REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2009

Autoriza a Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL) a atribuir diplomas e graus académicos



A Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL), é, nos termos da lei, um estabelecimento público de ensino univer-sitário, dotado de autonomia administrativa, científica e pedagó-gica sob tutela do Ministério da Educação, que pode atribuir os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor, bem como diplomas de pós-graduação.



Sendo a UNTL uma instituição do ensino superior universi-tário, pode ainda, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei N.º 14/2008, de 29 de Outubro, atribuir diplomas I e II do ensino superior técnico.



Assim, importa autorizar a UNTL a proceder à atribuição de diplomas e graus académicos relativamente aos estudantes que completaram formações de nível superior.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objecto



1. O presente diploma ministerial autoriza a Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL) a proceder à atribuição de diplomas e graduações aos alunos que completaram, com aproveitamento, até 12 de Janeiro de 2009, os res-pectivos cursos.



2. Os diplomas e graus a atribuir são, respectivamente, diploma II e graus de bacharel e licenciado.

Artigo 2.º

Preenchimento de requisitos



Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo anterior, os diplomas e graduações só serão atribuídos aos diplomandos e gra-duandos que tiverem preenchido todos os requisitos pré-esta-belecidos pela UNTL para o efeito.



Artigo 3.º

Diplomandos e graduandos abrangidos



Os diplomandos e graduandos a que se referem os artigos anteriores são, com exclusão de quaisquer outros, os que cons-tam das listas entregues pela UNTL ao Ministério da Educação.



Artigo 4.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado pelo Ministro da Educação aos 13 de Janeiro de 2009





O Ministro da Educação





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João Câncio Freitas, Ph.D