REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
3/2008
Regulamento Sobre Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas dos Partidos Políticos
R E S O L U Ç Ã O nº 3/ 2008
PREÂMBULO
A Comissão Nacional de Eleições, doravante CNE, ao abrigo da Constituição da República Democrática do Timor Leste - RDTL, artigos 65, nºs 3 e 6, e, em especial a Lei nº 6/2008, artigo 13 nº 2 - Regime Jurídico do Financiamento dos Partidos Po-líticos, que dispõe expressamente que a competência para apreciação e validação das contas apresentadas pelos partidos políticos é da CNE - Comissão Nacional das Eleições, e, com amparo na Lei dos Partidos Políticos nº 3/2004 em seus artigos 21; 22; 25; 27 e 28; e ainda, tendo em vista o artigo 2º, nº 2 da Lei nº 5/2006, e demais dispositivos aplicáveis, RESOLVE esta-belecer o presente regulamento com objectivo de regular os mecanismos de execução aplicável à arrecadação, aplicação dos recursos e da prestação de contas partidárias.
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1º
O presente regulamento define a forma da arrecadação e aplica-ção dos recursos dos partidos políticos, bem como da presta-ção de contas.
Objectivo do Regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento tem por objectivo:
1. Assegurar que os partidos políticos obtenham seus recur-sos financeiros estabelecidos por lei e assumam as obri-gações e responsabilidades determinadas pela lei;
2. Estabelecer as regras e procedimentos para aquisição e de-sembolsos da subvenção pública dos partidos políticos;
3. Normatizar o procedimento de prestação de contas.
Definições
Artigo 3º
Para efeitos deste regulamento, seguem as seguintes siglas e definições:
1. "CNE" - Comissão Nacional de Eleições da República De-mocrática de Timor Leste.
2. Partidos Políticos - São organizações de cidadãos de cará-ter permanente, com o objectivo de participar democra-ticamente na vida política do país e de concorrer para a for-mação e expressão da vontade política do povo.
3. "Contabilidade" - Registo organizado das transações fi-nanceiras realizadas pelos partidos políticos, com base na sua estrutura administrativa, e contém o registo do patri-mônio, discriminação das receitas, discriminação das des-pesas e discriminação das operações de capital.
4. "Patrimônio" - Conjunto de bens (móveis e imóveis), direitos e obrigações que um partido político possui.
5. "Conta bancária" - Conta numérica específica de um partido político confiado à instituição financeira que opera em Timor Leste, onde se deposita valores financeiros e se realiza transações financeiras.
6. "Auditoria" - exame cuidadoso, sistemático e independente nos registos das contas apresentadas para averiguar a le-galidade e a conformidade com os princípios e as regras de uma contabilidade organizada nas transações financeiras e patrimoniais dos partidos políticos.
7. "Relatório anual" - Anuário, balancete de uma organização, onde constam as declarações de despesas com salário, fluxo monetério e outras informações financeiras.
8. "Despesas" - Gastos com a manutenção das atividades do partido político.
Jurisdição
Artigo 4º
O presente regulamento atribui à CNE a competência para apreciação das contas, não apenas da subvenção pública, mas, também, as receitas próprias e as receitas de financiamento privado dos partidos políticos:
Capítulo II
Direito de obtenção da subvenção pública
Artigo 5º
Têm direito à subvenção pública de que trata este regulamento, apenas os partidos políticos com mandatos (representati-vidade) no Parlamento Nacional, de acordo com o estabelecido no Capítulo I, artigo 1º da Lei 6/2008.
Requisitos para a aquisição da subvenção pública
Artigo 6º
Os partidos políticos com direito a receber a subvenção pública devem apresentar os seguintes documentos:
1. Certificado de inscrição no Tribunal competente, actualiza-do;
2. Estatuto do partido, com emendas, se houver, actualizado;
3. Localização de sua sede nacional;
4. Bandeira do partido;
5. Programa do partido;
6. Conta bancária em nome do partido político em instituição bancária sediada em Timor Leste;
7. Carta da instituição financeira em documento original iden-tificando os nomes dos seus responsáveis;
8. Três (3) pessoas, cidadãos Timorenses, que assinem pela conta do partido político, recenseados, com cópias de seus respectivos registros eleitorais; devendo a lista das pes-soas mencionadas ser acompanhada da ata da reunião que os indicou;
9. Carta de acreditação da liderança do partido (entende-se por liderança do partido, o presidente, vice-presidente ou secretário-geral).
