REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

131/CNE/II/07

REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAMENTO DOS RESULTADOS PARA A ELEIÇÃO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA





PREÂMBULO



A definição dos procedimentos de votação e apuramento é essencial para que a eleição do Presidente da República ocorra de modo transparente e democrático, permitindo aos candi-datos, oficiais eleitorais, fiscais, observadores e sobretudo aos cidadãos, compreenderem as acções a desenvolver para o exercício do direito de voto previsto na Constituição da República Democrática de Timor-Leste.



Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto no número 1 do Artigo 67º da Lei n.º , da alínea c) do Artigo 8º, da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na alínea c), do número 3 do Artigo 5º. da Lei n.º 1/2002, de 07 de Agosto, para valer como regu-lamento, o seguinte:

Capítulo I

Âmbito



Artigo 1º

Âmbito



O presente regulamento é aplicável à eleição do Presidente da República e disciplina, em geral, o respectivo processo de vota-ção, contagem de votos e apuramento.



Artigo 2º

Conteúdo



São reguladas especialmente as seguintes matérias:



a) Organização dos centros de votação e estações de voto;



b) Composição, competências e funcionamento das estações de voto e dos centros de votação;



c) Processo e operações de votação;



d) Garantia de liberdade de voto;



e) Processo de contagem na estação de voto;



f) Processo de apuramento de resultados na assembleia de apuramento distrital e nacional.



Capítulo II

Organização do centro de votação



Secção I

Centro de votação



Artigo 3º

Definição



Centro de votação é o local em que o eleitor vota e é consti-tuído por uma ou mais estações de voto.



Artigo 4º

Local de funcionamento



1. Em cada Suco funciona pelo menos um centro de votação podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o Suco, abrir mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.



Artigo 5º

Divulgação dos locais de funcionamento



1. O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, enviando uma cópia à CNE.



2. O STAE comunica no mesmo prazo à Administração de ca-da distrito os locais de funcionamento dos centros de votação e estações de voto.



3. O STAE, para efeitos de divulgação, pode recorrer, nomeada-mente, à afixação de avisos nos locais de reunião pública e aos meios de comunicação social.



4. A CNE pode, depois da publicação rejeitar num prazo de 72 horas, a localização de algum centro de votação ou estação de voto através de deliberação fundamentada na qual propõe uma alternativa.



Artigo 6º

Instalação do centro de votação



1. Os centros de votação e estações de voto são instalados em edifícios públicos, de preferência escolas, que ofereçam condições de segurança e de acesso para os eleitores.



2. Na falta de edifícios públicos em condições são requisitados locais comunitários.



3. Na impossibilidade de assegurar qualquer dos locais refe-ridos nos números anteriores o STAE promoverá a const-rução provisória de centro de votação ou estação de voto.



Artigo 7º

Localizações proibidas



É proibida a instalação de centro de votação ou estação de voto em:



a) Unidade policial;



b) Unidade militar;



c) Residência de chefe tradicional;



d) Edifício propriedade de partido político ou Igreja, local de culto ou destinado ao culto;



e) Hospital;



Artigo 8º

Brigadas



Em cada centro de votação o STAE designará uma pessoa doravante "brigadista", com funções de apoio e assistência técnica aos oficiais eleitorais das estações de voto nesse centro de votação.



Artigo 9º

Horário de funcionamento



No dia da eleição os centros de votação e as estações de voto abrem aos eleitores às 7 horas e encerram às 16 horas.



Secção II

Oficiais eleitorais



Artigo 10º

Composição da estação de voto



1. Cada estação de voto é composta por 5 oficiais eleitorais:



a) Um presidente;

b) Um verificador de identificação;



c) Um controlador de boletim de voto;



d) Um controlador de urna eleitoral;



e) Um controlador de fila.



2. Na constituição da mesa no dia da eleição, não sendo po-ssível a substituição prevista no artigo 21º deste regula-mento, a estação de voto exige um mínimo de 3 oficiais elei-torais para funcionar.



Artigo 11º

Requisitos de designação de oficiais eleitorais



1. Os oficiais eleitorais são seleccionados pelo STAE de entre os eleitores locais que sejam cidadãos nacionais e que saibam ler e escrever.



2. Todos os oficiais eleitorais nomeados têm o dever de cumprir as suas funções, com a excepção daqueles que tenham uma causa justificada, apresentada por escrito, que os im-peça.



3. Os oficiais eleitorais nomeados são submetidos a prévia formação pelo STAE.



4. Após a conclusão da formação o Director do STAE envia a relação completa dos oficiais eleitorais considerados aptos para o desempenho das respectivas funções à CNE e manda afixar Aviso com essa informação à porta da sede nacional e sedes distritais do STAE.



