REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
15/2011
Regulamentação do Processo de Atribuição de Subsídios aos Estudantes Finalistas em Instituições Superiores Acreditadas no País.
Considerando que na área específica da acção social escolar, o Governo de Timor-Leste assume a responsabilidade de apoiar os estudantes, designadamente os finalistas;
Tendo em conta que esse apoio tem assumido também a forma de subsídios, a atribuir segundo critérios objectivos e equitativos, com vista à manutenção digna dos estudantes e que as verbas têm cabimento no Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano a movimentar no ano de 2011;
Considerando, finalmente, que para que se concretize a efectividade da atribuição dos subsídios importa regulamentar prudentemente e desde já as condições de acesso ao mesmo, envolvendo necessáriamente as estruturas das Instituições superiores acreditadas do país;
Assim,
O Governo manda, pelo Ministério da Educação, ao abrigo do previsto nos artigos 22° e 59° da Constituição da República e em execução do Programa de Governo e da Política Nacional de Educação, publicar o seguintediploma:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. As normas do presente diploma dizem respeito aos subsí-dios a atribuir em 2011 e são aplicáveis aos estudantes finalistas que se encontram a estudar no País, em estabelecimentos de ensino superior acreditados e que preencham os requisitos a seguir estabelecidos:
a) Sejam cidadãos timorenses titulares de cartão de eleitor;
b) Frequentem Instituições superiores acreditadas;
c) Apresentem cartão de estudante válido e Cartão do plano escolar do corrente semestre;
d) Apresentem uma recomendação do docente orientador da pesquisa certificado pelo Chefe de Departamento Académico;
e) Os estudantes elegíveis ao subsídio, nas especialidades de Medicina e de Engenharia, têm de apresentar como média de aproveitamento cumulativo 2,75 e certificado pelo Chefe de Departamento Académico.
f) Apresentem, nas áreas das Ciências Sociais e Letras, o resultado de aproveitamento cumulativo igual ou superior a 3,0 valores e certificado pelo Chefe de Departa-mento Académico;
2. O subsídio é elegível apenas para os estudantes finalistas que não estão ao abrigo de qualquer programa de atribuição de bolsas de estudo, nos termos da lei aplicável.
3. Do número dos estudantes elegíveis ao abrigo do presente artigo, só serão seleccionados os que, obtendo melhor classificação, possam ser subsidiados pelo montante disponível de despesa orçamentada para este efeito.
4. O subsídio é atribuído de uma só vez e por inteiro.
Artigo 2º
Processo de candidatura ao subsídio
1. É obrigatória a inscrição dos candidatos ao subsídio junto das competentes Instituições Superiores Acreditadas.
2. Será estabelecida uma equipa de selecção em cada Instutição superior, composta por três membros, sob a tutela do Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.
3. Uma vez concluída esta fase de inscrição e selecção, deverá a equipa referida no número anterior preparar uma lista de candidatos preliminar e documentos comprovativos.
4. Uma equipa da Direcção Geral do Ensino Superior do Minis-tério da Educação irá fazer a verificação dos documentos apresentados e elaborará a lista final para apreciação e aprovação pelo Ministro da Educação.
5. Aprovada a lista final dos estudantes finalistas candidatos que irão beneficiar dos subsídios, é a mesma publicada no Jornal da República e afixada nos locais habituais.
Artigo 3º
Montante do subsídio
O montante do subsídio a atribuir é classificado segundo os níveis do curso:
a) Nível de Diploma, US$ 200,00 (Duzentos dólares norte-americanos) a cada beneficiário.
b) Nível de Licenciatura, US$ 300,00 (Trezentos dólares norte-americanos) a cada beneficiário.
Artigo 4.º
Beneficiários
1. O total dos beneficiários ao subsídio são 1000 (Mil) estudan-tes finalistas dos estabelecimentos de ensino superiores acreditados, públicos e privados.
2. O número limite de beneficiários por cada estabelecimento de ensino superior não pode exceder os 550 alunos finalistas.
3. O subsídio é distribuído equitativamente e em proporção com o número total de estudantes de cada estabelecimento de ensino superior.
Publique-se,
Díli, 30 de Maio de 2011
O Ministro da Educação
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João Câncio Freitas, Ph.D.