REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
33/2009
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional
de Serviços Prisionais e de Reinserção Social
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, regulada pelo Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 14º, as competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, com o objectivo de implementar uma nova dinâmica na gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de rein-serção social.
Com a alteração da estrutura orgânica da Direcção Nacional de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, pretende-se ga-rantir que a gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social sejam elaborados de forma articulada e racionalizada, reflectindo a estratégia global do Estado e a concretização das prioridades políticas definidas, tendo sempre em vista a harmonização da estrutura orgânica com a estrutura prevista para a administração pública.
O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo previsto no artigo 20º do Decreto Lei n.º 12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPITULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social (DNSPRS) é o serviço de administração directa do Estado responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social.
Artigo 2º
Atribuições
Compete à Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social:
a) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de exe-cução das penas e medidas de segurança privativas da li-berdade dos reclusos;
b) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de educação dos jovens reclusos;
c) Orientar a formação educacional e profissional dos reclusos e dos jovens reclusos, bem como fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais;
d) Promover a reintegração social dos reclusos e dos jovens reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;
e) Organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos aos jovens reclusos, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados em pena efectiva;
f) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais e dos jovens reclusos pelos centros de ree-ducação;
g) Elaborar os planos de segurança geral e específico das ins-talações prisionais e dos centros de reeducação e assegurar a sua execução;
h) Prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando rela-tórios e planos individuais para a concessão da liberdade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;
i) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;
j) Programar as necessidades das instalações e equipamentos prisionais;
k) Coordenar e orientar a formação profissional dos Guardas Prisionais;
l) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes.
CAPITULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Estrutura, Direcção e Chefias
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 A DNSPRS é composta pelos serviços centrais e os esta-belecimentos prisionais.
2 São serviços centrais da DNSPRS:
a) O Departamento de Vigilância, Segurança e Informação;
b) O Departamento de Formação Profissional e Reintegra-ção Social;
c) O Departamento de Serviços de Saúde;
d) O Departamento de Inspecção e Avaliação;
e) O Departamento do Centro de Estudos e Formação Pe-nitenciária;
f) O Departamento de Administração.
3 Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4.º
Direcção e Chefias
1 A DNSPRS é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2 Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departa-mento, subordinado ao Director Nacional.
3 A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
4 Os estabelecimentos prisionais são chefiados por um Director de Estabelecimento Prisional, cujo cargo é equipa-rado ao Chefe de Departamento, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
5 Os cargos de Director Nacional, Chefe de Departamento, Chefe de Secção e Director de Estabelecimento Prisional são providos por nomeação, em comissão de serviço, pre-ferencialmente, entre funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.
6 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5.º
Competências do Director Nacional
1 Compete ao Director Nacional da DNSPRS:
a) Superintender os Departamentos, coordenar e dirigir a sua actividade, de acordo com a orientação definida superiormente e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direcções nacionais;
b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao funcionamento dos Departamentos;
c) Distribuir e superintender na gestão dos funcionários dos serviços prisionais;
d) Propor ao Ministro da Justiça a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais e aprovar os seus regulamentos internos;
e) Superintender a promoção da reinserção social dos re-clusos e dos detidos menores nas vertentes sócio-familiar, educativa e profissional;
f) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos esta-belecimentos prisionais, designadamente nas áreas de gestão, segurança e reabilitação socioprofissional;
g) Promover acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;
h) Representar a DNSPRS junto das demais direcções na-cionais e organismos sob tutela do Ministério da Jus-tiça;
i) Apresentar o Programa de Actividades ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legis-lativas adoptadas pelo Ministério, na área dos serviços prisionais;
j) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNSPRS ao Ministro da Justiça;
k) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
l) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNSPRS e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
m) Propor ao Ministro da Justiça planos e programas para a capacitação e valorização profissional dos funcio-nários da DNSPRS;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça.
Artigo 6º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar os desempenhos das atribuições do Departa-mento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO II
Serviços Centrais
Artigo 7º
Departamento de Vigilância, Segurança e Informação
1 O Departamento de Vigilância, Segurança e Informação é o serviço central, operacional, responsável por conceber o modelo de segurança a adoptar nas instalações prisionais, bem como pelo tratamento de informações necessárias à manutenção da ordem, segurança e movimento dos reclusos.
