REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
47/STAE/VIII/09
REGULAMENTO SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DAS LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS
PREÂMBULO
A Campanha Eleitoral é uma das actividades importantes de qualquer processo eleitoral. Na campanha eleitoral, tanto os candidatos como os eleitores têm a oportunidade de se encontrar previamente ao dia da eleição. O presente regula-mento expõe os princípios de campanha previstos na Constitui-ção da República Democrática de Timor-Leste.
Assim, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) aprova este regulamento, com base na competência que a lei 5/2006 sobre os Órgãos da Administração Eleitoral lhe confere no artigo 8º, C), conjugado com o Nº 1 do Artigo 24 da lei 3/2009 de 8 de Julho, sobre as Lideranças Comunitárias e sua eleição.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito
O presente instituto regula o regime aplicável à campanha eleitoral das eleições às Lideranças Comunitárias.
Artigo 2º
Objecto
1. As disposições do presente regulamento são de cumpri-mento obrigatório para todos os candidatos, instituições ou pessoas.
2. Todos os candidatos têm a responsabilidade de assegurar o rigoroso cumprimento do presente regulamento pelos seus representantes, membros, candidatos, dirigentes, simpatizantes e pessoal de campanha.
Artigo 3º
Definição
1. Entende-se por campanha eleitoral o período legal onde se pode realizar actividades definidas como propaganda eleitoral.
2. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
3. Entende-se por materiais de propaganda eleitoral, cartazes, panfletos, textos, spots televisivos ou de rádio, filmes, todo o tipo de propaganda difundida oralmente, ora pelos meios de comunicação ou em público, objectos promocionais e outros, usados com propósitos de promoção das candida-turas.
Artigo 4º
Período de Campanha Eleitoral
1. O período da campanha eleitoral para a eleição tem duração de 7 dias e termina 48 horas antes do dia das eleições.
2. Nos dois dias prévios ao dia das eleições não se poderá realizar nenhuma actividade de campanha ou propaganda eleitoral nem publicar ou difundir sondagens e inquéritos de opinião.
Artigo 5º
Responsável da campanha eleitoral
Os candidatos designarão um responsável de campanha que deverá garantir o fiel cumprimento do presente regulamento, assim como exercer as funções de enlace com as autoridades eleitorais, civis e policiais.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 6º
Princípios da campanha eleitoral
1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos se-guintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Proibição de vinculação da candidatura a partido polí-tico;
c) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diver-sas candidaturas;
d) Imparcialidade das entidades públicas perante as candi-daturas;
e) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
2. Além destes princípios, o código de conduta, aprovado pela CNE, orientará o comportamento dos candidatos nas suas actividades da campanha eleitoral.
Artigo 7º
Órgão
A Comissão Nacional de Eleições, doravante CNE, verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde a data da fixação do dia da eleição, e adopta medidas que garantam o seu cumpri-mento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.
CAPÍTULO III
LIBERDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL
Artigo 8º
Liberdade de expressão
Durante o período da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação ou censura à expressão de princípios e pro-gramas, com a excepção, que estes sejam contra o estabelecido na Constituição e nas leis.
Artigo 9º
Liberdade de reunião
1. Durante o período de campanha eleitoral, os candidatos, podem organizar reuniões, manifestações, comícios, encontros e desfiles sem necessidade de autorização pré-via, de forma pacífica e sem armas.
2. Durante o período de campanha eleitoral, nenhuma pessoa, autoridade ou instituição pode proibir ou impedir a realiza-ção de actividades de campanha eleitoral em conformidade com a legalidade vigente.
Artigo 10º
Aviso prévio
1. Os responsáveis de campanha apresentarão à CNE um calendário de actividades de campanha com pelo menos 72 horas de antecedência informando do lugar e horas da actividade.
2. A Administração do Subdistrito deve ser informada do lo-cal, data e a hora das actividades de campanha e imediata-mente informa à CNE com conhecimento para PNTL do subdistrito que garante a segurança.
