REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
2/2008
Estatuto Orgânico do Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria
O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria foi criado pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, havendo que aprovar o diploma orgânico que desenvolva e regule as suas competências e actividades.
Assim:
O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do nº1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma orgânico estabelece a estrutura e as normas de funcionamento do Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, adiante designado por GIFA
Artigo 2º
Natureza
O GIFA integra a administração directa do estado, no âmbito do Ministério da Saúde.
Artigo 3º
Atribuições e Competências
1. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é o ser-viço central que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde, bem como a fiscalização do cumpri-mento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis ao sistema nacional de saúde.
2. Compete ao Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, nomeadamente:
a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;
b) Realizar auditorias de gestão;
c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;
d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a no-meação de instrutor;
e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Ministro da Saúde;
f) Dar apoio aos serviços do Ministério da Saúde, cola-borando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.
g) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicá-veis ao sistema nacional de saúde.
Artigo 4º
Serviços
São serviços do GIFA:
a) O Serviço Disciplinar e de Auditoria;
b) O Serviço de Fiscalização.
Artigo 5º
Direcção
1. A direcção do GIFA é composta por um Inspector, equi-parado, para todos os efeitos legais, a director geral, e in-tegram dois sub-inspectores, cada um chefiando um dos respectivos serviços.
2. O Inspector responde directamente perante o Ministro da Saúde.
Artigo 6º
Competência da Direcção
1. Ao Inspector do GIFA compete:
a) Superintender em todas as actividades da inspecção, fiscalização e auditoria;
b) Elaborar o plano anual de actividades, designadamente o plano de inspecções, fiscalizações e auditorias ordi-nárias e temáticas bem como determinar a realização dos mesmos;
c) Elaborar o relatório anual de actividades;
d) Determinar a realização de auditorias aos serviços;
e) Instaurar os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que lhe tenham sido solicitados pelas entidades competentes;
f) Determinar a instauração de processos de contra-or-denação;
g) Propor ao Ministro da Saúde a realização de sindicân-cias;
2. Compete ao sub-inspector de disciplina e auditoria dirigir o serviço de disciplina e auditoria e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo inspector.
3. Compete ao sub-inspector de fiscalização dirigir o serviço de fiscalização e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo inspector.
Artigo 7º
Serviço de Disciplina e Auditoria
1. O Serviço de Disciplina e Auditoria é o serviço de apoio ao GIFA que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde;
2. Compete ao Serviço de Disciplina e Auditoria, nomeadamen-te:
a) Inspeccionar os serviços e instituições com o objectivo de fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legali-dade, regularidade e qualidade do seu funcionamento;
b) Realizar auditorias de gestão, com o objectivo de avaliar a actividade dos serviços e instituições em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente através do controlo financeiro e orçamental e do acompanha-mento da execução de projectos ou programas;
c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;
d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares nos serviços e instituições do Ministério da Saúde, sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a no-meação de instrutor;
e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Ministro da Saúde;
f) Dar apoio às instituições e serviços do Ministério da Saúde, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.
3. O sub-inspector que chefia o serviço de disciplina e auditoria é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de depar-tamento.
Artigo 8º
Serviço de Fiscalização
1. O Serviços de Fiscalização é o serviço de apoio ao GIFA que assegura a fiscalização do cumprimento das leis e regu-lamentos administrativos aplicáveis ao sistema nacional de saúde.
2. Compete ao Serviço de Fiscalização, nomeadamente:
a) Fiscalizar as actividades farmacêuticas, nos termos do Decreto-Lei nº 12/2004, de 16 de Junho, em colaboração com a Comissão Reguladora das Actividades Farma-cêuticas e com o Departamento dos Serviços Farma-cêuticos, instruir os respectivos processos de contra-ordenação e submeter ao Ministro da Saúde as propos-tas de aplicação das respectivas sanções;
b) Fiscalizar as unidades privadas de saúde nos termos do Decreto-Lei nº 18/2004, de 1 de Dezembro, em colaboração com o Gabinete de Politicas de Saúde, instruir os respectivos processos de contra-ordenação e submeter ao Ministro da Saúde as propostas de apli-cação das respectivas sanções;
c) Fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei nº 14/2004, de 1 de Setembro, em colaboração com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, instruir os respectivos pro-cessos de contra-ordenação e submeter ao Ministro da Saúde as propostas de aplicação das respectivas san-ções;
d) Participar ao Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde todos os factos susceptíveis de constituirem infracção disciplinar nos termos do artigo 7º do Decreto do Governo nº 1 /2005, de 31 de Março.
3. O sub-inspector que chefia o serviço de fiscalização é equi-parado, para todos os efeitos legais, a chefe de depar-tamento.
Artigo 9º
Estrutura organizacional dos serviços
1. Os serviços podem, quando necessário, serem estruturados em várias divisões, consoante a sua área de competências.
2. A definição de competências e do perfil dos oficiais e de-mais funcionários das divisões, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua res-pectiva orçamentação, constituem responsabilidade do sub-inspector que chefia o serviço, e carecem da aprovação do Inspector.
Artigo 10º
Poderes e deveres
1. No exercício das suas funções, o pessoal de inspecção, fiscalização e auditoria tem as seguintes prorrogativas:
a) Livre acesso a todos os serviços e estabelecimentos em que tenha de exercer as suas funções;
b) Poder de requisição, para consulta ou junção aos autos, dos processos ou documentos;
c) Poder de apreensão de documentos ou objectos de pro-va e de selagem de instalações, dependências ou cofres, lavrando o competente auto.
d) Requisição da colaboração das autoridades policiais e administrativas, que se mostre necessária ao exercício das suas funções;
e) Poder de levantar autos de notícia por infracções pes-soalmente verificadas no exercício das suas funções.
2. Os poderes constantes do nº1 devem ser exercidos na estrita medida da sua necessidade, apenas para o exercício da actividade específica de inspecção, fiscalização e auditoria, e mediante apresentação de cartão de identificação e livre trânsito assinado pelo Ministro da Saúde.
3. Para além do dever geral de confidencialidade, o pessoal de inspecção está obrigado a guardar sigilo profissional sobre todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 10º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo às actividades do GIFA é prestado pelos organismos centrais do Ministério da Saúde, de acordo com as suas atribuições e competências, podendo ainda o inspector solicitar ao Ministro da Saúde a designação de profissionais de saúde pertencentes ou não aos serviços e organismos do Ministério da Saúde, para intervirem como peritos nos processos de maior complexidade técnica.
Artigo11º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde
Nelson Martins,
Dili, 20 de Fevereiro de 2008