REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

2011

Primeira alteração ao "Regulamento sobre Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas dos Partidos Políticos" publicado no Jornal da República na Segunda-Feira, 10 de Novembro de 2008 com "Série I, N°.41"





Considerando a necessidade de facilitar aos partidos políticos à gestão dos recursos financeiros relativos à subvenção pública;



Tendo em conta que ao abrigo do art. 13.2 da Lei n. 6/2008 a CNE é o órgão competente para a apreciação e validação das contas apresentadas pelos partidos políticos;



Considerando que a Comissão Nacional de Eleições goza de autonomia organizativa e capacidade auto-reguladora;

Assim,



A CNE apresenta as seguintes alterações:



Artigo 1



O art. 7 do Regulamento sobre Arrecadação, Aplicação, de Recursos e Prestação de Contas dos Partidos Políticos sobre os "Procedimentos de aquisição da subvenção pública" passa a ter a seguinte redação:



Artigo 7

"A subvenção pública de que trata este regulamento, será transferida aos partidos políticos numa única vez e será destinada de acordo com os procedimentos abaixo […]"



Artigo 2



Artigo 9

1. É devido aos Partidos Políticos com assento no Parlamento a apresentação das contas a cada três meses conforme o seguinte calendário:

- Na primeira semana de Abril apresentarão as contas dos meses de Janeiro, Fevereiro, Marco;



- Na primeira semana de Julho apresentarão as contas dos meses de Abril, Maio, Junho;



- Na primeira semana de Outubro apresentarão as contas dos meses de Julho, Agosto. Setembro.



2. Em conformidade com o calendário acima estabelecido, altera-se o anexo 3 relativo ao Calendário de Prestação de Contas Partidárias.



3. Estas disposições não afectam as disposições previstas no artigo 13.1 da lei n. 6/2008 sobre a apresentação do relatório final até 45 dias antes do fim do ano financeiro.



Artigo 3



1. A presente alteração ao Regulamento sobre Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas dos Partidos Políticos e, ao anexo 3 relativo ao Calendário de Prestação de Contas Partidárias é aprovada mediante Deliberação da CNE nr 001/V/2011.



2. É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente disposição, o Regulamento sobre Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas dos Partidos Políticos



3. Este regulamento entra em vigor imediatamente depois de sua publicação no Jornal da República.







ANEXO



Regulamento Sobre Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas dos Partidos Políticos





PREÂMBULO



A Comissão Nacional de Eleições, doravante CNE, ao abrigo da Constituição da República Democrática do Timor Leste - RDTL, artigos 65, nºs 3 e 6, e, em especial a Lei nº 6/2008,artigo 13 nº 2 - Regime Jurídico do Financiamento dos Partidos Políticos, que dispõe expressamente que a competência para apreciação e validação das contas apresentadas pelos partidos políticos é da CNE - Comissão Nacional das Eleições, e, com amparo na Lei dos Partidos Políticos nº 3/2004 em seus artigos 21; 22; 25; 27 e 28; e ainda, tendo em vista o artigo 2º, nº 2 da Lei nº 5/2006, e demais dispositivos aplicáveis, RESOLVE estabelecer o presente regulamento com objectivo de regular os mecanismos de execução aplicável à arrecadação, aplicação dos recursos e da prestação de contas partidárias.



Capítulo I

Âmbito



Artigo 1º



O presente regulamento define a forma da arrecadação e aplicação dos recursos dos partidos políticos, bem como da prestação de contas.



Objectivo do Regulamento.

Artigo 2º



O presente regulamento tem por objectivo:



1. Assegurar que os partidos políticos obtenham seus recursos financeiros estabelecidos por lei e assumam as obrigações e responsabilidades determinadas pela lei;



2. Estabelecer as regras e procedimentos para aquisição e desembolsos da subvenção pública dos partidos políticos;



3. Normatizar o procedimento de prestação de contas.



Definições

Artigo 3º



Para efeitos deste regulamento, seguem as seguintes siglas e definições:



1. "CNE" - Comissão Nacional de Eleições da República Democrática de Timor Leste.



2. Partidos Políticos - São organizações de cidadãos de ca-rácter permanente, com o objectivo de participar democra-ticamente na vida política do país e de concorrer para a formação e expressão da vontade política do povo.



3. "Contabilidade" - Registo organizado das transacções financeiras realizadas pelos partidos políticos, com base na sua estrutura administrativa, e contém o registo do património, discriminação das receitas, discriminação das despesas e discriminação das operações de capital.



4. "Património" - Conjunto de bens (móveis e imóveis), direitos e obrigações que um partido político possui.



