REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2008
Estatuto Orgânico dos Serviços Centrais
O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, constante do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, criou os Serviços Cen-trais do Ministério da Saúde, integrando, de entre outros, o Director-Geral e cinco direcções nacionais, havendo pois, nos termos do disposto no nº1 do artigo 24º, que aprovar o seu diploma orgânico.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do nº1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:
CAPITULO I
DIPPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma orgânico estabelece a estrutura e as normas de funcionamento dos serviços centrais do Ministério da Saúde.
Artigo 2º
Natureza
Os serviços centrais integram a administração directa do estado, no âmbito do Ministério da Saúde.
Artigo 3º
Organização
Integram os serviços centrais do Ministério da Saúde:
1. O Director-Geral;
2. A Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento;
3. A Direcção Nacional de Saúde Comunitária;
4. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
5. A Direcção Nacional do Plano e Finanças.
6. A Direcção Nacional de Administração, Logística e Apro-visionamento;
Artigo 4º
Direcção
1. A direcção dos serviços centrais é assegurada pelo Director-Geral e integra os Directores Nacionais.
2. O Director-Geral responde directamente perante o Ministro da Saúde.
3. As direcções nacionais são dirigidas pelo Director Nacional que responde directamente perante o Director-Geral.
CAPITULO II
DIRECTOR-GERAL
Artigo5º
Atribuições e Competências
1. O Director-Geral é o órgão do Ministério da Saúde que su-perintende tecnicamente os serviços centrais e distritais, supervisionando, nestes serviços, o rigor técnico da execução das políticas aprovadas para a área da saúde.
2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
a) Superintender os serviços centrais e distritais, coordenar e dirigir a sua actividade de acordo com a orientação do Ministro da Saúde;
b) Garantir a monitorização e avaliação dos programas técnicos através do sistema de informação e vigilância epidemiológica;
c) Aprovar as instruções necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e distritais;
d) Dirigir em matéria administrativa e financeira todos os serviços centrais e distritais;
e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços centrais;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro da Saúde.
3. O Director-Geral é apoiado nas suas funções pelos seguintes organismos:
a) O Gabinete de Políticas de Saúde;
b) O Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epide-miológica;
c) O Gabinete de Vigilância Sanitária;
d) O Gabinete de Controle de Qualidade;
e) O Gabinete Jurídico;
f) O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social;
g) O Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde.
Artigo 6º
Gabinete de Politicas de Saúde
1. O Gabinete de Politicas de Saúde é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de politicas da saúde.
2. Compete ao Gabinete de Politicas de Saúde, nomeadamente:
a) Coordenar a concepção, aprovação e execução das po-líticas e estratégias na área da saúde;
b) Emitir pareceres técnicos relevantes a sua área de responsabilidade;
c) Processar o licenciamento das unidades privadas de saúde nos termos da lei;
d) Participar na fiscalização da legalidade de instituições privadas prestadoras de saúde nos termos da lei;
e) Contribuir para o desenvolvimento e execução de po-liticas conexas a áreas de saúde;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 7º
Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica
1. O Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epide-miológica é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de colecção de dados e informação técnica de saúde, bem como na área da vigilância epidemiológica.
2. Compete ao Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica, nomeadamente:
a) Coordenar a recolha, analise e disseminação de dados e informações técnicas de saúde;
b) Publicar periodicamente documentação oficial relativo à informação sobre saúde;
c) Gerir o sistema de arquivo de dados e informações téc-nicas de saúde;
d) Gerir o sistema de vigilância epidemiológica trabalhando em estreita coordenação com organismos e serviços relevantes do Ministério da Saúde, designadamente o Departamento de Controle das Doenças Contagiosas.
e) Contribuir para o desenvolvimento e execução de meca-nismos de recolha de dados conexos a área de saúde, designadamente com a Direcção Nacional de Estatísticas;
f) Coordenar a concepção e manter o portal do Ministério da Saúde;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 8º
Gabinete de Vigilância Sanitária
1. O Gabinete de Vigilância Sanitária é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de vigilância sanitária;
2. Compete ao Gabinete Vigilância Sanitária exercer as funções que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei nº14 /2005 de 1 de Dezembro.
