REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

32/2009

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação



A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº 12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 9º, as competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, com o objectivo de implementar e gerir a actividade normativa do Estado de uma forma adequada e programada.

À Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação cabe o desenvolvimento do papel do Ministério da Justiça no pro-cesso de política legislativa, garantindo a realização de estudos de natureza jurídica e a elaboração de projectos e actos nor-mativo, garantindo que a criação e alteração do ordenamento jurídico vigente sejam realizados de forma equilibrada tanto do ponto de vista jurídico, como social e económico.



Por outro lado, na sequência da aprovação da referida lei or-gânica do Ministério da Justiça é assumida a necessidade de se criar um Departamento de Tradução no seio da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica a fim de se proporcionar um maior e melhor acesso dos cidadãos à informação jurídica e auxiliar o Ministério da Justiça na execução das suas com-petências.



O presente diploma altera a estrutura orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, de modo a asse-gurar e melhorar o funcionamento do seu serviço e tendo em vista a gestão das várias questões relacionadas com a acti-vidade normativa do Ministério da Justiça.



O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 20º do Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

Natureza e competências



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação (DNAJL) é o serviço de administração directa do Estado res-ponsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.



Artigo 2º

Competência



1 – Compete à DNAJL:



a) Elaborar projectos de actos normativos;



b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam da competência do Ministério da Justiça;



c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de di-reito comparado e acompanhar as inovações e actua-lizações legislativas;



d) Proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeada-mente no que se refere ao enquadramento social e eco-nómico;



e) Prestar apoio jurídico, sempre que solicitada, no âmbito da coordenação e uniformização da política legislativa do Governo;

f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzidos no Ministério;



g) Criar e manter um centro de documentação jurídica;



h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;



i) Criar e manter um serviço de Tradução e Interpretação para o exercício das competências do Ministério da Justiça;



j) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânica



SECÇÃO I

Estrutura orgânica, direcção e chefias



Artigo 3º

Estrutura orgânica



1 – A DNAJL é composta pelos seguintes departamentos:



a) Departamento de Administração;



b) Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legisla-tiva;



c) Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo;



d) Departamento de Tradução.



2 – Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.



Artigo 4º

Direcção e Chefias



1 – A DNAJL é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.



2 – O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.



3 – A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.



4 – Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcio-nários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



5 – O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 5º

Competências do Director Nacional



1 – Compete ao Director Nacional da DNAJL:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através de seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direcções nacionais;



b) Representar a DNAJL junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Apresentar o Programa de Actividades e o Plano Legis-lativo da DNAJL ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adoptadas pelo Ministério, nas áreas da Justiça e do Direito;



e) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNAJL ao Ministro da Justiça;



f) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJL e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;



g) Propor a constituição ou alteração dos quadros de pes-soal;



h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissio-nal dos funcionários da DNAJL;



i) Propor a nomeação dos chefes de departamento e che-fes de secção.



j) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.



Artigo 6º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar os desempenhos das atribuições do Departa-mento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;



c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional;



SECÇÃO II

Serviços



Artigo 7º

Departamento de Administração



1 – O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos.



2 – Compete ao Departamento de Administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;



e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos neces-sários;



f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças



i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;



j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNAJL;



l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;



m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.

Artigo 8º

Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa



1 – O Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legis-lativa é o serviço responsável pela assessoria jurídica às direcções nacionais, aos organismos sob tutela do Minis-tério da Justiça e a outros serviços do Estado, bem como pela investigação jurídica e planeamento, com vista à criação e implementação de diplomas legislativos.



2 – Compete ao Departamento de Política Legislativa:



a) Elaborar estudos jurídicos de direito comparado e acom-panhar as inovações e actualizações legislativas;



b) Proceder à realização de consultas e divulgar os seus resultados com a vista a elaboração de reformas legais e a produção de novos diplomas;



c) Elaborar e colaborar na elaboração de propostas e pro-jectos legislativos;



d) Orientar metodologicamente a elaboração legislativa e acompanhar a sua execução;



e) Apresentar as propostas legislativas no Conselho de Ministros e no Parlamento Nacional;



f) Implementar programas de trabalho para um bom fun-cionamento e melhoramento dos serviços de criação legislativa;



g) Coordenar com as demais instituições com a vista a produção e a realização de reformas legais;



h) Prestar actividades de assessoria jurídica ao Ministério da Justiça;



i) Emitir pareceres e informações de carácter jurídico sobre documentos que lhe sejam submetidos;



j) Organizar a informação e a divulgação de leis em coor-denação com as entidades relevantes do Ministério da Justiça;



k) Prestar apoio jurídico aos demais departamentos gover-namentais referidos no número anterior;



l) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;



m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo



1 – O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo é o serviço responsável pela documentação jurídica, tratamento e arquivo de dados estatísticos na área do Direito e repositório legislativo.

2 – Compete ao Departamento de Documentação Jurídica, Esta-tística e Arquivo:



a) Realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os pro-cessos de elaboração legislativa produzidos no Minis-tério;



b) Arquivar os documentos legislativos aprovados e com-pilar as colectâneas de legislação avulsa;



c) Realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



d) Assegurar a organização da documentação jurídica;



e) Assegurar a divulgação do acervo documental do Mi-nistério da Justiça através de seus arquivos e da divulgação electrónica de documentos disponíveis em cooperação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 10º

Departamento de Tradução



1 – O Departamento de Tradução é o serviço responsável pelo tradução de documentos de carácter jurídico, no âmbito do expediente do Ministério da Justiça para todas as direc-ções nacionais e demais organismos sob tutela do Minis-tério da Justiça, bem como aos demais departamentos gover-namentais e ao Conselho de Ministros, quando requisitado.



2 – Compete ao Departamento de Tradução:



a) Elaborar a tradução de pareceres ou informações de carácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;



b) Auxiliar na informação e divulgação de leis em coor-denação com os serviços relevantes do Ministério da Justiça;



c) Elaborar a tradução de projectos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da área de competência do Ministério da Justiça:



d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPÍTULO III

Do pessoal



Artigo 11º

Regime jurídico do Quadro de pessoal



O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.

Artigo 12º

Alteração do Quadro de pessoal



1 – O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor



2 – A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.



Artigo 13º

Equipas de projecto



1 – Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.



2 – Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de pro-jecto a realizar em coordenação com os Directores Nacio-nais de outras direcções do Ministério da Justiça.



3 – O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 14º

Estágios



1 – A DNAJL pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2 – O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNAJL, consoante as necessidades dos serviços.



3 – O estágio destinado a estudantes não é remunerado e pos-sui carácter complementar ao curso ministrado pela insti-tuição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNAJL, não criando qualquer vínculo entre a DNAJL e o estagiário.



Capítulo IV

Gestão Financeira



Artigo 15º

Instrumentos de Gestão



O desenvolvimento das competências da DNAJL assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;

d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.



Artigo 16º

Receitas



Constituem receitas da DNAJL as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.



CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 17º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNAJL em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.



Artigo 18º

Regulamentação



A criação das secções e a nomeação dos chefes de secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.



Artigo 19º

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial nº.5/2007, de 18 de Maio.



Artigo 20º

Entrada em vigor



O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.





A Ministra da Justiça





Lúcia M. B. F. Lobato