5. Os oficiais eleitorais não podem iniciar funções sem assinar a declaração de segredo que é preparada pelo STAE.



Artigo 12º

Formação dos oficiais eleitorais



A formação dos oficiais eleitorais pode ser acompanhada pelos membros da CNE, representantes das candidaturas nomeados especificamente para este efeito e observadores.



Artigo 13º

Direitos e deveres dos oficiais eleitorais



1. No dia da eleição e enquanto durar a sua actividade, aí in-cluída a formação, os oficiais eleitorais são dispensados de comparecer no respectivo local de trabalho, sem prejuízo dos seus direitos, nomeadamente o direito à retribuição in-tegral, devendo para o efeito apresentar documento comprovativo emitido pelo STAE.



2. No exercício das suas competências os oficiais eleitorais encontram-se submetidos ao cumprimento dos seguintes deveres:



a) Receber a formação ministrada pelo STAE;



b) Neutralidade e imparcialidade em relação a todas as candidaturas;

c) Sigilo quanto a todas as informações de que tenham conhecimento;



d) Manter-se em funções até à conclusão do processo de votação e apuramento.



Artigo 14º

Competências genéricas dos oficiais eleitorais



Compete aos oficiais eleitorais:



a) Dirigir o processo de votação e contagem na estação de voto para que são designados;



b) Cumprir e fazer cumprir a legislação eleitoral, os regulamen-tos, os procedimentos e os códigos de conduta em vigor;



c) Responder às dúvidas manifestadas e analisar e decidir as reclamações e protestos que lhe forem apresentados no processo de votação e contagem, podendo obter auxílio técnico mediante consulta ao STAE;



d) Encerrar, selar e identificar as urnas antes do início do pro-cesso de votação;



e) Encerrar, selar e identificar as urnas no final do processo de votação e contagem;



f) Elaborar a acta das operações eleitorais;



g) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 15º

Presidente de estação de voto



Compete ao presidente da estação de voto:



a) Declarar aberta a estação de voto e verificar a identidade e credenciais dos oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas, observadores e profissionais de comunicação social;



b) Dirigir o processo de verificação das cabinas de votação e dos documentos de trabalho da estação de voto;



c) Garantir a liberdade de voto;



d) Garantir a manutenção da ordem na estação de voto de mo-do a assegurar o normal decurso do processo de votação;



e) Mandar sair do local em que funcione a estação de voto os eleitores que já tenham votado;



f) Fazer cumprir a proibição de propaganda eleitoral contida no artigo 43º do presente regulamento;



g) Esclarecer, a pedido do eleitor, na presença dos oficiais eleitorais, dos fiscais de candidatura e dos observadores, o processo de votação sem indicar o sentido de voto;



h) Receber dos fiscais de candidatura os protestos ou reclamações apresentados;

i) Declarar encerrado o processo de votação na estação de voto;



j) Preencher a acta das operações eleitorais;



k) Contar os boletins de voto;



l) Cancelar os boletins de voto inutilizados ou devolvidos por erro de preenchimento com o carimbo correspondente e carimbar os votos nulos e em branco;



m) Ser directamente responsável pela guarda e entrega à assembleia de apuramento distrital da urna selada, contendo o material descrito no artigo 40º deste regulamento;



n) Acompanhar o transporte das urnas para a Assembleia de Apuramento Distrital;



o) Comunicar ao STAE e à CNE a impossibilidade de realização da eleição;



p) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 16º

Oficial verificador de identificação



Compete ao oficial verificador de identificação:



a) Identificar o eleitor através de exame do cartão do eleitor;



b) Verificar que o eleitor tem 17 anos feitos até ao dia da eleição;



c) Inspeccionar as mãos do eleitor com vista a garantir que ainda não votou para a eleição em causa;



d) Examinar se o cartão de eleitor está furado;



e) Examinar o passaporte timorense apresentado pelo eleitor na falta do cartão eleitoral;



f) Informar o oficial controlador de boletim de voto se o eleitor tem direito a que lhe entreguem o boletim de voto;



g) Escrever o número do cartão eleitoral ou o nome do eleitor e o número do respectivo passaporte na acta das operações eleitorais;



h) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 17º

Oficial controlador de boletim de voto



Compete ao oficial controlador de boletim de voto:



a) Carimbar e assinar o boletim de voto no reverso;



b) Entregar o boletim de voto ao eleitor;



c) Indicar a cabina de votação ao eleitor;

d) Entregar novo boletim de voto a pedido do eleitor, mediante a devolução do primeiro, em caso de deterioração ou erro no preenchimento, informando o presidente para efeitos de inutilização;



e) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 18º

Oficial controlador de urna eleitoral



Compete ao oficial controlador de urna eleitoral:



