REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
6/2008
Orgânica da Direcção Nacional de Formação Profissional
A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional de Formação Profissional, com o objectivo de contribuir para a melhoria das qualificações do pessoal docente e não docente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.
Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional de Formação Profissional, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza e Competências
A Direcção Nacional de Formação Profissional, doravante designada abreviadamente por DNFP, é o serviço central do Ministério da Educação responsável pela definição de políticas e prioridades relativas à formação do pessoal do Ministério, incluindo pessoal docente a pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DNFP, designadamente:
a) Propor, em coordenação com os serviços competentes do Ministério, a definição da política e prioridades nacionais de formação inicial, em serviço e contínua do pessoal do-cente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) Propor, em coordenação com os serviços competentes do Ministério, a definição da política e prioridades nacionais de formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
c) Contribuir para a definição de uma política de formação, qualificação e gestão de quadros nacionais ligados à Educação, em articulação com os demais serviços vocacio-nados;
d) Estabelecer prioridades relativas à formação de quadros e seleccionar os respectivos candidatos;
e) Estabelecer critérios de selecção dos formandos para os vários níveis de formação, bem como os países e instituições para onde serão enviados;
f) Avaliar a competência profissional do pessoal docente recém-contratado e elaborar uma formação inicial adaptada a esse nível de competências;
g) Avaliar a formação realizada no sentido de determinar a res-pectiva adequação, bem como o aproveitamento dos for-mandos;
h) Desenvolver e avaliar programas plurianuais de formação inicial, garantindo a consolidação e melhoria do sistema de ensino;
i) Coordenar, avaliar e apoiar programas locais de formação, em colaboração com as autoridades locais, considerados relevantes pedagogicamente;
j) Estabelecer e manter actualizado, em coordenação com as direcções regionais e os serviços centrais competentes, o plano de actividades de formação do pessoal não docente do Ministério;
k) Estabelecer protocolos com outras entidades, privadas, públicas e estrangeiras, na área da formação.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DNFP é composta pelo Director Nacional e pelos seguin-tes Departamentos :
a) Departamento da Política de Formação de Docentes;
b) Departamento da Política de Formação de Pessoal Não Docente;
c) Departamento de Capacitação Profissional.
2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNFP.
Artigo 4.º
Direcção e Chefias
1. A DNFP é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e a ele directamente subordinado.
2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departa-mento, nomeados nos termos da lei.
3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de De-partamento.
4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.
Artigo 5.º
Competências do Director Nacional
1. Compete ao Director Nacional da DNFP:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNFP, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;
b) Representar a DNFP junto das outras Direcções Nacio-nais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da formação do pessoal docente e não docente;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNFP para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;
e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;
f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Ac-tividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;
g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;
h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;
j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNFP;
k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNFP;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.
2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.
Artigo 6.º
Departamento da Política de Formação de Docentes
1. O Departamento da Política de Formação de Docentes é o serviço responsável pela apresentação de propostas que têm em vista a definição da política e prioridades nacionais de formação, nos seus vários níveis, do pessoal docente.
2. Compete ao Departamento da Política de Formação de Docentes , designadamente:
a) Propor, em coordenação com os serviços competentes do Ministério, a definição da política e prioridades nacionais de formação inicial, em serviço e contínua do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) Contribuir, conjuntamente com o Departamento de For-mação de Pessoal Não Docente, para a definição de uma política de formação, qualificação e gestão de qua-dros nacionais ligados à Educação, em articulação com os demais serviços vocacionados;
c) Estabelecer prioridades relativas à formação de quadros e seleccionar os respectivos candidatos;
d) Estabelecer critérios de selecção dos formandos para os vários níveis de formação, bem como os países e instituições para onde serão enviados;
e) Avaliar a competência do pessoal docente recém-con-tratado e elaborar uma formação inicial adaptada a esse nível de competências;
f) Avaliar a formação realizada no sentido de determinar a respectiva adequação, bem como o aproveitamento dos formandos;
g) Desenvolver e avaliar programas plurianuais de forma-ção inicial, garantindo a consolidação e melhoria do sistema de ensino;
h) Coordenar, avaliar e apoiar programas locais de forma-ção, em colaboração com as autoridades locais, conside-rados relevantes pedagogicamente;
i) Propor a celebração de protocolos de cooperação na área da formação com outras entidades, privadas, públicas e estrangeiras.