Artigo9º
Gabinete de Controle de Qualidade
1. O Gabinete de Controle de Qualidade é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de controle de qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2. Compete ao Gabinete do Controle de Qualidade, nomea-damente:
a) Coordenar a concepção, aprovação e disseminação de pro-tocolos e manuais técnico-clinicos para uso dos pres-tadores do Serviço Nacional de Saúde;
b) Proceder a auditoria clínica nas instituições e/ou enti-dades prestadoras de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
c) Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Participar, quando solicitado, em averiguações efectua-das pelo Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde, nos termos da lei;
e) Participar na formação e/ou reciclagem dos profissionais de saúde afectos ao Serviço Nacional d Saúde
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 10º
Gabinete Jurídico
1. O Gabinete de Jurídico é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de legislação, regulamentação e representação legal do Ministério da Saúde.
2. Compete ao Gabinete Jurídico, nomeadamente:
a) Coordenar a concepção, aprovação e promulgação de legislação e regulamentação em matéria de saúde;
b) Disseminar legislação e regulamentação aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
c) Representar legalmente o Ministério da Saúde nos ca-sos apresentados aos órgãos judiciais que envolvam funcionários ou órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
d) Participar, quando solicitado, em averiguações condu-zidas pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde;
e) Gerir os arquivos de legislação e regulamentação relati-vos à saúde e áreas conexas;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 11º
Gabinete de Protocolo e Comunicação Social
1. O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social é o organis-mo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas protoco-lares, de relações públicas e de relação com os média.
2. Compete ao Gabinete de Protocolo e Comunicação Social, nomeadamente:
a) Coordenar os aspectos protocolares dos eventos oficias em que participem os titulares do Ministério da Saúde, bem como dos seus respectivos visitantes e/ou convidados;
b) Gerir a sala de conferências do Edifício dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
c) Processar os documentos de viagem necessários as viagens oficias dos titulares do Ministério da Saúde, bem como dos funcionários de direcção e chefia;
d) Coordenar os processos de aquisição de visa de estadia dos estrangeiros trabalhando para o Ministério da Saúde;
e) Manter uma base de dados sobre viagens ao estrangeiro e presença/estadia de estrangeiros trabalhando para o Ministério da Saúde;
f) Coordenar o exercício de ralações públicas através da emissão regular de, entre outros, comunicados ou folhe-tos de informação relativos as actividades dos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
g) Informar órgãos e serviços competentes do Ministério da Saúde sobre publicações e/ou noticias relevantes às actividades de cada órgão e serviço do Ministério da Saúde;
h) Coordenar a publicação de um periódico do Ministério da Saúde;
i) Coordenar a participação dos média nos eventos ou ac-tividades relevantes do Ministério da Saúde;
j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 12º
Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde
1. O Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de ligação e encaminhamento de informação de e para os Serviços Distritais de Saúde.
2. Compete ao Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde:
a) Coordenar o encaminhamento de informação atempada e célere proveniente dos Serviços Distritais de Saúde para os titulares do Ministério da Saúde, Director-Geral e demais organismos dos Serviços Centrais, e vice-versa;
b) Manter comunicação radiofónica regular com os Ser-viços Distritais de Saúde;
c) Coordenar a organização do Conselho de Coordenação;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 13º
Chefia dos gabinetes
Os gabinetes são chefiados por chefes de gabinetes equipara-dos, para todos os efeitos legais, a chefes de departamentos.
Artigo 14º
Estrutura organizacional dos gabinetes
1. Os gabinetes podem, quando necessário, ser estruturados em várias divisões, consoante a sua área de competências.
2. A definição de competências e do perfil dos oficiais e de-mais funcionários das divisões, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua res-pectiva orçamentação, constituem responsabilidade do chefe de gabinete, e carecem da aprovação do Director-Geral.
CAPITULO III
DIRECÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS HOSPITALARES E ENCAMINHAMENTO
Artigo 15º
Atribuições e competências
1. A Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de En-caminhamento é o serviço de estudo, concepção, coor-denação de apoio técnico e supervisão das actividades de prestação dos serviços hospitalares e encaminhamento.