a) Assegurar a guarda e segurança da urna;



b) Assegurar que o eleitor coloca apenas um boletim na urna;



c) Marcar, após o eleitor votar, o dedo indicador da mão direi-ta, até à cutícula, com tinta indelével, e certificar-se que a tinta secou;



d) Pedir ao eleitor que, após votar, abandone a estação de vo-to;



e) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 19º

Oficial controlador de fila



Compete ao oficial controlador de fila:



a) Organizar a fila de eleitores que se encontrem à espera de votar de modo a que apenas pessoas autorizadas entrem na estação de voto;



b) Pedir ao eleitor que tenha na mão o cartão de eleitor ou passaporte timorense para mostrar ao oficial verificador de identificação;



c) Verificar, às 16 horas, qual o último eleitor da fila, para que ninguém mais seja admitido a votar, nos termos do número 2 do artigo 34º do presente regulamento;



d) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 20º

Incompatibilidades



Não podem ser designados oficiais eleitorais os Deputados, os membros do Governo, os juízes, os procuradores, os Admi-nistradores de Distrito e Sub-distrito, os Chefes de Suco e Al-deia, os ministros de qualquer religião ou culto, os membros da CNE, os candidatos, os representantes e fiscais das can-didaturas.



Artigo 21º

Substituição de oficiais eleitorais



1. Se no dia da eleição e até 30 minutos antes da hora marcada para a abertura da estação de voto, não tiver sido possível a sua constituição por não estarem presentes no mínimo 3 oficiais eleitorais, o brigadista do STAE, designa substitu-tos de entre eleitores locais de reconhecida idoneidade.



2. Se, após se ter constituído a estação de voto, se verificar a falta de um dos oficiais, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor de reconhecida idoneidade que aí se encontre.



3. Na sua ausência o presidente da estação de voto é substituí-do pelo oficial verificador de identificação, o mesmo ocorrendo em caso de falta.



4. Após a substituição, considera-se sem efeito a designação dos oficiais eleitorais faltosos, devendo o presidente da estação de voto comunicar os seus nomes ao STAE.



5. Todas as substituições devem constar expressamente da acta.



Artigo 22º

Inalterabilidade da composição



1. A estação de voto, uma vez constituída, não pode ser alte-rada, salvo caso de força maior que deve constar da acta.



2. As alterações à composição da estação de voto e respec-tivos motivos são comunicados mediante aviso afixado imediatamente após a sua verificação, à porta do local onde a estação de voto funciona.



Capítulo III

Processo de votação



Secção I

Regras gerais



Artigo 23º

Direito e dever de votar



1. Votar é um direito e um dever cívico de cada cidadão no ple-no gozo dos seus direitos políticos.



2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, do sector público ou privado, em actividade no dia da eleição, devem facilitar aos respectivos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo necessário para poderem votar, sem prejuízo do seu direito à retribuição.



Artigo 24º

Liberdade e segredo de voto



1. O voto é exercido livremente e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.



2. A cabina de votação deve ser posicionada de modo a que garanta o segredo de voto.



Artigo 25º

Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto



O direito de voto é exercido directa, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor que só pode votar uma vez em cada eleição, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.



Artigo 26º

Votação de eleitor com deficiência



Os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física que não puderem votar por si, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que está obrigado a garantir a fidelidade de expressão do voto e absoluto sigilo.



Artigo 27º

Continuidade das operações eleitorais



A votação processa-se sem interrupção e de acordo com o horário de funcionamento estabelecido no artigo 9º do presente regulamento.



Artigo 28º

Interrupção das operações eleitorais



1. As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:



a) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a liberdade do voto;



b) Ocorrência de grave calamidade no dia marcado para a eleição.



2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o pre-sidente verificar a existência de condições que garantam o processo de votação.



Secção II

Operações preliminares à votação



Artigo 29º

Elementos de trabalho da estação de voto



O STAE assegura em cada estação de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os constantes do Anexo I.



Artigo 30º

Operações preliminares



1. Os oficiais eleitorais reúnem-se no local em que funciona a estação de voto para a qual foram designados às 6 horas do dia marcado para a realização da eleição e realizam as operações eleitorais descritas nos números seguintes.



2. O brigadista do STAE entrega ao presidente da estação de voto os materiais eleitorais necessários, e este declara aberta a estação de voto e verifica a identidade e credenciais dos restantes oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas, observadores e profissionais de comunicação social, manda afixar em local visível um exemplar ampliado do boletim de voto, procede com os oficiais eleitorais e fiscais das candidaturas à verificação das cabinas de votação e dos documentos e materiais de trabalho da estação de voto, contam os boletins de voto recebidos e anota esse número na acta, e mostra a urna aos presentes para que possam confirmar que se encontra vazia.