5. "Conta bancária" - Conta numérica específica de um partido político confiado à instituição financeira que opera em Timor Leste, onde se deposita valores financeiros e se realiza transacções financeiras.



6. "Auditoria" - exame cuidadoso, sistemático e independente nos registos das contas apresentadas para averiguar a legalidade e a conformidade com os princípios e as regras de uma contabilidade organizada nas transacções financeiras e patrimoniais dos partidos políticos.



7. "Relatório anual" - Anuário, balancete de uma organização, onde constam as declarações de despesas com salário, fluxo monetário e outras informações financeiras.



8. "Despesas" - Gastos com a manutenção das actividades do partido político.



Jurisdição

Artigo 4º



O presente regulamento atribui à CNE a competência para apreciação das contas, não apenas da subvenção pública, mas, também, as receitas próprias e as receitas de financiamento privado dos partidos políticos:



Capítulo II

Direito de obtenção da subvenção pública

Artigo 5º



Têm direito à subvenção pública de que trata este regulamento, apenas os partidos políticos com mandatos (representatividade) no Parlamento Nacional, de acordo com o estabelecido no Capítulo I, artigo 1º da Lei 6/2008.



Requisitos para a aquisição da subvenção pública

Artigo 6º



Os partidos políticos com direito a receber a subvenção pública devem apresentar os seguintes documentos:



1. Certificado de inscrição no Tribunal competente, actualizado;



2. Estatuto do partido, com emendas, se houver, actualizado;



3. Localização de sua sede nacional;



4. Bandeira do partido;



5. Programa do partido;



6. Conta bancária em nome do partido político em instituição bancária sediada em Timor Leste;



7. Carta da instituição financeira em documento original identificando os nomes dos seus responsáveis;



8. Três (3) pessoas, cidadãos Timorenses, que assinem pela conta do partido político, recenseados, com cópias de seus respectivos registros eleitorais; devendo a lista das pessoas mencionadas ser acompanhada da ata da reunião que os indicou;



9. Carta de acreditação da liderança do partido (entende-se por liderança do partido, o presidente, vice-presidente ou secretário-geral).



Procedimentos de aquisição da subvenção pública

Artigo 7º



A subvenção pública de que trata este regulamento, será transferida aos partidos políticos numa única vez e será destinada de acordo com os procedimentos abaixo:



1. Aos partidos políticos que preencherem os requisitos do artigo 6º, a CNE prepara o FPC - Formulário de Compromisso e Pagamento em favor de cada partido político indicado;



2. A quantia de subvenção pública contida no FCP será em conformidade com o número de mandatos de cada partido político no Parlamento Nacional;



3. O FCP preenchido será enviado ao Ministério das Finanças para proceder a transferência dos fundos financeiros;

4. A transferência dos fundos será realizada para a conta bancária previamente apresentada a CNE por cada partido político;



5. A CNE providenciará cópias do FCP enviadas ao Ministério das Finanças para o presidente do partido político na cerimónia de entrega;



6. O Ministério das Finanças enviará à CNE as cópias de transferências da subvenção pública efectuadas aos partidos políticos;



7. A CNE comunicará aos partidos políticos a efectivação da transferência.



Aplicação da Subvenção e demais recursos arrecadados

Artigo 8º



Os recursos arrecadados pelos partidos políticos, incluindo a subvenção pública, serão aplicados em bens e serviços que se destinem estrita e rigorosamente às actividades partidárias, tais como:



1. Confecção e realização de material de propaganda do ideário partidário para fins de mobilização e doutrinação política;



2. Cursos relacionados à formação política e capacitação técnica de seus membros;



3. Pagamentos em aluguer, aquisição e manutenção de imóveis para escritórios do partido;



4. Aquisição e manutenção de bens móveis;



5. Pagamento de pessoal a qualquer título, devendo ser observado a razoabilidade do valor pago e tendo em vista os valores praticados em Timor-leste;



6. Material de expediente destinado aos trabalhos burocráti-cos partidários;



7. Despesas de campanhas eleitorais;



Capítulo III



Prestação de Contas

Artigo 9º



1. É devido aos Partidos Políticos com assento no Parlamento a apresentação das contas à cada três (3) meses conforme o seguinte calendário:



- Na primeira semana de Abril apresentarão as contas dos meses de Janeiro, Fevereiro, Marco;



- Na primeira semana de Julho apresentarão as contas dos meses de Abril, Maio, Junho;



- Na primeira semana de Outubro apresentarão as contas dos meses de Julho, Agosto. Setembro.



