REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
30/2009
Estrutura Orgânica do Centro de Formação Jurídica
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 17.º, as competências que devem ser assumidas pelo Centro de Formação Jurídica, com o objectivo de imple-mentar e gerir a actividade de formação profissional e investi-gação na área jurídica de uma forma adequada e programada.
Ao Centro de Formação Jurídica cabe a formação dos agentes do sector da justiça e a investigação na área da Justiça e do Di-reito, garantindo a consolidação das instituições judiciárias, através da formação das diferentes carreiras judiciárias e o de-senvolvimento da investigação jurídica no seio do ordena-mento jurídico vigente.
O presente diploma altera a estrutura orgânica do Centro de Formação Jurídica, perante a necessidade de se reorganizar e melhorar o funcionamento dos seus serviços, tendo também em vista a harmonização com a estrutura orgânica prevista para a administração pública.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo do previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Formação Jurídica (CFJ) é um organismo dotado de autonomia técnica, sob tutela do Ministério da Justiça, responsável pela formação e investigação nas áreas da Justiça e do Direito.
2 O CFJ está situado em Díli.
Artigo 2.º
Competências
1 Compete ao CFJ:
a) Formar magistrados judiciais;
b) Formar magistrados do Ministério Público;
c) Formar defensores públicos;
d) Formar conservadores e notários;
e) Formar funcionários judiciais;
f) Formar os funcionários da Direcção Nacional dos Ser-viços Prisionais e de Reinserção Social;
g) Assegurar cursos de formação profissional para outros funcionários públicos na área do Direito e da Justiça;
h) Apoiar acções de formação profissional de advogados, em colaboração com a respectiva entidade repre-sentativa;
i) Promover e desenvolver actividades de estudo e de in-vestigação jurídica e publicação científica;
j) Promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica.
2 As competências do CFJ relativas à formação são exercidas em colaboração com as instituições de que dependam os destinatários da formação.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA E ÓRGÃOS
Artigo 3.º
Estrutura Orgânica
1 O CFJ é composto pelo Conselho de Gestão, pelo Conselho Pedagógico e Disciplinar, pelo Director Nacional, pela Bi-blioteca e pelos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Formação Jurídica e Investigação.
2 Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4.º
Conselho de Gestão
1 O Conselho de Gestão é o órgão de coordenação do CFJ, constituído pelo Ministro da Justiça, que preside, pelo Presidente do Tribunal de Recurso, pelo Procurador-Geral da República, pelo Defensor Público Geral e pelo Director Nacional.
2 Os membros do Conselho de Gestão exercem o cargo em acumulação com as funções em que estiverem investidos.
3 Os membros do Conselho de Gestão nomeiam os seus substitutos, excepto no caso do Presidente que é substituí-do pelo membro do Conselho que exerça funções há mais tempo.
4 As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples de votos tendo o Presidente, quando neces-sário, voto de qualidade.
5- O Conselho de Gestão reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, pelo Director Nacional ou por iniciativa própria.
Artigo 5.º
Competências do Conselho de Gestão
Compete ao Conselho de Gestão:
a) Definir as linhas de orientação do CFJ em matérias admi-nistrativa e de formação jurídica;
b) Aprovar o programa anual de formação e apreciar o relatório de execução do programa referente ao ano anterior;
c) Aprovar o plano anual de actividades, a submeter ao Mi-nistro da Justiça;
d) Aprovar o regulamento interno do CFJ, após audição do Conselho Pedagógico e Disciplinar quanto às matérias relativas à formação e disciplina;
e) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação do Director Na-cional do CFJ;
f) Por iniciativa própria ou mediante a proposta do Departa-mento de Formação Jurídica e Investigação, indicar ao Ministro da Justiça os docentes e formadores a contratar;
g) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 6.º
Conselho Pedagógico e Disciplinar
1 O Conselho Pedagógico e Disciplinar é o órgão consultivo do CFJ constituído pelos membros do Conselho de Gestão, pelo Chefe de Departamento de Formação Jurídica e Inves-tigação e por um formando dos cursos de formação de magistrados e defensores públicos, eleitos pelos seus pares.
2 Sempre que o Conselho Pedagógico tiver que deliberar sobre questões relativas a outros operadores judiciários, que não magistrados ou defensores públicos, devem par-ticipar do Conselho Pedagógico e Disciplinar um represen-tante designado pelo organismo que tutelar a respectiva classe profissional e um formando representativo do respectivo curso, sendo a intervenção restrita às matérias específicas da profissão.