3. Em seguida procede à selagem da urna, à leitura em voz alta dos números constantes dos selos aplicados na urna e inscreve na acta das operações eleitorais o número dos selos respectivos.



Secção III

Operações de votação



Artigo 31º

Ordem da votação



1. O presidente declara aberta a estação de voto às 7 horas e os oficiais eleitorais votam em primeiro lugar, seguindo-se os fiscais de candidatura e observadores nacionais que se encontrem presentes e manifestem o desejo de aí votar.



2. Os eleitores votam pela ordem de chegada ao centro de votação ou estação de voto dispondo-se em fila, sem prejuízo do disposto no número seguinte.



3. O oficial controlador de fila dá prioridade de votação aos eleitores encarregues do serviço de protecção e segurança do centro de votação, aos notoriamente doentes e, ainda, aos fisicamente incapacitados, grávidas, idosos, pessoal médico e paramédico.



Artigo 32º

Procedimento da votação



1. O eleitor começa por se identificar perante os oficiais eleitorais com o cartão de eleitor que é examinado pelo oficial verificador de identificação.



2. O oficial verificador de identificação também verifica se o eleitor tem 17 anos e se as mãos não têm tinta indelével, para confirmar que ainda não votou.



3. Na falta de cartão de eleitor, a identificação do eleitor faz-se através da apresentação do passaporte timorense.



4. Quando o eleitor vota com o cartão de eleitor o oficial verificador de identificação escreve o número do cartão de eleitor no documento designado "lista de presença de eleitores que votam com cartão eleitoral".



5. Quando o eleitor vota com o passaporte o oficial verificador de identificação escreve o nome completo do eleitor e o número do respectivo passaporte no documento designado "lista de presença de eleitores no dia da eleição que votam com passaporte".



6. Quando o eleitor apresentar o cartão de eleitor antigo, ou o cartão de eleitor novo, o oficial verificador de identificação verifica se este já está furado. Se não está furado, o verificador de identificação fura o cartão de eleitor antigo ou novo, no canto superior esquerdo, ou em caso de segunda votação, fura no canto superior direito.



7. Em seguida, é entregue ao eleitor o boletim de voto carimbado e assinado no verso pelo oficial controlador de boletim de voto.



8. O eleitor dirige-se à cabina de votação e aí, sozinho, vota assinalando com esferográfica ou furando no boletim de voto o quadrado correspondente à candidatura em que vota, depois, dobra o boletim em quatro, retornando para junto da urna na qual coloca o boletim de voto.



9. Se o eleitor deteriorar o boletim, ou se enganar no seu preenchimento, pede outro ao oficial controlador de boletim de voto, devolvendo-lhe o primeiro, que é rubricado e cancelado pelo presidente com o carimbo "cancelado".



10. Depois do eleitor votar, o oficial controlador de urna marca com tinta indelével o dedo indicador da mão direita do eleitor, de modo a manchar a cutícula, para garantir que o eleitor exerce o direito de voto apenas uma vez.



11. Se não for possível marcar o indicador direito, o oficial es-colhe outro dedo da mão direita e, na sua falta, da mão esquerda.



12. Depois de votar o eleitor sai da estação de voto.



Artigo 33º

Dúvidas, reclamações e protestos



1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar dú-vidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.



2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imedia-tamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.



3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos ofi-ciais eleitorais aprovada no mínimo por 3 deles.



4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respectivo.



Artigo 34º

Encerramento da votação



1. A admissão de eleitores na fila para votar na estação de voto faz-se até às 16 horas.



2. Depois das 16 horas apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo controlador de fila e comunicado ao presidente da estação de voto.



3. O oficial controlador de fila, caso entenda necessário e como medida de controlo e segurança, pode distribuir senhas aos eleitores referidos no número anterior.



4. O presidente declara encerrada a votação no horário estabelecido ou logo que tenham votado todos os eleitores presentes na fila às 16 horas.



Capítulo IV

Contagem na estação de voto



Artigo 35º

Abertura das urnas



1. Imediatamente depois do encerramento da votação e resolvidas as dúvidas, protestos e reclamações, o presi-dente lê em voz alta o número dos selos de segurança, e pede aos fiscais que verifiquem os números dos selos da urna.



2. Em seguida, e antes de abrir a urna, o presidente conta os boletins não utilizados, inutiliza-os com o carimbo de "não utilizado", e os boletins de voto cancelados, com o carimbo "cancelado", anota os respectivos números na acta e guarda-os no envelope de "boletins não utilizados" e no envelope de "boletins de votos cancelados".



3. Conta o número de eleitores registados nas listas de presença referidas nos números 4 e 5 do artigo 32º deste regulamento e anota esse número na acta.



