REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

33/2009

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional

de Serviços Prisionais e de Reinserção Social



A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, regulada pelo Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 14º, as competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, com o objectivo de implementar uma nova dinâmica na gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de rein-serção social.



Com a alteração da estrutura orgânica da Direcção Nacional de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, pretende-se ga-rantir que a gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social sejam elaborados de forma articulada e racionalizada, reflectindo a estratégia global do Estado e a concretização das prioridades políticas definidas, tendo sempre em vista a harmonização da estrutura orgânica com a estrutura prevista para a administração pública.



O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo previsto no artigo 20º do Decreto Lei n.º 12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:



CAPITULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social (DNSPRS) é o serviço de administração directa do Estado responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social.



Artigo 2º

Atribuições



Compete à Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social:



a) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de exe-cução das penas e medidas de segurança privativas da li-berdade dos reclusos;



b) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de educação dos jovens reclusos;



c) Orientar a formação educacional e profissional dos reclusos e dos jovens reclusos, bem como fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais;



d) Promover a reintegração social dos reclusos e dos jovens reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;



e) Organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos aos jovens reclusos, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados em pena efectiva;



f) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais e dos jovens reclusos pelos centros de ree-ducação;



g) Elaborar os planos de segurança geral e específico das ins-talações prisionais e dos centros de reeducação e assegurar a sua execução;



h) Prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando rela-tórios e planos individuais para a concessão da liberdade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;



i) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;



j) Programar as necessidades das instalações e equipamentos prisionais;



k) Coordenar e orientar a formação profissional dos Guardas Prisionais;



l) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes.



CAPITULO II

Estrutura Orgânica



SECÇÃO I

Estrutura, Direcção e Chefias



Artigo 3.º

Estrutura orgânica



1 – A DNSPRS é composta pelos serviços centrais e os esta-belecimentos prisionais.



2 – São serviços centrais da DNSPRS:



a) O Departamento de Vigilância, Segurança e Informação;



b) O Departamento de Formação Profissional e Reintegra-ção Social;



c) O Departamento de Serviços de Saúde;



d) O Departamento de Inspecção e Avaliação;



e) O Departamento do Centro de Estudos e Formação Pe-nitenciária;



f) O Departamento de Administração.



3 – Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.



Artigo 4.º

Direcção e Chefias



1 – A DNSPRS é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.



2 – Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departa-mento, subordinado ao Director Nacional.



3 – A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.



4 – Os estabelecimentos prisionais são chefiados por um Director de Estabelecimento Prisional, cujo cargo é equipa-rado ao Chefe de Departamento, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



5 – Os cargos de Director Nacional, Chefe de Departamento, Chefe de Secção e Director de Estabelecimento Prisional são providos por nomeação, em comissão de serviço, pre-ferencialmente, entre funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.



6 – O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 5.º

Competências do Director Nacional



1 – Compete ao Director Nacional da DNSPRS:



a) Superintender os Departamentos, coordenar e dirigir a sua actividade, de acordo com a orientação definida superiormente e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direcções nacionais;



b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao funcionamento dos Departamentos;



c) Distribuir e superintender na gestão dos funcionários dos serviços prisionais;



d) Propor ao Ministro da Justiça a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais e aprovar os seus regulamentos internos;



e) Superintender a promoção da reinserção social dos re-clusos e dos detidos menores nas vertentes sócio-familiar, educativa e profissional;



f) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos esta-belecimentos prisionais, designadamente nas áreas de gestão, segurança e reabilitação socioprofissional;



g) Promover acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;



h) Representar a DNSPRS junto das demais direcções na-cionais e organismos sob tutela do Ministério da Jus-tiça;



i) Apresentar o Programa de Actividades ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legis-lativas adoptadas pelo Ministério, na área dos serviços prisionais;



j) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNSPRS ao Ministro da Justiça;



k) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



l) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNSPRS e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;



m) Propor ao Ministro da Justiça planos e programas para a capacitação e valorização profissional dos funcio-nários da DNSPRS;



n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça.



Artigo 6º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar os desempenhos das atribuições do Departa-mento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;



c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO II

Serviços Centrais



Artigo 7º

Departamento de Vigilância, Segurança e Informação



1 – O Departamento de Vigilância, Segurança e Informação é o serviço central, operacional, responsável por conceber o modelo de segurança a adoptar nas instalações prisionais, bem como pelo tratamento de informações necessárias à manutenção da ordem, segurança e movimento dos reclusos.