2. Compete a Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento, nomeadamente:
a) Elaborar normas técnicas de prestação dos serviços hospitalares e de encaminhamento;
b) Providenciar apoio técnico aos hospitais do serviço nacional de saúde e supervisiona-los;
c) Apoiar o funcionamento da rede de encaminhamento entre os cuidados de saúde primários e hospitalares;
d) Providenciar apoio técnico à rede nacional de ambu-lâncias.
Artigo 16º
Estrutura organizacional
A Direcção Nacional de Serviços Hospitalares e de Encaminhamento compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos
b) Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar.
c) Departamento de Apoio Serviços de Encaminhamento.
Artigo 17º
Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos
1. O Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos é o or-ganismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento nas áreas dos serviços clínicos hospitalares.
2. Compete ao Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos, nomeadamente:
a) Coordenar a definição de padrões clínicos a serem ob-servados pelos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
b) Facilitar a regulamentação e planificação de serviços clínicos dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Pacote Básico de Serviços Hospitalares adoptados pelo Ministério da Saúde;
c) Apoiar os serviços clínicos dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde nas áreas de coordenação com rele-vantes órgãos e serviços do Ministério de Saúde, bem como na mobilização de recursos materiais, financeiros e humanos com fins a facilitar a implementação dos planos e padrões estabelecidos;
d) Emitir pareceres, em coordenação com o Gabinete de Politicas de Saúde, sobre a viabilidade técnica e partici-par nas vistorias de iniciativas para o estabelecimento de hospitais privados;
e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionadas a sua área de competên-cias;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 18º
Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar
1. O Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento nas áreas de gestão hospitalar.
2. Compete ao Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar, nomeadamente:
a) Gerir os diferentes mecanismos de apoio ao melhoramen-to da gestão dos Hospitais do Serviço Nacional de Saú-de;
b) Facilitar a planificação global dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos regulamentos admi-nistrativos e financeiros adoptados pelo Ministério da Saúde;
c) Apoiar os Conselhos de Administração dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde nas áreas de coordenação técnica com relevantes órgãos e serviços do Ministério de Saúde, bem como na mobilização de recursos materiais, financeiros e humanos para o melhoramento da gestão hospitalar.
d) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
e) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 19º
Departamento de Apoio aos Serviços de Encaminhamento
1. O Departamento de Apoio aos Serviços de Encaminhamento é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento nas áreas de encaminhamento de casos para hospitais com melhores capacidades de tratamento, de encaminhamento, quando necessário, de especialistas para hospitais e/ou facilidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e na supervisão da rede nacional de ambulâncias
2. Compete ao Departamento de Apoio aos Serviços de En-caminhamento:
a) Definir os padrões de encaminhamento, disseminá-los à todos os órgãos e serviços do Ministério da Saúde e supervisionar a sua implementação;
b) Estabelecer mecanismos e/ou vias de encaminhamento para o estrangeiro;
c) Apoiar o Hospital Nacional Guido Valadares nos serviços de encaminhamento para o estrangeiro;
d) Estabelecer a ligação com ministérios relevantes a fim de facilitar o encaminhamento de casos para o estran-geiro;
e) Providenciar apoio técnico a gestão dos serviços de ambulância e/ou transporte de doentes via aérea, maríti-ma e terrestre, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
f) Coordenar a provisão de serviços de ambulância na co-mitiva de visitas de estado à Timor-Leste;
g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;
h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPITULO IV
DIRECÇÃO NACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA
Artigo 20º
Atribuições e competências
1. A Direcção Nacional de Saúde Comunitária é o serviço de estudo, concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das actividades de promoção e educação à saúde, prevenção de doenças, de prestação dos cuidados de saúde primários e das actividades farmacêuticas.
2. Compete a Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nomea-damente:
a) Definir programas nacionais e elaborar normas técnicas de promoção e educação a saúde, prevenção das doenças, prestação de cuidados primários e das actividades farmacêuticas;
b) Providenciar apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde primários no serviço nacional de saúde;
c) Monitorizar e avaliar a implementação dos programas nacionais;
d) Coordenar iniciativas nacionais em meteria que lhe compete.