4. Em seguida abre a urna na presença dos oficiais eleitorais, fiscais e observadores.



5. Se decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais para a assembleia de apuramento distrital.



Artigo 36º

Contagem de votos



A contagem de votos deve ser ininterrupta e obedece ao se-guinte procedimento:



a) Uma vez aberta a urna, o presidente tira os boletins da urna, desdobra-os, coloca-os com o reverso para cima, sobre a mesa, verifica se estão devidamente carimbados e assinados e, em seguida, conta-os e anota o respectivo número na acta.



b) Em seguida, o presidente faz a leitura dos votos em voz alta, mostrando cada voto aos presentes e separando em grupos os votos considerados válidos, nulos e em branco;



c) Carimbam-se e contam-se os votos nulos e os votos em branco, caso existam;



d) Contam-se os votos válidos e separam-se por candidatura;



e) As dúvidas e protestos relativos à contagem são decididos por maioria de pelo menos três oficiais eleitorais.



f) Os fiscais, depois de decididas as dúvidas e protestos, ca-so não concordem com a decisão, têm direito a apresentar reclamação por escrito, em formulário disponível na estação de voto, ficando com uma cópia;



g) Se forem apresentadas reclamações os originais das mesmas são introduzidos no envelope dos votos reclamados.



h) Concluída a contagem dos votos válidos contam-se os vo-tos reclamados caso existam.



Artigo 37º

Voto em branco



Voto em branco é aquele que corresponde a um boletim de voto não assinalado, furado ou marcado pelo eleitor.





Artigo 38º

Voto Nulo



Voto nulo é aquele que corresponde a um boletim de voto no qual:



a) Tenha sido assinalado ou furado mais de um quadrado correspondente a uma candidatura ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou furado;



b) Tenha sido assinalado ou furado o quadrado correspon-dente a uma candidatura que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;



c) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou te-nha sido escrita qualquer palavra.



d) Tenha sido feito qualquer marca que identifique o eleitor.



Artigo 39º

Preenchimento da acta



1. Contados e conferidos os votos válidos por candidatura, os resultados são anotados na acta e os boletins de voto inseridos em envelope identificado como "Votos válidos".



2. Contados, conferidos e carimbados os votos em branco, caso existam, os resultados são anotados na acta e os boletins de voto inseridos em envelope identificado como "Votos em branco".



3. Contados, conferidos e carimbados os votos nulos, caso existam,os resultados são anotados na acta e os boletins de voto inseridos em envelope identificado como "Votos nulos".



4. Contados, conferidos e carimbados os votos reclamados, caso existam, os resultados são anotados na acta e os boletins de voto inseridos em envelope identificado como "Votos reclamados", juntamente com as reclamações apresentadas.



5. Contados, conferidos e carimbados os boletins de voto cancelados, caso existam, os resultados são anotados na acta e são inseridos em envelope identificado como "Boletins de voto cancelados".



6. Contados, conferidos e carimbados os boletins de voto não utilizados, os resultados são anotados na acta e são inseridos em envelope identificado como "Boletins de votos não utilizados".



7. Os envelopes são fechados e além da identificação têm a indicação do número de boletins de voto que contêm e a qual estação de voto, Suco, Sub-distrito e Distrito a que pertencem.



8. Da acta constará ainda o número dos selos de segurança da urna, o local da estação de voto, horário de abertura e encerramento da votação, o nome dos oficiais eleitorais e fiscais presentes, a apresentação de protesto ou reclamação e as deliberações tomadas na estação de voto.



Artigo 40º

Encerramento da contagem na estação de voto



1. Anotados na acta de operações eleitorais os resultados da contagem esta é obrigatoriamente assinada pelos oficiais eleitorais.



2. Um fiscal de cada candidatura que esteja presente tem direito a assinar a acta das operações eleitorais sendo que a falta da assinatura não implica a invalidade da acta, sem prejuízo do referido no número seguinte.



3. A assinatura da acta das operações eleitorais por um fiscal de candidatura é obrigatória quando este apresentar uma reclamação.



4. São inseridos na urna e lidos em voz alta o número de votos incluídos nos seguintes envelopes:



a) Os envelopes de "Votos válidos", "Votos nulos", "Votos em brancos", "Votos reclamados", "Boletins de voto não utilizados" e "Boletins de votos cancelados";



b) O envelope com a acta das operações eleitorais, as de-clarações de segredo, a lista de presença de oficiais eleitorais, as folhas de observações, a lista de presença de eleitores que votam com cartão de eleitor e a lista de presença de eleitores que votam com passaporte;



c) Os selos não utilizados e os carimbos.



