REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

10/2008

Orgânica das Direcções Regionais de Educação



O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 16 de Janeiro, veio aprovar a Orgânica do Ministério da Educação, enquanto órgão governamental responsável pela concepção, execução coor-denação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conse-lho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, assim como para as áreas da ciência e da tecnologia, dotando-o de uma estrutura organizacional, funcional e dinâmica, apta ao cumprimento eficaz e com qualidade das tarefas que lhe estão legalmente atribuídas, dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados nestes domínios.



Neste contexto, o presente diploma ministerial aprova a orgânica das direcções regionais de educação, em conformidade com a missão e atribuições que àqueles serviços desconcentrados são cometidos pela nova Orgânica do Ministério da Educação.

As Direcções Regionais de Educação são concebidas como os serviços executivos que, no âmbito da circunscrição territorial respectiva, têm por missão desempenhar funções periféricas relativas às atribuições do Ministério e dos seus serviços centrais, em colaboração com estes, em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior



Assim:



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Natureza



1. As direcções regionais de educação, abreviadamente desig-nadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do estado, dotados de autonomia administrativa.



2. As DRE exercem as suas atribuições e competências na respectiva circunscrição territorial que corresponde ao estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 16 de Janeiro.



3. As DRES I, II, III, IV e de Oe-Cusse, têm sede, respectiva-mente, em Bacau, Díli, Aileu, Ermera e Oe-Cusse.



Artigo 2.º

Missão e atribuições



1. As DRE têm por missão desempenhar, no âmbito das cir-cunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior, bem como de promoção da defesa e consolidação da identidade cultural local.



2. As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territo-riais respectivas, as seguintes atribuições:



a) Implementar políticas, planos educacionais e decisões tomadas a nível nacional;



b) Colaborar na promoção, desenvolvimento e moderniza-ção do sistema educativo;



c) Assegurar a coordenação e articulação dos vários ní-veis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respectiva política educativa e cultural;



d) Dinamizar e coordenar a recolha de informações ne-cessárias aos serviços centrais do ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados, bem como à concepção e execução das políticas de ensino e forma-ção;



e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas e aos utentes;



f) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais;



g) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente a nível regional;



h) Coordenar e apoiar de forma eficiente a implementação e execução dos programas de alimentação nas escolas, em articulação com a sociedade civil, parceiros locais e internacionais;



i) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação, cultura e formação profissional;



j) Preparar as propostas do plano anual e de médio prazo, bem como as propostas de orçamentos;



k) Supervisionar, monitorizar e avaliar os directores das escolas.



l) Participar no planeamento da rede escolar;



m) Prestar apoio técnico à unidade de infra-estrutura nas intervenções que esta realize no parque escolar.



3. As DRE prosseguem ainda as seguintes atribuições, no âmbito do ensino particular e cooperativo, incluindo a educação pré-escolar:



a) Pronunciar-se sobre autorizações, provisórias ou defini-tivas, de funcionamento e suas alterações;



b) Pronunciar-se sobre a concessão de autonomia e para-lelismo pedagógico e sua alteração ou extinção;



c) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente, designadamente autorizações provisórias de leccionação, a acumulação de funções e a certificação do tempo de serviço;



d) Decidir sobre assuntos relativos a alunos, designada-mente matrículas e avaliação;



e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei e promover o respectivo processamento.



Artigo 3.º

Órgãos



1. As DRE são dirigidas por um director regional.



2. O director regional é equiparado, para todos os efeitos le-gais, a director nacional, dependendo hierarquicamente do director-geral da educação.



Artigo 4.º

Director regional



1. O director regional exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe ainda:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DRE, através dos seus departamentos e centros e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;



b) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DRE;



c) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DRE;



d) Promover a articulação com as outras direcções regio-nais de educação com vista à harmonização, conjugação e uniformização do exercício das respectivas competências;



e) Estabelecer ligações com os serviços centrais do ME e outras entidades.



Artigo 5.º

Estrutura orgânica, direcção e serviços das DRE



1. As DRE estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas:



a) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Regional;



b) Departamento de Administração e Finanças;



c) Departamento da Educação Pré-Escolar e Ensino Bá-sico;



d) Departamento do Ensino Secundário;



e) Centro de Formação Regional;



f) Centro de Cultura Regional.

2. Os departamentos são dirigidos por um chefe de departamento, dependendo hierarquicamente do director regional.



3- Os centros são dirigidos por um chefe, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de departamento, depen-dendo hierarquicamente do director regional.