2. Em conformidade com o calendário acima estabelecido, altera-se o anexo 3 relativo ao Calendário de Prestação de Contas Partidárias.



3. Estas disposições não afectam as disposições previstas no artigo 13.1 da lei n. 6/2008 sobre a apresentação do relatório final até 45 dias antes do fim do ano financeiro.



Modelos de Prestação de Contas

Artigo 10º



Os relatórios de prestação de contas devem obedecer ao modelo próprio, aprovado pela CNE, anexos ao presente regulamento. ANEXO I denominado de Formulário de Prestação de Contas. ANEXO II denominado de Balanço Patrimonial.



Capítulo IV



Da verificação do e análise do relatório financeiro

Artigo 11º



Em conformidade com a legislação e a prática da contabilidade, a verificação das contas deverá compreender:



1. Análise da regularidade das fontes das receitas, conforme disciplina os artigos 2º e 4º da Lei nº 6/2008;



2. Transparência e publicidade das contas;



3. Analise da autenticidade documental das despesas em conformidade com o artigo 10 deste regulamento;



4. Coerência numérica dos relatórios financeiros.



Da análise das contas

Artigo 12º



1. A CNE solicita aos seus auditores parecer técnico sobre a legalidade das contas, dentro de cinco dias depois de terminado o prazo para a sua apresentação, e manda tornar público, através dos órgãos de comunicação social, o nome dos partidos políticos que não apresentaram as contas devidas. (item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 16,1)



2. Os auditores através da CNE podem solicitar aos partidos políticos todos os elementos necessários à apresentação do parecer previsto no número anterior, que deve conter uma apreciação individualizada das contas de cada partido político, até 30 dias depois de o mesmo lhe ter sido solicitado. (Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 16, 2.)



3. Para execução dos trabalhos os auditores se utilizarão das normas padrão da organização contabilística a que estão submetidos os partidos políticos, conforme determina o artigo 3º, números 1 e 2 da Lei nº 6/2008.



4. Ao final, os auditores encaminharão a CNE parecer conclusivo, o qual deverá, conforme o caso, indicar se as contas foram APROVADAS ou REJEITADAS.



5. Sob critério da CNE, o parecer dos auditores poderá ser devolvido ao órgão técnico para informações e diligências complementares, em havendo prazo hábil para tanto.

6. A prestação de contas que implicar em parecer pela APROVAÇÃO será considerada regular, desde que sem falhas, erros ou omissões. A Prestação de contas que implicar em parecer pela DESAPROVAÇÃO será resultante de falhas, erros ou omissões, que comprometam a regularidade ou a análise dos relatórios financeiros. E ainda, também, as prestações de contas resultantes de fraude e ma fé.



7. A CNE, após receber o parecer previsto no nº 1 e caso existam indícios de irregularidades nas contas, notifica o partido para as apresentar devidamente regularizadas, no prazo de 10 dias. (Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 16, item 3).



8. A CNE aprecia as contas com base no parecer de seu órgão técnico referido nos números anteriores (Lei nº 6/2008, artigo 16 - Apreciação das contas), e com base em todos os demais elementos dos autos considerados relevantes.



9. A CNE, após receber o parecer final determinará a publica-ção no Jornal da República, observando o artigo 17.



10. Quando da apreciação das contas dos partidos políticos a CNE verificar incumprimentos de obrigações previstas na lei, puníveis com pena de multa ou prisão, ordenará a extracção de certidões e fotocópia integral do processo, que serão remetidas para o Ministério Público, para as providências que entender necessárias.



Capítulo V



Das Irregularidades

Artigo 13º



São consideradas irregularidades, a serem observadas pelos auditores, as seguintes causas:



1. Utilização de fontes de receitas vedadas, conforme disci-plina os artigos 2º e 4º - “Receitas”, da Lei nº 6/2008;



2. Ausência de transparência e publicidade das contas;



3. Falsidade documental das despesas exemplificadas no ar-tigo 10 deste regulamento;



4. Ausência de coerência numérica da movimentação finan-ceira e dos relatórios financeiros, tendo em vista a prática de contabilidade; e, relatórios que o conjunto de dados não possibilitem verificar a regularidade dos gastos;



5. A não apresentação dos documentos contáveis, tendo em vista a impossibilidade dos auditores e o CNE atestarem se a prestação de contas reflecte adequadamente a movimentação financeira do partido;



6. Relatórios que o conjunto de dados não possibilitem verificar a regularidade dos gastos;



7. Apresentação fora dos prazos estabelecidos na legislação.





Capítulo VI



Das Penalidades

Artigo 14º



1. Quando da apreciação da CNE resultar a verificação do incumprimento de obrigações previstas no presente diploma puníveis com pena de multa ou prisão, é ordenada a extracção de certidões, e fotocópia integral do processo* que serão remetidas ao Procurador-Geral da República para serem instaurados os componentes processos.(Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 17, item 5, Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos). (*) Acréscimo do artigo 8º do presente regulamento.