Procedimentos de aquisição da subvenção pública
Artigo 7º
A subvenção pública de que trata este regulamento, será trans-ferida aos partidos políticos em duas vezes, sendo a primeira parcela no primeiro semestre e, a próxima parcela, no segundo semestre do mesmo ano, e será destinada de acordo com os procedimentos abaixo:
1. Aos partidos políticos que preencherem os requisitos do artigo 6º, a CNE prepara o FPC - Formulário de Compromisso e Pagamento em favor de cada partido político indicado;
2. A quantia de subvenção pública contida no FCP será em conformidade com o número de mandatos de cada partido político no Parlamento Nacional;
3. O FCP preenchido será enviado ao Ministério das Finanças para proceder a transferência dos fundos financeiros;
4. A transferência dos fundos será realizada para a conta ban-cária previamente apresentada a CNE por cada partido político;
5. A CNE providenciará cópias do FCP enviadas ao Ministério das Finanças para o presidente do partido político na cerimônia de entrega;
6. O Ministério das Finanças enviarà à CNE as cópias de transferências da subvenção pública efetuadas aos partidos políticos;
7. A CNE comunicará aos partidos políticos a efetivação da transferência.
Aplicação da Subvençao e demais recursos arrecadados
Artigo 8º
Os recursos arrecadados pelos partidos políticos, incluindo a subvenção pública, serão aplicados em bens e serviços que se destinem estrita e rigorosamente às atividades partidárias, tais como:
1. Confecção e realização de material de propaganda do ideá-rio partidário para fins de mobilização e doutrinação política;
2. Cursos relacionados à formação política e capacitação téc-nica de seus membros;
3. Pagamentos em aluguér, aquisição e manutenção de imóveis para escritórios do partido;
4. Aquisição e manutenção de bens móveis;
5. Pagamento de pessoal a qualquer título, devendo ser observado a razoabilidade do valor pago e tendo em vista os valores praticados em Timor Leste;
6. Material de expediente destinado aos trabalhos burocráticos partidários;
7. Despesas de campanhas eleitorais;
Capítulo III
Prestação de Contas
Artigo 9º
Todos os partidos políticos, incluídos os que não possuem assento no Parlamento Nacional devem prestar contas à CNE.
1. É devido aos Partidos Politicos com assento no Parlamento apresentação das contas à cada três (3) meses ordinaria-mente, incluindo lista de patrimônio, devendo a última pres-tação anual ser apresentada no limite de 45 dias antes do fim do ano financeiro.
2. O Partidos Políticos que não obtiveram assento no Parla-mento é devida tão somente uma apresentação de contas anual, e simplificada, no limite do prazo acima citado em1.
Modelos de Prestação de Contas
Artigo 10º
Os relatórios de prestação de contas devem obedecer ao mo-delo próprio, aprovado pela CNE, anexos ao presente re-gulamento. ANEXO I denominado de Formulário de Prestação de Contas. ANEXO II denominado de Balanço Patrimonial.
Capítulo IV
Da verificação do e análise do relatório financeiro
Artigo 11º
Em conformidade com a legislação e a prática da contabilidade, a verificação das contas deverá compreender:
1. Analise da regularidade das fontes das receitas, conforme disciplina os artigos 2º e 4º da Lei nº 6/2008;
2. Transparência e publicidade das contas;
3. Analise da autenticidade documental das despesas em conformidade com o artigo 10 deste regulamento;
4. Coerência numérica dos relatórios financeiros.
Da análise das contas
Artigo 12º
1. A CNE solicita aos seus auditores parecer técnico sobre a legalidade das contas, dentro de cinco dias depois de ter-minado o prazo para a sua apresentação, e manda tornar público, através dos órgãos de comunicação social, o nome dos partidos políticos que não apresentaram as contas de-vidas. (item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 16,1)
2. Os auditores através da CNE podem solicitar aos partidos políticos todos os elementos necessários à apresentação do parecer previsto no número anterior, que deve conter uma apre-ciação individualizada das contas de cada partido político, até 30 dias depois de o mesmo lhe ter sido solicitado.(Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 16, 2.)