Artigo 11º
Limitação de tempo
As actividades de campanha só podem ter lugar entre as oito horas (08.00h) e as dezoito horas (18.00h).
Artigo 12º
Restrições
1. A realização de reuniões, comícios e manifestações em lu-gares públicos ou abertos ao público situados na proxi-midade dos recintos onde estão as sedes dos órgãos de soberania, as residências oficiais dos titulares dos órgãos de soberania, as instalações militares e militarizadas, os estabelecimentos prisionais, edifícios religiosos, as sedes das representações diplomáticas e consulares e as sedes de partidos políticos só é permitida a uma distância tal que não interfiram no seu funcionamento.
2. O mesmo se refere à realização de manifestações na proximi-dade dos portos, aeroportos, instalações de telecomunica-ção, centrais de produção de energia eléctrica, depósitos e locais de armazenamento de água, combustível e material inflamável. O mesmo se refere às instalações da CNE e do STAE.
Artigo 13º
Proibições
1. Na campanha eleitoral está proibido o uso de linguagem oral ou escrita que seja:
a) Atentatória contra as instituições do Estado e a unidade da República Democrática de Timor-Leste;
b) Incitadora à violência;
c) Difamatória sobre pessoas, candidatos, partidos políti-cos ou coligações;
d) Discriminatória com respeito a raça, sexo, ideologia, crença religiosa, posição social e qualquer outra que atente contra os direitos humanos.
2. Os materiais de propaganda eleitoral não poderão ser coloca-dos ou estar presentes em edifícios públicos, edifícios reli-giosos, edifícios privados sem prévia aprovação dos pro-prietários, em bens de património nacional, em lugares que impeçam ou dificultem o tráfico e a visibilidade.
3. Os candidatos, não podem oferecer nenhuma gratificação nem formular promessas de recompensas aos eleitores, nem dirigir ameaças de represálias, nem intimar os eleitores.
4. Não podem existir materiais de propaganda eleitoral de fonte anónima. Todos os materiais devem ter a identificação dos seus autores.
5. Não é permitido o uso de qualquer material conforme a definição do artigo 3, que de alguma forma, conecte as candidaturas à partidos políticos;
6. A CNE poderá mandar retirar os materiais de propaganda que estejam em contra do estabelecido neste regulamento.
7. É estritamente proibido portar qualquer tipo de armas durante actividades de campanha eleitoral.
8. Não é permitido a utilização e presença de bebida alcoolica durante reuniões da campanha eleitoral.
Artigo 14º
Símbolos e nomes
Os candidatos não poderão utilizar nomes ou símbolos das Instituições do Estado ou de partidos políticos nas suas actividades ou materiais de campanha e propaganda eleitoral.
Artigo 15º
Limpeza da propaganda eleitoral
1. Os candidatos retirarão todos os materiais usados de pro-paganda eleitoral no prazo de uma semana depois do dia das eleições.
2. Os candidatos participantes numa segunda volta são excepção à previsão anterior tem até cinco dias após à conclusão da segunda eleição.
3. Caso de não efectuar a limpeza, a CNE informara à PNTL e à Administração do Distrito para que se efectuem as tarefas de limpeza e os custos sejam sufragados pela lista de candidatos infractores.
CAPÍTULO IV
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTOS DAS DIVERSAS CANDIDATURAS
Artigo 16º
Imparcialidade dos meios de comunicação públicos
Os meios de comunicação social de titularidade pública na cobertura de informação eleitoral obedecerão aos princípios de imparcialidade, igualdade de oportunidades, equilíbrio, não podendo discriminar nenhuma das listas de candidatura.
Artigo 17º
Cobertura e conteúdo das transmissões
Os programas de rádio e televisão não poderão transmitir, explicita ou implicitamente, qualquer preferência, seja esta através de mensagens orais ou visuais, em forma do uso de cores ou simbologia, que possam ser facilmente associadas com uma certa lista de candidatura.
Artigo 18º
Espaços públicos
1. Todos os candidatos têm o mesmo direito de usar os espaços públicos e seguirão as provisões deste regulamento.
2. Em caso de coincidência no uso, a CNE realizará um sorteio na presença dos representantes das candidaturas no caso de estas não terem chegado anteriormente a um acordo.
