REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
17/2011
Aprovação do Mapa Escolar de Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico
Considerando o Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio, que aprova o Regime Jurídico de Administração e Gestão do Sistema de Ensino Básico;
Nos termos do disposto no número 3 do artigo 2° do referido diploma, que estabelece que cada grupo de Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico E.I.E.B. compreendem um só sistema de administração e gestão e que a soma de todos os E.I.E.B. constitui o Mapa Escolar do Ensino Básico, organizado por critérios de competência territorial;
Reconhecendo que o início do próximo ano lectivo e a implementação do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio determinam a necessidade de aprovar o Mapa Escolar do Ensino Básico, essêncial para definir os agrupamentos de E.I.E.B. e para promover o recrutamento dos lugares de Direcção e Chefia para as Escolas, por forma a garantir o regular funcionamento do sistema;
Assumindo que o presente diploma permitirá a posterior elaboração do quadro de Pessoal de cada E.I.E.B., conforme efinido no Decreto-Lei 7/2010 de 19 de Maio;
Assim,
O Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do previsto no número 3 do artigo 2° do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio e em execução do Programa de Governo, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1°
É aprovado o Mapa Escolar do Ensino Básico, anexo ao presente diploma e dele parte integrante, nos termos do disposto no número 3 do artigo 2° do Decreto-Lei 7/2010 de 19 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico de Administração e Gestão do Sistema de Ensino Básico.
Artigo 2°
1. O Mapa Escolar do Ensino Básico agrupa as escolas bási-cas de Timor-Leste em Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico E.I.E.B. que consistem em sistemas únicos de administração e gestão escolar por cada um dos E.I.E.B.
2. Cada E.I.E.B. consiste num agrupamento de Escolas Básicas, organizados por critérios de proximidade territorial e composto por uma Escola Básica Central, onde está sedeada a estrutura única de administração e gestão, e por Escolas Básicas Filiais.
Artigo 3°
1. O quadro de pessoal de cada E.I.E.B. é aprovado por Diploma Ministerial próprio, nos termos do disposto no artigo 33° do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aprovação do presente Diploma permite o recrutamento imediato, pelas entidades competentes e na estrita medida das necessidades, dos cargos de liderança e chefia necessários ao início de funcionamento de cada E.I.E.B.
Artigo 4°
1. Em todos os E.I.E.B. com um número de alunos inferior a 750, o Ministério da Educação pode determinar a elaboração de estruturas mínimas de quadros de pessoal, adaptadas à menor dimensão das necessidade de administração e gestão que tais E.I.E.B. acarretam.
2. Para todas as estruturas mínimas de quadro de pessoal, pode o Ministério da Educação optar por recrutar somente um Director de Escola, que acumula todas as funções de direcção e chefia do E.I.E.B., ou recrutar um Director de Escola que acumule todas as competências de direcção, e um Chefe de Gabinete de Apoio Técnico.
3. A dimensão orgânica dos Gabinetes de Apoio Técnico depende também do número de alunos que compõem o E.I.E.B., podendo compreender uma estrutura mínima em relação à estrutura normal definida no Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio.
Publique-se.
Díli, aos 22 de Julho de 2011,
O Ministro da Educação,
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João Câncio Freitas, Ph.D