Artigo 6.º

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Regional



Ao Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Regional , em coordenação com a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento, compete designadamente:



a) Acompanhar de forma sistemática o desenvolvimento do sistema educativo e apresentar sugestões com vista à formulação da política educativa;



b) Elaborar e manter actualizada a carta escolar da região, de forma a contribuir para a elaboração e actualização da carta escolar do país, e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de educação e ensino;



c) Dar apoio à política de cooperação no sector educativo;



d) Coordenar e monitorizar parceiros de cooperação nas áreas da educação, formação, cultura, ciência e tecnologia;



e) Dinamizar as acções conducentes à implantação da reforma do sistema de ensino e formação profissional;



f) Coordenar projectos que visem a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem;



g) Propor aos serviços competentes do Ministério planos de acção relativos aos recursos técnicos e humanos, designadamente no que respeita à sua formação;



h) Colaborar na execução de sistemas de informação, monito-rização e avaliação das instituições e serviços do sistema educativo;



i) Manter actualizado o levantamento das fontes de informa-ção em educação, nacionais e internacionais, e os dados relativos à sua consulta e divulgação;



j) Proceder, nos termos da lei, à recolha, tratamento e divulga-ção das estatísticas sectoriais de âmbito local, distrital e regional;



k) Acompanhar os trabalhos decorrentes das acções de coo-peração externa nas áreas da educação e cultura, preparando a informação necessária para a preparação, seguimento, controlo e avaliação dos programas e projectos de assistência técnica e financeira externa;



l) Manter actualizadas as informações relativas à evolução de todos os projectos respeitantes à educação e cultura, bem como ao acompanhamento, controlo e avaliação dos mesmos;



m) Propor e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas nas áreas da educação e da cultura.



Artigo 7.º

Departamento de Administração e Finanças



Ao Departamento de Administração e Finanças, em coordenação, com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, compete:



a) Verificar a regularidade financeira e conformidade legal dos documentos de despesa e proceder ao respectivo processa-mento, liquidação e pagamento;



b) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento;



c) Assegurar o registo contabilístico de todas as operações financeiras e a gestão orçamental e financeira da execução do orçamento aprovado;



d) Assegurar a gestão do pessoal, incluindo o processamento de vencimentos, abonos e outras prestações complemen-tares, bem como o processamento dos descontos;



e) Organizar e instruir os procedimentos relativos a apoios financeiros, de qualquer natureza, instruídos nos respectivos sectores;



f) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos na direcção regional, bem com processar o respectivo arquivo;



g) Manter actualizada a lista dos funcionários e demais pes-soal;



h) Organizar e manter actualizada e em segurança cópia dos processos individuais, do cadastro e do registo biográfico do pessoal afecto à direcção regional;



i) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo à selecção, recrutamento, exoneração, aposentação e mobilidade dos serviços regionais;



j) Promover a abertura dos concursos;



k) Zelar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos à direcção regional;



l) Manter actualizada a inventariação dos bens do património do Estado afectos à direcção regional;



m) Manter actualizado o inventário e cadastro dos estabele-cimentos de educação e ensino e dos equipamentos didácticos;



n) Elaborar, em articulação com o Departamento de Pla-neamento e Desenvolvimnto Regional e com outros ser-viços competentes, nomeadamente o Gabinete de Infra-Estrutura, propostas de programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sis-tema educativo a nível regional;



o) Assegurar a realização do expediente necessário à cons-trução e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados à direcção regional;



p) Prever e assegurar a provisão dos estabelecimentos de educação e ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas a nível regional;



q) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da administração, finanças, logística e aprovisionamento, e que necessitem de ser asseguradas a nível regional.



Artigo 8.º

Departamento da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico



Ao Departamento da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, compete na sua área de actuação, designadamente:



a) Colaborar no estabelecimento do quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



b Fazer sugestões relativamente às orientações que devem presidir à elaboração e aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;



c) Zelar pela adequação dos planos de estudos e programas das disciplinas à diversidade sociocultural dos distritos abrangidos pela direcção regional;



d) Propor aos serviços centrais competentes a elaboração de documentação pedagógica de apoio às actividades de educação e ensino;



e) Assegurar a difusão de documentação pedagógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos;



f) Colaborar na implementação dos currículos da educação pré-escolar e do ensino básico;



g) Colaborar na elaboração de normas e critérios de avaliação das aprendizagens dos alunos e apresentar propostas para implementação de medidas adequadas em situações de insucesso escolar;



h) Colaborar com o serviço central competente na organização dos sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendizagens;



i) Colaborar na avaliação do desenvolvimento dos planos educativos, a nível pedagógico e didáctico;



j) Promover a efectiva integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativas especiais;

k) Colaborar na elaboração de exames nacionais, quando se mostre necessário, e na respectiva avaliação;



l) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo a nível regional;



m) Identificar as necessidades dos quadros de pessoal docen-te e do pessoal não docente das escolas tendo em vista o seu recrutamento pela Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar;



n) Colaborar no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;



o) Dar parecer sobre acreditação de escolas;



p) Colaborar na implementação dos programas de alimentação nas escolas;



q) Colaborar na implementação dos programas de subsídios escolares, bem como em tudo o que diga respeito à acção social escolar na educação pré-escolar e no ensino básico.