CAPÍTULO V
IMPARCIALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS PERANTE AS CANDIDATURAS
Artigo 19º
Entidades públicas
Entende-se por entidades públicas todas as instituições e organizações do Estado da República Democrática de Timor-Leste segundo a legislação vigente.
Artigo 20º
Funcionário público
Funcionário público é aquele que é recrutado e nomeado para uma posição permanente na Administração Pública, a que correspondem deveres e direitos próprios, em conformidade com as normas vigentes.
Artigo 21º
Outro pessoal com responsabilidades públicas
Todos aqueles que não são incluídos na definição de funcioná-rio público mas que prestam serviços a alguma instituição do Estado tais como funcionários da administração da justiça, defensores públicos, agentes dos orgaõs eleitorais, Forças Armadas de Timor-Leste e Policia Nacional de Timor-Leste, para fins de campanha eleitoral, são aqui referidos como outro pessoal com responsabilidades públicas e são igualmente abrangidos por este regulamento.
Artigo 22º
Princípio de imparcialidade
1. O funcionário público e todos os agentes com responsabili-dade pública devem respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
2. No exercício de funções públicas, o funcionário público e todos os agentes com responsabilidades públicas deve actuar com total imparcialidade.
3. No exercício de funções públicas, o funcionário e todos os agentes com responsabilidades públicas terá de se abster de participar e realizar qualquer actividade definida no presente regulamento.
Artigo 23º
Separação de funções
Os titulares das instituições públicas, e pessoal nomeado ou designado de confiança política, no exercício das suas funções oficiais, não poderá participar e realizar qualquer actividade definida no presente regulamento, como propaganda eleitoral.
Artigo 24º
Uso dos bens públicos e património do Estado
1. É absolutamente proibido o uso de bens públicos, nomeada-mente, instalações, materiais, veículos, recursos financeiros e humanos, informação e qualquer outro elemento de propriedade pública, para fins de campanha e propaganda eleitoral.
2. É também proibido o uso de bens propriedade de terceiros que tenham alguma relação contratual ou concessão com qualquer entidade pública.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS
Artigo 25º
Financiamento da campanha eleitoral
As fontes de financiamento das campanhas eleitorais das listas de candidaturas compreendem receitas de um subsídio do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 26º
Financiamentos proibidos
É proibido aos candidatos aceitar donativos em numerário de:
a) Empresas públicas;
b) Sociedades com capital exclusivo ou maioritariamente do Estado;
c) Empresas concessionárias de serviços públicos;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso;
e) Associações profissionais, sindicais ou patronais;
f) Fundações;
g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
Artigo 27º
Regíme financeiro
As listas de candidaturas devem possuir contabilidade organi-zada e separada para a campanha eleitoral, para os gastos e receitas de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.
CAPÍTULO VII
RESOLUÇÃO DE DISPUTAS DE CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 28º
Resolução de disputas
1. Os candidatos que vejam afectados os seus direitos de campanha podem apresentar queixa escrita à CNE nas 24 horas seguintes ao acontecimento que estimam que infringe os seus direitos.
2. A CNE revisara e dara a conhecer a deliberação num perio-do de 48 horas após a recepção da queixa escrita.
3. Todos os acontecimentos susceptiveis de constituir Ilícitos Eleitorais dos que a CNE tenha conhecimento serão participados pela CNE ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29º
Ilicito Eleitoral
São os constantes no Código Penal actual.
Artigo 30º
Casos Omissos
Os outros casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 31º
Revogações
É revogado toda e qualquer disposição em contrário referente ao que dispõe sobre campanha eleitoral para as eleições dos sucos.
Artigo 32º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Regulamento Proposto pelo STAE
Dili, 11 de Agosto de 2009
Tomás do Rosário Cabral
Director
Aprovado em Dili: 13 de Agosto de 2009
Pela Comissão Nacional de Eleições / CNE