3 O Presidente do Conselho de Gestão preside ao Conselho Pedagógico e Disciplinar.
Artigo 7.º
Competências do Conselho Pedagógico e Disciplinar
Compete ao Conselho Pedagógico e Disciplinar:
a) Aprovar as propostas das actividades formativas constan-tes do programa anual de formação definido pelo Conselho de Gestão;
b) Aprovar os sistemas de avaliação das acções de formação ministradas pelo CFJ;
c) Aprovar os requisitos de admissibilidade à frequência de acções de formação ministradas pelo CFJ, quando não defi-nidos em lei;
d) Aprovar os planos curriculares das disciplinas ou acções de formação a apresentar, pelos docentes ou formadores;
e) Aprovar a avaliação do desempenho dos docentes e for-madores;
f) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos formandos e aprovar a sua graduação final;
g) Deliberar sobre a aplicação de medidas disciplinares aos formandos, nos termos da lei ou do regulamento do CFJ;
h) Delegar no Director Nacional a aprovação de acções de formação de curta duração, que não impliquem aumento de despesas orçamentais do CFJ;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou solicitadas pelo Conselho de Gestão.
Artigo 8.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico e Disciplinar
1 O Conselho Pedagógico e Disciplinar reúne, obrigatoria-mente, três vezes ao ano sendo convocado pelo seu Presi-dente ou pelo Director Nacional do CFJ.
2 Extraordinariamente, o Conselho Pedagógico e Disciplinar pode reunir a pedido de algum dos seus membros perma-nentes ou por representantes de outros operadores judiciá-rios que nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, devam participar do Conselho Pedagógico e Disci-plinar.
3 O Conselho Pedagógico e Disciplinar tem de reunir, pelo menos, quatro dos membros permanentes para que se obtenha quórum de votação.
3 As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente, quando necessário, voto de qualidade.
4 Os membros permanentes do Conselho Pedagógico e Disciplinar nomeiam os seus substitutos, excepto no caso do Presidente, que é substituído pelo membro do Conselho que exerça funções há mais tempo.
5 Os membros do Conselho Pedagógico e Disciplinar que representem os formandos não participam das deliberações sobre questões de avaliação e disciplina que directamente lhes digam respeito.
Artigo 9.º
Secretariado das reuniões
As reuniões do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico e Disciplinar são secretariadas por funcionário designado pelo Director Nacional, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO E CHEFIAS
Artigo 10.º
Direcção e Chefias
1 O Centro de Formação Jurídica é dirigido pelo Director Na-cional, nomeado pelo Ministro da Justiça, mediante pro-posta e aprovação do Conselho de Gestão, sendo a este directamente subordinado.
2 Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departa-mento, subordinado ao Director Nacional.
3 A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
4 A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Biblioteca, su-bordinado ao Director Nacional.
5 Os cargos de Director Nacional, Chefe de Biblioteca e Chefe de Departamento são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral, de reconhe-cido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.
6 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça um Chefe de Departamento ou o Chefe de Biblioteca para substituí-lo na sua ausência ou em casos de impedimento.
Artigo 11.º
Director Nacional
1- Compete ao Director Nacional:
a) Representar o CFJ perante entidades públicas e privadas;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do CFJ, de modo a garantir a execução do programa anual de forma-ção e o normal funcionamento de todos os serviços, conforme planos definidos pelo Conselho de Gestão;
c) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades da Biblioteca e dos departamentos, de acordo com as orien-tações definidas pelo Conselho de Gestão;
d) Apresentar ao Ministro da Justiça o plano anual de ac-tividades, aprovado pelo Conselho de Gestão;
e) Elaborar o plano anual de actividades, o programa anual de formação e o regulamento interno do Centro e apre-sentá-los ao Conselho de Gestão;
f) Convocar o Conselho Pedagógico e Disciplinar por ini-ciativa própria ou a pedido de algum dos seus membros;
g) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento para o CFJ e apresentá-la ao Ministro da Justiça;
h) Emitir comunicados gerais e adoptar as medidas neces-sárias a fazer cumprir as deliberações do Conselho de Gestão e do Conselho Pedagógico e Disciplinar;
i) Autorizar as despesas orçamentadas pelo Ministro da Justiça;
j) Exercer as demais funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Conselho de Gestão ou pelo Conselho Pedagógico e Disciplinar.
2 - Caso entenda necessário, o Director pode nomear um dos funcionários do CFJ para secretariar as actividades de direcção, coordenação e supervisão dos serviços.