Artigo 9.º

Departamento do Ensino Secundário



Ao Departamento do Ensino Secundário, compete na sua área de actuação, designadamente:



a) Colaborar no estabelecimento do quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



b Fazer sugestões relativamente às orientações que devem presidir à elaboração e aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;



c) Zelar pela adequação dos planos de estudos e programas das disciplinas à diversidade sociocultural dos distritos abrangidos pela direcção regional;



d) Propor aos serviços centrais competentes a elaboração de documentação pedagógica de apoio às actividades de educação e ensino;



e) Assegurar a difusão de documentação pedagógica de infor-mação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos;



f) Colaborar na implementação dos currículos do ensino se-cundário, nas sua várias modalidades;



g) Colaborar na elaboração de normas e critérios de avaliação das aprendizagens dos alunos e apresentar propostas para implementação de medidas adequadas em situações de insucesso escolar;



h) Colaborar com o serviço central competente na organização dos sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendizagens;



i) Colaborar na avaliação do desenvolvimento dos planos educativos, a nível pedagógico e didáctico;



j) Promover a efectiva integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativas especiais;



k) Colaborar na elaboração de exames nacionais, quando se mostre necessário, e na respectiva avaliação;



l) Coordenar a elaboração de exames locais e assegurar a res-pectiva avaliação;



m) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo a nível regional;



n) Identificar as necessidades dos quadros de pessoal docente e do pessoal não docente das escolas tendo em vista o seu recrutamento pela Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar;



o) Colaborar no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;



p) Dar parecer sobre acreditação de escolas;



q) Coordenar a implementação dos programas de acção social escolar.



Artigo 10.º

Centro de Formação Regional



Ao Centro de Formação Regional, compete na sua área de actuação, designadamente:



a) Apresentar propostas tendo em vista a definição da política e prioridades nacionais de formação inicial e em serviço do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino;



b) Apresentar propostas tendo em vista a definição da política e prioridades nacionais de formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino;



c) Estabelecer e propor prioridades relativas à formação em serviço do pessoal docente;



d) Estabelecer e propor prioridades relativas à formação con-tínua do pessoal não docente;



e) Desenvolver e avaliar programas anuais de formação em serviço do pessoal docente e contínua do pessoal não docente, garantindo a consolidação e melhoria do ensino;



f) Realizar os programas de formação referidos na alínea an-terior;



g) Avaliar a formação realizada no sentido de determinar a res-pectiva adequação, bem como o aproveitamento dos formandos;



h) Coordenar, avaliar e apoiar programas locais de formação, em colaboração com as autoridades locais, considerados pedagogicamente relevantes;



i) Manter actualizado o quadro de actividades de formação do pessoal docente e não docente em exercício de funções na área da direcção regional;



j) Dar execução aos protocolos de cooperação na área da formação com entidades públicas, particulares, coopera-tivas e estrangeiras;



k) Colaborar na avaliação da competência profissional do pessoal docente recém-contratado;



Artigo 11.º

Centro Regional de Cultura



Ao Centro Regional de Cultura, compete, designadamente:



a) Promover a defesa e consolidação da identidade cultural timorense, em especial da identidade regional;



b) Proceder, no âmbito territorial da sua actuação, à inven-tariação, ao estudo e à classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural, organizar e manter actualizado o seu cadastro e assegurar a sua preservação, defesa e valorização;



c) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturais na circunscrição territorial respectiva;



d) Promover actividades culturais que visem o conhecimento e divulgação do património histórico, antropológico e museológico de Timor-Leste, incentivando a participação e intervenção dos estabelecimentos de educação e de ensino;



e) Apoiar tecnicamente, em colaboração com a Direcção Nacional da Cultura e com o Instituto Nacional de Formação Profissional e Contínua, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;



f) Fomentar a execução de projectos inovadores apresentados pelas escolas nas diferentes áreas culturais e promover a sua divulgação;



g) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais e promover intercâmbios a nível nacional.



Artigo 12.º

Quadros de Pessoal



Os quadros de pessoal são aprovados por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.







Artigo 13.º

Quadro de cargos de direcção e chefia



Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.



Artigo 14.º

Afectação do pessoal



A afectação do pessoal necessário ao funcionamento das DRE será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 12.º do presente diploma ministerial.



Artigo 15.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





.Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008









O Ministro da Educação







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João Câncio Freitas, Ph.D