REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Despacho
129/2011/PCFP
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre o processo disciplinar na Função Pública.
Considerando que é objectivo da Comissão da função Pública garantir o tratamento justo e adequado para os funcionários públicos, agentes da Administração Pública e demais trabalhadores do Sector Público.
Considerando a informação do Secretário de Estado do Conselho de Ministros sobre a paralização irregular das actividades dos profissionais da RTTTL.
Considerando que o direito de greve consagrado na Constituição da RDTL ainda carece de regulamentação.
Considerando que compete ao Presidente da CFP atribuir funções ao Secretariado.
Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, e atendendo o disposto no artigo 7º da mesma Lei, decide:
1. Determinar uma investigação preliminar na Rádio e Televisão de Timor Leste para apurar as circunstâncias da declaração de greve dos funcionários do departamento de televisão daquela empresa pública.
2. Designar o Director Nacional de Disciplina e Processo Administrativo como instrutor do processo e Egídio Hermenegildo Martins Carion como escrivão.
Publique-se.
Dili, 18 de Janeiro de 2011.
Libório Pereira
Presidente da CFP