Artigo 21º
Estrutura organizacional
A Direcção Nacional de Saúde Comunitária compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Controlo de Doenças Contagiosas;
b) Departamento de Controlo de Doenças Não Contagiosas
c) Departamento de Saúde Materno Infantil;
d) Departamento de Nutrição
e) Departamento de Saúde Oral;
f) Departamento de Saúde Mental
g) Departamento de Promoção e Educação para a Saúde
h) Departamento de Saúde Ambiental;
i) Departamento dos Serviços Farmacêuticos.
Artigo 22º
Departamento de Controlo de Doenças Contagiosas
1. O Departamento de Controlo de Doenças Contagiosas é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas de controlo ás doenças conta-giosas, doenças alvo de erradicação, doenças tropicais negligenciadas, e doenças emergentes.
2. Compete ao Departamento de Controlo de Doenças Cont-agiosas, nomeadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos de controlo ás doenças contagiosas, doenças alvo de erradicação, doenças tropicais negligenciadas, e doenças emergen-tes;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica no estabelecimento de mecanismos de sentinela, de detecção e desenvolvi-mento de acções atempadas ao controle de epidemias;
d) Providenciar apoio técnico aos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde nas actividades de controlo das epidemias;
e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competências;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 23º
Departamento de Controlo de Doenças Não Contagiosas
1. O Departamento de Controlo de Doenças Não Contagiosas é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas de controlo ás doenças não contagiosas, às doenças crónicas degenerativas, e a gestão de emergências e desastres.
2. Compete ao Departamento das Doenças Não Contagiosas, nomeadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos de controlo ás doenças não contagiosas, doenças crónicas degenerativas, bem como ao controle dos respectivos factores de risco tais como o tabaco e o álcool;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e proto-colos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Facilitar a implementação do programa de cuidados pri-mários da vista;
d) Servir de ponto focal às iniciativas nacionais relacio-nadas à situações de emergência e desastre;
e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 24º
Departamento de Saúde Materno Infantil
1. O Departamento de Saúde Materno Infantil é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comu-nitária, nas áreas da saúde materno infantil.
2. Compete ao Departamento de Saúde Materno Infantil, no-meadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação para a saúde, a prevenção e controle de doenças materno-infantis, designadamente nas áreas de saúde reprodutiva, atenção integrada às doenças da infância, e vacinas;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protoco-los em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 25º
Departamento de Nutrição
1. O Departamento de Nutrição é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas da nutrição.
2. Compete ao Departamento de Nutrição, nomeadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação sobre nutrição, a prevenção e controle da malnutrição;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de suplemento alimentar e de vitaminas às mulheres grávidas, mães lactantes e crianças abaixo dos cinco anos;
d) Providenciar apoio técnico aos serviços dietéticos dos hospitais no Serviço Nacional de Saúde;
e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 26º
Departamento de Saúde Oral
1. O Departamento de Saúde Oral é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas da saúde oral.
2. Compete ao Departamento de Saúde Oral, nomeadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação para a saúde oral, prevenção e controle de doenças bucais;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de saúde oral nas escolas;
d) Providenciar apoio técnico e clínico às clínicas dentárias no Serviço Nacional de Saúde;
e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 27º
Departamento de Saúde Mental
1. O Departamento de Saúde Mental é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas da saúde mental.
2. Compete ao Departamento de Saúde Mental, nomeadamen-te:
a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação para a saúde mental, prevenção e controle de doenças mentais;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e proto-colos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Providenciar apoio técnico e clínico aos centros de tratamento das doenças mentais no Serviço Nacional de Saúde;
d) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
e) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 28º
Departamento de Promoção e Educação para a Saúde
1. O Departamento de Promoção e Educação para a Saúde é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas genéricas de promoção e educação para a saúde.
