservação de ele-mentos de identificação civil, com o fim de emitir passa-portes e passes de fronteira.



2 – Compete ao Departamento de Passaporte e Passe Fronteira:



a) Desenvolver todas as actividades relacionadas com o processo de emissão de passes de fronteira;



b) Desenvolver todas as actividades relacionadas com o processo de emissão de passaportes de serviço, passa-portes comuns e passaportes para estrangeiros;



c) Organizar e manter actualizado o ficheiro central de passaportes e passes de fronteira;



d) Assegurar, proteger, garantir a conservação, a seguran-ça e a confidencialidade de todos os documentos de passaportes e passes de fronteira;



e) Garantir a conservação e segurança dos equipamentos e do seu sistema de funcionamento;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 12º

Departamento do Registo Público



1 – O Departamento do Registo Público é o serviço responsável pela implementação e exercício de actividades associadas ao registo comercial, ao registo de pessoas colectivas sem fins lucrativo e ao registo de cooperativas:



2 – São competências do Departamento de Registo Público:



a) Instruir os processos de registo e publicitação da si-tuação jurídica dos comerciantes individuais, das so-ciedades comerciais, bem como de outras pessoas sin-gulares e colectivas sujeitas, por lei, a registo;



b) Assegurar o ficheiro de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações;



c) Recepcionar, instruir e elaborar o registo das pessoas colectivas sem fins lucrativos e registo de cooperativas;



d) Verificar a legalidade dos documentos que devem servir de base ao registo dos partidos políticos;



e) Facultar ao público as informações autorizadas por lei, respeitando o princípio da confidencialidade e da pri-vacidade dos dados pessoais, e assegurar um sistema de arquivo adequado;



f) Assistir a DNRN no desenvolvimento, organização e implementação de actividades em matéria de registo comercial, registo de pessoas colectivas sem fins lucra-tivo e registo de cooperativas;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 13º

Departamento de Registo Automóvel e outros Bens Móveis



1 – O Departamento de Registo de Automóvel e outros Bens Móveis é o serviço responsável pela implementação e exer-cício de actividades associadas ao registo de automóveis e de outros bens móveis sujeitos a registo.



2 – São competências do Departamento de Registo de Bens Móveis:



a) Assistir a DNRN no desenvolvimento, organização e implementação de actividades em matéria do registo de automóveis e outros bens móveis sujeitos a registo;



b) Receber, instruir e elaborar os processos de registo e publicitação da situação jurídica dos automóveis, em coordenação com a Direcção Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a segurança jurídica;



c) Assegurar os arquivos do registo de automóveis e ou-tros bens móveis sujeitos a registo;



d) Verificar a legalidade dos documentos que devem servir de base ao registo dos bens móveis;



e) Facultar ao público as informações autorizadas por lei, respeitando o princípio da confidencialidade e da priva-cidade dos dados pessoais, e assegurar um sistema de arquivo adequado;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 14º

Departamento de Registo Predial



1 – O Departamento de Registo Predial é o serviço responsável pela implementação e exercício de actividades associadas ao Registo Predial.



2 – São competências do Departamento de Registo Predial:



a) Assistir a DNRN no desenvolvimento, organização e im-plementação de actividades em matéria do registo Predial;



b) Implementar os processos de registo e publicitação da situação jurídica dos prédios, em coordenação com a Direcção Nacional de Terras e Propriedade e Serviços Cadastrais, tendo em vista a segurança jurídica imo-biliária;



c) `1Receber, instruir e elaborar processos de registo de predial;



d) Verificar a legalidade dos documentos que devem servir de base ao registo de predial;



e) Assegurar o arquivo do registo de predial;



f) Facultar ao público as informações autorizadas por lei, respeitando o princípio da privacidade dos dados pessoais, e assegurar um sistema de arquivo adequado;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 15º

Departamento de Avaliação e Inspecção de Registos e do Notariado



1 – O Departamento de Avaliação e Inspecção de Registos e Notariado é o serviço responsável por avaliar e inspec-cionar as actividades exercidas pelos serviços externos de registo e notariado.