3. Para execução dos trabalhos os auditores se utilizarão das normas padrão da organização contabilística a que estão sub-metidos os partidos politicos, conforme determina o artigo 3º, números 1 e 2 da Lei nº 6/2008.
4. Ao final, os auditores encaminharão a CNE parecer con-clusivo, o qual deverá, conforme o caso, indicar se as con-tas foram APROVADAS ou REJEITADAS.
5. Sob critério da CNE, o parecer dos auditores poderá ser de-volvido ao órgão técnico para informações e diligências complementares, em havendo prazo hábil para tanto.
6. A prestação de contas que implicar em parecer pela APRO-VAÇÃO será considerada regular, desde que sem falhas, erros ou omissões. A Prestação de contas que implicar em parecer pela DESAPROVAÇÃO será resultante de falhas, erros ou omissões, que comprometam a regularidade ou a análise dos relatórios financeiros. E ainda, também, as prestações de contas resultantes de fraude e ma-fé.
7. A CNE, após receber o parecer previsto no nº 1 e caso existam indícios de irregularidades nas contas, notifica o partido para as apresentar devidamente regularizadas, no prazo de 10 dias. (Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 16, item 3).
8. A CNE aprecia as contas com base no parecer de seu orgão técnico referido nos números anteriores (Lei nº 6/2008, artigo 16 - Apreciação das contas), e com base em todos os demais elementos dos autos considerados relevantes.
9. A CNE, após receber o parecer final determinará a publica-ção no Jornal da República, observando o artigo 17.
10. Quando da apreciação das contas dos partidos políticos a CNE verificar incumprimentos de obrigações previstas na lei, puníveis com pena de multa ou prisão, ordenará a extrac-ção de certidões e fotocópia integral do processo, que serão remetidas para o Ministério Público, para as providências que entender necessárias.
Capítulo V
Das Irregularidades
Artigo 13º
São consideradas irregularidades, a serem observadas pelos auditores, as seguintes causas:
1. Utilização de fontes de receitas vedadas, conforme disciplina os artigos 2º e 4º - "Receitas", da Lei nº 6/2008;
2. Ausência de transparência e publicidade das contas;
3. Falsidade documental das despesas exemplificadas no ar-tigo 10 deste regulamento;
4. Ausência de coerência numérica da movimentação finan-ceira e dos relatórios financeiros, tendo em vista a prática de contabilidade; e, relatórios que o conjunto de dados não possibilitem verificar a regularidade dos gastos;
5. A não apresentação dos documentos contábeis, tendo em vista a impossibilidade dos auditores e o CNE atestarem se a prestação de contas reflete adequadamente a movimenta-ção financeira do partido;
6. Relatórios que o conjunto de dados não possibilitem veri-ficar a regularidade dos gastos;
7. Apresentação fora dos prazos estabelecidos na legislação.
Capítulo VI
Das Penalidades
Artigo 14º
1. Quando da apreciação da CNE resultar a verificação do incumprimento de obrigações previstas no presente diploma puníveis com pena de multa ou prisão, é ordenada a extracção de certidões, e fotocópia integral do processo* que serão remetidas ao Procurador-Geral da República para serem instaurados os componentes processos.(Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 17, item 5, Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos). (*) Acréscimo do artigo 8º do presente regulamento.
2. Os infractores das regras relativas ao financiamento e apre-sentação das contas dos partidos políticos ficam sujeitos às sanções previstas no presente capítulo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar. (Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 20 - Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos)
3. O partido político que não possua contabilidade organizada é punido com pena de multa de $ 1.500 USD (mil e quinhen-tos dólares americanos) a $ 5 000 USD (cinco mil dólares americanos).
