REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

10/2013

Regulamentação do Processo de Atribuição de Subsídios aos Estudantes Finalistas em Instituições Superiores Acreditadas no País.



Considerando que na área específica da acção social escolar, o Governo de Timor-Leste assume a responsabilidade de apoiar os estudantes, designadamente os finalistas;



Tendo em conta que esse apoio tem assumido também a forma de subsídios, a atribuir segundo critérios objectivos e equitativos, com vista à subsistência condigna dos estudantes e que as verbas têm cabimento no Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano a movimentar no ano de 2013;



Considerando, finalmente, que para que se concretize a efectividade da atribuição dos subsídios importa regulamentar prudentemente e desde já as condições de acesso ao mesmo, envolvendo necessáriamente as estruturas das Instituições de Ensino Superior acreditadas do país;



Assim,



O Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do previsto nos artigos 22.° e 59.° da Constituição da República e em execução do Programa de Governo e da Política Nacional de Educação, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



1. As normas do presente diploma dizem respeito aos subsídios a atribuir em 2013, e são aplicáveis aos estudantes finalistas que se encontram a estudar no País em estabelecimentos de ensino superior acreditados, e que preencham os requisitos seguintes:



a) Sejam cidadãos timorenses titulares de cartão de eleitor;



b) Frequentem as Instituições superiores acreditadas;



c) Apresentem o cartão de estudante válido e cartão do plano escolar do corrente semestre;



d) Apresentem uma recomendação do docente orientador da pesquisa certificada pelo Chefe de Departamento Académico.



2. Os estudantes elegíveis ao subsídio têm ainda que preencher os seguintes requisitos, de acordo com a sua área científica:



a) Medicina, Ciências Agrárias e de Engenharias, têm de apresentar como média de aproveitamento Index Prestação em cumulativo 2,50 e certificado pelo Chefe de Departamento Académico.



b) Ciências Sociais e Letras, têm que apresentar como média de aproveitamento Index Prestação em cumulativo igual ou superior a 2,75 valores e certificado pelo Chefe de Departamento Académico.



3. O subsídio é elegível apenas para os estudantes finalistas que não estão ao abrigo de qualquer programa de atribuição de bolsas de estudo, nos termos da lei aplicável.



4. Do número dos estudantes elegíveis ao abrigo do presente artigo, só serão seleccionados os que, obtendo melhor classificação, possam ser subsidiados pelo montante disponível de despesa orçamentada para este efeito.



5. O subsídio é atribuído de uma só vez e por inteiro.



Artigo 2.º

Processo de candidatura ao subsídio



1. É obrigatória a inscrição dos candidatos ao subsídio junto as respetivas Instituições de Ensino Superior Superiores Acreditadas.



2. No âmbito do processo de candidatura ao subsídio, é constituída uma equipa de selecção em cada Instituição de Ensino Superior, composta por três membros, sob a tutela do Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.



3. Após concluída a fase de inscrição e seleção, a equipa referida no número anterior deverá preparar uma lista preliminar de candidatos, juntando documentos comprovativos.



4. Uma equipa constituída pela Direção Nacional de Ensino Superior Universitário, pela Direção Geral do Ensino Superior, e pelo Ministério da Educação é responsável pela verificação dos documentos apresentados e elaborará a lista final destinada a ser submetida à apreciação e aprovação do Ministro da Educação.



5. Após a aprovação da lista final dos estudantes finalistas nos termos do número anterior, a mesma será publicada no Jornal da República e afixada nos locais habituais.

Artigo 3.º

Montante do subsídio



1. O montante do subsídio a atribuir é classificado segundo as habilitações literárias conferidas pelo curso:



a) Nível de Diploma, US$ 400,00 (quatrocentos dólares norte-americanos) a cada beneficiário.



b) Grau de Licenciatura, US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) a cada beneficiário.



Artigo 4.º

Beneficiários



1. O total dos beneficiários do subsídio são 1000 (Mil) estudantes finalistas das Instituições de Ensino Superior acreditadas, públicas e privadas.



2. O número limite de beneficiários, por cada Instituição de Ensino Superior não pode exceder os seguintes números:



1. UNTL 400 beneficiários no total, e um máximo de 50 beneficiários por faculdade;



2. UNPAZ 200 beneficiários;



3. DIT 90 beneficiários;



4. IOB 85 beneficiários;



5. IPDC 60 beneficiários;



6. ICR 50 beneficiários;



7. ISC 50 beneficiários;



8. MARISTA Baucau 45 beneficiários;



9. ETICA 20 beneficiários.



3. O subsídio é distribuído equitativamente e na proporção do número total de estudantes de cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Publique-se,



Díli, 19 de Julho de 2013.





O Ministro da Educação





____________________

Bendito dos Santos Freitas