Artigo 12.º
Chefe de Biblioteca
1 Compete ao Chefe de Biblioteca:
a) Assegurar a gestão dos serviços prestados pela Biblio-teca;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários da Biblio-teca;
c) Propor a aquisição de livros, revistas e outra documen-tação pertinente;
d) Elaborar o plano de actividades para divulgação de lite-ratura jurídica;
e) Elaborar o plano de acção do CFJ em colaboração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Na-cional;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
2 O cargo de Chefe de Biblioteca é equiparado ao cargo de Chefe de Departamento, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar a execução das competências do Departamento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção do CFJ em colaboração com os restantes Chefes de Departamento, de Biblioteca e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO III
SERVIÇOS
Artigo 14.º
Biblioteca
1 A biblioteca é o serviço responsável por adquirir, conservar, disponibilizar e difundir toda a informação documental de natureza jurídica.
2 Ao serviço de biblioteca compete:
a) Prestar apoio documental, técnico e científico aos forma-dores, formandos, magistrados, defensores públicos, advogados, juristas e demais funcionários que o solicitem;
b) Implementar e manter em funcionamento um sistema de leitura acessível a técnicos e ao público em geral;
c) Gerir a base de leitores e produzir os respectivos cartões;
d) Proceder à conservação, catalogação e difusão do seu espólio documental;
e) Manter uma base de dados informática actualizada de todo o espólio documental;
f) Promover a actualização de jornais, revistas e outros elementos de leitura periódicos de natureza jurídica.
g) Divulgar literatura jurídica através de mostras e feiras relativas ao Direito e à Justiça;
h) Garantir aos formandos, formadores e docentes o aces-so à Internet e a bases de dados jurídicas;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
3 O horário de funcionamento dos serviços da biblioteca ao público é de Segunda a Sexta-Feira, das 08:30h às 17:30 horas.
Artigo 15.º
Departamento de Administração
1 O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos do CFJ.
2 Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo, classificação e encaminhamento aos destinatários;
b) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
c) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;
d) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, as-segurando os procedimentos administrativos neces-sários;
e) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
f) Receber verbas e emitir recibos sobre taxas ou emolu-mentos cobrados pelos serviços prestados no âmbito das suas competências;
g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal e proceder ao registo de assiduidade e anti-guidade do pessoal;
h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos;
i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, do Ministério da Justiça, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da CFJ;
l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 16.º
Departamento de Investigação e Formação Jurídica
1 O Departamento de Investigação e Formação Jurídica é o serviço responsável pela investigação jurídica e pela coor-denação das formações ministradas no CFJ
2 Compete ao Departamento de Investigação e Formação Jurídica:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Pedagógico e Dis-ciplinar as propostas sobre as diversas actividades formativas que servem de base ao programa anual de formação;
b) Elaborar os regulamentos de avaliação das acções de formação ministradas pelo CFJ;
c) Propor ao Conselho Pedagógico e Disciplinar os requi-sitos de admissibilidade à frequência das acções de formação ministradas pelo CFJ, quando não definidos por lei;
d) Elaborar os planos curriculares das disciplinas ou acçõ-es de formação a apresentar, pelos docentes ou forma-dores;
e) Propor ao Conselho Geral os docentes e formadores a contratar;
f) Proceder, quando requisitado, à avaliação de desempe-nho dos docentes e formadores;
g) Apoiar o processo de selecção e recrutamento dos for-mandos que participem dos cursos de formação pro-fissional;
h) Organizar, instruir e manter os arquivos individuais dos formandos dos cursos de formação profissional;
i) Apresentar ao Conselho Pedagógico e Disciplinar infor-mações sobre incidentes de natureza disciplinar e de ausências às actividades formativas quando compro-metam o adequado aproveitamento do formando;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 17.º
Regime jurídico do quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do pre-sente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 18.º
Alteração do quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.
2 A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma ministerial, sob proposta do Director Nacional, mediante aprovação conjunta do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes Direcções Nacionais, compete ao Director Nacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outros organismos ou Direcções do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 20.º
Estágios
1 O CFJ pode proporcionar estágios a estudantes de esta-belecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director do CFJ, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da for-mação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pelo CFJ, não criando qualquer vínculo entre o CFJ e o estagiário.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 21.º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências do CFJ assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 22.º
Receitas
Constituem receitas do CFJ as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço no CFJ em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.
A Ministra da Justiça
Lúcia M. B. F. Lobato