2. Compete ao Departamento de Promoção e Educação para a Saúde, nomeadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à promoção e educação para a saúde, com incidência na modificação de comportamentos de risco mais comuns e prioritários;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e proto-colos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de saúde escolar;
d) Coordenar a organização de campanhas nacionais de promoção e educação para a saúde em áreas temáticas específicas;
e) Providenciar apoio técnico às campanhas e/ou activi-dades de promoção e educação para a saúde, organi-zadas pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 29º
Departamento de Saúde Ambiental
1. O Departamento de Saúde Ambiental é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comu-nitária, nas áreas da saúde ambiental bem como no controle dos vectores transmissores de doenças, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação sobre o ambiente saudável e a prevenção e controle de doenças derivadas do meio e ambiente, dan-do especial ênfase a questões relacionadas à água e saneamento;
b) Definir padrões de saúde e higiene para, de entre outros, habitações e locais circundantes, locais e facilidades públicas e de trabalho, indústria alimentar e de bebidas, e restaurantes;
c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protoco-los em todos os níveis do Sistema Nacional de Saúde;
d) Disseminar os respectivos padrões à pessoas e/ou ins-tituições relevantes;
e) Providenciar apoio técnico às vistorias, averiguações e/ou investigações efectuadas pelas autoridades com-petentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;
f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de com-petências;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 30º
Departamento dos Serviços Farmacêuticos
1. O Departamento dos Serviços Farmacêuticos é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, na área dos serviços farmacêuticos.
2. Compete ao Departamento dos Serviços Farmacêuticos, nomeadamente:
a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à utilização racional dos medicamentos, bem como os padrões de planeamento e gestão eficiente de produtos farmacêuticos para o Serviço Nacional de Saúde;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas, proto-colos e padrões em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
c) Participar nas actividades da Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas (CRAF), nos termos da lei;
d) Providenciar apoio técnico às vistorias, averiguações e/ou investigações efectuadas pelas autoridades com-petentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;
e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competências;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPITULO V
DIRECÇÃO NACIONAL DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 31º
Atribuição e competências
1. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço de estudo, concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das actividades de desenvolvimento dos recursos humanos para a área de saúde, do registo dos profissionais de saúde e de gestão do pessoal afecto ao Ministério da Saúde.
2. Compete a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, no-meadamente:
a) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos hu-manos da saúde e orientar a sua devida implementação;
b) Elaborar normas técnicas e coordenar, monitorizar e avaliar a formação dos recursos humanos da saúde;
c) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços centrais e coordenar o apoio técnico aos diferentes serviços do Ministério da Saúde:
d) Gerir o registo dos profissionais de saúde em serviço no sistema nacional de saúde.
Artigo 32º
Estrutura organizacional
A Direcção Nacional de Recursos Humanos compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Planificação dos Recursos Humanos;
b) Departamento de Gestão de Pessoal;
c) Departamento do Registo e Desenvolvimento dos Profis-sionais de Saúde.
Artigo 33º
Departamento de Planificação dos Recursos Humanos
1. O Departamento de Planificação dos Recursos Humanos é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Recursos Humanos, na área de levantamento e plani-ficação dos recursos humanos para a área de saúde.
2. Compete ao Departamento de Planificação dos Recursos Humanos, nomeadamente:
a) Proceder ao levantamento, analisar e actualizar perio-dicamente os dados relativos aos recursos humanos na área da saúde;
b) Definir planos, estratégias, programas e protocolos relati-vos ao desenvolvimento dos recursos humanos para a área da saúde, em coordenação com instituições com-petentes do Ministério da Saúde e outros ministérios relevantes;
c) Desenvolver políticas relacionadas à utilização racional dos recursos humanos na área da saúde, tendo em conta a prioridade de serviços estipulados nos pacotes básicos de cuidados primários e cuidados hospitalares;
d) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas politicas, estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
e) Providenciar apoio técnico à definição de competências e perfis dos funcionários dos diversos órgãos e ser-viços do Ministério da Saúde;
f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações relacionados a sua área de com-petências;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo34º
Departamento de Gestão de Pessoal
1. O Departamento de Gestão de Pessoal é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Recursos Hu-manos, na área de gestão do pessoal afecto aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde.
2. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal, nomea-damente:
a) Manter um registo actualizado e compreensivo do pes-soal em serviço no Ministério da Saúde;
b) Coordenar o processo de definição de directrizes e ma-nuais de gestão do pessoal, nos termos da lei;
c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas directrizes e manuais em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;
d) Gerir o registo das presenças, faltas, licenças e sanções dos funcionários dos Serviços Centrais;
e) Instaurar e /ou participar nos processos disciplinares, em colaboração com autoridades competentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;
f) Providenciar apoio técnico, quando solicitado, à defini-ção de competências e do perfil dos funcionários dos diversos órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
g) Processar e/ou coordenar o recrutamento de pessoal para os diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
h) Preparar documentos contratuais para funcionários temporários e/ou prestadores de serviços profissionais contratados pelos diferentes órgãos e serviços do Mi-nistério da Saúde, e apoiar a gestão dos mesmos con-tractos;
i) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;
j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 35º
Departamento de Registo e Desenvolvimento dos Profissionais de Saúde
1. O Departamento de Registo e Desenvolvimento dos Profis-sionais de Saúde é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Recursos Humanos, na área de registo e desenvolvimento dos profissionais de saúde do Sistema Nacional de Saúde.
2. Compete ao Departamento de Registo e Desenvolvimento dos Profissionais de Saúde, nomeadamente:
a) Manter um registo actualizado e compreensivo dos profissionais de saúde exercendo a profissão no Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei;
b) Registar os profissionais de saúde nos termos da lei;
c) Providenciar apoio na disseminação de protocolos e manuais técnicos aos profissionais registados;
d) Participar nas vistorias, averiguações e/ou investiga-ções efectuadas por autoridades competentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;
e) Providenciar apoio técnico e supervisionar a imple-mentação da legislação relativa ao Exercício das Profis-sões de Saúde às entidades privadas prestadoras de saúde, bem como as associações de profissão de saúde;
f) Manter um registo actualizado e compreensivo dos da-dos sobre a formação e bolsas de estudo providen-ciados pelo Ministério da Saúde aos profissionais de saúde, exercendo funções no Serviço Nacional de Saúde;
g) Planificar, mobilizar recursos e gerir a concessão de bolsas de estudo por parte do Ministério da Saúde aos profissionais de saúde;
h) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPITULO VI
DIRECÇÃO NACIONAL DO PLANO E FINANÇAS
Artigo 36º
Atribuição e competências
1. A Direcção Nacional do Plano e Finanças é o serviço de apoio ao planeamento e gestão orçamental e financeira dos serviços do Ministério da Saúde, e a gestão de parcerias.
2. Compete a Direcção Nacional do Plano e Finanças, nomea-damente:
a) Coordenar o planeamento estratégico e os planos de acção dos diferentes serviços do Ministério da Saúde;
b) Elaborar as normas técnicas de planeamento, orçamen-tação e gestão financeira e orientar a sua devida imple-mentação;
c) Providenciar apoio técnico aos serviços do Ministério da Saúde;
d) Coordenar a gestão das parcerias bilaterais e multilaterais estabelecidas com o Ministério da Saúde;
e) Gerir a implementação de projectos resultantes das par-cerias;
f) Supervisionar a gestão financeira nos serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 37º
Estrutura organizacional
A Direcção Nacional do Plano e Finanças compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento do Plano, Monitorização e Avaliação de Pro-gramas
b) Departamento das Finanças
c) Departamento de Gestão de Parcerias
Artigo 38º
Departamento do Plano, Monitorização e Avaliação de Programas
1. O Departamento do Plano, Monitorização e Avaliação de Programas é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional do Plano e Finanças, na área de planeamento, monitorização e avaliação de programas implementados pelos diferentes serviços do Ministérios da Saúde.
2. Compete ao Departamento do Plano, Monitorização e Avalia-ção de Programas, nomeadamente:
a) Definir as normas e procedimentos para o planeamento estratégico, planos de implementação e/ou planos anuais de acção;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços do Ministério de Saúde;
c) Agir como ponto focal do Ministério da Saúde junto das instituições relevantes do Governo em questões de planeamento e relatórios de implementação;
d) Coordenar e apoiar os processos de planeamento efec-tuados pelos diferentes serviços do Ministério da Saú-de, dando especial ênfase à harmonização entre o Plano Estratégico Nacional de Saúde e os planos anuais de acção, bem como a sua devida orçamentação;
e) Coordenar os relatórios regulares a serem submetidos às entidades competentes do Ministério da Saúde e do Governo;
f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações provenientes dos diferentes ór-gãos e serviços do Ministério da Saúde;
g) Em coordenação com departamentos relevantes, Moni-torizar e avaliar a implementação dos planos definidos e implementados pelos diferentes serviços do Ministério da Saúde;
h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 39º
Departamento das Finanças
1. O Departamento das Finanças é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Plano e Finanças, na área de preparação e execução orçamental e gestão financeira.
