REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
3/2008
Orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento
A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, com o objectivo de zelar pela gestão administrativa, financeira, logística, recursos humanos e de aprovisionamento dos serviços do ministério.
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.
Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza e Competências
A Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento, doravante designada abreviadamente por DNAFLA, é o serviço central do Ministério da Educação res-ponsável pela gestão administrativa, financeira, logística, recursos humanos, e de aprovisionamento dos serviços cen-trais e regionais, e de controlo e apoio aos serviços persona-lizados do Ministério, no âmbito das suas competências.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DNAFLA, designadamente:
a) Gerir os recursos materiais e patrimoniais dos Gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços centrais e regionais;
b) Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua exe-cução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;
c) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços do-tados de autonomia administrativa e financeira, a gestão financeira e patrimonial do Ministério;
d) Manter actualizada a lista de funcionários e demais pessoal que tenha qualquer vínculo laboral com o Ministério;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;
f) Em colaboração com a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento, promover, propor e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e valorização profissional do pessoal;
g) Organizar e manter actualizados e em segurança os pro-cessos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério;
h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo à selecção, recrutamento, exoneração, aposentação e mobilidade dos funcionários dos serviços centrais;
i) Promover a abertura de concursos;
j) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcionários, bem como o processamento dos descontos;
k) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;
l) Manter actualizada a inventariação dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;
m) Elaborar, em articulação com a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento e outros departamentos compe-tentes, programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sistema educativo;
n) Estudar e formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;
o) Assegurar a realização do expediente necessário à constru-ção e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;
p) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;
q) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares implicando o pessoal do Ministério e fazer implementar as medidas disciplinares impostas;
r) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respectivo arquivo;
s) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da administração, finanças, logística e aprovisionamento.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DNAFLA é composta pelo Director Nacional e pelos se-guintes Departamentos :
a) Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Património e Logística;
d) Departamento de Aprovisionamento.
2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNAFLA.
Artigo 4.º
Direcção e Chefias
1. A DNAFLA é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e a ele directamente subordinado.
2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados nos termos da lei.
3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de Depar-tamento.
4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.
Artigo 5.º
Competências do Director Nacional
1. Compete ao Director Nacional da DNAFLA:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAFLA, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;
b) Representar a DNAFLA junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da administração e finanças logística e provisionamento;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNAFLA para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;
e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;
f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;
g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;
h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;
j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNA-FLA;
k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAFLA;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas.
2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.
Artigo 6.º
Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos
1. O Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administra-tiva e dos recursos humanos.
2. Compete ao Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos, designadamente:
a) Manter actualizada a lista dos funcionários e demais pessoal que tenha qualquer vínculo laboral com o Ministério;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;
c) Em colaboração com a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento, promover, propor e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e formação profissional;
d) Organizar e manter actualizados e em segurança os pro-cessos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério;
e) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo a selecção, recrutamento, exoneração, aposen-tação e mobilidade dos funcionários dos serviços centrais;
f) Promover a abertura dos concursos;
g) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcionários, bem como o processamento de descontos;
h Promover e assegurar os procedimentos administrati-vos relativos a processos disciplinares implicando o pessoal do Ministério e fazer implementar as medidas disciplinares impostas;
i) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respectivo arquivo;
j) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da administração.
Artigo 7.º
Departamento de Finanças
1. O Departamento de Finanças é o serviço responsável pela gestão financeira.
2. Compete ao Departamento de Finanças, designadamente:
a) Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;
b) Assegurar, sem prejuízo dos serviços dotados de auto-nomia administrativa e financeira, a gestão financeira do Ministério;
c) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribui-ções do Ministério na área das finanças.
Artigo 8.º
Departamento de Património e Logística
1. O Departamento de Património e Logística é o serviço res-ponsável pela gestão patrimonial e pela provisão de equipa-mentos e materiais necessários à prossecução das activi-dades dos serviços e à realização das políticas educativas.
2. Compete ao Departamento Património e Logística, desig-nadamente:
a) Gerir os recursos materiais e patrimoniais dos Gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços centrais e regionais;
b) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;
c) Manter actualizada a inventariação dos bens do patri-mónio do Estado afectos ao Ministério;
d) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, a gestão patrimonial do Ministério;
e) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;
f) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atri-buições do Ministério nas áreas do património e da logística.
Artigo 9.º
Departamento de Aprovisionamento
1. O Departamento de Aprovisionamento é o serviço respon-sável pela gestão do aprovisionamento dos serviços centrais e regionais.
2. Compete ao Departamento de Aprovisionamento, desig-nadamente:
a) Elaborar, em articulação com a Direcção Nacional da Po-lítica, do Plano e Desenvolvimento e outros departa-mentos competentes, propostas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sistema educativo;
b) Estudar e formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;
c) Assegurar a realização do expediente necessário à cons-trução e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;
d) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribui-ções do Ministério na área do aprovisionamento.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 10.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.
Artigo 11.º
Quadro de cargos de direcção e chefia
Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Estágios
1. A DNAFLA concede estágios não remunerados a estu-dantes do ensino superior.
2. O Director Nacional da DNAFLA define anualmente o nú-mero de vagas para estágio e o período da sua duração.
3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obrigatoriamente os pré-requisitos exigidos para apresen-tação de candidatura, bem como os critérios de selecção.
4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.º
Afectação do pessoal
.
A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNC será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 10.º do presente diploma ministerial.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008
O Ministro da Educação
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João Câncio Freitas, Ph.D