2 Compete ao Departamento de Vigilância, Segurança e Infor-mação:
a) Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instala-ções prisionais;
b) Dar parecer sobre o plano de segurança específico de cada estabelecimento prisional e fiscalizar a sua apli-cação;
c) Elaborar o plano de emergência nacional a accionar em situação de crise;
d) Proceder, promover e tratar da recolha das informações necessárias à manutenção da ordem e segurança no sistema prisional;
e) Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nos estabelecimentos prisionais para o pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo director Nacional;
f) Propor as medidas necessárias para garantir, em situação de emergência, a ordem e segurança dos serviços prisio-nais;
g) Propor os tipos e modelos de material de defesa e segu-rança a utilizar nos serviços prisionais;
h) Garantir a guarda, manutenção e distribuição do material de defesa e segurança;
i) Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjunta-mente com as forças de segurança;
j) Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção;
k) Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segu-rança Prisional;
l) Emitir informações ou pareceres sobre vigilância, segurança e informação prisional quando solicitados;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Formação Profissional e Reintegração Social
1 O Departamento de Formação Profissional e Reintegração Social é o serviço, central, operacional responsável pela formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos e menores detidos, bem como pela reinserção social dos indi-víduos condenados a penas e a medidas privativas de liber-dade ou outras penas ou medidas que exijam acompanha-mento profissional.
2 Compete ao Departamento de Formação Profissional e de Reintegração Social:
a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;
b) Propor a criação de brigadas de trabalho, em articulação com o Departamento Vigilância, Segurança e Informa-ção;
c) Proceder ao recrutamento e à selecção de reclusos des-tinados às brigadas de trabalho;
d) Colaborar com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de liberdade ou outras penas ou medidas que exijam acompanhamento profis-sional;
e) Promover o desenvolvimento de programas relaciona-dos com a execução de medidas de flexibilização de pena de prisão;
f) Assegurar a articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação na celebração e execução de acordos para a formação académica dos reclusos e promover novas modalidades de cooperação;
g) Acompanhar o andamento dos processos nos tribunais;
h) Emitir informações ou pareceres sobre a formação e re-inserção social dos condenados quando solicitados;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Serviços de Saúde
1 O Departamento de Serviços de Saúde é o serviço central, operacional responsável por assegurar as necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos, através dos serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabeleci-mentos prisionais.
2 Compete ao Departamento de Serviços de Saúde:
a) Definir linhas de orientação para os serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais, de forma a responder às necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos;
b) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doen-ças infecto-contagiosas da população reclusa;
c) Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde, nomeadamente do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;
d) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições higiénosanitárias dos serviços;
e) Promover e colaborar em acções de formação e actua-lização técnico-científica do pessoal da área da saúde;
f) Emitir informações ou pareceres quando solicitados;
g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Inspecção e Avaliação
1 O Departamento de Inspecção e Avaliação é o serviço ope-racional responsável pela inspecção e avaliação dos serviços dos estabelecimentos prisionais.
2 Compete ao Departamento de Inspecção e Avaliação:
a) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabe-lecimentos prisionais, designadamente nas áreas de tra-tamento penitenciário e gestão, recolhendo os ele-mentos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoa-mento;
b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos re-gulamentos e das instruções de serviço, nos estabe-lecimentos prisionais;
d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre as normas, técnicas e métodos adoptados nos estabeleci-mentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;
e) Propor a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;
f) Realizar as inspecções que lhe forem ordenadas;
g) Emitir informações ou pareceres quando solicitados;
h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 11º
O Departamento do Centro de Estudos e Formação Penitenciária
1 O Departamento do Centro de Estudos e Formação pro-fissional é o serviço central, operacional especialmente responsável pela formação de todo o pessoal dos serviços prisionais, devendo, em colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças preparar os modelos de recrutamento e a selecção de pessoal.
2 Compete ao Centro de Estudos e Formação profissional:
a) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
b) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afectos aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objectivos;
c) Promover as acções de recrutamento e selecção de pes-soal, bem como prestar apoio técnico nas que não devam ser realizadas no seu âmbito;
d) Preparar e ministrar os cursos de formação, formação especializada e reciclagem para o pessoal da DNSPRS;
e) Colaborar na preparação dos modelos de recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente do pessoal de vigilância;
f) Organizar estágios e visitas de estudo, no País ou no estrangeiro, para o pessoal da DNSPRS;
g) Realizar acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;
h) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 12.º
O Departamento de Administração
1 O Departamento de Administração é o serviço central, não operacional, responsável pela administração de expediente, pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNSPRS.
2 Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;
e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNSPRS, assegurando os procedimentos administra-tivos necessários;
f) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou adminis-tração que lhe sejam solicitados;
g) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
h) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
i) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;
j) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
k) Preparar os projectos de resposta em recursos de con-tencioso administrativo e organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
l) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
m) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNRN;
n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPITULO III
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 13º
Direcção dos Estabelecimentos Prisionais
1 Os estabelecimentos prisionais são dirigidos por um Gestor de Estabelecimento Prisional Distrital, directamente dependente do Director Nacional.
