REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
7/2009
Concede licenciamento e acreditação inicial ao Instituto Superior Cristal
Assistiu-se no período pós-independência, e na ausência de quadro legal para o sector da educação, à proliferação, sem qualquer controlo ou fiscalização, de Universidades, Institutos e Academias, dos sectores privado e cooperativo, fornecedoras de ensino pós-secundário de nível superior. Tendo como ob-jectivo principal a credibilização do ensino ministrado, o Go-verno da República Democrática de Timor-Leste iniciou, em 2006, um processo de avaliação e acreditação baseado em pa-drões internacionais, com o objectivo de proceder a uma ava-liação da qualidade do ensino superior.
Em resultado do trabalho desenvolvido, foi elaborado o docu-mento intitulado "Padrões e Processos de Licenciamento e Acreditação Inicial, 2007-2008", distribuído a todas as ins-tituições que operavam no ensino superior em 2007, ano em que lhes foi solicitado que apresentassem candidatura ao processo de Licenciamento e Acreditação Inicial, em conformidade com os 78 Padrões e Indicadores dos Padrões de Acreditação contidos no referido documento.
Apresentaram candidatura 14 instituições que, em 2008, foram sujeitas a avaliação externa internacional, com assistência téc-nica do Banco Mundial, para efeitos de licenciamento e acre-ditação inicial. 7 das instituições avaliadas foram acreditadas, 5 ficaram em período probatório e 2 foram rejeitadas.
Importa agora autorizar o funcionamento do Instituto Superior Cristal, uma das instituições com acreditação institucional, sem prejuízo de uma posterior avaliação aos planos curri-culares, seus programas e respectivos conteúdos, com vista à acreditação da formação nele realizada.
Assim:
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Atribuição de licença de funcionamento e acreditação inicial
1. É concedida licença de funcionamento e acreditação inicial ao Instituto Superior Cristal.
2. A licença de funcionamento é válida por cinco anos, poden-do ser revogada caso deixem de existir condições e requi-sitos, nomeadamente técnicos ou pedagógicos, suficientes para o regular funcionamento do estabelecimento de ensino.
3. A análise das condições técnicas e pedagógicas indis-pensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliação anual.
4. O processo de avaliação referido no número anterior compete à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Aca-démica.
5. Em caso de degradação das condições técnicas e peda-gógicas, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para no prazo de noventa dias proceder à sua correcção.
Artigo 2.º
Local de actividade
Ao abrigo da licença de funcionamento concedida pelo presente diploma ministerial, o Instituto Superior Cristal exerce, no âmbito do ensino superior, exclusivamente a sua actividade na cidade de Díli.
Artigo 3.º
Cursos autorizados
1. O Instituto Superior Cristal fica autorizado a realizar os seguintes cursos:
a) Curso de Economia e Contabilidade, conferente do grau de bacharel;
b) Curso de Matemática para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
c) Curso de Física para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
d) Curso de Química para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
e) Curso de Língua Inglesa para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
f) Curso de Língua Portuguesa para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
g) Curso de Sociologia, conferente do grau de bacharel/li-cenciado; e
h) Curso de Psicologia, conferente do grau de bacharel/li-cenciado.
1. A abertura de cursos diferentes dos referidos no número anterior, fica dependente de autorização prévia do Minis-tério da Educação.
2. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobser-vância do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Avaliação dos planos curriculares, programas e respectivos conteúdos
1. No decurso do ano de 2010 será efectuada uma avaliação aos planos curriculares e aos programas e respectivos con-teúdos dos cursos identificados no n.º 1 do artigo anterior.
2. O Instituto Superior Cristal deve proceder a alterações e correcções nos planos curriculares e programáticos para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Deveres
1. Durante o período referido no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma ministerial, o Instituto Superior Cristal fica obri-gado a elaborar um relatório anual relativo ao seu funcio-namento integral.
2. Tendo obtido 73,22% no conjunto dos padrões avaliados, mas apenas 6,27% no que se refere aos critérios mínimos de Desenvolvimento Curricular e 0% relativamente ao Corpo Docente e Plano de Desenvolvimento e a Bibliotecas e Recursos de Aprendizagem, fica ainda obrigado a manter os níveis dos padrões considerados satisfeitos, a melhorar os níveis dos padrões parcialmente satisfeitos, bem como a desenvolver as iniciativas necessárias ao preenchimento dos padrões considerados não satisfeitos.
3. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é entregue à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Acadé-mica.
Artigo 6.º
Graduação
1. O Instituto Superior Cristal fica obrigado a solicitar autorização ao Ministério da Educação para efectuar a gra-duação dos formandos que concluírem os cursos de bacha-relato e de licenciatura referidos no artigo 3.º do presente diploma ministerial.
2. A autorização referida no número anterior é requerida até trinta dias antes da data de graduação, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos graduandos, respectivos cursos e identificação do grau académico a atribuir.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Educação aos 23 de Janeiro de 2009
O Ministro da Educação
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João Câncio Freitas, Ph.D