REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Regulamento
6/STAE/X/2011
CÓDIGO DE CONDUTA DOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
O presente código visa estabelecer as regras de conduta a serem observadas pelos candidatos à Presidência da República Democrática de Timor-Leste.
Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2011, de 22 de Junho, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 67.º da Lei N.º 7/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho, para valer como código de conduta, o seguinte:
CÓDIGO DE CONDUTA
Durante todo o processo eleitoral, os candidatos à Presidência da República, os seus representantes e os seus apoiantes, devem cumprir as seguintes regras de conduta:
1. Aceitar e cumprir escrupulosamente a Constituição, as leis, os regulamentos e demais disposições normativas da República Democrática de Timor Leste;
2. Aceitar os resultados legítimos da eleição ou contestá-los no Tribunal competente, nos termos das leis eleitorais em vigor;
3. Participar no processo eleitoral de forma pacífica, democrática e transparente;
4. Conduzir a campanha eleitoral de forma positiva através das suas propostas políticas e dos seus programas de acção;
5. Realizar a propaganda eleitoral nos termos e limites das leis e dos regulamentos eleitorais em vigor;
6. Contribuir para a informação esclarecida e consciente dos cidadãos eleitores sobre a sua candidatura;
7. Contribuir para que os cidadãos eleitores votem de forma livre e não exercer sobre os mesmos qualquer tipo de influência ilegítima;
8. Respeitar os direitos dos outros candidatos, permitindo a livre disseminação de ideias, num ambiente pluralista e livre;
9. Respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social;
10. Não impedir, por qualquer meio, que os outros candidatos e os seus apoiantes exerçam a propaganda eleitoral e as actividades da campanha eleitoral a que têm direito;
11. Não impedir o direito de qualquer cidadão eleitor de participar em qualquer actividade de campanha eleitoral levada a cabo por outros candidatos e os seus apoiantes;
12. Cooperar com todas as autoridades que detenham respon-sabilidades no processo eleitoral, em especial, o STAE, a CNE e o STJ, bem como os oficiais eleitorais, os fiscais de candidaturas, os observadores eleitorais (nacionais e internacionais), os profissionais dos órgãos de comunicação social, as forças de segurança, assim como os demais candidatos e os seus apoiantes;
13. Respeitar o carácter secreto do voto;
14. Não obstruir indevidamente o trabalho de todos aqueles que detêm funções no processo eleitoral;
15. Durante a campanha, usar linguagem que contribua para um ambiente pacífico, não difamando, ameaçando, incitando à violência ou dirigindo críticas de natureza pessoal ou de género sobre qualquer pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente outros candidatos e os seus apoiantes;
16. Respeitar a propriedade privada e os edifícios que consti-tuem propriedade pública, abstendo-se de colar cartazes, escrever ou pintar propaganda eleitoral sem a autorização devida;
17. Não exercer propaganda eleitoral em locais religiosos, tais como: igrejas, mesquitas, templos ou outros locais de culto;
18. Abster-se do uso indevido de bens do Estado e de funcio-nários públicos para efeitos de propaganda e de campanha eleitoral;
19. Não utilizar os cargos públicos como instrumentos de campanha;
20. Respeitar os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que estão sujeitos os funcionários públicos em geral e, em especial, os funcionários da administração eleitoral ou os que com ela colaborem;
21. Respeitar as datas do calendário eleitoral;
22. Comprometer-se a resolver as disputas relativas à campa-nha eleitoral entre as candidaturas, de forma pacífica e através do diálogo;
23. Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios e regras enunciados no presente código;
24. Não vincular a candidatura a partido político, por ser expressamente proibida;
25. Não utilizar o material definido no nº 3 do artigo 3º do Re-gulamento da Campanha Eleitoral que vincule o candidato a partido político, por ser expressamente proibido;
26. Garantir que o seu representante, os apoiantes e os fiscais de candidatura tenham conhecimento, cumpram e façam cumprir este código.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Código de Conduta proposto pelo STAE.
Díli, 7 de Outubro de 2011
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Tomás do Rosário Cabral
Director Geral
CÓDIGO DE CONDUTA DOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Aprovado em Díli: 28 de Novembro de 2011
Pela Comissão Nacional de Eleições CNE