5. A urna, depois de nela colocados os materiais, é selada e fica sob a responsabilidade de todos os oficiais eleitorais da estação de voto competindo ao presidente a sua entrega à assembleia de apuramento distrital.



6. Os procedimentos operacionais da guarda e transporte das urnas para a assembleia de apuramento distrital, serão defi-nidos dentro do plano operacional e de segurança prepa-rado pelo STAE em colaboração com a PNTL e a UNPOL e com o conhecimento da CNE.



7. Os demais documentos e materiais são recolhidos e entre-gues ao brigadista do STAE do respectivo centro de vo-tação.



8. O resultado da contagem deve ser afixado na porta da esta-ção de voto em formulário próprio preparado pelo STAE e que será assinado pelo presidente da estação de voto.



Capítulo V

Garantias de liberdade de voto



Artigo 41º

Manutenção da ordem e disciplina



O presidente da estação de voto, com o apoio dos restantes oficiais eleitorais, toma as providências necessárias à manutenção da ordem e disciplina durante as operações eleitorais com vista a assegurar a liberdade de voto.



Artigo 42º

Proibição de presença no centro de votação



1. Não são admitidos no centro de votação e nas estações de voto os eleitores que se apresentem com sintomas visíveis de embriaguez ou sob o efeito de drogas, os que sejam portadores de qualquer arma e os que, por qualquer forma, perturbem a ordem e a disciplina, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.



2. Os membros da F-FDTL e da PNTL não podem ser porta-dores de qualquer arma quando exercem o direito de voto.



3. Não são, ainda, admitidos no centro de votação e nas es-tações de voto os cidadãos eleitores que já tenham exercido o seu direito de voto e não sejam fiscais de candidaturas, profissionais dos órgãos de comunicação social devida-mente credenciados ou observadores.



Artigo 43º

Proibição de propaganda



1. É proibido, no dia da eleição, todo o tipo de propaganda eleitoral dentro do local em que funcione o centro de vo-tação ou estação de voto e no seu exterior.



2. Constitui propaganda eleitoral, nomeadamente, a exibição de autocolantes, camisolas, bandeiras, panfletos, símbolos, sinais, distintivos, cartazes, entre outros, assim como acti-vidades de promoção de candidaturas.



3. O presidente da estação de voto solicita à PNTL que retire a propaganda que esteja em violação do disposto no nº 1 do presente artigo.



4. Os fiscais de candidaturas não podem levar nenhum símbolo ou objectos que os identifiquem com as candidaturas ou partidos políticos.



5. No caso do número anterior, o presidente pedirá ao fiscal que retire os símbolos ou objectos. No caso de desobe-diência, o presidente retirará a acreditação de fiscal e pedirá que deixe a estação de voto, anotando a incidência na acta das operações eleitorais.



Artigo 44º

Proibição de presença das F-FDTL



1. É proibida a presença de elementos das FALINTIL-FDTL em exercício de funções, nos centros de votação.



2. Nos casos previstos no número anterior, as operações eleitorais são suspensas até que o presidente considere estarem reunidas as condições para que possam prosseguir.



Artigo 45º

Proibição de presença da PNTL



1. É apenas autorizada a presença de elementos da PNTL, em exercício de funções, no exterior, a 25 metros da estação de voto.



2. O presidente da estação de voto pode requisitar a presença da PNTL, se for necessário, para pôr termo a tumulto ou actos de violência e, ainda, em caso de desobediência às ordens que emita ao abrigo das suas competências.



3. A ocorrência de qualquer uma das situações descritas no número anterior é registada no livro de observações, designadamente, a identificação das pessoas envolvidas, o tipo de ocorrência, a sua duração, os motivos da requisição e o tempo de presença da PNTL.



Artigo 46º

Pesquisas de opinião



1. No dia da eleição são proibidas actividades de pesquisa de opinião a menos de 500 metros dos centros de votação.



2. É proibida a divulgação de quaisquer resultados de pesqui-sa de opinião pública nos 2 dias que antecedem a eleição e até ao encerramento da votação.



Artigo 47º

Presença de observadores



Os observadores, nacionais ou internacionais, devidamente credenciados e identificados têm acesso ao centro de votação, às estações de voto e assembleias de apuramento para exercerem as respectivas funções em estrito cumprimento das leis, regulamentos e códigos de conduta aprovados pela CNE.



Capítulo VI

Apuramento Distrital e Nacional



Artigo 48º

Locais de funcionamento das Assembleias de apuramento distrital



1. A CNE aprova os locais de funcionamento das Assembleias de apuramento distrital após proposta do STAE.



2. O STAE fornece os equipamentos e materiais necessários, designadamente os constantes do Anexo II, ao funciona-mento em condições de segurança das Assembleias de apuramento distrital.



