REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
31/2009
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 10º, as novas competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, com o objectivo de promover e divulgar as medidas aprovadas pelo Governo no âmbito do Ministério da Justiça e que visam assegurar os Direitos Humanos e os direitos e deveres de cidadania da população.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania é o serviço responsável por informar e divulgar a implementação da política do Governo atribuída ao Ministério da Justiça, relativamente aos direitos de cidadania, assim como defender a igualdade de género, os direitos humanos e os direitos das crianças.
O presente diploma regulamenta as atribuições, as com-petências, a estrutura organizativa, a composição e o funciona-mento da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, incorporando os serviços do anterior Gabinete para os Direitos Humanos e associando num só serviço, as competências para a promoção da Cidadania e a protecção dos Direitos Humanos.
Nestes termos, para um melhor desempenho das funções es-pecíficas atribuídas e para a eficácia na implementação das actividades de promoção e divulgação do Direito, urge alterar a estrutura orgânica da Direcção Nacional, através do presente diploma legal.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, ordena, ao abrigo do dis-posto no artigo 20º do Decreto-Lei nº. 12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Natureza e competência
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania (DNDHC) é o serviço de administração directa do Estado responsável pela aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divul-gação e implementação da legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos.
Artigo 2º
Competência
1 Compete à DNDHC:
a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
b) Fazer respeitar os Tratados Internacionais que em ma-téria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;
c) Coordenar a implementação do Plano de Acção Nacional para os Direitos Humanos;
d) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, as actividades neces-sárias à implementação dos diplomas legislativos produzidos pelo Ministério da Justiça;
e) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.
2 A DNDHC pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas competências, que sejam apresentados relatórios e propostas de resolução ao Conselho de Ministros.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica, direcção e chefias
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1 A DNDC é composta pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Tratados dos Direitos Humanos;
c) Departamento de Relações Públicas e Divulgação.
2 Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e chefias
1 A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2 O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
3 A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
4 Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os fun-cionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação rele-vante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
5 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento
Artigo 5º
Director Nacional
Compete ao Director da DNDHC:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNDHC através dos seus departamentos e assegurar a coordenação dos tra-balhos;
b) Representar a DNDHC junto das demais direcções na-cionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Orientar a elaboração do programa de actividades da DNDHC;
e) Apresentar o relatório periódico de actividades ao Ministro da Justiça;
f) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos chefes de departamento e chefes de secção;
g) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em co-ordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
h) Distribuir tarefas aos funcionários integrados na DNDHC e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
i) Propor a constituição ou alteração dos quadros de pessoal;
j) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas ade-quados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNDHC;
k) Submeter ao Ministro de Justiça, propostas de projectos para a obtenção de fontes de financiamento proveniente de agências bilaterais;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.
Artigo 6º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar a execução das competências do Departamento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Depar-tamento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 7º
Departamento de Administração
1 O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos.
2 Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;
e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, as-segurando os procedimentos administrativos neces-sários;
f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;
i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNDHC;
l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Direitos Humanos
1 O Departamento de Direitos Humanos é o serviço res-ponsável pelo desenvolvimento e implementação da po-lítica para os Direitos Humanos em todos sectores do Estado.
2 Compete ao Departamento de Direitos Humanos:
a) Recolher informação e elaborar os relatórios sobre os tratados internacionais em matéria de Direitos Hu-manos, que tenham sido celebrados e ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;
b) Acompanhar a implementação do Plano de Acção Na-cional dos Direitos Humanos do Governo em articulação com as instituições relevantes;
c) Realizar e prestar apoio na política de educação sobre os Direitos Humanos, os direitos de cidadania, os direi-tos da mulher e da criança;
d) Monitorizar a implementação das políticas de Direitos Humanos nos diferentes sectores do Estado em coo-peração com as instituições que o compõem;
e) Representar o Ministério da Justiça em actividades de formação, seminários e divulgação de Direitos Hu-manos, direitos de cidadania e direitos de igualdade de género;
f) Planear e participar em coordenação com a Direcção Na-cional de Assessoria Jurídica e Legislação, em activi-dades de divulgação, promoção e fortalecimento dos Direitos Humanos, dos direitos de cidadania, e dos direitos de igualdade de género;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Relações Públicas,
Documentação e Divulgação
1 O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação é o serviço responsável pela documentação, arquivo e divulgação de todos os materiais brochuras, pan-fletos, documentação e filmagem necessárias à divulgação e exposição de leis:
2 Compete ao Departamento de Relações Públicas, Docu-mentação e Divulgação:
a) Preparar o plano anual de actividades de divulgação de legislação;
b) Proceder à divulgação de leis relacionadas com Direitos Humanos, direitos de cidadania e direitos de igualdade de género, através dos meios de comunicação social e encontros comunitários;
c) Documentar e arquivar todas as actividades realizadas de divulgação de legislação;
d) Elaborar e apresentar relatório sobre a realização de cada divulgação;
e) Organizar colectâneas de leis, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;
f) Reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça;
g) Apoiar a organização de seminários, simpósios, con-gressos ou outras actividades afins associadas à divul-gação do Direito;
h) Estabelecer uma estreita cooperação com todas as ins-tituições e os meios de comunicação social que se reve-lem importantes para os serviços da DNDHC;
i) Elaborar a publicação da revista do Ministério da Justiça;
j) Organizar e manter a documentação audiovisual de acti-vidades realizadas, no âmbito do Ministério da Justiça;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Representação Distrital
1 A DNDHC mantém uma rede de representantes para os Direitos Humanos e Cidadania em todo o território nacional, responsáveis pela divulgação e monitorização das políticas do Estado para os Direitos Humanos e Cidadania.
2 - Compete ao representante distrital para os Direitos Hu-manos e Cidadania:
a) Prestar apoio e cooperar com a DNDHC na implementa-ção do Plano de Actividades sobre a implementação política dos Direitos Humanos e divulgação no território de Timor-Leste;
b) Informar a DNDHC sobre a implementação das políticas dos Direitos Humanos e a respectiva divulgação ao nível distrital;
c) Exercer actividades de formação e divulgação sobre Direitos Humanos e Cidadania ao nível distrital da sua área de competência;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela DNDHC.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 11º
Regime jurídico do Quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do pre-sente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 12º
Alteração do Quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor
2 A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.
Artigo 13º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os directores nacionais de outras direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 14º
Estágios
1 A DNDHC pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNDHC, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e pos-sui carácter complementar ao curso ministrado pela institui-ção de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNDHC, não criando qualquer vínculo entre a DNDHC e o estagiário.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira
Artigo 15º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNDHC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 16º
Receitas
Constituem receitas da DNDHC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNDHC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 18º
Regulamentação
A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.
Artigo 19º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial nº.07/2008, de 18 de Maio de 2007.
Artigo 20º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.
A Ministra da Justiça
Lúcia M. B. F. Lobato