REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
2009
Referente ao Ano Fiscal 2008
A CNE, com base na Lei 6/2008 - Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos, Art. 17º, Resolução CNE 3/2008 - Regulamento sobre arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas dos partidos políticos, Capitulo IV, Artigos 11º e, 12º, Capítulo V, Art 13º, informa ao público que a prestação de contas do Ano Fiscal de 2008 apresentada pelo Partido Político KOTA foi REJEITADA e como dispõe o número 5 do Artigo 17º da Lei 6/2008 esta Comissão Eleitoral enviou ao Procurador Geral da República o relatório circunscrito com a apresentação de contas daquele partido para serem instaurados os competentes processos. O partido ficou assim, impossibilitado de receber seu subsidio (subvenção pública) referente ao ano de 2009, até que o respectivo Tribunal decida.
Dili, 17 de Julho de 2009
Konta Partidu Politiku KOTA Nian
Kona ba Ano Fiskal 2008
CNE, haktuir ba Lei 6/2008 - Regime jurídico do financimaneto dos partidos políticos, Art. 17º, Resolução CNE 3/2008 - Regulamento sobre arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas dos partidos políticos, Capitulo IV, Arts. 11º e 12º, Capítulo V, Art. 13º , fo hatene ba publiko katak partidu polítiku KOTA hetan REJEITADU ninia prestasaun kontas ba Tinan Fiskal 2008. CNE haktuir sa'ida mak Lei 6/2008, Art 17º hatur, haruka ona KOTA nia relatorio finanseiru ba Procurador Geral da República hode instaura prosesu. Partidu Politiu KOTA la simu ninia Subvensaun Publika ba Tinan Fiskal 2009 to'o Tribunal kompetente desida.
Dili, 17 Jullu 2009.