Artigo 49º

Elementos de trabalho da Assembleia de apuramento distrital



O STAE assegura em cada estação de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os cons-tantes do Anexo II.

Artigo 50º

Assembleia de Apuramento Distrital



1. A Assembleia de apuramento distrital é composta por um membro da CNE, que a preside, um representante distrital do STAE, metade dos presidentes de estações de voto do distrito, que são designados por sorteio, metade dos brigadistas do STAE do respectivo distrito, designados por sorteio, e dois pontos focais da CNE do distrito, desig-nados pelo membro da CNE.



2. O sorteio é realizado na sede da CNE em Dili, no sétimo dia anterior ao dia da eleição, sendo presidido pelo respectivo presidente na presença do Director do STAE, dos candi-datos ou seus representantes e dos observadores e dos profissionais de comunicação social que pretendam assistir.



3. O resultado do sorteio é afixado à porta da sede da CNE sendo enviada de imediato cópia ao STAE para que se informem as pessoas que compõem as assembleias de apuramento distrital.



4. O sorteio realiza-se introduzindo os números das estações de voto e os nomes dos centros de votação em duas bolsas distintas, representando os presidentes de estação de voto e os brigadistas, respectivamente.



5. De cada bolsa extraem-se metade dos números e nomes, que corresponderão aos presidentes e brigadistas sortea-dos para participar no processo de apuramento distrital.



Artigo 51º

Operações de apuramento distrital



1. O Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital poderá constituir a Assembleia com a presença de cinco (5) presi-dentes e de cinco (5) brigadistas dos membros sorteados, e iniciar o preenchimento da acta de operações da Assem-bleia de apuramento distrital.



2. Uma vez constituída a Assembleia inicia-se a recepção das urnas na área para o efeito destinada que se designa como "Área de Recepção".



3. Na área de recepção o presidente lê os números dos selos em voz alta e procede à abertura das urnas, uma por uma, devendo, em seguida, os membros da assembleia de apura-mento distrital, devidamente organizados para esse efeito, confirmar o conteúdo das mesmas utilizando o modelo de formulário designado "Termo de entrega de urna".



4. Caso se confirme que todo o material se encontra na urna o presidente da estação de voto correspondente e o Presiden-te da Assembleia de apuramento distrital assinam o Termo de entrega de urna sendo entregue uma cópia ao presidente da estação de voto.



5. Caso se verifique que não está no interior da urna todo o material referido no artigo 40º n.º 4 do presente regulamento o presidente da estação de voto correspondente justifica por escrito, no campo destinado a observações constante do Termo de entrega de urna, qual o motivo da falta verifi-cada e assina o termo.

6. No caso referido no número anterior o Presidente da Assem-bleia de apuramento distrital, anota no Termo de entrega de urna que tomou conhecimento da falta verificada, e em seguida, assina o termo, entrega cópia ao presidente da estação de voto e faz anotar na acta das operações da assembleia o ocorrido para conhecimento e decisão da assembleia de apuramento nacional.



7. Em seguida, extrai da urna a acta original de operações elei-torais, o envelope contendo os votos reclamados e o envelope contendo os votos nulos, caso existam.



8. Faz-se uma fotocópia da folha da Acta de operações eleitorais que contém os resultados, que se coloca dentro da urna da estação de voto.



9. Em seguida, retiram-se todos os carimbos e colocam-se nu-ma urna separada para serem posteriormente remetidos ao STAE.



10. Dentro da urna da estação de voto ficam o envelope de votos válidos, o envelope com os votos não usados, o envelope com os votos cancelados, o envelope com os votos brancos e o envelope com a fotocópia da folha de resultados da acta de operações eleitorais.



11. A Assembleia procede ao apuramento dos resultados me-diante a soma dos totais indicados nas actas das operações eleitorais das estações de voto.



12. Os dados de cada acta de operações eleitorais são introdu-zidos no modelo electrónico elaborado pelo STAE e apro-vado pela CNE, por operadores formados pelo STAE para o efeito.



13. Concluído o apuramento de todas as actas do distrito é im-pressa a Acta Fi nal de apuramento distrital e a Acta Con-junta, que apresenta os resultados por estação de voto desse distrito, e são ambas assinadas por todos os membros que compõem a Assembleia de Apuramento distrital e pelos fiscais presentes, que o queiram fazer, e carimbadas com o carimbo da Assembleia de apuramento distrital.



14. Uma cópia das actas referidas no número anterior é afixada no exterior da assembleia de apuramento e é entregue uma cópia das mesmas a um fiscal de cada candidatura.



15. Concluídas todas as operações de apuramento, colocam-se todas as actas de operações eleitorais das estações de voto, a acta final de apuramento distrital e a acta conjunta de apuramento distrital, juntamente com os envelopes de votos reclamados votos nulos, caso existam, dentro de uma urna para serem remetidos à CNE em Díli.