2 – Compete ao Departamento de Avaliação e Inspecção dos Registos e do Notariado:



a) Propor, em resultado de acção de avaliação, a classifi-cação de serviço de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, bem como informar sobre as reclamações dos actos de classificação e os recursos hierárquicos que tenham por objecto os referidos actos;



b) Propor a instauração de processos disciplinares, acom-panhar e assegurar a instrução dos mesmos, bem como os processos de averiguações, de inquérito, de sindi-cância e de inspecção, a que haja lugar no âmbito das suas competências;



c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos re-gulamentos e orientações de serviço, nos serviços ex-ternos dos registos e do notariado;



d) Emitir parecer sobre a criação e extinção de conserva-tórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração dos quadros de pessoal dos referidos serviços;



e) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, o funcionamento dos serviços externos da DNRN, re-colher as informações necessárias, propor medidas ten-dentes a eliminação das eventuais disfunções ou incor-recções detectadas e contribuir para assegurar a coe-rência e a uniformização de procedimentos;



f) Apoiar a implementação dos serviços externos nas áreas de registo predial, comercial, pessoas colectivas sem fins lucrativos e automóvel;

g) Elaborar e submeter a aprovação o plano anual de ava-liação e inspecção;



h) Assegurar a execução das recomendações resultantes das acções de controlo e auditoria determinadas pelo director nacional;



i) Assegurar o tratamento das reclamações de actos e a prestação de informação aos utentes dos serviços dos registos e do notariado;



j) Informar sobre as reclamações dos actos e os recursos hierárquicos que tenham por objecto actos de registo predial, de registo de pessoas colectivas sem fins lucrativos, de registo comercial e notarial ou outros actos;



k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 16º

Departamento de Arquivos Centrais



1 – O Departamento de Arquivos Centrais é o serviço respon-sável pela conservação e arquivo, em suporte informático e de papel, de todos os dados obtidos no âmbito dos Registos e Notariado.



2 – Compete ao Departamento de Arquivos Centrais:



a) Assegurar os arquivos e a conservação de dados pes-soais identificados nos arquivos centrais e lavrar nos livros neles arquivados os averbamentos devidos;



b) Coordenar, organizar, planear e implementar regras, re-gulamentos, leis e decretos-lei relativos ao banco de dados a nível nacional, regional e distrital;



c) Apoiar as instituições do Estado, fornecendo aos mes-mos dados estatísticos relativos aos dados pessoais arquivados, por autorização do Director Nacional, para efeitos da execução das suas funções;



d) Apoiar os serviços regionais e distritais na definição das suas prioridades e na utilização dos programas informáticos em coordenação com o Departamento de Tecnologia e Informática;



e) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais ade-quados aos serviços, tanto internos como externos da DNRN;



f) Promover a constituição de bases de dados com interes-se para os registos e o notariado, responsabilizar-se pela segurança do sistema de arquivo electrónico e garantir a segurança dos equipamentos;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.





Artigo 17º

Departamento de Tecnologia e Informática



1 – O Departamento de Tecnologia e Informática é o serviço responsável por estudar, acompanhar e coordenar o desen-volvimento e a utilização dos sistemas de informação, de comunicação e das novas tecnologias com vista à imple-mentação de uma rede de base de dados, inscrição de actos e arquivo para as conservatórias e cartórios notariais.



2 – Compete ao Departamento de Tecnologia e Informática:



a) Realizar estudos e propor ao Director Nacional planos de implementação do sistema informático e de novas tecnologias para que sejam analisados e aprovada a sua viabilidade pelos serviços de registo e notariado;



b) Coordenar com os demais departamentos e serviços externos, o estudo e a concepção dos sistemas de tra-tamento automático de informações estabelecendo um planeamento conjunto de acções necessárias à sua concretização;



c) Propor a aquisição e substituição do material informáti-co, bem como promover acções tendentes à adequada gestão e conservação do equipamento informático;



d) Promover e difundir a utilização das tecnologias de in-formação, bem como a constituição de bases de dados de interesse para os registos e notariado;



