REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
7/2008
Orgânica da Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior
A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior, com o objectivo de coordenar e executar as políticas relativas ao ensino superior técnico e superior universitário público, privado e cooperativo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.
Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza e Competências
A Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior, doravante designada abreviadamente por DNETS, é o serviço central do Ministério da Educação responsável pela coordenação e execução das políticas relativas ao ensino superior técnico e superior universitário público, privado e cooperativo, sem pre-juízo da autonomia científica e pedagógica dos estabeleci-mentos de ensino superior, bem como o da formação e qualifi-cação de quadros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DNETS, designadamente:
a) Estabelecer o quadro de organização do ensino superior técnico e superior universitário;
b) Colaborar na definição de políticas e prioridades relativas à reorganização ou criação de estabelecimentos de ensino superior técnico e superior universitário;
c) Assegurar e orientar as modalidades de ensino profissional ou profissionalizante;
d) Desenvolver e assegurar padrões de acreditação às institui-ções de ensino superior no país;
e) Estabelecer contactos e relações de cooperação com univer-sidades e outros estabelecimentos de ensino técnico, associações e outras instituições, regionais e internacio-nais, de nível técnico e superior;
f) Propor critérios legais para o acesso ao ensino superior técnico e superior universitário e a atribuição de bolsas de estudo, tendo em conta o desenvolvimento do ensino superior técnico e superior universitário;
g) Assegurar a implementação da política de concessão de bolsas de estudo e gerir as operações relativas aos concursos de acesso a vagas e bolsas de estudo para o ensino superior;
h) Acompanhar a situação académica e social dos formandos e dos alunos do ensino superior, em especial dos bolseiros;
i) Apoiar os quadros recém-formados na sua inserção pro-fissional, após a conclusão do curso e ou da graduação;
j) Incentivar e apoiar a criação de associações de estudantes no exterior;
k) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia, e a investigação a fim de assegurar um desen-volvimento endógeno sustentado;
l) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;
m) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;
n) Prestar apoio técnico, logístico e material aos estabelecimen-tos do ensino superior técnico e do ensino superior universitário, com salvaguarda da sua autonomia própria;
o) Estabelecer as regras e supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino e os serviços regionais;
p) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento oficial de instituições e cursos de ensino superior privado e cooperativo;
q) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudos e currículos dos cursos ministrados nas instituições do ensino superior técnico e do ensino superior universitário;
r) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível superior téc-nico e de nível superior universitário;
s) Colaborar na definição da carreira docente do ensino superior, articulada com a carreira de investigador.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DNETS é composta pelo Director Nacional e pelos se-guintes Departamentos :
a) Departamento do Ensino Superior Técnico;
b) Departamento do Ensino Superior Universitário;
c) Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
d) Departamento de Acção Social do Ensino Superior.
2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNETS.
Artigo 4.º
Direcção e Chefias
1. A DNETS é dirigida por um Director Nacional, nomeado pe-lo Ministro da Educação e a ele directamente subordinado.
2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departa-mento, nomeados nos termos da lei.
3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de Departamento.
4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.
Artigo 5.º
Competências do Director Nacional
1. Compete ao Director Nacional da DNETS:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNETS, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;
b) Representar a DNETS junto das outras Direcções Na-cionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área do ensino superior técnico ou politécnico e do ensino superior univer-sitário;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNETS para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;
e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;
f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;
g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Chefes de Departamento;
h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;
j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNETS;
k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNETS;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.
2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.
Artigo 6.º
Departamento do Ensino Superior Técnico
1. O Departamento do Ensino Superior Técnico é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas relativas ao ensino superior técnico.
2 . Compete ao Departamento do Ensino Superior Técnico, designadamente:
a) Estabelecer o quadro de organização do ensino superior técnico;
b) Colaborar na definição de políticas e prioridades re-lativas à reorganização ou criação de estabelecimentos de ensino superior técnico;
c) Estabelecer contactos e relações de cooperação com estabelecimentos de ensino técnico e politécnico, associações e outras instituições, regionais e internacio-nais, de nível técnico e politécnico;
d) Apoiar os quadros recém-formados pelo ensino superior técnico na sua inserção profissional, após a conclusão dos respectivos cursos;
e) Colaborar com o Departamento do Ensino Técnico Su-perior na articulação entre o ensino superior técnico, a ciência e a tecnologia e a investigação, a fim de assegu-rar um desenvolvimento endógeno sustentado;
f) Colaborar com o Departamento do Ensino Técnico Su-perior no acesso, recolha, tratamento e difusão da informação científica e técnica;
g) Prestar apoio técnico, logístico e material aos estabele-cimentos do ensino superior técnico, com salvaguarda da sua autonomia.
Artigo 7.º
Departamento do Ensino Superior Universitário
1. O Departamento do Ensino Superior Universitário é o ser-viço responsável pela coordenação e execução das políti-cas relativas ao ensino superior universitário.
2. Compete ao Departamento do Ensino Superior Universitá-rio, designadamente:
a) Estabelecer o quadro de organização do ensino superior universitário;
b) Colaborar na definição de políticas e prioridades relati-vas à reorganização ou criação de estabelecimentos de ensino superior universitário;
c) Estabelecer contactos e relações de cooperação com universidades e outras instituições do ensino superior universitário, associações e outras instituições, regio-nais e internacionais, de nível superior universitário;
d) Apoiar os quadros recém-formados pelo ensino superior universitário na sua inserção profissional, após a conclusão da graduação;
e) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia e a investigação, a fim de assegurar um desenvolvimento endógeno sustentado;
f) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;
g) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;
h) Colaborar na definição da carreira docente do ensino superior, articulada com a carreira de investigador.
Artigo 8.º
Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
1. O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é o serviço responsável pela coordenação e exe-cução das políticas de avaliação e acreditação de institui-ções e cursos do ensino superior, bem como das relativas ao acesso ao ensino superior.
2. Compete ao Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, designadamente:
a) Desenvolver e assegurar padrões de acreditação às instituições de ensino superior no país;
b) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituições e cursos de ensino superior;
c) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudos e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior;
d) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível superior;
e) Propor critérios legais para o acesso ao ensino superior técnico e ao ensino superior universitário, com a cola-boração, respectivamente, do Departamento do Ensino Superior Técnico e do Departamento do Ensino Superior Universitário;
f) Estabelecer regras e supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino e os serviços regionais de educação.
Artigo 9.º
Departamento de Acção Social do Ensino Superior
1. O Departamento de Acção Social do Ensino Superior é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas relativas aos serviços de acção social escolar que têm como destinatários os alunos do ensino superior economicamente mais carenciados.
2. Compete ao Departamento de Acção Social do Ensino Su-perior, designadamente:
a) Propor critérios legais para a atribuição de bolsas de estudo;
b) Assegurar a implementação da política de concessão de bolsas de estudo;
c) Gerir as operações relativas aos concursos de acesso a bolsas de estudo para o ensino superior;
d) Acompanhar a situação académica e social dos alunos bolseiros;
e) Propor e coordenar a implementação de outras acções no âmbito dos serviços de acção social escolar no ensino superior, nomeadamente serviços de cantina, alojamento e transportes escolares.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 10.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.
Artigo 11.º
Quadro de cargos de direcção e chefia
Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Estágios
1. A DNETS concede estágios não remunerados a estudantes do ensino superior.
2. O Director Nacional da DNETS define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.
3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obrigato-riamente os pré-requisitos exigidos para apresentação de candidatura, bem como os critérios de selecção.
4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.º
Afectação do pessoal
A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNC será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 10.º do presente diploma ministerial.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008
O Ministro da Educação
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João Câncio Freitas, Ph.D