2 O Gestor de Estabelecimento Prisional pode propor ao Di-rector Nacional o Chefe de Serviço para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 14º
Competência do Gestor do Estabelecimento Prisional
Compete ao Gestor de Estabelecimento Prisional:
a) Representar o estabelecimento prisional;
b) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
c) Orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos;
d) Dar as instruções e ordens de serviço aos funcionários e guardas prisionais;
e) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe competir;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Secção II
Serviços
Artigo 15º
Serviços do Estabelecimento Prisional
1 Os estabelecimentos prisionais são compostos por uma secção de serviços operacionais e uma secção de serviços não operacionais.
2 Os serviços operacionais exercem actividades de vigilância, segurança, logística, residência, saúde, formação e ensino.
3 Os serviços não operacionais exercem actividades de re-cursos humanos; administração e as finanças.
Artigo 16º
Secção de serviços operacionais
Compete à secção de serviços operacionais:
a) Manter a segurança do estabelecimento prisional e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos que nele se en-contrem;
b) Vigiar e acompanhar os reclusos nas saídas para o exterior;
c) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre a segurança e vigilância do estabelecimento, quando solicitado
d) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do Estabelecimento Prisional.
f) Organizar e manter actualizados os ficheiros, arquivos e processos individuais dos reclusos;
g) Organizar e actualizar a alocação dos reclusos nos respec-tivos blocos;
h) Fazer a recepção e expedição da correspondência dos re-clusos;
i) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para trans-ferências, saídas e hospitalizações;
j) Desenvolver as actividades necessárias ao acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre os regulamentos e normas em vigor no estabelecimento;
k) Dar satisfação às exigências de profilaxia e tratamento dos reclusos;
l) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas da população reclusa;
m) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições higiéno-sanitárias dos serviços;
n) Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica do pessoal da área da saúde;
o) Acompanhar os reclusos durante o período de execução das penas;
p) Organizar, com a participação activa dos reclusos, activi-dades culturais, recreativas e de educação física;
q) Manter a actualização dos reclusos relativamente a acon-tecimentos relevantes da comunidade, fomentar a leitura de jornais diários e de outras publicações;
r) Proceder à distribuição dos reclusos pelas actividades pro-fissionais mais adequadas às suas aptidões e motivá-los para o exercício de uma actividade profissional;
s) Organizar, manter e dinamizar bibliotecas para uso dos re-clusos;
t) Organizar cursos escolares de diferentes graus de ensino e estimular a sua frequência;
u) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Gestor do Estabelecimento Prisional.
Artigo 17º
Secção de serviços não operacionais
Compete à secção de serviços não operacionais:
a) Elaborar o plano anual de actividades do Estabelecimento Prisional e o respectivo relatório de execução;
b) Emitir orientações para todos os serviços visando a elabo-ração de planos sectoriais;
c) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
d) Prestar apoio administrativo aos serviços de logística, efectuando a armazenagem, conservação e distribuição dos bens adquiridos pelos serviços;
e) Assegurar a execução de todo o expediente relacionado com os diversos serviços.
f) Executar o orçamento destinado ao estabelecimento prisio-nal e propor as necessárias alterações;
g) Gerir os meios financeiros de que dispõe o estabelecimento prisional;
h) Realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico do estabelecimento prisional;
i) Proceder à gestão dos imóveis, veículos, maquinaria e equipamento;
j) Proceder à organização, manutenção e fiscalização dos armazéns e das oficinas ou outras actividades do estabele-cimento;
k) Realizar as aquisições necessárias ao funcionamento do estabelecimento no domínio do Orçamento Geral do Estado;
l) Assegurar a escrituração, os registos contabilísticos obrigatórios e processar os documentos de despesa;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Gestor do Estabelecimento Prisional.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 18º
Regime jurídico do Quadro de pessoal
1 O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
2 O pessoal de vigilância a exercer funções nos serviços dos estabelecimentos prisionais é enquadrado no regime geral da função pública até a aprovação do diploma legal que regulamenta o regime jurídico da carreira profissional do pessoal de vigilância.
Artigo 19º
Alteração do Quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.
2 A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.
Artigo 20º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Na-cional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a cons-tituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras direcções do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 21º
Estágios
1 A DNSPRS pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNSPRS, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da forma-ção profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNSPRS, não criando qualquer vínculo entre a DNSPRS e o estagiário.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira
Artigo 22º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNSPRS assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 23º
Receitas
Constituem receitas da DNSPRS as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado bem como outras que sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
1 O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNSPRS em regime de destacamento, re-quisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
2 O Director Nacional pode autorizar o destacamento ou re-quisição de funcionários, sempre que se mostre convenien-te, para exercerem funções em outros serviços sob a sua tutela.
Artigo 25º
Regulamentação
A criação, organização e o quadro de pessoal das subunidades orgânicas dos departamentos são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração pública.
Artigo 26º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.
A Ministra da Justiça
Lúcia M. B. F. Lobato