REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
11/2008
SÍMBOLOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Torna-se importante distinguir os departamentos governa-mentais através de símbolos próprios que ajudem na iden-tificação de cada um deles e das respectivas atribuições.
Assim, o presente diploma ministerial cria os símbolos do ministério da educação.
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste diploma, considera-se:
a) "Emblema" o emblema do Ministério da Educação da Re-pública Democrática de Timor-Leste, adoptado pelo Ministério da Educação, como consta do Anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante;
b) "Estandarte" o estandarte do Ministério da Educação da República Democrática de Timor-Leste, adoptado pelo Ministério da Educação, como consta do Anexo II deste diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características do emblema e do estandarte
1. O emblema tem os seguintes elementos e características:
a) Forma de escudo representando o Estado de Timor-Leste;
b) Cor azul como fundo do escudo representando a sabe-doria e o pensamento mas simbolizando igualmente o ideal e o sonho;
c) Fita branca na parte inferior do escudo no interior da qual se encontra inscrito "MINISTÉRIO DA EDU-CAÇÃO, sendo que a cor branca remete para a pureza, verdade, sinceridade, calma e paz;
d) Livro aberto de cor branca simbolizando a apetência para aprender;
e) Diamante simbolizando a qualidade, a preciosidade da educação e o valor do ensino;
f) Raios de cor amarela em número de treze, tantos quan-tos os Distritos de Timor-Leste. O amarelo representa a luz e a iluminação da mente, simbolizando ainda energia, juventude, originalidade e criatividade, estando igualmente associado ao optimismo e prosperidade.
2. O estandarte tem a forma de rectângulo com fundo branco, encontrando-se no seu centro o emblema, sendo debruado, nos quatro lados, com franja dourada.
Artigo 3.º
Exibição e utilização do emblema e do estandarte
1. Compete ao Ministro da Educação determinar os serviços, os locais e as ocasiões em que o emblema e o estandarte têm de ser exibidos ou usados, a forma e as condições dessa utilização, podendo o emblema ser usado nos uni-formes escolares dos alunos dos estabelecimentos de edu-cação e ensino públicos e nas viaturas ao serviço do Minis-tério da Educação, nomeadamente.
2. Compete também ao Ministro da Educação restringir ou proibir a exibição ou uso do estandarte ou do emblema.
Artigo 4.º
Exibição simultânea da bandeira nacional e estandarte
1. Sempre que a bandeira nacional e estandarte sejam exibidos ou utilizados em simultâneo, ou os emblemas nacional e emblema, o estandarte ou emblema devem ter um tamanho inferior ao da bandeira ou emblema nacionais, devendo es-tes estar colocados ao centro, acima do estandarte ou em-blema ou num lugar de destaque, nos termos da lei.
2. O estandarte, quando transportado em desfile com a ban-deira nacional, deve ocupar o lugar posterior, nos termos da lei.
3. Se a bandeira nacional e estandarte forem exibidos lado a lado, a primeira deve estar à direita e o segundo à esquerda, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Respeito ao estandarte e ao emblema
1. O estandarte e o emblema são os símbolos do Ministério da Educação e, como tal, devem ser objecto de respeito e con-sideração.
2. Considera-se falta de respeito ao estandarte e ao emblema o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar.
Artigo 6.º
Proibição do uso do estandarte e do emblema para determinados fins
O estandarte e o emblema e os respectivos desenhos não po-dem ser exibidos nem utilizados em:
a) Marca ou publicidade;
b) Outras ocasiões ou locais em que o Ministro da Educação restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.
Artigo 7.º
Emblema ou estandarte deteriorados
O emblema ou estandarte que se apresentem deteriorados, su-jos, descolorados ou em desacordo com as características apli-cáveis, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Educação aos 31 de Outubro de 2008
O Ministro da Educação
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João Câncio Freitas, Ph.D