REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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REGULAMENTO

50/STAE/VIII/09

CÓDIGO DE CONDUTA DE FISCAIS DE LISTAS DE CANDIDATURAS PARA A

ELEIÇÃO DAS LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS



A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8o., da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no Artigo 30º, da Lei número 3/2009, de 8 de Julho, para valer como código, o seguinte:



CAPITULO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Âmbito de aplicação



O presente Código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos fiscais de candidaturas.



Artigo 2º

Fiscalização Eleitoral



Entende-se por fiscalização eleitoral todas as actividades previstas neste diploma, desenvolvidas desde o dia da votação e subsequente contagem dos votos, e estendendo-se até o término do apuramento dos resultados eleitorais.



Artigo 3º

Atribuições dos fiscais de candidatura



1. As listas que apresentem candidatos à eleição das lideran-ças comunitárias, podem designar fiscal para acompanhar as operações de votação, e o apuramento dos resultados eleitorais, para cada centro de votação e estação de voto, bem como para cada assembleia de apuramento do respectivo suco.



2. Durante a votação, no interior do local em que funcione es-tação de voto, apenas pode estar presente um fiscal de cada lista de candidatura de forma a não prejudicar o regular decurso das operações de votação.



3. A regra do número anterior também aplica-se ao apuramento nos centros de votação, estação de voto e assembleias de apuramento.



4. Constituem competências dos fiscais:



a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto, até ao seu encerramento final, ocupando lugar próximo à estação de voto;



b) Apresentar dúvidas e obter respostas durante o funcio-namento da estação de voto e, ainda, durante o apura-mento;



c) Acompanhar, em veículo diferente, o transporte das ur-nas e demais elementos do centro de votação ou esta-ção de voto;



d) Acompanhar o processo de contagem dos votos e apu-ramento dos resultados;



e) Assinar a acta e rubricar todos os documentos respeitan-tes às operações de votação e de apuramento dos re-sultados em que estejam presentes;



f) Apresentar reclamações e protestos durante o processo eleitoral;



g) Dirigir as respectivas reclamações à CNE, caso não atendidas ou não satisfeitas com as deliberações dos oficiais eleitorais.



5. A falta de designação ou presença de fiscal não constitui fundamento para impugnação da eleição.



Artigo 4º

Processo de designação e credenciação



1. A relação completa dos fiscais designados é apresentada por escrito pela respectiva lista de candidatura ao STAE até 7 dias antes do início da campanha eleitoral.



2. O documento em que são indicados os fiscais deve ser obrigatoriamente assinado pelo representante da lista de candidatura e conter, quanto a cada fiscal indicado, os seguintes elementos:



a) Nome completo;



b) Número do Cartão de eleitor;



3. Só podem ser designados fiscais os cidadãos eleitores que não tenham sentença penal transitada em julgado.



4. O STAE procede até 5 dias após findado o prazo de recepção da relação referida no número um do presente artigo à emissão das respectivas credenciais.



5. O STAE caso verifique alguma irregularidade notifica de imediato as listas de candidaturas para que no prazo de 48 horas procedam à sua correcção.



6. As irregularidades não corrigidas pelo representante da lista de candidatura regularmente notificada para o efeito determinam a não emissão de credencial para os fiscais por elas afectados.



Artigo 5º

Incompatibilidades



O exercício da função de fiscal de listas de candidaturas é incompatível com as seguintes funções:



a) Candidato;



b) Observador;



c) Oficial eleitoral;



d) Membro de assembleia de apuramento.



Artigo 6º

Regras de conduta dos fiscais de listas de candidaturas



Os fiscais de listas de candidaturas devem respeitar as seguintes regras de conduta:



a) Manter a imparcialidade no decurso das suas funções, não procurando favorecer indevidamente a lista de candidatura que representam, e respeitando tão somente a Constituição, as leis, e os regulamentos aplicáveis;



b) Cooperar com os outros fiscais de candidaturas, para que o processo eleitoral decorra de forma transparente e ordeira;



c) Exibir a identificação requerida pelas autoridades nacionais, devendo apresentá-la sempre que a mesma lhe for solicitada pelos oficiais eleitorais ou outras autoridades nacionais competentes;



Artigo 7º

Imunidade temporária



O fiscal de lista de candidaturas, quando no exercício das suas funções, não pode ser detido, a não ser em caso de flagrante delito.



CAPÍTULO V

Disposições Finais



Artigo 8º

Cancelamento do registo



A CNE pode cancelar o registo concedido a qualquer fiscal de lista de candidaturas que não cumpra as disposições deste Código de Conduta.



Artigo 9º

Ilícitos Eleitorais



São os constantes do Código Penal em vigor.



Artigo 10º

Revogações



É revogado toda e qualquer disposição em contrário referente ao código de conduta para os fiscais de candidatura nas eleições.



Artigo 11º

Entrada em vigor



Este Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.



CÓDIGO DE CONDUTA PARA FISCAIS DE CANDIDATURAS



Os fiscais de candidaturas devem respeitar as seguintes regras de conduta:



a) Manter a imparcialidade no decurso das suas funções, não procurando favorecer indevidamente a lista de candidatura que representam, e respeitando tão somente a Constituição, as leis, e os regulamentos aplicáveis;



b) Cooperar com os outros fiscais de candidaturas, para que o processo eleitoral decorra de forma transparente e ordeira;



c) Exibir a identificação requerida pelas autoridades nacionais, devendo apresentá-la sempre que a mesma lhe for solicitada pelos oficiais eleitorais ou outras autoridades nacionais competentes;



Para o exercício da actividade de fiscal de lista de candidaturas, contam com as seguintes competências:



a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, des-de a instalação do centro de votação ou estação de voto, até ao seu encerramento final, ocupando lugar próximo à estação de voto;



b) Apresentar dúvidas e obter respostas durante o funciona-mento da estação de voto e, ainda, durante o apuramento;



c) Acompanhar, em veículo diferente, o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto;



d) Acompanhar o processo de contagem dos votos e apura-mento dos resultados;



e) Assinar a acta e rubricar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento dos resultados em que estejam presentes;



f) Apresentar reclamações e protestos durante o processo eleitoral;

g) Dirigir as respectivas reclamações à CNE, caso não atendi-das pelos oficiais eleitorais.



Código de Conduta de Fiscais de listas de candidaturas pro-posto pelo STAE



Dili, 11 de Agosto de 2009





Tomás do Rosário Cabral

Director





Código de Conduta de Fiscais de listas de candidaturas





Aprovado em Dili: 13 de Agosto de 2009





Pela Comissão Nacional de Eleições / CNE