REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Regulamento
7/STAE/X/2011
CÓDIGO DE CONDUTA DOS OBSERVADORES NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES
A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei N.º 5/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2011, de 22 de Junho, nos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2011, de 22 de Junho, e nos artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho, para valer como código de conduta, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos observadores nacionais e internacionais.
Artigo 2.º
Definição
É observador eleitoral a pessoa singular ou que represente uma organização nacional ou internacional que requeira o seu registo como tal ao STAE e seja aceite para efeitos de acompa-nhamento do processo eleitoral em curso.
CAPÍTULO II
Observadores Eleitorais
Artigo 3.º
Atribuições dos observadores
1. A observação eleitoral consiste na recolha de informação sistemática, completa e exacta sobre as leis, os processos, as instituições e outros factores relacionados com a realização das eleições, a análise imparcial e profissional dessa mesma informação e a elaboração de conclusões baseadas em critérios de absoluta exigência em relação à sua exactidão e imparcialidade, bem como a formulação de recomendações destinadas a melhorar a integridade e a eficácia do processo eleitoral.
2. As funções de observador são, nomeadamente, as seguintes:
a) Observar todos os actos eleitorais;
b) Acompanhar, em veículo próprio, o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto;
c) Elaborar o relatório da observação, remetendo cópia do mesmo aos órgãos eleitorais.
Artigo 4.º
Deveres dos Observadores
Os observadores nacionais e internacionais devem respeitar os seguintes deveres:
a) Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e a legislação em vigor;
b) Não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do pro-cesso eleitoral bem como abster-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;
c) Abster da emissão pública de declarações que ponham em causa a regularidade do processo eleitoral;
d) Fornecer à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) uma cópia do relatório de informações que produzam;
e) Observar a imparcialidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitando qualquer parcialidade ou preferência em relação às autoridades nacionais ou às candidaturas;
f) Não exibir ou usar símbolos das listas de candidaturas;
g) Não aceitar nem tentar adquirir quaisquer ofertas, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente ou de qualquer outra organização ou pessoa envolvida no processo eleitoral;
h) Evitar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;
i) Não receber financiamento de qualquer órgão ou responsável de entidade pública ou privada timorense;
j) Basear todos os seus relatórios, informações e conclusões em provas documentadas, factuais e verificáveis, tendo por base fontes credíveis ou informações prestadas por testemunhas oculares idóneas;
k) Preencher o formulário fornecido pelo STAE sobre as conclusões da missão de observação eleitoral realizada;
l) Estar sempre munido da identificação emitida pelo STAE e exibi-la sempre que a mesma lhe for solicitada pelos oficiais eleitorais ou outras autoridades nacionais competentes.
Artigo 5.º
Direitos dos Observadores
1. Os observadores nacionais e internacionais gozam dos seguintes direitos:
a) Liberdade de circulação em todo o território nacional;
b) Pedir esclarecimento a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias ligadas ao processo eleitoral e obter de tais estruturas os correspondentes esclarecimentos em tempo útil;
c) Liberdade de comunicação com todos os candidatos e segmentos sociais no país;
d) Acompanhar todos os actos eleitorais;
e) Ter acesso a qualquer documentação referente ao processo eleitoral;
f) Visitar as instalações da CNE e do STAE, com vista a verificar a conformidade dos meios a serem usados para o processo eleitoral;
g) Liberdade de acesso e de comunicação com os repre-sentantes dos meios de comunicação social;
h) Livre acesso a toda a legislação, regulamentos e códigos que regem o processo eleitoral;
i) Liberdade de acesso a todos os centros de votação e assembleias de apuramento distritais e nacionais;
j) Comunicar e ter liberdade de acesso à CNE e ao STAE.
2. Para que os observadores possam cumprir adequadamente as suas funções, as autoridades eleitorais devem:
a) Garantir que os observadores tenham liberdade para emitir declarações públicas sem qualquer tipo de interferência e apresentar os relatórios que considerem apropriados;
b) Garantir a não interferência na selecção e quantidade dos observadores eleitorais;
c) Garantir a não interferência nas actividades dos observadores eleitorais;
d) Garantir que não haja pressões, ameaças ou represálias sobre qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que trabalhe para um observador ou uma missão de observação eleitoral nacional ou internacional, bem como sobre todos aqueles que prestem assistência ou que prestem informações aos observadores e às missões de observação eleitoral.
Artigo 6.º
Registo dos Observadores
1. O STAE fornece a credencial de observador ao requerente, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo STAE e a apresentação de documentos válidos de identificação.
2. Ao observador nacional exigir-se-á a apresentação do cartão de eleitor ou do Bilhete de Identidade e o formulário de credenciação devidamente preenchido.
3. Aos observadores internacionais exigir-se-á a apresentação do passaporte e o formulário de credenciação devidamente preenchido.
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CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 7.º
Cancelamento do Registo
7.1 A CNE, pode requerer ao STAE que cancele o registo concedido a qualquer observador eleitoral, nacional ou estrangeiro, que viole as disposições previstas no presente código.
7.2 O pedido da CNE estará devidamente fundamentado explicando as infracções cometidas e as razões pelas quais se considera que a credencial desse observador deve ser cancelada.
7.3 O STAE procederá com o cancelamento imediato da referida acreditação.
Artigo 8.º
Revogações
É revogada toda e qualquer disposição em contrário referente aos observadores eleitorais para as eleições presidenciais e parlamentares.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Código de Conduta dos observadores nacionais e internacionais proposto pelo STAE.
Díli, 7 de Outubro de 2011
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Tomás do Rosário Cabral
Director Geral
CÓDIGO DE CONDUTA DOS OBSERVADORES NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES
Aprovado em Díli, 28 de Novembro de 2011
Pela Comissão Nacional de Eleições - CNE