4. O partido político que, possuindo contabilidade organizada, não cumpra as formalidades previstas no nº 2 do artigo 3º, nos artigos 5º a 10º e no artigo 12º é punido com pena de multa de $ 1 500 USD (mil e quinhentos dolares americanos) a $ 5 000 USD (cinco mil dólares americanos). (Itens 3 e 4 acima são transcrições do artigo 21, itens 1 e 2 da Lei n 6/2008 - Regime Jurídico do financiamento dos partidos políticos).
5. O partido político que não apresente contas ou que, tendo sido notificado para proceder à sua regularização, não o fizer no prazo previsto é punido com pena de multa até $ 2 000 USD (dois mil dólares americanos) e perde cumulativamente o direito a futura subvenção do Estado.
(Item transcrito do artigo 22 da Lei nº 6/2008 - Regime Jurí-dico do financiamento dos partidos políticos).
6. Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores e gerentes de pessoas colectivas que pessoalmente se envolvam na obtenção de receitas proibidas pela presente lei, para benefício de determinado partido político, são punidos com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de $ 500 USD (quinhentos dólares americanos) a $ 5 000 USD (cinco mil dólares americanos). Item transcrito do artigo 23 da Lei nº 6/2008 - Regime Jurídico do financiamento dos partidos políticos).
7. Quem não cumprir qualquer outra obrigação decorrente da presente lei, será na falta de disposição legal aplicável, punido com pena de prisão até 1 (um) ano e multa até $ 500 USD (quinhentos dólares americanos). Item transcrito do artigo 24 da Lei nº 6/2008 - Regime Jurídico do financiamento dos partidos políticos).
8. Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que pos-sa ter lugar, os partidos políticos que não cumprirem com as obrigações impostas estão sujeitos ao pagamento de uma multa graduável pelo Tribunal entre o valor mínimo de US 1,500 (um mil e quinhentos) dólares americanos e o máximo de US $ 25.000 (vinte e cinco mil) dólares ameri-canos.
9. O produto das multas reverte a favor do Estado. (Itens 8 e 9 acima transcritos têm com fundamento os artigos 20, item "2" e, artigo 27 da Lei nº 3/2004, sobre Partidos Políticos.
10. Aplicam-se as hipóteses de penalidades acima sem prejuízo dos demais dispositivos que possam incidir, inclusive cu-mulativamente.
11. Compete ao juiz com jurisdição na área em que foi cometido o ilícito, julgar os procedimentos na forma da lei, em proces-so instruído pelo Ministério Público, cabendo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Capítulo VII
Artigo Transitório
Artigo 15º
No ano fiscal de 2008 os partidos políticos prestarão contas uma única vez, no prazo limite estipulado pela Lei 6/2008, qua-renta e cinco dias antes do fim do ano fiscal, e seguindo o ca-lendário constante do anexo III ao presente regulamento.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor imediatamente após sua publicação no Jornal da República.
Dili, Timor Leste, 29 de outubro de 2008.
CNE - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Presidente:
1. FAUSTINO CARDOSO GOMES
Comissários/Comissárias:
2. JOANA MARIA DULCE VITOR
3. MARIA ANGELINA LOPES SARMENTO
4. JOSÈ AGOSTINHO DA COSTA BELO
Continuação, assinaturas de comissários e comissárias - Regu-lamento 03/2008
5. TERESINHA MARIA NORONHA CARDOSO
6. Pe. MARTINHO GERMANO DA SILVA GUSMÃO
7. MANUELA LEONG PEREIRA
8. VICENTE FERNANDES E BRITO
9. SÈRGIO DE JEUS FERNANDES DA COSTA HORNAI
10. ARIF ABDULLAH SAGRAN
11. SILVESTER XAVIER SUFA
12. LUCAS DE SOUSA
13. TOME XAVIER JERONIMO
14.DEOLINDO DOS SANTOS