REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
32/2009
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº 12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 9º, as competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, com o objectivo de implementar e gerir a actividade normativa do Estado de uma forma adequada e programada.
À Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação cabe o desenvolvimento do papel do Ministério da Justiça no pro-cesso de política legislativa, garantindo a realização de estudos de natureza jurídica e a elaboração de projectos e actos nor-mativo, garantindo que a criação e alteração do ordenamento jurídico vigente sejam realizados de forma equilibrada tanto do ponto de vista jurídico, como social e económico.
Por outro lado, na sequência da aprovação da referida lei or-gânica do Ministério da Justiça é assumida a necessidade de se criar um Departamento de Tradução no seio da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica a fim de se proporcionar um maior e melhor acesso dos cidadãos à informação jurídica e auxiliar o Ministério da Justiça na execução das suas com-petências.
O presente diploma altera a estrutura orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, de modo a asse-gurar e melhorar o funcionamento do seu serviço e tendo em vista a gestão das várias questões relacionadas com a acti-vidade normativa do Ministério da Justiça.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 20º do Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação (DNAJL) é o serviço de administração directa do Estado res-ponsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.
Artigo 2º
Competência
1 Compete à DNAJL:
a) Elaborar projectos de actos normativos;
b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam da competência do Ministério da Justiça;
c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de di-reito comparado e acompanhar as inovações e actua-lizações legislativas;
d) Proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeada-mente no que se refere ao enquadramento social e eco-nómico;
e) Prestar apoio jurídico, sempre que solicitada, no âmbito da coordenação e uniformização da política legislativa do Governo;
f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzidos no Ministério;
g) Criar e manter um centro de documentação jurídica;
h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;
i) Criar e manter um serviço de Tradução e Interpretação para o exercício das competências do Ministério da Justiça;
j) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica, direcção e chefias
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1 A DNAJL é composta pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legisla-tiva;
c) Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo;
d) Departamento de Tradução.
2 Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e Chefias
1 A DNAJL é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2 O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
3 A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
4 Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcio-nários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
5 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Competências do Director Nacional
1 Compete ao Director Nacional da DNAJL:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através de seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direcções nacionais;
b) Representar a DNAJL junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Apresentar o Programa de Actividades e o Plano Legis-lativo da DNAJL ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adoptadas pelo Ministério, nas áreas da Justiça e do Direito;
e) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNAJL ao Ministro da Justiça;
f) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJL e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
g) Propor a constituição ou alteração dos quadros de pes-soal;
h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissio-nal dos funcionários da DNAJL;
i) Propor a nomeação dos chefes de departamento e che-fes de secção.
j) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.
Artigo 6º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar os desempenhos das atribuições do Departa-mento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional;
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 7º
Departamento de Administração
1 O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos.
2 Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;
e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos neces-sários;
f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças
i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNAJL;
l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa
1 O Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legis-lativa é o serviço responsável pela assessoria jurídica às direcções nacionais, aos organismos sob tutela do Minis-tério da Justiça e a outros serviços do Estado, bem como pela investigação jurídica e planeamento, com vista à criação e implementação de diplomas legislativos.
2 Compete ao Departamento de Política Legislativa:
a) Elaborar estudos jurídicos de direito comparado e acom-panhar as inovações e actualizações legislativas;
b) Proceder à realização de consultas e divulgar os seus resultados com a vista a elaboração de reformas legais e a produção de novos diplomas;
c) Elaborar e colaborar na elaboração de propostas e pro-jectos legislativos;
d) Orientar metodologicamente a elaboração legislativa e acompanhar a sua execução;
e) Apresentar as propostas legislativas no Conselho de Ministros e no Parlamento Nacional;
f) Implementar programas de trabalho para um bom fun-cionamento e melhoramento dos serviços de criação legislativa;
g) Coordenar com as demais instituições com a vista a produção e a realização de reformas legais;
h) Prestar actividades de assessoria jurídica ao Ministério da Justiça;
i) Emitir pareceres e informações de carácter jurídico sobre documentos que lhe sejam submetidos;
j) Organizar a informação e a divulgação de leis em coor-denação com as entidades relevantes do Ministério da Justiça;
k) Prestar apoio jurídico aos demais departamentos gover-namentais referidos no número anterior;
l) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo
1 O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo é o serviço responsável pela documentação jurídica, tratamento e arquivo de dados estatísticos na área do Direito e repositório legislativo.
2 Compete ao Departamento de Documentação Jurídica, Esta-tística e Arquivo:
a) Realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os pro-cessos de elaboração legislativa produzidos no Minis-tério;
b) Arquivar os documentos legislativos aprovados e com-pilar as colectâneas de legislação avulsa;
c) Realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
d) Assegurar a organização da documentação jurídica;
e) Assegurar a divulgação do acervo documental do Mi-nistério da Justiça através de seus arquivos e da divulgação electrónica de documentos disponíveis em cooperação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Tradução
1 O Departamento de Tradução é o serviço responsável pelo tradução de documentos de carácter jurídico, no âmbito do expediente do Ministério da Justiça para todas as direc-ções nacionais e demais organismos sob tutela do Minis-tério da Justiça, bem como aos demais departamentos gover-namentais e ao Conselho de Ministros, quando requisitado.
2 Compete ao Departamento de Tradução:
a) Elaborar a tradução de pareceres ou informações de carácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;
b) Auxiliar na informação e divulgação de leis em coor-denação com os serviços relevantes do Ministério da Justiça;
c) Elaborar a tradução de projectos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da área de competência do Ministério da Justiça:
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 11º
Regime jurídico do Quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 12º
Alteração do Quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor
2 A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.
Artigo 13º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de pro-jecto a realizar em coordenação com os Directores Nacio-nais de outras direcções do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 14º
Estágios
1 A DNAJL pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNAJL, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e pos-sui carácter complementar ao curso ministrado pela insti-tuição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNAJL, não criando qualquer vínculo entre a DNAJL e o estagiário.
Capítulo IV
Gestão Financeira
Artigo 15º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNAJL assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 16º
Receitas
Constituem receitas da DNAJL as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNAJL em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 18º
Regulamentação
A criação das secções e a nomeação dos chefes de secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.
Artigo 19º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial nº.5/2007, de 18 de Maio.
Artigo 20º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.
A Ministra da Justiça
Lúcia M. B. F. Lobato