e) Estudar, conceber, desenvolver e acompanhar a apli-cação de normas de controlo, coordenação e integração dos sistemas informáticos existentes ou criar nas entidades afectas aos Registos e Notariado;



f) Desenvolver e coordenar projectos e aplicações infor-máticas de tecnologias de informação;



g) Coordenar os projectos de informatização dos serviços de Registo e Notariado;



h) Analisar os equipamentos adequados e promover as aquisições de bens e serviços informáticos obedecendo os respectivos procedimentos, em coordenação com o Departamento de Informática da Direcção Nacional de Administração e Finanças;



i) Garantir a segurança das informações processadas e arquivadas tecnologicamente sob a sua administração;



j) Estabelecer, documentar e difundir pelos diversos ser-viços da DNRN, procedimentos padrão para melhor aproveitar os recursos tecnológicos disponíveis;



k) Prestar suporte operacional aos usuários finais;



l) Fazer instalações e manutenções dos postos de trabalho, impressoras e outros equipamentos afins;



m) Prestar assistência e monitorizar o correcto funciona-mento de redes e sistemas;

n) Administrar, monitorizar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes no centro de dados do Arquivo Central;



o) Garantir a segurança das informações, incluindo rotinas de cópias de segurança;



p) Analisar novos sistemas informáticos a ser implemen-tados, bem como as modificações necessárias dos sis-temas existentes;



q) Desenhar, codificar e manter actualizados os websites da responsabilidade da Direcção Nacional;



r) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO III

Serviços Externos



Artigo 18 º

Serviços Externos



Os serviços externos de registo e notariado compreendem:



a) Conservatórias de Registo Civil;



b) Cartórios Notariais.



Artigo 19º

Conservatória de Registo Civil



1 – A Conservatória de Registo Civil é um serviço externo da DNRN dirigido por um Conservador, que têm como competência exercer actos de registo civil.



2 – Compete à Conservatórias de Registo Civil:



a) Prestar atendimento ao público e instruir os processos de registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código do Registo Civil;



b) Proceder ao registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código do Re-gisto Civil, desde que ocorridos em território timorense e qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a que respeitem, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei;  



c) Receber e proceder ao averbamento dos actos relativos ao estado civil de cidadãos timorenses lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, previamente registados no Departamento de Registo Central Civil e da Nacionalidade, de cujo assento a conservatória é detentora;



d) Coordenar a cooperação com entidades religiosas para a realização do casamento civil;



e) Praticar os demais actos que sejam atribuídos por lei ou delegados pelo Director Nacional.



3 – Para além das competências referidas no número anterior, a Conservatória de Registo Civil assume, gradualmente, o exercício de competências nas áreas de Identificação Civil e Criminal, emissão de Passes de Fronteiras, Registo Comercial, Registo de Automóveis, Registo Predial, Registo de Pessoas Colectivas Sem Fins Lucrativas, Registo de Cooperativas e Registo de Bens Móveis, assim que reunidas as condições e infra-estruturas para a sua implementação.



4 – A delegação para o exercício das competências referidas no número anteriores é feita por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça.



Artigo 20º

Cartório Notarial



1 – O Cartório notarial é um serviço externo da DNRN, chefiado por um Notário que tem como competência geral redigir instrumentos públicos, de acordo com a vontade das partes e conforme o ordenamento jurídico nacional.



2 – Compete ao Cartório Notarial:



a) Lavrar testamentos ou outros instrumentos públicos;



b) Lavrar actas;



c) Exarar termos de autenticação em documentos particu-lares, termos de reconhecimento de autoria de letra ou assinatura;



d) Emitir certificados de vida e identidade, de desempenho de cargos públicos, de gerência ou de outra adminis-tração de pessoas colectivas;



e) Certificar ou fazer certificar traduções de documentos escritos em língua estrangeira



f) Disponibilizar e se necessário autenticar cópias de ins-trumentos públicos ou outros documentos arquivados;



g) Conferir com os documentos originais as fotocópias extraídas pelos interessados;



h) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, a outros serviços públicos, o teor de instrumentos públicos, registos ou outros documentos arquivados;



i) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais, a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou autenticidade;



j) Conservar documentos que por lei devam ser arquivados ou que tenham sido confiados com esse fim;



k) Exercer as demais com competências atribuídas por lei.