2 – Compete ao Departamento de Vigilância, Segurança e Infor-mação:



a) Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instala-ções prisionais;



b) Dar parecer sobre o plano de segurança específico de cada estabelecimento prisional e fiscalizar a sua apli-cação;



c) Elaborar o plano de emergência nacional a accionar em situação de crise;



d) Proceder, promover e tratar da recolha das informações necessárias à manutenção da ordem e segurança no sistema prisional;

e) Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nos estabelecimentos prisionais para o pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo director Nacional;



f) Propor as medidas necessárias para garantir, em situação de emergência, a ordem e segurança dos serviços prisio-nais;



g) Propor os tipos e modelos de material de defesa e segu-rança a utilizar nos serviços prisionais;



h) Garantir a guarda, manutenção e distribuição do material de defesa e segurança;



i) Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjunta-mente com as forças de segurança;



j) Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção;



k) Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segu-rança Prisional;



l) Emitir informações ou pareceres sobre vigilância, segurança e informação prisional quando solicitados;



m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Formação Profissional e Reintegração Social



1 – O Departamento de Formação Profissional e Reintegração Social é o serviço, central, operacional responsável pela formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos e menores detidos, bem como pela reinserção social dos indi-víduos condenados a penas e a medidas privativas de liber-dade ou outras penas ou medidas que exijam acompanha-mento profissional.



2 – Compete ao Departamento de Formação Profissional e de Reintegração Social:



a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;



b) Propor a criação de brigadas de trabalho, em articulação com o Departamento Vigilância, Segurança e Informa-ção;



c) Proceder ao recrutamento e à selecção de reclusos des-tinados às brigadas de trabalho;



d) Colaborar com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de liberdade ou outras penas ou medidas que exijam acompanhamento profis-sional;



e) Promover o desenvolvimento de programas relaciona-dos com a execução de medidas de flexibilização de pena de prisão;



f) Assegurar a articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação na celebração e execução de acordos para a formação académica dos reclusos e promover novas modalidades de cooperação;



g) Acompanhar o andamento dos processos nos tribunais;



h) Emitir informações ou pareceres sobre a formação e re-inserção social dos condenados quando solicitados;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Serviços de Saúde



1 – O Departamento de Serviços de Saúde é o serviço central, operacional responsável por assegurar as necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos, através dos serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabeleci-mentos prisionais.



2 – Compete ao Departamento de Serviços de Saúde:



a) Definir linhas de orientação para os serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais, de forma a responder às necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos;



b) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doen-ças infecto-contagiosas da população reclusa;



c) Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde, nomeadamente do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;



d) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições higiénosanitárias dos serviços;



e) Promover e colaborar em acções de formação e actua-lização técnico-científica do pessoal da área da saúde;



f) Emitir informações ou pareceres quando solicitados;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 10º

Departamento de Inspecção e Avaliação



1 – O Departamento de Inspecção e Avaliação é o serviço ope-racional responsável pela inspecção e avaliação dos serviços dos estabelecimentos prisionais.

2 – Compete ao Departamento de Inspecção e Avaliação:



a) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabe-lecimentos prisionais, designadamente nas áreas de tra-tamento penitenciário e gestão, recolhendo os ele-mentos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoa-mento;



b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;



c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos re-gulamentos e das instruções de serviço, nos estabe-lecimentos prisionais;



d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre as normas, técnicas e métodos adoptados nos estabeleci-mentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;



e) Propor a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;



f) Realizar as inspecções que lhe forem ordenadas;



g) Emitir informações ou pareceres quando solicitados;



h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 11º

O Departamento do Centro de Estudos e Formação Penitenciária



1 – O Departamento do Centro de Estudos e Formação pro-fissional é o serviço central, operacional especialmente responsável pela formação de todo o pessoal dos serviços prisionais, devendo, em colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças preparar os modelos de recrutamento e a selecção de pessoal.



2 – Compete ao Centro de Estudos e Formação profissional:



a) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;



b) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afectos aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objectivos;



c) Promover as acções de recrutamento e selecção de pes-soal, bem como prestar apoio técnico nas que não devam ser realizadas no seu âmbito;



d) Preparar e ministrar os cursos de formação, formação especializada e reciclagem para o pessoal da DNSPRS;



e) Colaborar na preparação dos modelos de recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente do pessoal de vigilância;



f) Organizar estágios e visitas de estudo, no País ou no estrangeiro, para o pessoal da DNSPRS;



g) Realizar acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;



h) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 12.º

O Departamento de Administração



1 – O Departamento de Administração é o serviço central, não operacional, responsável pela administração de expediente, pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNSPRS.



2 – Compete ao Departamento de Administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;



e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNSPRS, assegurando os procedimentos administra-tivos necessários;



f) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou adminis-tração que lhe sejam solicitados;



g) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



h) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



i) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;



j) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;

k) Preparar os projectos de resposta em recursos de con-tencioso administrativo e organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;



l) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



m) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNRN;



n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPITULO III

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS



SECÇÃO I

Direcção



Artigo 13º

Direcção dos Estabelecimentos Prisionais



1 – Os estabelecimentos prisionais são dirigidos por um Gestor de Estabelecimento Prisional Distrital, directamente dependente do Director Nacional.



2 – O Gestor de Estabelecimento Prisional pode propor ao Di-rector Nacional o Chefe de Serviço para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 14º

Competência do Gestor do Estabelecimento Prisional



Compete ao Gestor de Estabelecimento Prisional:



a) Representar o estabelecimento prisional;



b) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;



c) Orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos;



d) Dar as instruções e ordens de serviço aos funcionários e guardas prisionais;



e) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe competir;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Secção II

Serviços



Artigo 15º

Serviços do Estabelecimento Prisional



1 – Os estabelecimentos prisionais são compostos por uma secção de serviços operacionais e uma secção de serviços não operacionais.



