REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
6 /2004
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Diploma Ministerial No 6 /2004 de 14 de Julho de 2004
Condições de salubridade e adequação técnica das instalações e meios de transporte das actividades farmacêuticas O Decreto-Lei no 12 /2004, de 16 de Junho, aprovou o regime jurídico das actividades farmacêuticas,prevendo na alínea d) do no 3 do artigo 3o a fixação em Diploma do Ministro da Saúde, das condições de salubridade e adequação técnica das instalações e meios de transporte exigíveis para licenciamento das actividades farmacêuticas.
Assim:
O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do previsto na alínea d) do no 3 do artigo 3o do Decreto-Lei no12/2004, de 16 de Junho, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1o
- São aprovadas as normas técnicas e de salubridade a que devem obedecer as instalações e os meios de transporte de medicamentos, necessários ao exercício e licenciamento das actividades de importação, armazenamento, transporte e venda, por grosso e a retalho, de medicamentos, conforme anexo ao presente diploma.
Artigo 2o
- O presente diploma entra em vigor em vigor em 17 de Setembro de 2004.
O Ministro da Saúde,
Rui Maria de Araújo
Dili, 9 de Julho de 2004
ANEXO
Normas técnicas e de salubridade das instalações das farmácias, dos armazéns de medicamentos e dos meios de transporte de medicamentos
1-As farmácias e os armazéns de medicamentos dos grossistas devem localizar-se em meios salubres,com boa acessibilidade e que disponham de abastecimento de água, de saneamento, de recolha e tratamento de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
2-Quando os sistemas públicos não possam assegurar aqueles serviços, as farmácias e os armazéns devem dispôr de sistemas alternativos necessários ao tipo de serviços a prestar e garantir o seu funcionamento permanente.
3- As construções devem seguir as normas gerais vigentes e, em qualquer caso, oferecer condições de segurança, de isolamento térmico, ventilação, iluminação e de assepcia compatíveis, designadamente:
a)- As portas, janelas e cobertura devem estar construídos de modo a evitar a possibilitade de abertura forçada e intrusão e as portas devem ter um sistema de duplo fecho;
b)- As paredes e coberturas devem ter condições de isolamento térmico;
c)- Devem existir meios de ventilação e arejamento;
d)- A iluminação solar deve ser indirecta
e)- Deve haver meios de manutenção de temperatura adequada aos medicamentos em causa,nomeadamente instalações frigoríficas;
f)- Devem existir torneiras diferentes para o fornecimento de água para limpeza e para utilização na preparação de medicamentos.
4-As zonas de armazenamento de medicamentos devem estar convenientemente isoladas das zonas de recepção, de reempacotamento e de expedição ou dispensa de medicamentos, bem como das zonas de armazenamento de outros produtos não medicamentosos.
5- A preparação de medicamentos manipulados, mediante receita para um determinado doente, deve ser feita numa área autónoma da farmácia e com as características e os equipamentos adequados.
6-O armazenamento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas deve ser assegurado em espaço isolado, com condições especiais de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho, e deve ter um sistema de duplo fecho, com diferentes chaves.
7-As instalações devem dispôr de condições e equipamentos de limpeza, de modo a se poderem manter sem detritos, poeiras e agentes infectantes, devendo os contentores de lixo ter tampa inviolável.
8-Os veículos de transporte de medicamentos devem assegurar condições de higiene, temperatura e segurança adequadas aos medicamentos que transportam, e não podem transportar simultaneamente medicamentos e outros produtos que não possam ser vendidos nas farmácias.