2. Os infractores das regras relativas ao financiamento e apresentação das contas dos partidos políticos ficam sujeitos às sanções previstas no presente capítulo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar. (Item transcrito da Lei nº 6/2008, artigo 20 - Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos)



3. O partido político que não possua contabilidade organizada é punido com pena de multa de $ 1.500 USD (mil e quinhentos dólares americanos) a $ 5 000 USD (cinco mil dólares americanos).



4. O partido político que, possuindo contabilidade organizada, não cumpra as formalidades previstas no nº 2 do artigo 3º, nos artigos 5º a 10º e no artigo 12º é punido com pena de multa de $ 1 500 USD (mil e quinhentos dólares americanos) a $ 5 000 USD (cinco mil dólares americanos). (Itens 3 e 4 acima são transcrições do artigo 21, itens 1 e 2 da Lei n 6/2008 - Regime Jurídico do financiamento dos partidos políticos).



5. O partido político que não apresente contas ou que, tendo sido notificado para proceder à sua regularização, não o fizer no prazo previsto é punido com pena de multa até $ 2 000 USD (dois mil dólares americanos) e perde cumulativamente o direito a futura subvenção do Estado.

(Item transcrito do artigo 22 da Lei nº 6/2008 - Regime Jurídico do financiamento dos partidos políticos).



6. Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores e gerentes de pessoas colectivas que pessoalmente se envolvam na obtenção de receitas proibidas pela presente lei, para benefício de determinado partido político, são punidos com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de $ 500 USD (quinhentos dólares americanos) a $ 5 000 USD (cinco mil dólares americanos). Item transcrito do artigo 23 da Lei nº 6/2008 - Regime Jurídico do financiamento dos partidos políticos).



7. Quem não cumprir qualquer outra obrigação decorrente da presente lei, será na falta de disposição legal aplicável, punido com pena de prisão até 1 (um) ano e multa até $ 500 USD (quinhentos dólares americanos). Item transcrito do artigo 24 da Lei nº 6/2008 - Regime Jurídico do financiamento dos partidos políticos).



8. Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que pos-sa ter lugar, os partidos políticos que não cumprirem com as obrigações impostas estão sujeitos ao pagamento de uma multa graduável pelo Tribunal entre o valor mínimo de US 1,500 (um mil e quinhentos) dólares americanos e o máximo de US $ 25.000 (vinte e cinco mil) dólares americanos.



9. O produto das multas reverte a favor do Estado. (Itens 8 e 9 acima transcritos têm com fundamento os artigos 20, item “2” e, artigo 27 da Lei nº 3/2004, sobre Partidos Políticos.



10. Aplicam-se as hipóteses de penalidades acima sem prejuízo dos demais dispositivos que possam incidir, inclusive cumulativamente.



11. Compete ao juiz com jurisdição na área em que foi cometido o ilícito, julgar os procedimentos na forma da lei, em processo instruído pelo Ministério Público, cabendo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.



Capítulo VII



Artigo Transitório

Artigo 15º



No ano fiscal de 2008 os partidos políticos prestarão contas uma única vez, no prazo limite estipulado pela Lei 6/2008, quarenta e cinco dias antes do fim do ano fiscal, e seguindo o calendário constante do anexo III ao presente regulamento.



Entrada em vigor



Este regulamento entra em vigor imediatamente após sua publicação no Jornal da República.





Dili, Timor Leste, 11 de Maio de 2011.







CNE - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES





Faustino Cardoso Gomes _________________________

Alcino de Araujo Baris _________________________

Joana Maria Dulce Vitor _________________________

Maria Angelina Lopes Sarmento __________________

José Agostinho da Costa Belo __________________

Silvester Xavier Sufa _________________________

Lucas de Sousa ________________________________

Teresinha Maria Noronha Cardoso __________________

Tome Xavier Jerônimo _________________________

Duarte Tilman Soares _________________________

Vicente Fernandes e Brito _________________________

Sergio J F C Hornai _________________________

Martinho Germano da Silva Gusmão __________________

Arif Abdullah Sagran _________________________

Manuela Leong Pereira _________________________