2 – Os serviços operacionais exercem actividades de vigilância, segurança, logística, residência, saúde, formação e ensino.



3 – Os serviços não operacionais exercem actividades de re-cursos humanos; administração e as finanças.



Artigo 16º

Secção de serviços operacionais



Compete à secção de serviços operacionais:



a) Manter a segurança do estabelecimento prisional e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos que nele se en-contrem;



b) Vigiar e acompanhar os reclusos nas saídas para o exterior;



c) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre a segurança e vigilância do estabelecimento, quando solicitado



d) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do Estabelecimento Prisional.



f) Organizar e manter actualizados os ficheiros, arquivos e processos individuais dos reclusos;



g) Organizar e actualizar a alocação dos reclusos nos respec-tivos blocos;



h) Fazer a recepção e expedição da correspondência dos re-clusos;



i) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para trans-ferências, saídas e hospitalizações;



j) Desenvolver as actividades necessárias ao acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre os regulamentos e normas em vigor no estabelecimento;



k) Dar satisfação às exigências de profilaxia e tratamento dos reclusos;



l) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas da população reclusa;



m) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições higiéno-sanitárias dos serviços;



n) Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica do pessoal da área da saúde;



o) Acompanhar os reclusos durante o período de execução das penas;



p) Organizar, com a participação activa dos reclusos, activi-dades culturais, recreativas e de educação física;



q) Manter a actualização dos reclusos relativamente a acon-tecimentos relevantes da comunidade, fomentar a leitura de jornais diários e de outras publicações;



r) Proceder à distribuição dos reclusos pelas actividades pro-fissionais mais adequadas às suas aptidões e motivá-los para o exercício de uma actividade profissional;



s) Organizar, manter e dinamizar bibliotecas para uso dos re-clusos;



t) Organizar cursos escolares de diferentes graus de ensino e estimular a sua frequência;



u) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Gestor do Estabelecimento Prisional.



Artigo 17º

Secção de serviços não operacionais



Compete à secção de serviços não operacionais:



a) Elaborar o plano anual de actividades do Estabelecimento Prisional e o respectivo relatório de execução;



b) Emitir orientações para todos os serviços visando a elabo-ração de planos sectoriais;



c) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



d) Prestar apoio administrativo aos serviços de logística, efectuando a armazenagem, conservação e distribuição dos bens adquiridos pelos serviços;



e) Assegurar a execução de todo o expediente relacionado com os diversos serviços.



f) Executar o orçamento destinado ao estabelecimento prisio-nal e propor as necessárias alterações;



g) Gerir os meios financeiros de que dispõe o estabelecimento prisional;



h) Realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico do estabelecimento prisional;



i) Proceder à gestão dos imóveis, veículos, maquinaria e equipamento;



j) Proceder à organização, manutenção e fiscalização dos armazéns e das oficinas ou outras actividades do estabele-cimento;



k) Realizar as aquisições necessárias ao funcionamento do estabelecimento no domínio do Orçamento Geral do Estado;



l) Assegurar a escrituração, os registos contabilísticos obrigatórios e processar os documentos de despesa;



m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Gestor do Estabelecimento Prisional.

CAPÍTULO IV

Do pessoal



Artigo 18º

Regime jurídico do Quadro de pessoal



1 – O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



2 – O pessoal de vigilância a exercer funções nos serviços dos estabelecimentos prisionais é enquadrado no regime geral da função pública até a aprovação do diploma legal que regulamenta o regime jurídico da carreira profissional do pessoal de vigilância.



Artigo 19º

Alteração do Quadro de pessoal



1 – O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.



2 – A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.



Artigo 20º

Equipas de projecto



1 – Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.



2 – Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Na-cional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a cons-tituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras direcções do Ministério da Justiça.



3 – O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 21º

Estágios



1 – A DNSPRS pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2 – O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNSPRS, consoante as necessidades dos serviços.



3 – O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da forma-ção profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNSPRS, não criando qualquer vínculo entre a DNSPRS e o estagiário.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira



Artigo 22º

Instrumentos de Gestão



O desenvolvimento das competências da DNSPRS assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.



Artigo 23º

Receitas



Constituem receitas da DNSPRS as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado bem como outras que sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 24º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



1 – O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNSPRS em regime de destacamento, re-quisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.



2 – O Director Nacional pode autorizar o destacamento ou re-quisição de funcionários, sempre que se mostre convenien-te, para exercerem funções em outros serviços sob a sua tutela.



Artigo 25º

Regulamentação



A criação, organização e o quadro de pessoal das subunidades orgânicas dos departamentos são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração pública.



Artigo 26º

Entrada em vigor



O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.





A Ministra da Justiça





Lúcia M. B. F. Lobato