2. Compete ao Departamento das Finanças, nomeadamente:
a) Definir as normas e procedimentos para a preparação do orçamento e sua implementação, bem como normas para a gestão financeira nos diferentes órgãos e serviços dos Ministério da Saúde;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;
c) Garantir a execução efectiva do orçamento afectado aos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
d) Agir como ponto focal do Ministério da Saúde junto das instituições relevantes do Governo em questões de orçamento, execução orçamental e gestão financeira;
e) Apoiar os processos de planeamento efectuados pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde, dando especial ênfase à harmonização entre planos e orçamento;
f) Elaborar relatórios financeiros regulares a serem sub-metidos às entidades competentes do Ministério da Saúde e do Governo, nos termos da lei;
g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações relacionadas à sua área de competência;
h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 40º
Departamento de Gestão de Parcerias
1. O Departamento de Gestão de Parcerias é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Plano e Finanças, na área de gestão de parcerias bilaterais e multilaterais.
2. Compete ao Departamento de Gestão de Parcerias, nomeada-mente:
a) Manter um registo actualizado de parcerias bilaterais e multilaterais entre o Ministério da Saúde e os parceiros de desenvolvimento, incluindo um registo actualizado e compreensivo de assessores técnicos no Ministério da Saúde;
b) Gerir a presença da assistência técnica de forma a maximi-zar a sua contribuição para o desenvolvimento do sector da saúde;
c) Organizar encontros regulares entre assessores técnicos e seus parceiros no Ministério da Saúde;
d) Gerir os aspectos administrativos e/ou fiduciários da implementação de programas e/ou projectos espe-cíficos, designadamente o Fundo Global, o Programa de Reabilitação e Desenvolvimento do Sector da Saúde e outros projectos/programas bilaterais ou multilaterais;
e) Agir como ponto focal do Ministério da Saúde junto dos parceiros de desenvolvimento para questões de coordenação e partilha regular de informações;
f) Organizar, em coordenação com Gabinetes e Depar-tamentos relevantes, sessões regulares de planeamento conjunto, coordenação e avaliação do desenvolvi-mento do sector da saúde, entre o Ministério da Saúde e os parceiros de desenvolvimento;
g) Gerir a tramitação formal de propostas provenientes de Organizações Não-Governamentais para aprovação do Ministério da Saúde;
h) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações relacionados com a sua área de competência;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPITULO VII
DIRECÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, LOGISTICA E APROVISIONAMENTO
Artigo 41º
Atribuição e competências
1. A Direcção Nacional de Administração, Logística e Apro-visionamento é o serviço de apoio na gestão administrativa, logística e aprovisionamento dos serviços do Ministério da Saúde.
2. Compete a Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, nomeadamente:
a) Elaborar as normas técnicas em matéria de gestão admi-nistrativa, logística e de aprovisionamento e orientar a sua devida implementação;
b) Providenciar apoio técnico em matéria de gestão admi-nistrativa, logística e de aprovisionamento aos diferen-tes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
c) Gerir o património móvel e imóvel dos serviços centrais e supervisionar a gestão do mesmo nos outros serviços do Ministério.
Artigo 42º
Estrutura organizacional
A Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovi-sionamento compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Logística e Gestão do Património;
c) Departamento de Aprovisionamento;
d) Departamentos de Gestão dos Equipamentos Médicos;
Artigo 43º
Departamento de Administração
1. O Departamento da Administração é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Lo-gística e Aprovisionamento, na área de gestão de processos administrativos.