Artigo 21º

Competência territorial

das conservatórias de registo civil



1 – As conservatórias do registo civil têm competências de registo no território do distrito em que se encontram sedeadas.



2 – As conservatórias de registo civil encontram-se geograficamente distribuídas pelas 12 sedes de distrito do território nacional e na Região Especial do Oecussi.



Artigo 22º

Competência territorial dos cartórios notariais



1 – Os Cartórios Notariais encontram-se territorialmente distribuídos pelas seguintes áreas:



a) Cartório Notarial de Díli; com competência nos distritos de Díli, Manatuto, Ermera e Aileu;



b) Cartório Notarial de Baucau: com competência nos dis-tritos de Baucau, Lospalos e Viqueque;



c) Cartório Notarial de Oecusse, com competência na Re-gião do Oecusse;



d) Cartório Notarial de Manufahi, com competência nos de distritos Ainaro, Manufahi e Covalima;



e) Cartório Notarial de Bobonaro, com competência nos distritos de Bobonaro e Liquiça.



2 – A definição das competências para o exercício de actos notariais pelos cartórios referidos no número anterior é regulamentada por Diploma Ministerial, aprovado pelo Ministro da Justiça.



Art.23º

Delimitação territorial



1 – A delimitação da competência territorial das conservatórias do registo civil e dos cartórios notariais é a constante do presente diploma, podendo ser alterada com a criação de novos serviços, aos quais são atribuídas novas compe-tências, à medida que as condições económicas, financeiras e humanas estejam criadas, bem como à medida que o incremento dos serviços o justifiquem.



2 – A alteração da delimitação territorial, bem como a criação de novos serviços externos, com a atribuição de novas competências, é regulamentada por Diploma Ministerial, a aprovar pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Director Nacional.



CAPÍTULO III

Do pessoal



Artigo 24º

Regime jurídico do Quadro de pessoal



1 – O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



2 – Até a aprovação do diploma legal que regulamenta o regime jurídico da carreira profissional dos funcionários dos serviços de registos e notariado, o pessoal a exercer fun-ções nos serviços externos da DNRN é enquadrado no regime geral da função pública.



Artigo 25º

Alteração do Quadro de pessoal



1 – O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.



2 – A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.



Artigo 26º

Equipas de projecto



1 – Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.



2 – Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Na-cional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a cons-tituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os directores nacionais de outras direcções ou organismos sob tutela do Ministério da Justiça.



3 – O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 27º

Estágios



1 – A DNRN pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2 – O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNRN, consoante as necessidades dos serviços.



3 – O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela ins-tituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da forma-ção profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNRN, não criando qualquer vínculo entre a DNRN e o estagiário.



CAPITULO IV

Atendimento público



Artigo 28º

Horário



1 – O horário mínimo de atendimento ao público é fixado por despacho do Director Nacional da DNRN.



2 – Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Director Nacional pode determinar ou autorizar horários de atendimento ao público contínuos ou prolongados.

Artigo 29º

Carimbo e selo branco



1 – As assinaturas dos documentos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado ao público são autenticadas com o respectivo selo branco ou carimbo de tinta a óleo.



2 – Os respectivos carimbos da DNRN, das conservatórias de registo civil e dos cartórios notariais constam do modelo em anexo.



CAPÍTULO IV

Gestão Financeira



Artigo 30º

Instrumentos de Gestão



O desenvolvimento das competências da DNRN assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.



Artigo 31º

Receitas



Constituem receitas da DNRN as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado bem como outras que sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 32º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



1 – O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNRN em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.



2 – O Director Nacional pode autorizar o destacamento ou re-quisição de funcionários dos serviços de registos e no-tariado, sempre que se mostre conveniente, para exercerem funções em outros serviços sob a sua tutela.



Artigo 33º

Regulamentação



A criação das secções e a nomeação dos chefes de secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.

Artigo 34º

Entrada em vigor



O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.





A Ministra da Justiça







Lúcia M. B. F. Lobato