REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
2/2008
Orgânica da Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento
A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvol-vimento, com o objectivo de conceber, planear e desenvolver a política educativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.
Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza e Competências
A Direcção Nacional da Política, Plano e Desenvolvimento, doravante designada abreviadamente por DNPPD, é o serviço central do Ministério da Educação responsável pela concepção, planeamento e desenvolvimento da política educativa.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DNPPD, designadamente:
a) Acompanhar de forma sistemática o desenvolvimento do sistema educativo, apoiando tecnicamente a formulação da política educativa;
b) Elaborar e manter actualizada a carta escolar do País, em co-laboração com os serviços regionais de educação e propor a criação, modificação e extinção de estabelecimentos de educaçao e ensino;
c) Apoiar a política de cooperação no sector educativo;
d) I dentificar, coordenar e monitorizar parceiros de cooperação, com interesse particular para as áreas da educação, formação, cultura, ciência e tecnologia;
e) Assegurar as relações do Ministério com entidades estran-geiras ou organismos internacionais, em matéria de cooperação, em articulação e coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Conceber e dinamizar as acções conducentes à implemen-tação da reforma educativa, em estreita colaboração com os serviços centrais ou regionais implicados;
g) Realizar estudos de previsão da evolução do sector de for-ma a tornar perceptíveis as suas tendências e antecipar propostas de solução das dificuldades;
h) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qua-lidade do ensino e da aprendizagem;
i) Desenvolver, em colaboração com outros serviços com-petentes do Ministério, um plano de acção relativo aos recursos humanos e técnicos, designadamente no que respeita à formação;
j) Programar a execução de sistemas de informação, monito-rização e avaliação das instituições e serviços do sistema educativo;
k) Manter actualizado o levantamento das fontes de informa-ção em educação, nacionais e estrangeiras, e os dados relativos à sua consulta e divulgação;
l) Proceder, nos termos da lei, à recolha, tratamento e divulga-ção das estatísticas sectoriais e assegurar as necessárias ligações com o sistema nacional de estatística;
m) Preparar a participação do Ministério nas reuniões das co-missões mistas previstas no quadro de convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;
n) Acompanhar os trabalhos decorrentes das acções de coo-peração externa nas áreas a cargo do Ministério, centralizando a informação necessária para a preparação, seguimento, controlo e avaliação dos programas e projectos de assistência técnica e financeira externa;
o) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolu-ção de todos os projectos respeitantes à educação e cultu-ra, bem como o seguimento, controlo e avaliação dos mes-mos;
p) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações especializadas nas áreas das ciências da educação e da inovação educacional e da cultura;
q) Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas nas áreas da educação e da cultura.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DNPPD é composta pelo Director Nacional e pelos se-guintes Departamentos :
a) Departamento de Planeamento e Política Educativa;
b) Departamento de Gestão de Sistemas de Informação;
c) Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Educa-cional;
2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob pro-posta do Director Nacional da DNPPD.
Artigo 4.º
Direcção e Chefias
1. A DNPPD é dirigida por um Director Nacional, nomeado pe-lo Ministro da Educação e a ele directamente subordinado.
2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados nos termos da lei.
3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de Depar-tamento.
4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.
Artigo 5.º
Competências do Director Nacional
1. Compete ao Director Nacional da DNPPD:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNPPD, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;
b) Representar a DNPPD junto das outras Direcções Nacio-nais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área do plano e desenvolvimento;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Acti-vidades da DNPPD para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;
e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;
f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;
g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;
h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;
j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNPPD;
k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNPPD;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pe-la lei ou delegadas.
2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.
Artigo 6.º
Departamento de Planeamento e Política Educativa
1. O Departamento de Planeamento e Política Educativa é o serviço responsável pela implementação de políticas, nor-malização e planeamento em educação, e contribui para a definição da política educativa.
2. Compete ao Departamento de Planeamento e Política Educa-tiva, designadamente:
a) Acompanhar de forma sistemática o desenvolvimento do sistema educativo, apoiando tecnicamente a formulação da política educativa;
b) Apoiar a política de cooperação no sector educativo;
c) Identificar, coordenar e monitorizar parceiros de coo-peração, com interesse particular para as áreas da educa-ção, formação, cultura, ciência e tecnologia;
d) Elaborar e manter actualizada a carta escolar de Timor-Leste em colaboração com os serviços regionais de educação e propor superiormente as alterações que considere adequadas;
e) Desenvolver, em colaboração com os outros serviços competentes do Ministério, um plano de acção relativo aos recursos técnicos e humanos, designadamente no que respeita à formação;
f) Preparar a participação do Ministério nas reuniões das comissões mistas previstas no quadro das convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;
g) Acompanhar os trabalhos decorrentes das acções de cooperação externa nas áreas da responsabilidade do Ministério, centralizando a informação necessária para a preparação, seguimento, controlo e avaliação dos programas e projectos de assistência técnica e financeira externa;
h) Assegurar as relações do Ministério com entidades estrangeiras ou organismos internacionais, em matéria de cooperação.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão de Sistemas de Informação
1. O Departamento de Gestão de Sistemas de Informação é o serviço responsável pela administração dos equipamentos informáticos, sistemas e tecnologias da informação.
2. Compete ao Departamento de Gestão de Sistemas de Infor-mação, designadamente:
a) Recolher, tratar e analisar, nos termos da lei, toda a in-formação pertinente para o sector educativo;
b) Proceder, nos termos da lei, à recolha, tratamento e divulgação das estatísticas sectoriais e assegurar as necessárias ligações com o sistema nacional de estatística;
c) Criar e manter, nos termos da lei, uma base de dados da informação referida na alínea anterior;
d) Programar a execução de sistemas de informação, moni-torizaçao e avaliaçao das instituições e serviços do sistema educativo;
e) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projectos respeitantes à educa-ção, bem como, em colaboração com o Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional, ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos.
Artigo 8.º
Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional
1. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Educacio-nal é o serviço responsável pelo acompanhamento da evolu-ção dos indicadores educacionais de Timor-Leste de forma a proceder a uma avaliação da qualidade do sistema educa-tivo e pela concepção e implementação de programas de desenvolvimento educacional.
2. Compete ao Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional, designadamente:
a) Realizar estudos de previsão da evolução do sector de forma a tornar perceptíveis as suas tendências e antecipar propostas de solução adequadas e eficientes;
b) Conceber e dinamizar as acções conducentes à imple-mentação da reforma educativa, em estreita colaboração com os serviços centrais e regionais implicados;
c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem;
d) Manter actualizado o levantamento das fontes de infor-mação em educação, nacionais e internacionais, e os dados relativos à sua consulta e divulgação;
e) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações especializadas nas áreas das ciências da educação e da inovação educacional e da cultura;
f) Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas nas áreas da educação e da cultura.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 9.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.
Artigo 10.º
Quadro de cargos de direcção e chefia
Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Estágios
1. A DNPPD concede estágios não remunerados a estudantes do ensino superior.
2. O Director Nacional da DNPPD define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.
3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obrigato-riamente os pré-requisitos exigidos para apresentação de candidatura, bem como os critérios de selecção.
4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as prá-ticas da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 12 .º
Afectação do pessoal
A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNPPD será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 9.º do presente diploma ministerial.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008
O Ministro da Educação
____________________
João Câncio Freitas, Ph.D
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)