16. Os fiscais de candidatura, observadores e os profissionais de comunicação social podem presenciar todas as fases do processo de apuramento distrital, na Assembleia de Apuramento Distrital.



Artigo 52º

Urnas não apuradas



Caso existam urnas não apuradas vindas dos centros de votação, o presidente conduz a contagem conforme o pro-cedimento previsto no Capítulo IV deste regulamento, com as necessárias adaptações.



Artigo 53º

Remessa dos resultados do apuramento distrital



1. O presidente da Assembleia de apuramento distrital envia a acta com os resultados do apuramento distrital ao presi-dente da Assembleia de apuramento nacional, na CNE, em Díli, juntamente com os envelopes fechados contendo os votos reclamados e os votos nulos, caso existam, no prazo de 2 dias a contar do dia da eleição.



2. O presidente da Assembleia de apuramento distrital envia, ainda, no mesmo prazo referido no número anterior, as urnas contendo os envelopes com os votos válidos, não usados, cancelados, em branco, e o envelope com a fotocópia da folha de resultados da acta de operações eleitorais, para assembleia de apuramento nacional, na CNE, em Díli.



3. Os fiscais de candidatura podem acompanhar as urnas du-rante todo o processo até ao anúncio dos resultados finais.



4. As cópias das actas produzidas no apuramento distrital são remetidas ao STAE.



Artigo 54º

Assembleia de apuramento nacional



1. A CNE, recebidas as actas de apuramento distrital, procede, em 72 horas, ao apuramento nacional, conferindo as actas de apuramento distrital e decidindo definitivamente os boletins de voto nulos e reclamados, caso existam, bem como as demais reclamações apresentadas nos termos da lei e dos regulamentos eleitorais.



2. A conferência das actas de apuramento distrital inclui a possibilidade de apreciar e decidir de forma fundamentada sobre toda e qualquer inconsistência ou erro matemático que se encontre.



3. Sempre que se verifique qualquer rectificação da acta das operações eleitorais de estação de voto pelos motivos e nos termos previstos nos números anteriores é impresso novo exemplar da referida acta, donde constem as rectifica-ções e a fundamentação, que é junto à acta inicial rectificada.



4. Terminadas as operações e, no prazo referido no número 1, a CNE elabora e afixa na sua sede a acta do apuramento provisório dos resultados nacionais e envia cópias para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.



5. Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a Acta de Apuramento de Resultados Nacionais acompanhada das actas de apuramento distritais, bem como quaisquer outros documentos.



6. O STAE fornece os equipamentos e materiais necessários, designadamente os constantes do Anexo II, ao funciona-mento em condições de segurança da Assembleia de apuramento nacional.



Artigo 55º

Dever de segredo nas operaçoes das assembleias de apuramento



1. Todos os membros das assembleias de apuramento distritais ou nacional, os pontos focais da CNE e os operadores de sistema informático que desempenhem funçoes nas assembleias de apuramento distritais ou nacional estao obrigados a guardar segredo sobre todos os dados, infor-maçoes e documentos de que tomem conhecimento no exer-cicio das respectivas funçoes.



2. Cada uma das pessoas abrangidas pelo disposto no numero anterior assina uma declaraçao de segredo antes de iniciar as operaçoes das respectivas assembleias.



Capítulo VII

Disposições transitórias e finais



Artigo 56º

Reclamações e protestos



Considera-se para efeitos do presente regulamento que:



a) Reclamação é o acto que impugna uma decisão que apreciou a existência de irregularidade e que visa a revogação ou substituição da decisão reclamada;



b) Protesto é o acto dirigido contra uma irregularidade detec-tada e ainda não apreciada pelo órgão de administração eleitoral competente.



Artigo 57º

Destino dos boletins de voto e das actas das operações eleitorais



1. Os boletins de voto e todas as actas das operações eleitorais, em suporte de papel e informático, ficam sob a guarda do STAE, à disposição do STJ, pelo período de um ano depois de anunciado o resultado da eleição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.



2. Decorrido o prazo do número anterior e não havendo de-cisão judicial em contrário, o STAE procede oficiosamente à destruição dos boletins de voto à excepção de um exemplar de que é entregue juntamente com as actas das ope-rações eleitorais no Arquivo Nacional para guarda.



3. As listas de presença de eleitores no dia da eleição, que fazem parte das actas das operações eleitorais na estação de voto, são eliminadas pela CNE, sob instução do STJ, nos 10 dias seguintes ao da publicação no Jornal da Repú-blica do acórdão do STJ que julga a validade da eleição e proclama os resultados definitivos.



Artigo 58º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.