REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Diploma Ministerial
8/ME/2013
(Procede à restruturação dos Cursos Técnico Vocacionais e à aprovação e publicação da nova lista de cursos)
Considerando que o Decreto-Lei nº 8/2011, de 15 de Fevereiro, aprova o plano curricular dos cursos técnico vocacionais, estabelecendo os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos;
Considerando que o n.º 1 do artigo 10.º do diploma supra mencionado que determina que os cursos técnico vocacionais e respetivos planos curriculares são criados, alterados e extintos por Diploma Ministerial;
Considerando a necessidade de proceder à reestruturação dos cursos técnico vocacionais em vigor nas escolas;
Importa agora aprovar e publicar a nova lista dos cursos técnico vocacionais.
Assim, o Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 15 de Fevereiro e em execução das suas competências próprias consagradas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro e no Decreto-Lei n.º 6/2013, de 15 de Maio, publicar o seguinte diploma:
3º - Das disciplina que compõem o programa sociocultural e científico do referido curso serão sujeitas a exame nacional, as disciplinas de Português, Inglês, Matemática e Economia, nos termos e para os efeitos estabelecidos no nº 2 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 15 de Fevereiro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à reestruturação dos cursos técnico vocacionais em vigor nas escolas, e procede à aprovação e publicação da lista de cursos criados, bem como do respetivo plano e perfil de desempenho após a conclusão dos cursos.
Artigo 2.º
Lista de Cursos Técnico Vocacionais criados
1. São criados os Cursos Técnico Vocacionais seguintes:
a) Técnico de Comércio;
b) Técnico de Secretariado;
c) Técnico de Contabilidade;
d) Técnico de Gestão de Equipamentos Informáticos;
e) Técnico de Cuidado e Estética do Cabelo;
f) Técnico de Turismo e Hotelaria;
g) Técnico de Alimentação e Bebidas;
h) Técnico de Estilismo,Modelagem e Confeçãode Vestuário;
i) Técnico de Artes Gráficas;
j) Técnico de Eletricidade;
k) Técnico de Mecânica Automóvel;
l) Técnico de Mecânica;
m) Técnico de Construção Civil;
n) Técnico de Carpintaria Marcenaria;
o) Técnico de Produção Agrária;
p) Técnico de Pescas;
q) Técnico de Eletrónica, Áudio, Vídeo e TV.
2. O plano de estudos dos cursos referidos no número anterior, bem como o perfil de desempenho após a respetiva conclusão, é o constante do Anexo 1, tabelas A aQ ao presente Diploma Ministerial, e que constituem parte integrante do mesmo.
3. As disciplinas sujeitas a exame nacional, relativas a cada curso previsto no n.º 1, são as indicadas no Anexo 2 ao presente Diploma Ministerial, e que constituiem parte integrante do mesmo.
4. Os alunos que concluírem com aproveitamento os cursos referidos no n.º 1, obtêm um diploma de conclusão do nível secundário de educação e certificado de qualificação profissional de nível IV, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 35.º do decreto-lei n.º 8/2011, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Cursos extintos
1. São extintos todos os Cursos Técnico Vocacionais e respetivos planos de estudos que não constem do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os cursos que se encontrem a decorrer à data da publicação do presente Diploma continuam a funcionar até ao seu termo normal, possibilitando assim a sua conclusão e aquisição das respetivas habilitações por parte dos alunos que os tenham iniciado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.
Publique-se.
Díli, 19 de Julho de 2013.
OMinistro da Educação,
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Bendito dos Santos Freitas