2. Compete ao Departamento da Administração, nomeada-mente:
a) Definir as normas e mecanismos relativos ao formato de correspondências, a tramitação de expediente, e ao pro-cesso de arquivo das correspondências e processos relativos às actividades dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e mecanismos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;
c) Manter um registo actualizado e um arquivo centralizado de correspondências e processos relativos as acti-vidades dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, de modo a facilitar consultas posteriores;
d) Organizar o registo, despacho, e recepção de expediente dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
e) Velar pela limpeza e manutenção das dependências dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
f) Velar pela manutenção dos equipamentos electrónicos e de informática dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
g) Gerir a biblioteca dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
h) Organizar apoio logístico alimentar aos vários organis-mos dos Serviços Centrais, bem como aos eventos ofi-ciais organizados à nível dos Serviços Centrais do Mi-nistério da Saúde;
i) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 44º
Departamento de Logística e Gestão do Património
1. O Departamento de Logística e Gestão do Património é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, na área de gestão de fornecimento de bens, do património móvel e imóvel afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde
2. Compete ao Departamento de Logística e Gestão do Patrimó-nio, nomeadamente:
a) Definir as normas e procedimentos para fornecimento de bens, e gestão do património móvel e imóvel afectos ao Ministério da Saúde, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;
c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis e imóveis afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;
d) Gerir os armazéns dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
e) Participar na inspecção e recepção de bens adquiridos pelos diferentes serviços do Ministério da Saúde;
f) Velar pela manutenção dos bens móveis e imóveis afec-tos aos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, de-signadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;
g) Apoiar os restantes órgãos e serviços do Ministério da Saúde, quando necessário, na manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis a eles afectos, designada-mente os meios de transporte, os mobiliários, equi-pamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;
h) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais nos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
i) Organizar o transporte dos funcionários dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
j) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 45º
Departamento de Aprovisionamento
1. O Departamento de Aprovisionamento é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, na área de gestão do aprovi-sionamento de bens, serviços e construção de obras, afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde.
2. Compete ao Departamento de Aprovisionamento, nomeada-mente:
a) Gerir o processo de aprovisionamento de bens, serviços e construção de obras, afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde, nos termos da lei;
b) Definir as normas e procedimentos para a definição de necessidades e de especificação de bens, serviços e construção de obras, bem como para a participação de representantes dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde no processo de aprovisionamento e na gestão dos contractos;
c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;
d) Manter um registo actualizado e compreensivo dos processos de aprovisionamento e elaborar relatórios periódicos, nos termos da lei;
e) Manter um registo actualizado dos fornecedores, presta-dores de serviços e construtores de obras, bem como as respectivas especialidades e desempenho nos con-tractos efectuados com o Ministério da Saúde;
f) Apoiar os órgãos e serviços do Ministério da Saúde, quando necessário, nos procedimentos descentrali-zados de aprovisionamento;
g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 46º
Departamento de Gestão de Equipamentos Médicos
1. O Departamento de Gestão de Equipamentos Médicos é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, na área de gestão, manutenção e reparação dos equipamentos médicos afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde.
2. Compete ao Departamento de Gestão e Equipamentos Médicos, nomeadamente:
a) Definir as normas e procedimentos para a gestão, manu-tenção e reparação de equipamentos médicos afectos aos diferentes serviços do Ministério da Saúde;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços do Ministério de Saúde;
c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos equipamentos médicos afectos aos diferentes serviços do Ministério da Saúde;
d) Gerir os armazéns de equipamentos médicos nos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
e) Apoiar serviços do Ministério da Saúde, quando nece-ssário, na manutenção e reparação dos equipamentos médicos a eles afectos;
f) Supervisionar uma oficina e equipa móvel de manu-tenção e reparação de equipamentos médicos;
g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;
h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPITULO VIII
DIAPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 47º
Estrutura organizacional dos departamentos
1. Os departamentos podem, quando necessário, ser estrutu-rados em várias divisões, consoante a sua área de com-petências.
2. A definição de competências e do perfil dos oficiais e de-mais funcionários das divisões, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua res-pectiva orçamentação, constituem responsabilidade do chefe de departamento, e carecem da aprovação do Director Nacional.
Artigo 48º
Pessoal
1. O pessoal de direcção e chefia constantes deste diploma orgânico são nomeados nos termos da lei.
2. Em casos lacunares devido à falta de funcionários compe-tentes para o exercício de funções de direcção e de chefia, por decisão do Ministro da Saúde, os assessores técnicos podem assumir interinamente tais posições.
Artigo 49º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigôr no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde,
Nelson Martins
Dili, 20 de Fevereiro de 2008
Anexo: Organograma dos Serviços Centrais