Artigo 7.º
Departamento da Política de Formação do Pessoal Não Docente
1. O Departamento da Política de Formação de Pessoal Não Docente é o serviço responsável pela apresentação de propostas que têm em vista a definição da política e priori-dades nacionais de formação do pessoal dos serviços cen-trais e regionais do Ministério e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino.
2. Compete ao Departamento de Política de Formação do Pessoal Não Docente, designadamente:
a) Propor , em coordenação com os serviços competentes do Ministério, a definição da política e prioridades nacionais de formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
b) Contribuir, conjuntamente com o Departamento da Po-lítica de Formação de Docentes, para a definição de uma política de formação, qualificação e gestão de quadros nacionais ligados à Educação, em articulação com os demais serviços vocacionados;
c) Estabelecer prioridades relativas à formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino e seleccionar os respectivos candidatos;
d) Estabelecer critérios de selecção do pessoal referido no número anterior para os vários níveis de formação;
e) Avaliar a formação realizada no sentido de determinar a respectiva adequação, bem como o aproveitamento dos formandos;
f) Estabelecer e manter actualizado, em coordenação com as direcções regionais e os serviços centrais compe-tentes, o quadro de actividades de formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
g) Propor a celebração de protocolos de cooperação na área da formação com outras entidades, privadas, públicas e estrangeiras.
Artigo 8.º
Departamento de Capacitação Profissional
1. O Departamento de Capacitação Profissional é o serviço responsável pela concepção e coordenação dos programas de formação profissional que têm como destinatários o pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério, nele se incluindo os titulares dos cargos de direcção e chefia.
2. Compete ao Departamento de Capacitação Profissional, designadamente:
a) Proceder à detecção das necessidades de formação do pessoal referido no n.º 1 do presente artigo;
b) Apresentar o plano anual de formação;
c) Identificar e contactar centros, institutos ou outras en-tidades promotoras de formação profissional adequada às necessidadas de formação do pessoal;
d) Conceber acções de formação relevantes, tanto internas como externas, para o aperfeiçoamento e valorização profissional do pessoal;
e) Em colaboração com os serviços competentes da Direc-ção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento e da Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, propor, promover e apoiar cursos e acções de formação para os efeitos referidos na alínea anterior;
f) Estabelecer critérios de selecção e, no respeito pelos mesmos, seleccionar os candidatos à frequência de cursos ou acções de formação profissional;
g) Acompanhar, de forma sistemática, os cursos ou acções de formação em que participe pessoal do Ministério, elaborando relatórios sobre os mesmos;
h) Solicitar aos formandos a elaboração de um relatório da formação realizada;
i) Acompanhar, em contexto de trabalho, a utilização das competências adquiridas ou desenvolvidas em cursos e acções de formação profissional
j) Garantir o acesso equitativo à formação por parte de todos os funcionários, independentemente da carreira onde se inserem;
k) Criar e manter, nos termos da lei, uma base de dados, da qual conste todo o pessoal que presta serviço no Ministério, bem como o registo individual de toda a formação realizada.
l) Apresentar o relatório anual da formação.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 9.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.
Artigo 10.º
Quadro de cargos de direcção e chefia
Os lugares de direçcão e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Estágios
1. A DNFP concede estágios não remunerados a estudantes do ensino superior.
2. O Director Nacional da DNFP define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.
3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obrigato-riamente os pré-requisitos exigidos para apresentação de candidatura, bem como os critérios de selecção.
4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práti-cas da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 12.º
Afectação do pessoal
A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNFP será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 8.º do presente diploma ministerial.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008
O Ministro da Educação
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João Câncio Freitas, Ph.D